EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.738; ano X, desde 14.05.2005)
- Assunto: PADRONIZAÇÃO. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 141. Ementa: recomendação ao TJDFT que, caso opte por manter a prática de padronização nas aquisições, com fulcro no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, constitua nova comissão multidisciplinar com o objetivo de reavaliar a padronização das soluções de telecomunicações instituída pela Portaria/GPR nº 1.596, de 29.11.2012, devendo o novo estudo estar calcado, objetivamente, em estudos de compatibilidade de especificações técnicas e desempenho dos produtos disponíveis no mercado, levando-se em consideração a planta instalada e as aquisições futuras, bem como as condições de manutenção, treinamento, assistência técnica e garantia, levantando-se custos estimados comparativos atualizados, tanto para os produtos em si, como para a garantia de seu funcionamento, e incluir regras para a periodicidade da revisão de suas conclusões (item 1.8, TC-028.652/2015-0, Acórdão nº 574/2016-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à DATAPREV a respeito das seguintes ocorrências relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 378/2015: a) ausência de comprovação de que a solução eleita (modelo de "broker" de treinamento) é aquela que efetivamente atende à demanda da entidade com o menor custo, comparando-a com os demais modelos de contratação possíveis, o que viola os princípios da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e da motivação dos atos administrativos; b) adoção indevida do sistema de registro de preços (SRP), haja vista a possibilidade de a DATAPREV (gerenciador da ata) e os não participantes ("caronas") realizarem contratações de itens isolados a partir de requisição de serviço expedida à beneficiária da ata, conforme a necessidade do demandante, sendo que a adjudicação do certame foi pelo valor global; c) inobservância da regra do parcelamento, insculpida no art. 23, § 1°, da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula/TCU nº 247, para objeto composto de serviços perfeitamente divisíveis, pertencentes a variados nichos de mercado (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-031.062/2015-6, Acórdão nº 588/2016-Plenário).
- Assuntos: PAGAMENTO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá para que elabore norma interna, mediante instrumentos formais aprovados pelos responsáveis da Secretaria Municipal de Saúde, que padronize as atividades de supervisão dos pagamentos de prestadores de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente no tocante à definição da metodologia de trabalho e ao atendimento ao princípio da segregação de funções (item 9.1.1, TC-024.271/2015-2, Acórdão nº 591/2016-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Oswaldo Cruz acerca das seguintes irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico nº 205/2015: a) utilização da modalidade pregão eletrônico para a contratação de obra de engenharia, o que é expressamente vedado pelo art. art. 6º, do Decreto nº 5.450/2005; b) exigência, para fins de habilitação econômico-financeira, de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, demandando elevada liquidez das licitantes, podendo restringir indevidamente a participação de interessados no certame, exigência que não é condizente com a natureza e as características/especificidades do objeto a ser contratado, em afronta ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 19, inciso XXIV, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, o qual se insere no contexto de serviços, e não de obras de engenharia; c) ausência, no edital do certame e na respectiva minuta de contrato, do critério de reajuste para a contratação, o que infringe o disposto no art. 40, inciso XI, e o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-031.644/2015-5, Acórdão nº 592/2016-Plenário).
- Assunto: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 147. Ementa: determinação à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) para que faça constar de atas ou outros instrumentos congêneres a fundamentação empregada nas sessões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da empresa para a decisão de implementação de novos negócios de geração e transmissão, de modo a manter registro expresso da motivação técnica e econômico-financeira das deliberações, em primazia ao princípio da transparência e da motivação, sem prejuízo de conferir, se for o caso, tratamento sigiloso a documentos sensíveis, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (item 9.1.1, TC-023.736/2014-3, Acórdão nº 600/2016-Plenário).
- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES e CONTRATOS. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 147. Ementa: determinação à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) para que, com base em seu direito de fiscalizar as sociedades das quais participa (art. 109, inciso III, da Lei nº 6.404/1976), implemente as seguintes providências: a) elabore regulamentação interna sobre mecanismos de controle a serem exercidos pela CHESF nas SPE em que sócios também atuam como fornecedores; b) adote, nos casos das SPE em que sócios atuam ou tenham atuado como fornecedores de bens e serviços, medidas concretas de identificação e mitigação de riscos, incluindo, dentre outras, a promoção de verificações e auditorias nos contratos firmados, suas condições, acréscimos e aditivos, além da regularidade de sua execução físico-financeira (item 9.1.3, TC-023.736/2014-3, Acórdão nº 600/2016-Plenário).
- Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 147. Ementa: determinação à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) para que adeque o quadro de funcionários envolvidos em atividades de gestão de obras da empresa (Gestor de Empreendimento, Administrador de Contrato e Fiscal de Obras), de modo a compatibilizar a quantidade de obras a serem gerenciadas por cada funcionário ante as atribuições previstas nos normativos da CHESF, sem prejuízo de desenvolver critérios e metodologias para priorização das atividades relacionadas (item 9.1.5, TC-023.736/2014-3, Acórdão nº 600/2016-Plenário).
- Assuntos: ESTATAIS e PESSOAL. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 151. Ementa: o TCU informou ao Banco do Brasil S/A e ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, para que dê ciência às demais empresas públicas e de economia mista sob sua coordenação, sobre a necessidade de consulta à relação de "Inabilitados para função pública" disponível no sítio do TCU, na internet, antes da designação de pessoas para cargo em comissão ou função de confiança (informação disponível em www.tcu.gov.br, opções: Serviços e Consultas - Cadastro de Irregulares - Inabilitados para função pública - lista de inabilitados), alertando-os de que o descumprimento injustificado decisão do TCU sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (item 9.3, TC-009.785/2015-9, Acórdão nº 611/2016-Plenário).
NORMATIVO
- Assunto: IMÓVEIS. Portaria/SPU-MP nº 46, de 30.03.2016 (DOU de 01.04.2016, S. 1, ps. 128 a 132) - autorização para a atualização dos valores dos imóveis residenciais funcionais de propriedade da União situados no Distrito Federal com base na pauta de valores de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2016, aprovada pelo Decreto nº 37.039, de 30 de dezembro de 2015, publicado na edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal, de 31.12.2015, que estipulou o reajuste de 10,97% sobre os valores definidos na Lei nº 5.514, de 03.08.2015.
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