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Webinar: O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens na Prática



O Webinar acontecerá em 24 de agosto de 2022, a partir das 10:00 horas. Dentre outros pontos será abordada a importância da prestação de contas dos afastamentos a serviço da administração pública federal.


 Para acessar o webinar clique aqui.


6º Ciclo de Capacitação em Licitações e Contratos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)



O Ciclo tem como objetivo capacitar servidores do Ministério, de suas unidades vinculadas e demais órgãos públicos, especialmente aqueles que atuam na gestão, planejamento, fiscalização e controle de contratações, abordando aspectos legais, doutrinários, jurisprudenciais e de boas práticas na temática, visando à padronização de procedimentos, à economicidade e ao atingimento da excelência dos serviços públicos.


O Ciclo será gratuito, em formato 100% virtual, e contará com palestras, painéis e oficinas transmitidas ao vivo pela plataforma Microsoft Teams. ​​​​​​​​​​​​​


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IN SEGES Nr. 58/2022 - dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

 


Publicado em: 09/08/2022 | Edição: 150 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares -

ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e

obras, no âmbito da administração pública federal direta,

autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E

GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº

9.745, de 8 de abril de 2019, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMIARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares -

ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública

federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou

indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão

observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa.

Definições

Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento

de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao

anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela

viabilidade da contratação;

II - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado

de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria

Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos

ETP pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;

III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

IV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do

objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

V - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de

bens, serviços e obras e requerê-la;

VI - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto

demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação

de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

VII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as

competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui

conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre

Pagamento de restos a pagar em favor de credor diferente do indicado na nota de empenho



Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja *vantajosidade e interesse da administração pública* na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente." O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.435/2022, que faz alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 para aperfeiçoar procedimentos contábeis relacionados à execução de "restos a pagar", que são despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro de cada ano. 

A norma foi publicada na edição desta sexta-feira (5) do Diário Oficial da União, com três vetos presidenciais que ainda serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão a ser agendada. 

A lei recém-sancionada adota um procedimento contábil para permitir que a liquidação de restos a pagar não processados seja feita em favor de um contratado diferente daquele que estava indicado na nota de empenho. Isso vale apenas em duas situações, consideradas excepcionais: em caso de desistência do credor original ou em caso de rescisão contratual. O procedimento só pode ser realizado se houver vantagem e interesse da administração pública na execução do serviço previsto.

O empenho ocorre quando o administrador público decide como e quanto gastar de seu orçamento. É considerado o primeiro estágio da despesa pública, que ainda tem outras duas fases: a liquidação (comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes da nota de empenho) e o pagamento, que só pode ocorrer efetivamente após a liquidação. 

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