- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 85. Ementa:
recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento para que incorpore os seguintes aspectos à
IN/SLTI-MP nº 2/2008: a) que os pagamentos às contratadas sejam
condicionados, exclusivamente, à apresentação da documentação prevista na
Lei nº 8.666/93; b) prever nos contratos, de forma expressa, que a
administração está autorizada a realizar os pagamentos de salários
diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do
FGTS, quando estes não forem honrados pelas empresas; c) que os valores
retidos cautelarmente sejam depositados junto à Justiça do Trabalho, com o
objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das
demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS,
quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria
administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente,
tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de
recolhimento; d) fazer constar dos contratos cláusula de garantia que
assegure o pagamento de: d.1) prejuízos advindos do não cumprimento do
contrato; d.2) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
d.3) prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato; d.4) obrigações previdenciárias e
trabalhistas não honradas pela contratada; e) quanto à fiscalização dos
contratos a ser realizada pela administração com o objetivo de verificar o
recolhimento das contribuições previdenciárias, observar os aspectos
abaixo: e.1) fixar em contrato que a contratada está obrigada a viabilizar o
acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos
sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de
verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas; e.2)
fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios
necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos
sempre que solicitado pela fiscalização; e.3) fixar em contrato como falta
grave, caracterizada como falha em sua execução, o não recolhimento das
contribuições sociais da Previdência Social, que poderá dar ensejo à
rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do
impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da
Lei nº 10.520/2002; e.4) reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da
contratada, nos termos do art. 31, da Lei 8.212/93; e.
5) exigir certidão negativa de débitos para com a previdência - CND, caso
esse documento não esteja regularizado junto ao SICAF; e.6) prever que os
fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados
terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não sendo
recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os empregados tenham tido
seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a
análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado,
garantindo assim o "efeito surpresa"
e o benefício da expectativa do controle; e.7) comunicar ao Ministério da
Previdência Social e à Receita do Brasil qualquer irregularidade no
recolhimento das contribuições previdenciárias; f) quanto à fiscalização dos
contratos a ser realizada pela Administração com o objetivo de verificar o
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observe os
aspectos abaixo: f.1) fixar em contrato que a contratada é obrigada a
viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para
todos os empregados; f.2) fixar em contrato que a contratada está obrigada a
oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de
extratos de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização; f.3)
fixar em contrato como falta grave, caracterizado como falha em sua
execução, o não recolhimento do FGTS dos empregados, que poderá dar ensejo à
rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção
pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos
do art. 7º da Lei nº 10.520/2002; f.4) fixar em contrato que a contratada
deve, sempre que solicitado, apresentar extrato de FGTS dos empregados; f.5)
solicitar, mensalmente, Certidão de Regularidade do FGTS; f.6) prever que os
fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados
terceirizados extratos da conta do FGTS e os entregue à Administração com o
objetivo de verificar se os depósitos foram realizados pela contratada. O
objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao
final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser
realizada mais de uma vez em um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito
surpresa" e o benefício da expectativa do controle; f.7) comunicar ao
Ministério do Trabalho qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS dos
trabalhadores terceirizados; g) somente sejam exigidos documentos
comprobatórios da realização do pagamento de salários, vale-transporte e
auxílio alimentação, por amostragem e a critério da administração;
h) seja fixado em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua
execução, o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio
alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem
prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento
para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº
10.520/2002; i) a fiscalização dos contratos, no que se refere ao
cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em
critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o
contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de
alguma vantagem a um determinado empregado; j) sejam fixadas em edital as
exigências abaixo relacionadas como condição de habilitação
econômico-financeira para a contratação de serviços continuados: j.1)
índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral
(SG) superiores a
1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo
Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação,
índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social
anterior ao da licitação;
j.2) patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação; j.3) patrimônio líquido igual ou superior a 1/12
(um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a
Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura
da licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração,
acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao
último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima
ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante
deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença; j.4)
apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação
judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do
licitante; k) seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada
instalar, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório em local
(cidade/município) previamente definido pela administração;
l) seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a
contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a
contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20 postos e, para
contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um mínimo de 50%; m)
seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a
obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada
tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o
objeto licitado por período não inferior a 3 anos; n) seja fixado em edital
que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à
comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre
outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço
atual da contratante e local em que foram prestados os serviços; o) seja
fixado em edital que somente serão aceitos atestados expedidos após a
conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua
execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo
inferior; p) deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados,
a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os
serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma
segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar
condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo,
informática; q) a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos
de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de
pesquisa de mercado, quando: q.1) houver previsão contratual de que os
reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base
em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; q.2)
houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos
(exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais,
previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível
com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;
q.3) no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e
de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada
prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/ MP). Se os valores forem superiores
aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços
de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato; r) seja
fixada em edital exigência de que o domicílio bancário dos empregados
terceirizados deverá ser na cidade ou na região metropolitana na qual serão
prestados os serviços (item 9.1, TC-006.156/2011-8, Acórdão nº
1.214/2013-Plenário).
- Assuntos: CONTRATOS e SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 28.05.2013, S. 1, p.
85. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento para que realize estudos a respeito
dos seguintes assuntos: a) viabilidade jurídica da edição de normativo que
possibilite a consideração de falhas e irregularidades pregressas do
fornecedor por ocasião da aplicação de nova sanção; b) determinação de
percentuais mínimos de lucro, LDI, despesas administrativas e outros, para
que as propostas sejam consideradas exequíveis no âmbito de processos
licitatórios para a contratação de serviços de natureza contínua (itens
9.2.1 e 9.2.2, TC-006.156/2011-8, Acórdão nº 1.214/2013-Plenário).
- Assuntos: AGU e TRABALHISTA. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 85. Ementa:
recomendação à Advocacia-Geral da União no sentido de que elabore normativos
disciplinando os seguintes aspectos: a) procedimentos a serem adotados pelos
órgãos/entidades com o objetivo de viabilizar, junto ao Judiciário, acordo
para o pagamento de verbas trabalhistas não honradas pelas contratadas; b)
procedimentos específicos a serem adotados pelos órgãos/entidades com o
objetivo de executar as garantias contratuais quando a contratada não
cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias (itens 9.4.1 e
9.4.2, TC-006.156/2011-8, Acórdão nº 1.214/2013-Plenário).
- Assuntos: PRÉ-QUALIFICAÇÃO e PROJETO BÁSICO. DOU de 28.05.2013, S.
1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência a um município que foi detectada
irregularidade em edital de pré-qualificação, referente ao projeto básico,
caracterizada pela utilização de projeto básico no certame de
pré-qualificação que não atende ao previsto no art. 6º, inc. IX, da Lei nº
8.666/1993 e no art. 102 da Lei nº 12.708/2012, pela ausência de projeto
estrutural/fundações; por conter orçamento sem a respectiva anotação de
responsabilidade técnica (ART) de profissional habilitado; com presença de
indícios de superestimativas de quantitativos; com quantitativos elaborados
a partir de técnicas expeditas contendo diversas imprecisões; com erros de
cálculo nos serviços ocasionando sobrepreço; e itens de serviços
significativos com custos superiores às tabelas referenciais previstas na
LDO 2013 (item 9.5.2.1, TC-003.739/2013-9, Acórdão nº 1.223/2013-Plenário).
- Assuntos: OBRA PÚBLICA e PRÉ-QUALIFICAÇÃO. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 87.
Ementa: o TCU deu ciência a um município que foram detectadas
irregularidades em edital de pré-qualificação, referentes ao orçamento
inadequado, quais sejam: a) adoção de percentuais de BDI de 37,2 e 37,3%,
que extrapolam injustificadamente a maior referência, de 27%, indicada no
Acórdão nº 2.369/2010-P, para a tipologia e valor das obras e serviços nas
bacias dos córregos Aricanduva e Zavuvus; b) inclusão indevida de percentual
para a administração local na composição do BDI, ao invés de detalhá-la na
planilha de custos diretos, contrariando disposições do Acórdão nº
325/2007-P (itens
9.5.3.3 e 9.5.3.4, TC-003.739/2013-9, Acórdão nº 1.223/2013- Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 90. Ementa:
recomendação à INFRAERO para que passe a adotar os procedimentos
estabelecidos na OT – IBR 003/2011, do Instituto Brasileiro de Obras
Públicas (IBRAOP), no tocante ao acompanhamento da qualidade das obras
concluídas sob sua gestão, em especial: a) realização de avaliações
periódicas da qualidade das obras, após seu recebimento, no máximo a cada 12
(doze) meses; b) durante o prazo de garantia quinquenal, se forem
constatados defeitos nas obras, notificação da contratada, certificando-se
de que as soluções propostas pela empreiteira responsável sejam as mais
adequadas; c) caso os reparos não sejam iniciados pela empreiteira,
ajuizamento do devido processo judicial;
d) manutenção em arquivo, entre outros, dos seguintes documentos:
projetos, "as built", especificações técnicas, orçamento, termos de
recebimento, contratos e aditamentos, diário de obras, relatórios de
inspeções técnicas após o recebimento da obra e notificações expedidas
(itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-036.165/2012-3, Acórdão nº 1.236/2013- Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 95. Ementa:
determinação ao DNIT para que, em certames que promover, caso opte por
prever a modalidade de corte e de dobra de aço no canteiro de obras, bem
como por produção de concreto em betoneira, justifique tal opção, sob o
ponto de vista técnico e econômico, de modo a dar cumprimento ao disposto no
art. 12, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-044.372/2012-4,
Acórdão nº 1.256/2013-Plenário).
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin