SUMÁRIO
Plenário
1. É ilegal a exigência, como documento de habilitação,
de
certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de
apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a
competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.
2. Nas licitações para contratação sob regime de
empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação dos
preços unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para
cada item, em princípio, servirão de base para eventuais acréscimos
contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar
desfavorável à Administração.
3. A prestação de declaração falsa para usufruto
indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06
caracteriza fraude à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia
e à finalidade pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao
desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas).
4. Os contratos de prestação de
serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem
considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento decorrente
da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária instituída
pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a
desconsidere.
Inovação
Legislativa
Lei
12.873, de 24.10.2013.
PLENÁRIO
1. É ilegal a exigência, como documento
de habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC).
A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em
obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de
empresas cadastradas.
Pedidos de Reexame
interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) requereram a reforma
de acórdão por meio do qual o Tribunal aplicara multa aos recorrentes por irregularidades
identificadas em contratos envolvendo recursos federais para execução das obras
de construção da Barragem do Rio Arraias, em Tocantins. Entre os ilícitos
constatados, destaca-se a exigência de apresentação de certificado de registro
cadastral (CRC) como documentação de habilitação das licitantes. O relator
observou que "os registros cadastrais destinam-se a racionalizar o
processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com frequência,
dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, § 2o, da Lei
8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de habilitação listados nos
artigos 28 a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda que "a
faculdade legal de se apresentar o CRC... não pode se converter em obrigação,
de forma a restringir a competitividade dos certames ao universo de empresas
cadastradas pelo órgão estadual". Por fim, considerando que, no caso
concreto, apenas uma empresa, além da vencedora, participou do certame, propôs
a rejeição do recurso sobre a questão, mantendo-se inalterado o acórdão
recorrido. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão[i]2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler,
23.10.2013.
2. Nas licitações para contratação sob
regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação
dos preços unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados
para cada item, em princípio, servirão de base para eventuais acréscimos
contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar
desfavorável à Administração.
Ainda no âmbito dos
Pedidos de Reexame interpostos por gestores da SRHMA/TO, fora questionada a
irregularidade relativa à "inexistência de critérios de aceitabilidade
de preços unitários para os Editais ...,em afronta ao art. 40, inciso X, da Lei
8.666/1993". Segundo o recorrente, tais critérios não seriam
relevantes em empreitadas por preço global. O relator, em oposição, registrou
que "o fato de um processo licitatório ter sido realizado para uma
contratação em regime de empreitada por preço global não exclui a necessidade
de limitação dos preços unitários". Explicou que "mesmo nessas
contratações, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de
base no caso de eventuais acréscimos contratuais, de sorte que uma proposta
aparentemente vantajosa poderá se tornar desfavorável à Administração".
Ao se reportar ao caso concreto, destacou que, em um dos contratos, cujo preço
total sofreu significativa majoração após modificações no projeto executivo,
observou-se "a elevação de quantitativos em itens com sobrepreço e a
redução de outros com preços equivalentes aos de mercado", ocasionando
desequilíbrio econômico- financeiro. Em relação a outro ajuste, o relator
observou que, apesar de afastada a ocorrência de sobrepreço global, "alguns
itens apresentaram preços unitários até 20% acima dos de mercado, ocorrência
que poderia ser evitada pelo estabelecimento de critérios de aceitabilidade de
preços unitários associada a uma estimativa adequada dos preços referenciais".
O Tribunal, seguindo a proposta do relator, negou provimento ao recurso. Acórdão[ii]2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler,
23.10.2013.
3. A prestação de
declaração falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido
pela Lei Complementar 123/06 caracteriza fraude à licitação e burla ao
princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e
pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das micro e pequenas
empresas).
Pedido de Reexame
interposto por sociedade empresária questionou deliberação proferida pelo TCU,
pela qual a recorrente fora declarada inidônea para participar de licitação junto
à Administração Pública Federal, por fraude à licitação. A sanção decorrera de
declarações inverídicas, prestadas em diversos certames federais, de que a
empresa cumpria os requisitos legais para se beneficiar do tratamento
diferenciado dispensado pela Lei Complementar 123/06 às microempresas e
empresas de pequeno porte, nas licitações realizadas pelo Poder Público. A
recorrente alegou, essencialmente, que “teria
praticado apenas um erro formal, que não se confundiria com fraude à licitação”.
Analisando o mérito recursal, anotou o relator que “a prestação de declaração falsa em uma licitação, com o fim de
usufruir indevidamente dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006,
não pode ser considerada como erro formal, pois caracteriza burla ao princípio
constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pelos arts.
170, IX, e 179 da Constituição, que é o fomento do desenvolvimento econômico
das micro e pequenas empresas, por meio de tratamento favorecido em relação ao
dispensado às empresas de maior porte”. Ademais, prosseguiu o relator, “a falsidade das declarações prestadas
residiu em aspecto substancial, concernente ao valor do faturamento bruto anual
da empresa (requisitos previstos no art. 3º, incisos I e II, da Lei
Complementar 123/2006), não se tratando, assim, de mero erro de forma”.
Caracterizada a fraude à licitação, “pelo
usufruto indevido do tratamento favorecido estabelecido pela Lei Complementar
123/2006, mediante a prestação de declaração falsa em certames licitatórios”,
o Plenário acolheu a proposta do relator pela negativa de provimento ao
recurso. Acórdão[iii]2858/2013-Plenário, TC 028.729/2012-9, relator
Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.
4. Os
contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela
Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento
decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária
instituída pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a
desconsidere.
Representação formulada por unidade especializada do TCU apontara
possível irregularidade em diversos contratos no âmbito da
Administração Pública Federal, decorrente da não revisão dos preços
praticados por empresas beneficiadas pelo Plano Brasil Maior, que
estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia
(mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do
art. 7º da Lei 12.546/11 e do art. 2º do Decreto 7.828/12. Analisando o feito,
o relator consignou que "a
desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia, mediante a
mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária, deve refletir no
valor dos encargos sociais estabelecidos para o custo da mão de obra nos
contratos administrativos firmados. Nesse sentido, apontou a necessidade de
“revisão dos termos das avenças para que
seja considerado o impacto das medidas desoneradoras" e de adoção de “providências para que se obtenha o
ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação
de serviços já encerrados”. Relembrou, com esteio no § 5º do art. 65 da Lei
de Licitações, que “as partes têm
assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, que pode ser traduzido no fato de
que os encargos do contratado devem estar equilibrados com a remuneração devida
pela Administração Pública”. E que, dada a natureza distinta do pacto que o
particular faz com a Administração, as margens de lucro estão nele
explicitadas, refletidas no orçamento detalhado em planilhas que devem
expressar todos os custos unitários. A propósito, pontuou o relator que “a desoneração não ocorre para aumentar
lucro, mas sim para diminuir o preço dos produtos e serviços. Assim, caso não
se reduza a remuneração, o lucro, no contrato administrativo, acaba se elevando”.
Configurada a existência de supedâneo legal e econômico para a renegociação
sugerida, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a
representação e expediu determinações aos órgãos competentes para que adotem
medidas necessárias (i) à revisão dos contratos de prestação de serviços celebrados
com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11, ainda vigentes, mediante
alteração das planilhas de custo, e (ii) ao ressarcimento administrativo dos
valores pagos a maior em relação aos
contratos de prestação de serviços já encerrados. Acórdão[iv]2859/2013-Plenário, TC 013.515/2013-6, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 23.10.2013.
INOVAÇÃO
LEGISLATIVA
Lei 12.873/2013: Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei 12.462,
de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas a
reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias
destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em
ambiente natural, e dá outras providências.