EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.11.2013,

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.335)

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília da utilização da modalidade concorrência pública em detrimento do pregão, sem as devidas justificativas, contrariando o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1.1, TC-020.028/2013-0, Acórdão nº 3.009/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CADIN, CAUC, CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU informou a um solicitante que: a) a instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos); b) cabe ao prefeito e ao sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador poderá solicitar ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) caso o município não sane as irregularidades apontadas pelo Ministério do Turismo, o próprio órgão concedente deverá instaurar as tomadas de contas especiais alusivas a três convênios, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa TCU 71/2012; d) visando à exclusão do nome de um município no Cadastro Único de Convenentes (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público federal (CADIN), pode o representante legal do município adotar as medidas judiciais que entender cabíveis, inclusive contra o ex-prefeito que deu causa à inscrição nos sobreditos cadastros (itens 17.1.1 a 1.7.1.4, TC-012.723/2013-4, Acórdão nº 3.013/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Secretaria de Gestão Pública e à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União no sentido de que orientem as unidades sob sua jurisdição sobre a necessidade de articular-se com a Escola Nacional de Administração Pública e outras escolas de governo para garantir a oferta de ações de capacitação em planejamento estratégico da força de trabalho para as unidades sob sua jurisdição (item 9.1.1.6, TC-022.577/2012-0, Acórdão nº 3.023/2013-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação à Secretaria de Orçamento Federal que, em atenção ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 10.180/2001, defina critérios de alocação de recursos públicos para investimento em pessoal segundo a capacidade das organizações de converter tais recursos nos benefícios pretendidos, utilizando como subsídio métricas de risco e os planos de melhoria da governança e da gestão de pessoas das organizações com maiores riscos (item 9.1.3, TC-022.577/2012-0, Acórdão nº 3.023/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.141, de 20.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB), institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências.

 

- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria/STN-MF nº 634, de 19.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, ps. 20 e 21) - dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual.

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