EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 04.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.326)

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 04.11.2013, S. 1, p. 145. Ementa: o TCU reiterou à SE/MPOG o contido no item 9.7 do Acórdão nº 3.304/2011-P, no sentido de que, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Direta e Indireta) que realizam transferências voluntárias de recursos mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, elabore estudo técnico com vistas a dotar os órgãos e entidades repassadores de recursos públicos federais da estrutura de recursos humanos e materiais mínima necessária ao bom e regular cumprimento de seus fins, o qual deverá comportar, para cada órgão ou entidade: a) identificação da estrutura de recursos humanos e materiais atualmente disponível para o cumprimento dessa finalidade; b) identificação da estrutura de recursos humanos e materiais mínimos necessários à sua boa atuação nas três etapas de controle da transferência voluntária de recursos públicos federais (o exame e aprovação dos pedidos, o acompanhamento concomitante da execução e a análise das prestações de contas), tomando-se como parâmetro, sobretudo, o montante anual de recursos repassados e o objeto da atuação de cada órgão ou entidade; c) as providências a serem adotadas pelo órgão ou entidade e pelo MPOG para dotar o órgão ou entidade dos recursos mínimos mencionados na letra “b”; d) o cronograma de implementação dessas providências, contemplando toda a programação e o prazo de conclusão (itens 9.6.1 a 9.6.4, TC-010.133/2013-5, Acórdão nº 2.927/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 04.11.2013, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação à Comissão Gestora do SICONV, como órgão central do sistema, e tendo em vista o disposto no artigo 13, §§ 2º e 4º, inciso I, do Decreto nº 6.170/2007, que avalie a conveniência e oportunidade de orientar os órgãos setoriais do sistema, quanto à necessidade de: a) realizar ações de capacitação dos municípios interessados em apresentar propostas de trabalho no SICONV, como parte das ações tendentes a dar cumprimento à determinação contida no item 9.5.1 do Acórdão nº 2.066/2006-P, e considerar a viabilidade de inserir o registro da participação do ente federado nessas ações, entre os critérios de elegibilidade de que trata o artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; b) quando da divulgação, no SICONV, dos programas que envolvam transferências de recursos financeiros, definir, segundo parâmetros técnicos e por meio de indicadores de eficiência e eficácia, os aspectos a serem considerados para aferição de qualificação técnica e da capacidade operacional dos proponentes, de forma a estabelecer, objetivamente, os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; c) explicitar, nos pareceres a serem divulgados no SICONV, quando das análises dos processos de concessão e acompanhamento das transferências, em especial nos exames previstos nos artigos 20, 26, 38, 65, 66 e 76, § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, o atendimento, pelos convenentes, aos referidos critérios, considerando, entre outros, os requisitos relacionados à estrutura administrativa de planejamento, de execução, de controle interno, de fiscalização e de prestação de contas, bem como de avaliação dos resultados alcançados, de modo a materializar a aferição de sua qualificação técnica e capacidade operacional, e a constituir histórico de desempenho na gestão de convênios ou contratos de repasse; d) analisar a viabilidade de considerar o conteúdo dos registros no SICONV relativos a avaliações periódicas de transferências voluntárias executadas anteriormente por proponentes, na aferição da sua qualificação técnica e capacidade operacional, entre os critérios de elegibilidade de que trata o artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (itens 9.9.1 a 9.9.4, TC-010.133/2013-5, Acórdão nº 2.927/2013-Plenário).

 

- Assunto: EVENTO. DOU de 04.11.2013, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU se posicionou sobre contratação de serviço de “buffet” e locação de espaços para eventos, relativamente ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, com os seguintes alertas: a) deixe de considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado; b) realize previamente consulta aos preços praticados por outros órgãos ou entes públicos que possuem serviços contratados semelhantes, além de verificar preços em outras empresas do ramo, em conformidade com o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; c) caso haja a possibilidade de utilização do espaço do Clube das Nações a custo mais baixo que as locações do mercado em geral, proceda à inclusão de itens específicos no edital que representem o custo desse espaço e da locação do mobiliário necessário, conforme a média de sua utilização nos anos anteriores, de modo a evitar que o licitante vencedor transfira o custo desses itens para os demais itens, a exemplo do que ocorreu num pregão eletrônico; d) adote referenciais mais realistas para os custos de refeições para pessoal de apoio ou, se assim o preferir, exclua esses itens da licitação para contratação de “buffet” (itens 9.1.2.1 a 9.1.2.4, TC-023.919/2012-4, Acórdão nº 2.943/2013-Plenário).

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