EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.849
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 286. Ementa: recomendação ao TRT/3ª Região, diante da ocorrência de lances com intervalos inferiores a três segundos, que verifique a possiblidade de incluir, em seus próximos editais licitatórios, com base nos art. 2º e 3º da IN/SLTI-MP nº 03/2013 da SLTI/MPOG, que na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três segundos e que, caso haja falha no sistema, os lances em desacordo com a norma deverão ser desconsiderados pelo pregoeiro; além disso, o TCU recomendou ao SERPRO e à Secretaria de Logística de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI-MP), diante da ocorrência de lances com intervalos inferiores a três segundos, a adoção de providências internas no sentido de revisar o desempenho do Portal COMPRASNET, de acordo com o que prevê o art. 3º da IN/SLTI-MP nº 03/2013 (itens 1.6 e 1.7, TC-030.325/2016-1, Acórdão nº 3.042/2016-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 292. Ementa: o TCU deu ciência à PETROBRAS que: a) a não-disponibilização do orçamento estimativo de suas licitações, juntamente com as respectivas memórias de cálculo, aos órgãos de controle viola o art. 87, incisos II e III, da Lei nº 8.443/1992 e, ainda, no regime atual, os arts. 34, § 3º e 87, § 3º, da Lei nº 13.303/2016; b) a divulgação de licitação sem a conclusão do orçamento estimativo do certame viola o item 5.2, subitem I, alínea "c", do Decreto nº 2.745/1998 e, no regime atual, os arts. 51, incisos I e II, da Lei nº 13.303/2016; c) ainda que o valor estimado da contratação seja sigiloso, qualquer modificação no orçamento estimativo que envolva o detalhamento dos quantitativos e as demais informações necessárias para a elaboração das propostas deve ser objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, ensejando a reabertura do prazo para apresentação das propostas, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 13.303/2016 (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-011.256/2015-0, Acórdão nº 3.059/2016-Plenário).
- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 297. Ementa: determinação à FIOCRUZ para que se abstenha de autorizar a adesão à ata de registro de preços para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, assim como a autorização de caronas a órgãos não participantes, sem que estes obedeçam aos critérios estabelecidos (item 9.3, TC-024.555/2016-9, Acórdão nº 3.081/2016-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 310. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Paulo Afonso/BA de que: a) a exigência de que o licitante manterá estabelecimento em pleno funcionamento no perímetro urbano do Município de Paulo Afonso/BA, além de não assegurar, por si só, uma melhor prestação dos serviços de assistência técnica, carece de amparo legal, não encontrando amparo nos arts. 27 e 31 da Lei nº 8.666/1993, dado não caber à Administração definir a localização do estabelecimento do contratado; b) a exigência de vistoria ao local de execução dos serviços somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos nºs 1.842/2013-P, 234/2015-P e 372/2015-P (alíneas "d.1" e "d.2", TC-022.581/2016-2, Acórdão nº 3.135/2016-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 310. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/GO de que: a) a apresentação de resposta à impugnação em procedimento licitatório deve, caso inexista disposição específica para a entidade, respeitar, a título exemplificativo, o prazo de cinco dias previsto no art. 24 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que tal prazo se destina a assegurar que a resposta seja concedida em tempo razoável, de forma a não resultar em prejuízos aos administrados e tampouco à própria administração; b) a inclusão em editais de dispositivos que vedem a participação de licitantes em litígio contra o SENAC afronta o disposto no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, uma vez que configuram violação ao direito de ação (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-026.868/2016-4, Acórdão nº 3.139/2016-Plenário).
- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 323. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades para que promova parcerias com as entidades reguladoras, os órgãos estaduais de meio ambiente e o ministério público para viabilizar a fiscalização da operação e manutenção dos empreendimentos financiados com recursos federais, ao longo da vida útil desses empreendimentos, segundo os critérios de avaliação padronizados (item 9.2.2, TC-017.507/2015-4, Acórdão nº 3.180/2016-Plenário). Lembramos à comunidade do EGP que em nosso boletim eletrônico de 07.03.2008 – ao comentarmos a alínea "a" do item 1.2, TC-023.538/2006-5, do Acórdão nº 464/2008-1ªC – fizemos a seguinte observação: "Chamamos a atenção da comunidade do EGP para um julgado interessante do TCU quando recomendou ao MMA que fizesse constar, dos convênios federais celebrados para a instalação de dessalinizadores, que os convenentes passariam a ter a responsabilidade de fazer a manutenção dos equipamentos e o monitoramento da água produzida, fosse com recursos próprios, ou contratando terceiros (alínea "a", item 8.2, Acórdão n° 1.032/2005-TCU-Plenário, DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 93). Uma dica aos(às) prezados(as) colegas concedentes: que tal pactuar com o Ministério Público local, ou com o Tribunal de Contas (TCE), a fiscalização do cumprimento desses compromissos posteriores de ex-convenentes ligados à continuidade, à manutenção e à segurança dos objetos anteriormente pactuados com o Governo Federal?"
- Assunto: IMPEACHMENT. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 327. Ementa: o TCU informou a um representante que: a) as questões afetas à notícia de liberação de emendas orçamentárias de parlamentares do Congresso Nacional para o alcance do número mínimo de votos para a instauração do processo de impeachment presidencial, que integra o objeto original da presente representação, é objeto de análise no TC-012.117/2016-1, sob a relatoria do Ministro Bruno Dantas; b) os questionamentos suscitados sobre os critérios de nomeação para cargos em comissão e funções comissionadas na Administração Pública Federal foram enfrentados em parte no TC-011.954/2015-9, objeto do Acórdão nº 1.332/2016-P (Relator: Ministro Vital do Rêgo); c) especificamente quanto às notícias de nomeações para cargos em comissão e funções comissionadas com o objetivo de angariar votos contrários à aprovação do impeachment presidencial ocorrido no corrente ano, a insuficiência de normas legais e regulamentares para definir critérios de nomeação para esse gênero de cargos e funções inviabiliza a apuração dos fatos narrados pelo TCU na extensão necessária à elucidação dos questionamentos (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-013.629/2016-6, Acórdão nº 3.194/2016-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 328. Ementa: determinação ao Ministério de Minas e Energia que nos casos de cessão de empregados públicos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, faça incidir o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, sobre o valor total custeado com recursos do Tesouro Nacional, incluindo o reembolso de que trata o Decreto nº 4.050/2001 e a retribuição do exercício do cargo em comissão; bem como o TCU determinou ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que orientasse os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de que, nos casos de cessão de empregados públicos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, a que se refere o art. 93 da Lei nº 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto nº 4.050/2001, o órgão ou entidade cessionário faça incidir o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal sobre o valor total custeado com recursos do Tesouro Nacional, incluindo o reembolso de que trata o Decreto nº 4.050/2001 e a retribuição pelo exercício do cargo em comissão (itens 9.2 e 9.3, TC-044.735/2012-0, Acórdão nº 3.195/2016-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 94 (DOU de 16.12.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora.
- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 95 (DOU de 16.12.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.
- Assunto: ACORDOS DE LENIÊNCIA. Portaria Interministerial/CGU e AGU nº 2.278, de 15.12.2016 (DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 220) - define os procedimentos para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) e dispõe sobre a participação da Advocacia-Geral da União.
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