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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.340)

 

- Assunto: OUTROS. Emenda Constitucional nº 76 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 1) - altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

 

- Assunto: TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. Decreto nº 8.144, de 28.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 5) - discrimina ações do Programa Territórios da Cidadania a serem executadas por meio de transferência obrigatória, no exercício de 2013.

 

- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/CGU nº 2.298, de 22.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, ps. 5 e 6) - dispõe sobre as regras para a concessão de licença para capacitação, no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Portaria/MTE nº 1.883, de 28.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 178) - institui Comissão Técnica, no âmbito da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), para analisar, no prazo de 365 dias, as prestações de contas dos convênios expirados, em estoque naquela Secretaria. Pelo art. 3º do normativo, será priorizada a análise dos processos de prestação de contas que tenham sido ressalvados em demandas oficiais do Departamento da Polícia Federal, da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

 

- Assunto: FPM. Decisão Normativa/TCU nº 133, de 27.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, ps. 187 a 247) - aprova, para o exercício de 2014, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981.

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Operação Flor de Lis combate irregularidades em administração pública do Macapá

Por  CBN Foz | Para: CBN Foz Comente agora

A Polícia Federal do Macapá (AP) deflagrou nesta quarta-feira  (27) a Operação Flor de Lis para cumprir seis mandados de busca e apreensão e um mandado de prisão preventiva, tendo como alvo um policial federal, o qual foi investigado por crimes contra a Administração Pública, entre outros.

No mesmo dia, também, foi cumprido outro mandado de busca e apreensão na residência de outro servidor da Polícia Federal, visando apurar crimes possivelmente conexos com o objeto das investigações.



O nome “Flor de Lis” é símbolo do Escotismo, cujo lema é “Sempre Alerta”.


EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 28.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.339)

 

- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO, LICITAÇÕES e TCU. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que constitui irregularidade a inobservância, na tomada de decisões, em especial, na área de licitações, dos entendimentos firmados no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme enunciado nº 222 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal (item 9.2.1, TC-024.968/2013-7, Acórdão nº 3.104/2013-Plenário). Isto posto, chamamos a atenção do(a) prezado(a) leitor(a) para a importância do Ementário de Gestão Pública em agregar valor à gestão pela via do fortalecimento do controle primário, no mesmo diapasão do alegado pelo Controle Externo no presente julgado.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que constitui irregularidade a exigência, em edital de procedimento licitatório, de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 (item 9.2.2, TC-024.968/2013-7, Acórdão nº 3.104/2013-Plenário). A propósito, sobre a famigerada “capacidade técnico-operacional”, chamamos a atenção da rede do Ementário de Gestão Pública para as imperiosas razões de veto do Exmº Senhor Presidente da República à alínea "b", § 1º e § 7º, art. 30 da então futura Lei nº 8.666/1993, explicitadas no sítio web a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU respondeu a um consulente no sentido de que: a) é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão nº 749/2010-P por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes; b) os aditivos que vierem a ser celebrados nos casos abrangidos pela solução temporária e intertemporal acima indicada deverão ser justificados quanto à pertinência e conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, devendo aditivos e justificativas serem registrados nos respectivos processos administrativos, estando, assim, disponíveis à fiscalização dos órgãos de controle; c) os órgãos e as entidades vinculados ao Ministério dos Transportes devem, nas contratações ocorridas a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão nº 749/2010-P, passar a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um destes conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.522/2013-9, Acórdão nº 3.105/2013-Plenário).

 

- Assuntos: SEGURO. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro cuja apólice inclua cobertura de indenização ou pagamento de sanções aplicadas por órgãos do Estado, em virtude de atos praticados com dolo ou culpa, no segundo caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta os princípios da moralidade e da supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.1, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CORRUPÇÃO e SEGURO. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro para defesa de dirigentes em processos administrativos ou judiciais, cuja apólice inclua cobertura em caso de prática de atos manifestamente ilegais, contrários ao interesse público, praticados com dolo ou culpa, nesse último caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta o disposto nos princípios da moralidade, legalidade e supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.2, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário). Parabéns aos profissionais do TCU por posicionarem-se, contrariamente, a essa espécie inusitada de seguro-corrupção, a qual começava a espalhar-se em segmentos setoriais da Administração Pública Federal Indireta, infelizmente!

 

- Assuntos: COMPRA e EXTERIOR. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU manifestou-se favoravelmente a estudos de plausibilidade de buscar a aprovação, mediante decreto do Poder Executivo, dos regulamentos editados pelos diversos Ministérios para compras governamentais promovidas por repartições federais no exterior, respeitando formalmente os procedimentos estatuídos pelos artigos 84, IV, e 87, II, da CF/88 para a regulamentação do art. 123 da Lei nº 8.666/1993, além de conferir, materialmente, maior publicidade, transparência e estabilidade jurídica aos respectivos regulamentos expedidos em cada Ministério que gerencia repartições federais no exterior (item 9.2, TC-031.179/2011-8, Acórdão nº 3.138/2013-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria de Aviação Civil de nº 228, de 27.11.2013 (DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 3 e 4) - estabelece diretrizes para o aperfeiçoamento das regras de alocação de áreas nos aeroportos, bem como para a elaboração da política comercial da Infraero. Pelo art. 5º do normativo, a INFRAERO deverá seguir as seguintes diretrizes para a elaboração da sua política comercial: a) privilegiar a oferta de serviços comerciais aos passageiros em áreas no lado ar do Terminal de Passageiros; b) garantir, quando da elaboração e revisão dos Planos Diretores, que as áreas destinadas a atividades comerciais não prejudiquem a operação e expansão das áreas operacionais necessárias nos aeroportos; c) garantir que a concessão de uso de áreas comerciais nos terminais de passageiros não prejudique o fluxo de passageiros, estabelecendo, inclusive, restrições para a abordagem de passageiros fora das áreas comerciais cedidas; d) garantir sinalização adequada em português e inglês, inclusive nas entradas dos terminais e nos elevadores, para a localização das áreas operacionais e comerciais do aeroporto, facilitando o acesso a serviços como alimentação, banheiros, fraldários, aluguel de veículos, informações turísticas, hotéis, lojas, serviços bancários, dentre outros; e) disponibilizar áreas comerciais para garantir conforto e comodidade aos passageiros, variedade de serviços e melhor localização no sítio aeroportuário; f) garantir número adequado de áreas cedidas para a alimentação dos passageiros, preferencialmente no lado ar do Terminal de Passageiros, com diversidade de serviços e localização estratégica para atender às necessidades dos mesmos, incentivando a redução de preços; g) incentivar a concorrência na oferta de serviços comerciais; h) sinalizar adequadamente os serviços de transporte coletivo, táxi, estacionamento e aluguel de veículos; i) destinar espaço suficiente para o adequado processamento dos passageiros de transporte coletivo, táxi, e aluguel de veículos, inclusive nas plataformas de embarque e desembarque; j) diferenciar preços nos estacionamentos de veículos, de forma a considerar o tempo de permanência, a distância dos terminais de passageiros, e outras facilidades; k) zelar pela harmonia visual e sonora dos aeroportos; l) disponibilizar, sem custos adicionais aos passageiros, acesso à Internet sem fio e pontos de energia elétrica em quantidade adequada; m) disponibilizar, nos aeroportos internacionais, instalações para realização de operações de câmbio, por agentes devidamente autorizados pelas autoridades competentes, nos horários considerados necessários para atendimento aos viajantes, na partida e na chegada; n) garantir previsibilidade às empresas que ocupam áreas comerciais nos aeroportos, notificando-as, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência ao término do contrato, sobre a intenção de realizar procedimento licitatório para uma nova alocação da área.

 

DIÁLOGO PÚBLICO - CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

 

Informamos à comunidade do EGP que o Tribunal de Contas da União promoverá, sob a coordenação do Exmº Senhor Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, evento denominado “Diálogo Público - Contratações Sustentáveis”, a realizar-se no dia 05.12.2013 (5ª feira), das 09:00h às 18:00h, no auditório do Tribunal Superior Eleitoral. Informações pelos telefones (61) 3316-7994 ou (61) 3316-5034, ou pelo e-mail: aceri@tcu.gov.br

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 27.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.338)

 

- Assuntos: AGU e INTERNET. Portaria/PGF-AGU nº 737, de 21.11.2013 (DOU de 27.11.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre o conteúdo mínimo das páginas da internet e intranet dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 26.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.337)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria do Departamento Penitenciário Nacional de nº 300, de 07.10.2013 (DOU de 26.11.2013, S. 1, ps. 41 e 42) - estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos de Alternativas Penais, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2013, e dá outras providências.

 

- Assuntos: CONTRATOS, LICITAÇÕES e PREGÃO. Instrução Normativa/DNIT nº 1, de 25.11.2013 (DOU de 26.11.2013, S. 1, ps. 71 e 72) - institui o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR) das infrações praticadas pelos fornecedores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e regulamenta as competências administrativas para aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais de nºs 8.666, de 21.06.1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), 10.520, de 17.07.2002 (Lei do Pregão), e 12.462, de 04.08.2011 (RDC).

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MPF/DF quer impedir que empresas inidôneas contratem com governo

O Ministério Público Federal no DF (MPF/DF) ajuizou ação na Justiça para garantir que empresas sucessoras de outras já declaradas inidôneas não participem de licitações nem sejam contratadas pela administração pública em qualquer esfera: federal, estadual e municipal.

A medida foi tomada após investigação cível constatar irregularidades na prestação de serviços ao governo pela R.E. Engenharia e Comércio Ltda., que é sucessora da empresa Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda., que foi declarada inidônea pelo governo do Distrito Federal em agosto de 2011.

A ação revela que, infelizmente, tem sido comum a criação de empresas com CNPJ diferente, mas com quadro societário igual e também com o mesmo objeto social de outra empresa impedida de contratar com o poder público, em razão da declaração de inidoneidade. O MPF defende que essa prática deve ser coibida, por burlar a lei de licitações e os princípios que regem a administração pública, como o da moralidade e da legalidade.

O Ministério Público requer que a Justiça determine à União e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a obrigação de estender os efeitos das penalidades àquelas empresas cujo objeto social seja similar ao da entidade punida e que possua, pelo menos, um sócio-controlador e/ou sócio gerente em comum com a entidade sancionada. Assim, a empresa que foi criada a partir de outra à qual foi aplicada sanção de não contratar com a administração pública também estaria impedida.

O caso será julgado pela 21ª Vara Federal do DF.

Processo nº 0070305-72.2013.4.01.3400. Confira a íntegra.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 22.11 e 25.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.336)

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 133. Ementa: determinação ao Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão de Exército para que, em certames licitatórios promovidos pela unidade, abstenham-se de recusar o direito do participante do certame em apresentar recurso, conforme previsto no art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (item 1.7.1.1, TC-012.769/2013-4, Acórdão nº 6.766/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-025.474/2013-8, Acórdão nº 6.771/2013-2ª Câmara).

- Assunto: TCU. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou à Câmara Municipal de um município que aquele Controle Externo está adstrito a atender, exclusivamente, pedido de realização de auditorias e inspeções que tenha sido formulado pelos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ou de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovados, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal c/c o art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e o art. 232 do Regimento Interno/TCU (item 1.7.1, TC-029.121/2013-2, Acórdão nº 6.778/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 142. Ementa: determinação à FUNASA/MT que, em relação a um convênio, instaure a competente Tomada de Contas Especial caso reste comprovado não ser o município convenente o atual detentor do domínio dos imóveis onde foram erigidas as obras previstas no instrumento de convênio (item 9.2.3, TC-026.189/2010-0, Acórdão nº 6.807/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: STF e TCU. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU não deve se pronunciar acerca de matérias alheias às suas competências, que estão previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.443/1992, ainda mais quando se trata de apreciar a constitucionalidade de lei em tese, papel reservado ao Supremo Tribunal Federal (item 1.7.1, TC-026.701/2013-8, Acórdão nº 3.141/2013-Plenário).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU deu ciência ao DENASUS que, quanto às tomadas de contas especiais (TCE’s), sejam observados os seguintes procedimentos: a) os débitos, para fins de citação, devem ser fixados, devidamente individualizados pela data da ocorrência, com vistas à atualização monetária e à incidência de juros, e não pelo somatório dos valores nominais, nos termos dos arts. 8º e 9º da IN/TCU nº 71/2012; b) a responsabilidade pelo débito dos agentes gestores dos recursos do FMS/SUS deve estar individualizada, como obrigam o art. 12, I, da Lei nº 8.443/1992 e os arts. 5º, II, e 10, I, "c", "d", "e", "h", e § 3º, "a", da IN/TCU nº 71/2012; c) os autos da tomada de contas especial devem ser devidamente instruídos com todos os documentos que materializem e comprovem as irregularidades apontadas, de acordo como preceitua o art. 5º, I, da IN/TCU nº 71/2012; d) sempre que possível, as tabelas dos débitos devem ser disponibilizadas ao TCU em meios eletrônicos manuseáveis, preferencialmente em planilha Excel, em conformidade com o art. 14 da IN/TCU nº 71/2012; e) antes da instauração da TCE, devem ser adotadas medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, conforme disposto no art. 3º da IN/TCU nº 71/2012 (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.5, TC-016.697/2011-1, Acórdão nº 8.208/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela não realização de pesquisa de preços, quando da abertura de licitações, com, no mínimo, três empresas para a estimativa do valor de mercado do objeto a ser contratado, descumprindo o disposto no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 30, inciso III, do Decreto nº 5.450/2005, bem como no Acórdão nº 4.013/2008-1ªC (item 1.7.1, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, CONTRATOS, LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela não realização, para os servidores que atuam na área de licitações e contratos, de treinamentos sobre licitações sustentáveis, fiscalização de contratos, serviços contínuos e outros correlatos, conforme recomendado no Acórdão nº 4.529/2012-1ªC (item 1.7.3, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela ausência de mecanismos de controle necessários e suficientes para evidenciar o adequado acompanhamento da utilização, abastecimento, registros de entrada e saída de veículos, descumprindo o disposto na IN/SLTI-MPOG nº 1, de 21.06.2007 (item 1.7.4, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.142, de 21.11.2013 (DOU de 22.11.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Decreto nº 5.773, de 09.05.2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, e dá outras providências.

- Assunto: INTELIGÊNCIA. Resolução do Congresso Nacional de nº 2, de 2013-CN (DOU de 25.11.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), comissão permanente do Congresso Nacional, órgão de controle e fiscalização externos da atividade de inteligência, previsto no art. 6º da Lei nº 9.883, de 07.12.1999.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.11.2013,

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.335)

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília da utilização da modalidade concorrência pública em detrimento do pregão, sem as devidas justificativas, contrariando o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1.1, TC-020.028/2013-0, Acórdão nº 3.009/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CADIN, CAUC, CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU informou a um solicitante que: a) a instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos); b) cabe ao prefeito e ao sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador poderá solicitar ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) caso o município não sane as irregularidades apontadas pelo Ministério do Turismo, o próprio órgão concedente deverá instaurar as tomadas de contas especiais alusivas a três convênios, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa TCU 71/2012; d) visando à exclusão do nome de um município no Cadastro Único de Convenentes (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público federal (CADIN), pode o representante legal do município adotar as medidas judiciais que entender cabíveis, inclusive contra o ex-prefeito que deu causa à inscrição nos sobreditos cadastros (itens 17.1.1 a 1.7.1.4, TC-012.723/2013-4, Acórdão nº 3.013/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Secretaria de Gestão Pública e à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União no sentido de que orientem as unidades sob sua jurisdição sobre a necessidade de articular-se com a Escola Nacional de Administração Pública e outras escolas de governo para garantir a oferta de ações de capacitação em planejamento estratégico da força de trabalho para as unidades sob sua jurisdição (item 9.1.1.6, TC-022.577/2012-0, Acórdão nº 3.023/2013-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação à Secretaria de Orçamento Federal que, em atenção ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 10.180/2001, defina critérios de alocação de recursos públicos para investimento em pessoal segundo a capacidade das organizações de converter tais recursos nos benefícios pretendidos, utilizando como subsídio métricas de risco e os planos de melhoria da governança e da gestão de pessoas das organizações com maiores riscos (item 9.1.3, TC-022.577/2012-0, Acórdão nº 3.023/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.141, de 20.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB), institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências.

 

- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria/STN-MF nº 634, de 19.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, ps. 20 e 21) - dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual.

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Câmara cria comissão para analisar PEC da perda automática de mandato

A mesa diretora da Câmara dos Deputados instalou nesta quarta-feira (20) uma comissão especial que irá analisar Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê a cassação automática de mandato para o parlamentar condenado por improbidade administrativa ou por crimes contra a administração pública, como corrupção e peculato (crime praticado por funcionário público contra a administração pública). A PEC foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa em outubro.

A decisão de criar o comitê ocorreu no mesmo dia em que o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), anunciou que não irá cumprir a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) de cassar automaticamente os mandatos dos parlamentares condenados no processo do mensalão assim que não houvesse mais possibilidades de recursos.

De autoria do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), a PEC foi protocolada no Senado neste ano. Além dos casos de improbidade e corrupção, o texto que será analisado pela comissão especial prevê ainda a perda de mandato para o deputado ou senador que tiver sido condenado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal(STF) a uma pena superior a quatro anos de prisão.

O projeto propõe que, nesses casos, a cassação deverá ser declarada pela Mesa Diretora após a Câmara ou o Senado serem comunicados pela Justiça da sentença transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso).

Se já estivesse em vigor, a proposta iria permitir que os deputados federais condenados no processo do mensalão perdessem o mandato sem a necessidade de votação em plenário. Os deputados José Genoino (PT-SP), João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PDT-MT) foram condenados na ação penal a mais de quatro anos de detenção por crimes contra a administração pública.

A PEC da perda automática dos mandatos, no entanto, ainda precisa passar pelo plenário da Câmara depois de ser votada na comissão. Se for aprovada sem modificações pela Casa, poderá ser encaminhada diretamente para a promulgação do presidente do Congresso, porque já foi votada pelo Senado.

Como a tramitação ainda levará tempo para ser concluída, a situação dos parlamentares condenados no processo do mensalão deverá ser decidida em processo de cassação, com votações na Comissão de Constituição e Justiça e no plenário da Câmara.

Caso Genoino

Nesta quarta, o presidente da Câmara afirmou que, em vez de cassar automaticamente o mandato do deputado licenciado José Genoino (PT-SP), a Mesa Diretora da Casa irá abrir processo para que os parlamentares analisem em plenário a eventual perda do cargo. O deputado petista está preso desde o último sábado (16) no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília.

No ano passado, durante o julgamento do processo do mensalão, os ministros da Suprema Corte haviam determinado que os condenados que são parlamentares deveriam perder os mandatos assim que não houvesse mais possibilidades de recursos e a casa legislativa fosse notificada a cumprir a decisão.

No caso de Genoino, o chamado trânsito em julgado ocorreu na última sexta (15), quando também foi expedida a ordem de prisão contra ele. Os demais deputados condenados no mesmo processo ainda não tiveram a prisão decretada.

Segundo Henrique Alves, a Mesa Diretora irá seguir o rito normal previsto no regimento interno da Casa para os casos de perda de mandato. A liturgia é a mesma do processo que, ao final, manteve o mandato do deputado Natan Donadon (sem partido-RO).

Nesta quinta, às 9h, os dirigentes da Câmara devem apresentar a representação contra Genoino e encaminhar o processo para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), informou o peemedebista.

Fonte: G1

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 20.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.334)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 126. Ementa: as disposições da Lei nº 8.112/1990, alterada pela Lei nº 9.527/1997, sobre prazos para posse e entrada em exercício, não contêm previsão de suspensão em razão de recesso ou férias forenses (item 1.7, TC-016.185/2013-7, Acórdão nº 7.989/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre o transcurso de prazo superior a dez anos entre o dano ocorrido na execução de um convênio e a primeira notificação do responsável, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, torna-se dispensável a instauração de tomada de contas especial, o que, contudo, não implica baixa da responsabilidade pelo débito, nem desnecessidade da adoção das medidas administrativas cabíveis para caracterização ou elisão do dano (item 1.7, TC-029.679/2012-5, Acórdão nº 8.001/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil para que tome as providências devidas acerca da impropriedade relacionada à cobrança de tarifas bancárias decorrente das movimentações efetuadas em contas-correntes específicas oriundas da assinatura de convênios com o uso de recursos públicos federais (item 9.6, TC-004.861/2012-4, Acórdão nº 8.030/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de Santa Catarina de que a fixação de preço mínimo, em edital de procedimento licitatório, constitui afronta à vedação contida no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-029.384/2013-3, Acórdão nº 8.049/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente de recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-023.419/2013-0, Acórdão nº 6.604/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: OUVIDORIA e TCU. Resolução/TCU nº 258, de 13.11.2013 (DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 113) - institui a função de Ministro-Ouvidor e altera o art. 28 do Regimento Interno, que dispõe sobre as competências do Presidente do Tribunal de Contas da União.

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DINHEIRO PÚBLICO

Os municípios dispões de um órgão chamado de Controle Interno, assim como os estados, que pelo que assistimos, são meras peças decorativas. Estampados em praças públicas valores de obras, o povo se reserva a comentar com os visinhos os preços absurdos, pois não podem desagradar os gestores públicos. Os senhores conselheiros, pelo que se observa, se muito, conferem se o processo licitatório foi legalmente aberto e concluído, não se observando o preço do metro quadrado e a qualidade do serviço prestado. Será que eles realmente sabem qual é o seu papel? será que sabem que são responsáveis pelos pareceres que assim e são encaminhados para o controle externo (Tribunais de Contas)?http://cidadao.dpnet.com.br/topicos/cidadania/11659-dinheiro-publico

EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 19.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.333)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2013, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (CERON) que, em licitações, ao exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993), apresente a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame (item 9.2, TC-018.837/2013-1, Acórdão nº 3.070/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: COMPRA e SAÚDE. Portaria/MS nº 2.758, de 18.11.2013 (DOU de 19.11.2013, S. 1, ps. 23 e 24) - institui o Processo Eletrônico de Compras (PEC), no âmbito do Ministério da Saúde. Pelo art. 4º do normativo, são diretrizes do PEC: a) garantia da confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e processos realizados; b) transparência; c) facilidade e agilidade na obtenção de informações gerenciais e de caráter estratégico relativas a documentos e processos de aquisição de IES, bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação; d) celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos no Ministério da Saúde; e) adoção de práticas de gestão alinhadas com os princípios da sustentabilidade e com a redução dos impactos ambientais decorrentes da atividade institucional.

 

- Assunto: OUTROS. Portaria/MDS nº 130, de 14.11.2013 (DOU de 19.11.2013, S. 1, p. 49) - dispõe sobre a definição dos modelos de Tecnologias Sociais e respectivos valores de referência no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.332)

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 415, de 14.11.2013 (DOU de 18.11.2013, S. 1, ps. 6 e 7) - aprova o Regimento Interno da Secretaria-Geral de Consultoria.

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 63, de 08.11.2013 (DOU de 18.11.2013, S. 1, ps. 159 e 160) - altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que trata do registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

 

CONFLITO DE INTERESSES

 

Convidamos os(a) nossos(as) milhares de leitores(as) a conhecer a nova seção do portal da Controladoria-Geral da União dedicada inteiramente à importante Lei nº 12.813, de 16.05.2013, a qual dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego. É só conferir no endereço web abaixo:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

A propósito de conflito de interesses, convidamos a comunidade do EGP a conhecer interessante notícia disponível no sítio web da zelosa Controladoria-Geral da União, ipsis litteris, conforme segue:

 

“11/11/2013

CGU pune ex-diretor do DNIT acusado de beneficiar empresa de esposa

 

A Controladoria-Geral da União (CGU) decidiu punir José Henrique Sadok de Sá, ex-diretor-executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), acusado de conflito de interesses durante o período em que trabalhou no órgão. Ficou comprovado que, na época, recursos do DNIT foram utilizados na contratação de uma empresa que pertence à companheira dele.

A penalidade cabível, já que Sadok de Sá não era servidor concursado e não integra mais o quadro de pessoal do órgão, é a conversão de sua exoneração em destituição do cargo em comissão, que equivale à demissão por justa causa na iniciativa privada. A decisão contendo a punição aplicada a Sadok de Sá está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (11).

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que garantiu ao ex-diretor do DNIT direito à ampla defesa e contraditório, comprovou a participação dele em reuniões da diretoria colegiada do órgão que deliberou sobre os convênios de interesse da Construtora Araújo Ltda., de propriedade da companheira de Sadok de Sá - que havia sido contratada por meio de convênios firmados entre o DNIT e o governo do estado de Roraima, nos anos de em 2005, 2006 e 2008, para a pavimentação de rodovias federais.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social” da CGU/PR

http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2013/noticia13313.asp

 

DADOS ABERTOS

 

Para aprofundar a discussão sobre dados abertos governamentais e atrair novos públicos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em parceria com o Escritório Brasileiro do Consórcio World Wide Web (W3C Brasil), realiza o 2º Encontro Nacional de Dados Abertos. O evento será realizado entre os dias 21 e 22 de novembro, na Escola de Administração Fazendária (ESAF). Maiores informações poderão ser obtidas nos endereços web abaixo:

http://2.encontro.dados.gov.br/

http://www.orcamentofederal.gov.br/noticias/portugues/noticias/2013/novembro/2o-encontro-nacional-de-dados-abertos

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.331)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República de nº 1.347, de 13.11.2013 (DOU de 14.11.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - institui Comitê de Convênios e Instrumentos Congêneres da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

 

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/MP nº 453, de 13.11.2013 (DOU de 14.11.2013, S. 1, p. 89) - define o Sistema de Informações das Empresas Estatais (SIEST) como meio de envio de dados das empresas estatais federais ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST). Pelo art. 2º do normativo, o SIEST é composto dos seguintes módulos: a) PDG - Programa de Dispêndios Globais; b) Perfil das Estatais; c) Endividamento; d) Política de Aplicações; e) Perfil de Pessoal das Estatais; f) Plano de Cargos, Salários e Funções; g) ACT - Acordo Coletivo de Trabalho; h) PLR - Participação nos Lucros e Resultados; i) Previdência Complementar; j) PDV - Plano de Demissão Voluntária; e k) LQP - Limite do Quadro de Pessoal.

 

- Assuntos: ARQUITETURA E URBANISMO e GESTÃO PÚBLICA. Resolução/CAU/BR nº 60, de 07.11.2013 (DOU de 14.11.2013, S. 1, p. 113) - cria o Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), compreendendo o CAU/BR e os CAU/UF, institui a Comissão Temporária Gestora, e dá outras providências.

 

CONFLITO DE INTERESSES

 

Convidamos os(a) nossos(as) milhares de leitores(as) a conhecer a nova seção do portal da Controladoria-Geral da União dedicada inteiramente à Lei nº 12.813, de 16.05.2013, a qual dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego. É só conferir no endereço web abaixo:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

 

DADOS ABERTOS

 

Para aprofundar a discussão sobre dados abertos governamentais e atrair novos públicos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em parceria com o Escritório Brasileiro do Consórcio World Wide Web (W3C Brasil), realiza o 2º Encontro Nacional de Dados Abertos. O evento será realizado entre os dias 21 e 22 de novembro, na Escola de Administração Fazendária (ESAF). Maiores informações poderão ser obtidas nos endereços web abaixo:

http://2.encontro.dados.gov.br/

http://www.orcamentofederal.gov.br/noticias/portugues/noticias/2013/novembro/2o-encontro-nacional-de-dados-abertos

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Bom proveito e passe adiante!

A inovação da solidão

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 12.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.330)

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação à Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) no sentido de que reavalie o seu sistema de controle interno com o objetivo de buscar maior aderência à legislação que regulamenta o assunto, em particular quanto à adoção de mecanismos que permitam detectar a probabilidade e o impacto de ocorrência de riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los (item 1.7.2, TC-041.995/2012-0, Acórdão nº 7.806/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) para que desenvolva indicadores que auxiliem no processo de acompanhamento e gerenciamento de ações finalísticas da unidade, bem como no alcance das metas programadas no exercício (item 1.7.3, TC-041.995/2012-0, Acórdão nº 7.806/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 134. Ementa: recomendação ao INSS, suas superintendências regionais e suas outras unidades descentralizadas, no sentido de que, em suas licitações para aquisição de equipamentos, preveja nos respectivos editais que os fornecimentos devam ser feitos com prestação de serviço de assistência técnica pelo período de garantia que ali for estipulado, e que tal garantia não restrinja o uso de suprimentos e materiais consumíveis similares aos originais ou produzidos por outros fabricantes, que atendam às especificações técnicas e que sejam compatíveis com os equipamentos adquiridos, conforme laudo técnico emitido por entidade credenciada e acreditada por organismos oficiais e instituições certificadoras, a exemplo do IPT e do INMETRO, após ensaios amostrais específicos feitos de acordo com as normas técnicas aplicáveis (item 1.9, TC-026.509/2011-3, Acórdão nº 7.827/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 138. Ementa: a classificação, para efeito de contratação, de consultoria como serviço de prestação continuada é inadequada, uma vez que tais trabalhos, por sua natureza, implicam atuações pontuais, almejando um determinado resultado ou produto (item 9.2.1, TC-010.809/2002-0, Acórdão nº 7.848/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 140. Ementa: determinação ao INCRA/MS para que, em atendimento ao disposto na Portaria/STN-MF nº 564/2004, atualizada pelas Portarias/STN de nºs 467/2009, 664/2010, 406/2011 e 437/2012, e à Resolução/CFC nº 1.137/2008, constitua e contabilize a provisão para créditos de liquidação duvidosa em relação aos valores de créditos recebíveis a título de crédito de instalação (item 9.2.1, TC-025.594/2011-7, Acórdão nº 7.858/2013-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 173, de 08.11.2013 (DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 96) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.056, de 20.09.2013 (DOU de 12.11.2013, S. 1, ps. 162 a 165) - disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 11.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.329)

 

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 11.11.2013, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU informou ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região que, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, alterada pela Instrução Normativa/TCU nº 72/2013, as entidades de fiscalização do exercício profissional passam a ficar sujeitas à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas referente ao exercício de 2013 e seguintes (item 1.7.1, TC-018.446/2013-2, Acórdão nº 6.385/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 11.11.2013, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU informou a um interessado que cabe ao órgão/entidade concedente de recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciada posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-016.490/2013-4, Acórdão nº 6.400/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 11.11.2013, S. 1, p. 120. Ementa: determinação ao INCRA/MA para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela desclassificação de propostas com base no art. 48, inciso II, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993, em pregão, sem dar a oportunidade para que as empresas licitantes comprovassem a viabilidade das suas propostas (item 1.7.1.2.5, TC-046.145/2012-5, Acórdão nº 6.416/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: REPROGRAFIA. Instrução/CGAM/SUSEP nº 5, de 06.11.2013 (DOU de 11.11.2013, S. 1, p. 36) - padroniza a cobrança de cópias reprográficas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 08.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.328)

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e REGULARIDADE FISCAL. DOU de 08.11.2013, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT de que não houve comprovação da regularidade fiscal na contratação de uma empresa para prestar serviços de táxi aéreo, mediante o processo de dispensa de licitação, contrariando o art. 195, § 3º, da Constituição da República, c/c os arts. 29, incisos I a IV, da Lei nº 8.666/1993, e os Acórdãos de nºs 955/2002-P, 645/2007-P e 2.575/2009-P (item 9.8.3, TC-015.399/2007-3, Acórdão nº 6.291/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Portaria/SE-CGU nº 2.187, de 06.11.2013 (DOU de 08.11.2013, S. 1, p. 2) - dispõe sobre as autoridades competentes para a instauração e constituição de comissões no tocante a sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Controladoria-Geral da União.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 5, de 07.11.2013 (DOU de 08.11.2013, S. 1, p. 53) - estabelece procedimentos para a operacionalização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 12.462, de 05.08.2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.581, de 11.10.2011.

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA, GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO e TCU. Resolução/TCU nº 257, de 06.11.2013 (DOU de 08.11.2013, S. 1, ps. 60 e 61) - dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal de Contas da União. Chamamos a atenção da comunidade do EGP para os arts. 2º e 3º do interessante normativo do Controle Externo, quais sejam: “Art. 2º O sistema de planejamento e gestão da estratégia do Tribunal consiste em conjunto de práticas gerenciais, em especial planos institucionais, voltadas para a obtenção de resultados, com base no estabelecimento, na execução e no acompanhamento de metas e ações que impulsionem o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do TCU. // Art. 3º O sistema de planejamento e gestão da estratégia do Tribunal obedece a critérios de governança e a princípios de accountability, comunicação, flexibilidade e cultura orientada a resultados”.

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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 05.11 a 07.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.327)

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. Decreto nº 8.135, de 04.11.2013 (DOU de 05.11.2013, S. 1, p. 2) - dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional.

 

- Assunto: OSCIP. Lei nº 12.879, de 05.11.2013 (DOU de 06.11.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil), e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

- Assunto: EDUCAÇÃO. Despacho do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior de nº 186, de 06.11.2013 (DOU de 07.11.2013, S. 1, ps. 16 e 17) - dispõe sobre providências a serem adotadas pela Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, em decorrência da conclusão do processo de transferência assistida.

 

CURSO VIRTUAL SOBRE CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA

 

A Controladoria-Geral da União promove mais uma edição do curso virtual “Controle Social e Cidadania”. No total, são oferecidas 750 vagas aos interessados, sendo destinadas 250 vagas por dia. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas de 11 a 13 de novembro no site da Escola Virtual da CGU.

O curso – que tem duração de 40 horas e será realizado entre os dias 19 de novembro e 11 de dezembro – é voltado a agentes públicos municipais, membros de conselhos de políticas públicas, lideranças locais, professores, alunos e cidadãos no geral. O objetivo é mobilizar representantes sociais e cidadãos para atuarem no exercício do controle social das ações governamentais. A exposição do conteúdo está dividida em três módulos: “A participação popular no estado brasileiro”, “O controle das ações governamentais” e “O encaminhamento de denúncias aos órgãos responsáveis”.

Para participar, o interessado deve preencher a certos requisitos, como: possuir acesso à internet; preferencialmente, ter disponibilidade mínima de uma hora diária para as atividades e possuir conhecimentos básicos de informática. A avaliação será feita por meio de provas objetivas sobre os tópicos estudados e participação em fóruns temáticos. Receberá o certificado de conclusão o participante que obtiver, no mínimo, 70% de aproveitamento geral.

Maiores informações nos endereços web abaixo:

http://escolavirtual.cgu.gov.br/ead/

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 04.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.326)

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 04.11.2013, S. 1, p. 145. Ementa: o TCU reiterou à SE/MPOG o contido no item 9.7 do Acórdão nº 3.304/2011-P, no sentido de que, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Direta e Indireta) que realizam transferências voluntárias de recursos mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, elabore estudo técnico com vistas a dotar os órgãos e entidades repassadores de recursos públicos federais da estrutura de recursos humanos e materiais mínima necessária ao bom e regular cumprimento de seus fins, o qual deverá comportar, para cada órgão ou entidade: a) identificação da estrutura de recursos humanos e materiais atualmente disponível para o cumprimento dessa finalidade; b) identificação da estrutura de recursos humanos e materiais mínimos necessários à sua boa atuação nas três etapas de controle da transferência voluntária de recursos públicos federais (o exame e aprovação dos pedidos, o acompanhamento concomitante da execução e a análise das prestações de contas), tomando-se como parâmetro, sobretudo, o montante anual de recursos repassados e o objeto da atuação de cada órgão ou entidade; c) as providências a serem adotadas pelo órgão ou entidade e pelo MPOG para dotar o órgão ou entidade dos recursos mínimos mencionados na letra “b”; d) o cronograma de implementação dessas providências, contemplando toda a programação e o prazo de conclusão (itens 9.6.1 a 9.6.4, TC-010.133/2013-5, Acórdão nº 2.927/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 04.11.2013, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação à Comissão Gestora do SICONV, como órgão central do sistema, e tendo em vista o disposto no artigo 13, §§ 2º e 4º, inciso I, do Decreto nº 6.170/2007, que avalie a conveniência e oportunidade de orientar os órgãos setoriais do sistema, quanto à necessidade de: a) realizar ações de capacitação dos municípios interessados em apresentar propostas de trabalho no SICONV, como parte das ações tendentes a dar cumprimento à determinação contida no item 9.5.1 do Acórdão nº 2.066/2006-P, e considerar a viabilidade de inserir o registro da participação do ente federado nessas ações, entre os critérios de elegibilidade de que trata o artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; b) quando da divulgação, no SICONV, dos programas que envolvam transferências de recursos financeiros, definir, segundo parâmetros técnicos e por meio de indicadores de eficiência e eficácia, os aspectos a serem considerados para aferição de qualificação técnica e da capacidade operacional dos proponentes, de forma a estabelecer, objetivamente, os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; c) explicitar, nos pareceres a serem divulgados no SICONV, quando das análises dos processos de concessão e acompanhamento das transferências, em especial nos exames previstos nos artigos 20, 26, 38, 65, 66 e 76, § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, o atendimento, pelos convenentes, aos referidos critérios, considerando, entre outros, os requisitos relacionados à estrutura administrativa de planejamento, de execução, de controle interno, de fiscalização e de prestação de contas, bem como de avaliação dos resultados alcançados, de modo a materializar a aferição de sua qualificação técnica e capacidade operacional, e a constituir histórico de desempenho na gestão de convênios ou contratos de repasse; d) analisar a viabilidade de considerar o conteúdo dos registros no SICONV relativos a avaliações periódicas de transferências voluntárias executadas anteriormente por proponentes, na aferição da sua qualificação técnica e capacidade operacional, entre os critérios de elegibilidade de que trata o artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (itens 9.9.1 a 9.9.4, TC-010.133/2013-5, Acórdão nº 2.927/2013-Plenário).

 

- Assunto: EVENTO. DOU de 04.11.2013, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU se posicionou sobre contratação de serviço de “buffet” e locação de espaços para eventos, relativamente ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, com os seguintes alertas: a) deixe de considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado; b) realize previamente consulta aos preços praticados por outros órgãos ou entes públicos que possuem serviços contratados semelhantes, além de verificar preços em outras empresas do ramo, em conformidade com o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; c) caso haja a possibilidade de utilização do espaço do Clube das Nações a custo mais baixo que as locações do mercado em geral, proceda à inclusão de itens específicos no edital que representem o custo desse espaço e da locação do mobiliário necessário, conforme a média de sua utilização nos anos anteriores, de modo a evitar que o licitante vencedor transfira o custo desses itens para os demais itens, a exemplo do que ocorreu num pregão eletrônico; d) adote referenciais mais realistas para os custos de refeições para pessoal de apoio ou, se assim o preferir, exclua esses itens da licitação para contratação de “buffet” (itens 9.1.2.1 a 9.1.2.4, TC-023.919/2012-4, Acórdão nº 2.943/2013-Plenário).

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