EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 20.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.334)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 126. Ementa: as disposições da Lei nº 8.112/1990, alterada pela Lei nº 9.527/1997, sobre prazos para posse e entrada em exercício, não contêm previsão de suspensão em razão de recesso ou férias forenses (item 1.7, TC-016.185/2013-7, Acórdão nº 7.989/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre o transcurso de prazo superior a dez anos entre o dano ocorrido na execução de um convênio e a primeira notificação do responsável, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, torna-se dispensável a instauração de tomada de contas especial, o que, contudo, não implica baixa da responsabilidade pelo débito, nem desnecessidade da adoção das medidas administrativas cabíveis para caracterização ou elisão do dano (item 1.7, TC-029.679/2012-5, Acórdão nº 8.001/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil para que tome as providências devidas acerca da impropriedade relacionada à cobrança de tarifas bancárias decorrente das movimentações efetuadas em contas-correntes específicas oriundas da assinatura de convênios com o uso de recursos públicos federais (item 9.6, TC-004.861/2012-4, Acórdão nº 8.030/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de Santa Catarina de que a fixação de preço mínimo, em edital de procedimento licitatório, constitui afronta à vedação contida no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-029.384/2013-3, Acórdão nº 8.049/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente de recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-023.419/2013-0, Acórdão nº 6.604/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: OUVIDORIA e TCU. Resolução/TCU nº 258, de 13.11.2013 (DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 113) - institui a função de Ministro-Ouvidor e altera o art. 28 do Regimento Interno, que dispõe sobre as competências do Presidente do Tribunal de Contas da União.

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