Qual a diferença entre Termo de Parceria, Contrato de Gestão e Convênio?




A Lei das OSCIPs criou um novo instrumento jurídico: o Termo de Parceria. Destina-se a formação do vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público. Para ter acesso a ele, a entidade precisa ter a qualificação de OSCIP. Uma das cláusulas esseciais do Termo de Parceria é a que trata da previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado.

O Termo de Parceria é voltado ao fomento e execução das atividades definidas como de interesse público pelo artigo 3º da Lei nº. 9.790/99 e disciplinado pelo Decreto nº. 3.100/99. Apenas aquelas organizações que cumprirem os requisitos legais e sejam qualificadas como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) pelo Ministério da Justiça é que estão aptas a celebrar a parceria com o Poder Público.

Para as OSs, o instrumento que regulamenta as relações com o Poder Público é o Contrato de Gestão. Pela Lei das OSCIPs, o Termo de Parceria é passível de ser firmado. No caso das OSs, ao contrário, não há qualquer termo que se assemelhe a este. Para Martins, o motivo é simples: na prática, a entidade (OS) já nasce com o Contrato de Gestão, lembra o autor, é diferente daquele que deu origem ao Termo de Parceria. A OS tem a gestão de certo patrimônio público, que é cedido a ela pelo Estado. O Termo de Parceria expressa outro ponto de vista. Ele indica que recursos públicos podem ser destinados a uma entidade, mas a gestão do patrimônio não deve ter ingerência do Poder Público.

O Contrato de Gestão tem por objetivo a formação de parceria para o fomento de organizações que prestam serviços públicos não-exclusivos do Estado: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. É regulado pela Lei nº. 9.637/98. Para firmar um contrato de gestão, a organização deve ter sido previamente qualificada como OS (Organização Social) pelo ministério correspondente. Saiba mais.

A implementação das OSs foi uma estratégia central do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Seu objetivo principal foi permitir e incentivar a "publicização", ou seja, a produção não lucrativa pela sociedade de bens e serviços não exclusivos do Estado. Pela Lei das OSs, podem ser quantificadas como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Por fim, o CONVÊNIO é o instrumento utilizado para a execução descentralizada de qualquer programa de trabalho, projeto/atividade/evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. No plano normativo,o dispositivo legal que o regulamenta é o artigo 116 da Lei nº. 8.666/93; por essa razão, a maioria de suas normas é de caráter infralegal e está consubstanciada em decretos do Presidente da República (decretos nº. 5.504/05 e 6.170/07) e em instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, a IN nº. 1/97. A princípio, pode ser celebrado com qualquer organização sem fins lucrativos, independentemente de titulação ou qualificação.

Veja mais aqui.

Fonte:
MARTNS, Paulo Haus. Qual a diferença entre organizaçoes sociais e organizaçoes da sociedade civil de interesse público? Disponível em http://www.rits.org.br/legislação
OLAK, Paulo Arnaldo. Nascimento, Diogo Toledo de. Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos (Terceiro Setor) 2ª edição

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