EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 22.11 e 25.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.336)

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 133. Ementa: determinação ao Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão de Exército para que, em certames licitatórios promovidos pela unidade, abstenham-se de recusar o direito do participante do certame em apresentar recurso, conforme previsto no art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (item 1.7.1.1, TC-012.769/2013-4, Acórdão nº 6.766/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-025.474/2013-8, Acórdão nº 6.771/2013-2ª Câmara).

- Assunto: TCU. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou à Câmara Municipal de um município que aquele Controle Externo está adstrito a atender, exclusivamente, pedido de realização de auditorias e inspeções que tenha sido formulado pelos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ou de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovados, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal c/c o art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e o art. 232 do Regimento Interno/TCU (item 1.7.1, TC-029.121/2013-2, Acórdão nº 6.778/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 142. Ementa: determinação à FUNASA/MT que, em relação a um convênio, instaure a competente Tomada de Contas Especial caso reste comprovado não ser o município convenente o atual detentor do domínio dos imóveis onde foram erigidas as obras previstas no instrumento de convênio (item 9.2.3, TC-026.189/2010-0, Acórdão nº 6.807/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: STF e TCU. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU não deve se pronunciar acerca de matérias alheias às suas competências, que estão previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.443/1992, ainda mais quando se trata de apreciar a constitucionalidade de lei em tese, papel reservado ao Supremo Tribunal Federal (item 1.7.1, TC-026.701/2013-8, Acórdão nº 3.141/2013-Plenário).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU deu ciência ao DENASUS que, quanto às tomadas de contas especiais (TCE’s), sejam observados os seguintes procedimentos: a) os débitos, para fins de citação, devem ser fixados, devidamente individualizados pela data da ocorrência, com vistas à atualização monetária e à incidência de juros, e não pelo somatório dos valores nominais, nos termos dos arts. 8º e 9º da IN/TCU nº 71/2012; b) a responsabilidade pelo débito dos agentes gestores dos recursos do FMS/SUS deve estar individualizada, como obrigam o art. 12, I, da Lei nº 8.443/1992 e os arts. 5º, II, e 10, I, "c", "d", "e", "h", e § 3º, "a", da IN/TCU nº 71/2012; c) os autos da tomada de contas especial devem ser devidamente instruídos com todos os documentos que materializem e comprovem as irregularidades apontadas, de acordo como preceitua o art. 5º, I, da IN/TCU nº 71/2012; d) sempre que possível, as tabelas dos débitos devem ser disponibilizadas ao TCU em meios eletrônicos manuseáveis, preferencialmente em planilha Excel, em conformidade com o art. 14 da IN/TCU nº 71/2012; e) antes da instauração da TCE, devem ser adotadas medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, conforme disposto no art. 3º da IN/TCU nº 71/2012 (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.5, TC-016.697/2011-1, Acórdão nº 8.208/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela não realização de pesquisa de preços, quando da abertura de licitações, com, no mínimo, três empresas para a estimativa do valor de mercado do objeto a ser contratado, descumprindo o disposto no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 30, inciso III, do Decreto nº 5.450/2005, bem como no Acórdão nº 4.013/2008-1ªC (item 1.7.1, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, CONTRATOS, LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela não realização, para os servidores que atuam na área de licitações e contratos, de treinamentos sobre licitações sustentáveis, fiscalização de contratos, serviços contínuos e outros correlatos, conforme recomendado no Acórdão nº 4.529/2012-1ªC (item 1.7.3, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela ausência de mecanismos de controle necessários e suficientes para evidenciar o adequado acompanhamento da utilização, abastecimento, registros de entrada e saída de veículos, descumprindo o disposto na IN/SLTI-MPOG nº 1, de 21.06.2007 (item 1.7.4, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.142, de 21.11.2013 (DOU de 22.11.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Decreto nº 5.773, de 09.05.2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, e dá outras providências.

- Assunto: INTELIGÊNCIA. Resolução do Congresso Nacional de nº 2, de 2013-CN (DOU de 25.11.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), comissão permanente do Congresso Nacional, órgão de controle e fiscalização externos da atividade de inteligência, previsto no art. 6º da Lei nº 9.883, de 07.12.1999.
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