EGP-ABOP julgados publicados no DOU de 10.05.2013.

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Rio de Janeiro no sentido de que providencie para a sua Auditoria Interna a disponibilização de senhas em quantidade e no nível de acesso adequado para a realização dos trabalhos de forma eficiente, seja para sistemas internos ou não, nos termos do art. 14 do Decreto nº 3.591, de 06.09.2000 (item 1.7.3, TC-034.413/2012-0, Acórdão nº 1.119/2013-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Rio de Janeiro para que estude a possibilidade de alterar o Regulamento do Parque Tecnológico, incluindo a boa prática de rotatividade obrigatória da função de Diretor Executivo do Parque (item 1.7.5, TC-034.413/2012-0, Acórdão nº 1.119/2013-Plenário).

- Assunto: COLABORADOR EVENTUAL. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à FUNAI - Administração Executiva Regional de Ji-Paraná para que apresente plano de ação explicitando para estabelecer mecanismos de supervisão e controle com objetivo de evitar a reincidência das seguintes impropriedades: a) pagamento de diárias para colaboradores eventuais para execução de serviços inerentes aos servidores da unidade; b) pagamento frequente de diárias para colaboradores eventuais; c) concessão de diárias para colaborador eventual com vínculo de parentesco com servidores da unidade (itens 1.5.1.1 a 1.5.1.3, TC-021.225/2010-9, Acórdão nº 988/2013-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à FUNAI - Administração Executiva Regional de Ji-Paraná para que apresente plano de ação explicitando para estabelecer mecanismos de supervisão e controle com objetivo de evitar a reincidência das seguintes impropriedades: a) mesmo veículo utilizado em viagens distintas em períodos coincidentes; b) aquisição de veículo em quantidade acima do especificado no pregão (itens 1.5.1.6 e 1.5.1.7, TC-021.225/2010-9, Acórdão nº 988/2013-Plenário).

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à FUNAI - Administração Executiva Regional de Ji-Paraná para que apresente plano de ação explicitando para estabelecer mecanismos de supervisão e controle com objetivo de evitar a reincidência da impropriedade caracterizada pelo fornecimento de gêneros alimentícios para servidores, terceirizados e indígenas a serviço da FUNAI, sem controles pertinentes (item 1.5.1.14, TC-021.225/2010-9, Acórdão nº 988/2013-Plenário).

- Assuntos: ORÇAMENTO PÚBLICO e PLANEJAMENTO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 77. Ementa: o Plenário do TCU autorizou a realização de acompanhamento, pela Secretaria de Macroavaliação Governamental/TCU, no decorrer do exercício de 2013, dos seguintes aspectos do planejamento governamental e orçamentário: a) os indicadores dos programas temáticos a serem apurados pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, analisando-se tanto sua consistência quanto sua qualidade, bem como sua capacidade de refletir os resultados das políticas públicas; b) as metas quantitativas e qualitativas atribuídas aos objetivos que se encontram sob a responsabilidade dos órgãos setoriais, com a finalidade de verificar em que medida esses atributos são consistentes e suficientes para apurar se os resultados acordados foram realizados, fornecendo informações que possam ser utilizadas na melhoria das políticas públicas que estão sendo monitoradas por esses órgãos; c) as iniciativas, com a finalidade de apurar a sua adequação ao conceito constante do Plano Plurianual 2012/2015, verificando-se em que medida elas representam a entrega de produtos, bens e serviços à sociedade e se são coerentes com o que foi proposto no plano; d) a operacionalização do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, analisando-se tanto o grau de preenchimento quanto a qualidade das informações registradas, com a finalidade de avaliar em que medida este sistema pode ser considerado uma ferramenta gerencial de monitoramento das políticas públicas executadas pelo governo federal; e) os impactos da revisão do Cadastro de Ações para 2013, verificando se não houve uma extrapolação dos critérios razoáveis de aglutinação e exclusão de ações orçamentárias no curso da revisão do Cadastro de Ações, considerando-se os princípios norteadores estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal; f) o processo de gerenciamento dos Planos Orçamentários (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-043.571/2012-3, Acórdão nº 1.012/2013-Plenário).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S/A das seguintes irregularidades/impropriedades quanto à utilização irregular de dispensa de licitação em situações em que não foram observados os seguintes requisitos (cf. Decisão nº 347/1994-P): a) a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; b) exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, para afastar risco de danos a bens, à saúde ou à vida de pessoas; c) o risco, além de concreto e efetivamente provável, seja iminente e especialmente gravoso; d) a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de obras, serviços ou compras, segundo especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco detectado (alíneas “a” a “d”, item 9.15.2, TC-015.335/2006-8, Acórdão nº 1.022/2013-Plenário). Por oportuno, respeitosamente convidamos o(a) leitor(a) do EGP para a uma reflexão sobre a dispensa emergencial à luz, por exemplo, da Orientação Normativa/AGU nº 11, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14), nos seguintes termos: “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”. Há situações emergenciais no cotidiano dos órgãos e entidades públicos, prezado(a) leitor(a) do EGP, que – apesar de oriundas, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis (ou até mesmo de fatores externos, como greve do funcionalismo) – subsistem, exigindo do Ordenador de Despesas imperiosa contratação direta, em face das consequências de a outra alternativa (a licitação) importarem sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, dado o caráter de urgência e/ou emergência presentes. Neste sentido, a título de ilustração, operou outro julgado da própria 2ª Câmara da Corte de Contas, de elevado bom senso na ocasião, quando o TCU deu ciência à UFGD no sentido de que a situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, só que, na segunda hipótese, será responsabilizado o agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis (item 1.6.1.2, TC-020.065/2010-8, Acórdão nº 4.488/2012-2ª Câmara, DOU de 06.07.2012, 
S. 1, p. 153). O administrativista Diógenes Gasparini asseverava: “Por
 outro lado, o atendimento a certas situações pelo Poder Público há de ser imediato, sob pena de a procrastinação causar prejuízos ou comprometer a segurança dos administrados, de obras, de bens e de equipamentos; (...) nestes casos, há obrigação imediata e urgente da Administração Pública em evitá-los”. Às vezes, atrasos nas 
providências administrativas internas independem da vontade do
 Ordenador de Despesas e equipe (podendo-se citar, a título de ilustração, aquelas situações de greve/mobilização por parte de servidores públicos federais, estaduais e municipais, as quais dificultam, na via de consequência, a obtenção de certidões de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, etc.). Pensemos nisto, afinal “o Direito deve ser interpretado com inteligência", já dizia Carlos Maximiliano! 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S/A da irregularidade/impropriedade caracterizada pela participação de representante da Gerência de Auditoria Interna do Banco na equipe responsável pela condução do Projeto de Modernização Tecnológica do BASA, designada mediante a Resolução Presidencial nº 2004/027-A, o que está em desacordo com o princípio da segregação de funções (item 9.15.3, TC-015.335/2006-8, Acórdão nº 1.022/2013-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S/A da irregularidade/impropriedade caracterizada pela relação de subordinação da Gerência de Auditoria Interna à Presidência do Banco, contrariando o disposto no art. 15, §§ 3° e 4°, do Decreto nº 3.591/00 (item 9.15.4, TC-015.335/2006-8, Acórdão nº 1.022/2013-Plenário).

- Assuntos: CONLUIO e LICITAÇÕES. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à SEOBRAS/RJ de que foi estipulado um único horário, data e local para a visita técnica dos licitantes, o que possibilita dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes e contraria reiterada jurisprudência desta Corte de Contas (cf. Acórdãos de nºs 727/2009-P, 1.174/2008-P e 2.150/2008-P) (item 9.5, TC-023.957/2012-3, Acórdão nº 1.023/2013-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça para que estabeleça, como item específico do Relatório de Gestão concernente ao exercício de 2013, as medidas adotadas no sentido de condicionar o recebimento de recursos federais do Fundo Nacional de Segurança Pública pelos estados e municípios, mediante convênios ou doação de bens, à comprovação do cumprimento de determinado período de vida útil pré-estabelecido e da regular utilização dos bens anteriormente fornecidos, estabelecendo os critérios para tal aferição, bem como à contratação de empresa especializada para realizar manutenção preventiva e corretiva quando aplicável, em especial no caso de viaturas, de modo a garantir a adequada e eficiente operação dos veículos e equipamentos, conforme  Acórdão nº 1.142/2009-P (item 9.3, TC-002.003/2011-2, Acórdão nº 1.028/2013-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e PUBLICIDADE. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Goiana de Comunicação para que, em licitações que envolvam recursos públicos federais para a contratação de empresas de publicidade, observe a necessidade de estabelecer critérios objetivos de julgamento e de criar comissão de licitação com o perfil técnico adequado ao objeto do certame (item 9.3, TC-020.767/2009-9, Acórdão nº 1.030/2013-Plenário).

- Assuntos: CONSÓRCIOS e MICROEMPRESA. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no processo relativo a um pregão eletrônico, foi verificada irregularidade relativa à concessão do direito de preferência de contratação com o poder público a um consórcio formado por duas empresas privadas, haja vista a ausência de expressa previsão legal na Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (item 1.7, TC-042.183/2012-0, Acórdão nº 2.422/2013-2ª Câmara).

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 112. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) para que: a) exija, nos contratos firmados com as fundações de apoio, planilha estimativa detalhada de custos, de modo a evitar que as contratadas incluam nas prestações de contas despesas não previstas anteriormente ou fora do objeto do contrato; b) abstenha-se de contratar entidades que não disponham de condições necessárias para realização do objeto, de modo a evitar subcontratações; c) abstenha-se de incluir despesas com aquisição de equipamentos e desenvolvimento institucional em processos de contratação para atividade rotineira de seleção discente (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-019.856/2005-5, Acórdão nº 2.506/2013-2ª Câmara).

LANÇAMENTO DE LIVRO SOBRE CONTRATAÇÃO DE TI
MINISTRO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI, DO TCU

Temos a imensa satisfação de informar à comunidade do Ementário de Gestão Pública de que o Exmº Senhor Ministro Substituto Doutor Augusto Sherman Cavalcanti (amigo e leitor deste EGP), do Tribunal de Contas da União, lançará livro da Ed. Fórum, sobre Contratação de TI pela Administração Pública em 13.05.2013 (2ª feira), no auditório do Anexo III do TCU, em Brasília-DF, às 18:00h.
No referido livro, serão apresentadas em datalhe as diretrizes que informam o novo modelo de contratação de bens, serviços e soluções de TI pela Administração Pública, quais sejam: o planejamento da contratação, o parcelamento do objeto, a realização de licitações distintas, a mensuração e o pagamento por resultado, a avaliação da qualidade, o controle efetivo da execução contratual e a reestruturação da carreira de pessoal de TI. Destacando-se, ainda, o debate acerca da modalidade licitatória adequada, bem como dos direitos de preferência aplicáveis às contratações de TI pelo setor público.
 Recomendamos a aquisição de tão aguardada obra aos nossos milhares de leitores(as)!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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