O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) lançou hoje (24) uma ferramenta – Painel de Preços – que permite pesquisar, analisar e comparar os preços praticados pelo governo federal nas contratações de materiais e serviços.
“É uma ferramenta de ajuda ao gestor público, principalmente na fase de pesquisa de preço, que é uma fase crítica do processo de licitação”, disse o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira. Com isso, um processo de pesquisa de mercado que, então, levaria cerca de 15 dias, poderá ser feito em 15 minutos.
O painel disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet) em 2015, 2016 e 2017 e tem o objetivo de auxiliar os gestores públicos na realização de pesquisa e cotação de preços. A ferramenta é aberta e também dá transparência aos gastos públicos e estimula o controle social das compras feitas pelos órgãos.
Além de órgão da administração pública federal direta, estão no Comprasnet alguns órgão estaduais e prefeituras. Entretanto, o Painel de Preços pode ser utilizado por qualquer gestor e pelos cidadãos, independente de estarem cadastrado no Comprasnet.
Segundo Oliveira, em 2016, o governo federal gastou R$ 49 bilhões em bens e R$ 40 bilhões com a contratação de serviços.
A ferramenta Painel de Preços está disponível na página paineldeprecos.planejamento.gov.br.
O custo do MP para o desenvolvimento da ferramenta foi R$ 1,5 milhão. Oliveira disse que alguns órgãos contratam serviços similares na iniciativa privada a R$ 4 milhões anuais, gasto que já será economizado com a utilização do Painel de Preços. Entretanto, para o ministro, a maior economia virá à medida que os preços começarem a convergir para o centro da média das compras realizadas, já que 90% das instituições não tinham ferramentas tecnológicas que permitiam esse tipo de pesquisa.
O MP publicou hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n° 3/2017 que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral. A instrução torna o Painel de Preços a ferramenta prioritária para pesquisa de mercado, exceto em situações em que o bem, ou serviços, seja muito específico e não conste na base de dados do sistema. Segue o texto da Instrução Normativa n° 3/2017:
INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 3, DE 20 DE ABRIL DE 2017 Altera a
Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre os
procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços
para aquisição de bens e contratação de serviços em geral. O SECRETÁRIO DE
GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, inciso X, do Anexo I do Decreto nº
8.818, de 21 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A pesquisa de
preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - Painel de Preços,
disponível no endereço eletrônico h t t p : / / p a i n e l d e p r e c o s . p
l a n e j a m e n t o . g o v. b r ;
II - contratações
similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e
hora de acesso; ou
IV - pesquisa com os
fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de
180 (cento e oitenta) dias.
§1º Os parâmetros
previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou
não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no
processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de
referência.
§2º Serão utilizadas,
como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um
ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores
inexequíveis e os excessivamente elevados.
§3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias,
desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§4º Os preços
coletados devem ser analisados de forma crí- tica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
§5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e
descritos no processo administrativo.
§6º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade
competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou
fornecedores." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
GLEISSON CARDOSO RUBIN
Veja o vídeo sobre o Painel de Preços:
Veja o vídeo sobre o Painel de Preços: