EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 28.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.339)

 

- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO, LICITAÇÕES e TCU. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que constitui irregularidade a inobservância, na tomada de decisões, em especial, na área de licitações, dos entendimentos firmados no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme enunciado nº 222 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal (item 9.2.1, TC-024.968/2013-7, Acórdão nº 3.104/2013-Plenário). Isto posto, chamamos a atenção do(a) prezado(a) leitor(a) para a importância do Ementário de Gestão Pública em agregar valor à gestão pela via do fortalecimento do controle primário, no mesmo diapasão do alegado pelo Controle Externo no presente julgado.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que constitui irregularidade a exigência, em edital de procedimento licitatório, de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 (item 9.2.2, TC-024.968/2013-7, Acórdão nº 3.104/2013-Plenário). A propósito, sobre a famigerada “capacidade técnico-operacional”, chamamos a atenção da rede do Ementário de Gestão Pública para as imperiosas razões de veto do Exmº Senhor Presidente da República à alínea "b", § 1º e § 7º, art. 30 da então futura Lei nº 8.666/1993, explicitadas no sítio web a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU respondeu a um consulente no sentido de que: a) é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão nº 749/2010-P por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes; b) os aditivos que vierem a ser celebrados nos casos abrangidos pela solução temporária e intertemporal acima indicada deverão ser justificados quanto à pertinência e conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, devendo aditivos e justificativas serem registrados nos respectivos processos administrativos, estando, assim, disponíveis à fiscalização dos órgãos de controle; c) os órgãos e as entidades vinculados ao Ministério dos Transportes devem, nas contratações ocorridas a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão nº 749/2010-P, passar a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um destes conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.522/2013-9, Acórdão nº 3.105/2013-Plenário).

 

- Assuntos: SEGURO. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro cuja apólice inclua cobertura de indenização ou pagamento de sanções aplicadas por órgãos do Estado, em virtude de atos praticados com dolo ou culpa, no segundo caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta os princípios da moralidade e da supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.1, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CORRUPÇÃO e SEGURO. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro para defesa de dirigentes em processos administrativos ou judiciais, cuja apólice inclua cobertura em caso de prática de atos manifestamente ilegais, contrários ao interesse público, praticados com dolo ou culpa, nesse último caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta o disposto nos princípios da moralidade, legalidade e supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.2, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário). Parabéns aos profissionais do TCU por posicionarem-se, contrariamente, a essa espécie inusitada de seguro-corrupção, a qual começava a espalhar-se em segmentos setoriais da Administração Pública Federal Indireta, infelizmente!

 

- Assuntos: COMPRA e EXTERIOR. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU manifestou-se favoravelmente a estudos de plausibilidade de buscar a aprovação, mediante decreto do Poder Executivo, dos regulamentos editados pelos diversos Ministérios para compras governamentais promovidas por repartições federais no exterior, respeitando formalmente os procedimentos estatuídos pelos artigos 84, IV, e 87, II, da CF/88 para a regulamentação do art. 123 da Lei nº 8.666/1993, além de conferir, materialmente, maior publicidade, transparência e estabilidade jurídica aos respectivos regulamentos expedidos em cada Ministério que gerencia repartições federais no exterior (item 9.2, TC-031.179/2011-8, Acórdão nº 3.138/2013-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria de Aviação Civil de nº 228, de 27.11.2013 (DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 3 e 4) - estabelece diretrizes para o aperfeiçoamento das regras de alocação de áreas nos aeroportos, bem como para a elaboração da política comercial da Infraero. Pelo art. 5º do normativo, a INFRAERO deverá seguir as seguintes diretrizes para a elaboração da sua política comercial: a) privilegiar a oferta de serviços comerciais aos passageiros em áreas no lado ar do Terminal de Passageiros; b) garantir, quando da elaboração e revisão dos Planos Diretores, que as áreas destinadas a atividades comerciais não prejudiquem a operação e expansão das áreas operacionais necessárias nos aeroportos; c) garantir que a concessão de uso de áreas comerciais nos terminais de passageiros não prejudique o fluxo de passageiros, estabelecendo, inclusive, restrições para a abordagem de passageiros fora das áreas comerciais cedidas; d) garantir sinalização adequada em português e inglês, inclusive nas entradas dos terminais e nos elevadores, para a localização das áreas operacionais e comerciais do aeroporto, facilitando o acesso a serviços como alimentação, banheiros, fraldários, aluguel de veículos, informações turísticas, hotéis, lojas, serviços bancários, dentre outros; e) disponibilizar áreas comerciais para garantir conforto e comodidade aos passageiros, variedade de serviços e melhor localização no sítio aeroportuário; f) garantir número adequado de áreas cedidas para a alimentação dos passageiros, preferencialmente no lado ar do Terminal de Passageiros, com diversidade de serviços e localização estratégica para atender às necessidades dos mesmos, incentivando a redução de preços; g) incentivar a concorrência na oferta de serviços comerciais; h) sinalizar adequadamente os serviços de transporte coletivo, táxi, estacionamento e aluguel de veículos; i) destinar espaço suficiente para o adequado processamento dos passageiros de transporte coletivo, táxi, e aluguel de veículos, inclusive nas plataformas de embarque e desembarque; j) diferenciar preços nos estacionamentos de veículos, de forma a considerar o tempo de permanência, a distância dos terminais de passageiros, e outras facilidades; k) zelar pela harmonia visual e sonora dos aeroportos; l) disponibilizar, sem custos adicionais aos passageiros, acesso à Internet sem fio e pontos de energia elétrica em quantidade adequada; m) disponibilizar, nos aeroportos internacionais, instalações para realização de operações de câmbio, por agentes devidamente autorizados pelas autoridades competentes, nos horários considerados necessários para atendimento aos viajantes, na partida e na chegada; n) garantir previsibilidade às empresas que ocupam áreas comerciais nos aeroportos, notificando-as, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência ao término do contrato, sobre a intenção de realizar procedimento licitatório para uma nova alocação da área.

 

DIÁLOGO PÚBLICO - CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

 

Informamos à comunidade do EGP que o Tribunal de Contas da União promoverá, sob a coordenação do Exmº Senhor Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, evento denominado “Diálogo Público - Contratações Sustentáveis”, a realizar-se no dia 05.12.2013 (5ª feira), das 09:00h às 18:00h, no auditório do Tribunal Superior Eleitoral. Informações pelos telefones (61) 3316-7994 ou (61) 3316-5034, ou pelo e-mail: aceri@tcu.gov.br

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