EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 06.05.2013.

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 06.05.2013,
S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao DENASUS de que o atraso
injustificado na adoção dos procedimentos com vistas à instauração de tomada
de contas especial, identificado no intervalo de aproximadamente dois anos e
cinco meses entre a ciência de um ofício da SECEX/RJ, encaminhado ao
Secretário Executivo do Ministério da Saúde-Substituto, para apuração de
indícios de irregularidades, constitui infração ao disposto no art. 8º da
Lei nº 8.443/1992, sujeitando a autoridade administrativa competente à
responsabilização solidária (item 1.6, TC-011.819/2012-0, Acórdão nº
2.475/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: AUDITORIA, RESPONSABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS) de que atraso injustificado na adoção de procedimentos com
vistas à instauração de tomada de contas especial, identificado no intervalo
de aproximadamente um ano e cinco meses entre o envio de um relatório de
auditoria do DENASUS para o FNS, constitui infração ao disposto no art. 8º
da Lei nº 8.443/1992, sujeitando a autoridade administrativa competente à
responsabilização solidária (item 1.7, TC-011.819/2012-0, Acórdão nº
2.475/2013-1ª Câmara).

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu
ciência ao Escritório de Representação do Ministério de Relações Exteriores
em São Paulo (ERESP) da impropriedade/falha caracterizada pela realização de
tarefas inerentes às categorias de oficial e assistente de chancelaria por
terceirizados contratados para a execução de atividades de apoio
administrativo, em afronta ao disposto no artigo 1°, § 2° do Decreto nº
2.271/1997 e ao Acórdão nº 2.363/2005-1ªC (item 1.7.1.2, TC-027.835/2012-0,
Acórdão nº 2.527/2013-1ª Câmara).

- Assunto: LOCAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu
ciência ao Escritório de Representação do Ministério de Relações Exteriores
em São Paulo (ERESP) da impropriedade/falha caracterizada pela contratação
de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas do ERESP, sem
que fosse devidamente observado o disposto no art. 24, inc. X, alínea "b",
da Lei nº 8.666/1993, que trata da comprovação de que o preço da locação é
compatível com o valor de mercado, mediante avaliação prévia, uma vez que as
pesquisas realizadas não permitiram a comparação com imóveis de localização
próxima e custos semelhantes (item 1.7.1.3, TC-027.835/2012-0, Acórdão nº
2.527/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS, EVENTO e PATROCÍNIO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123.
Ementa: recomendação ao Ministério do Turismo para que, ao exigir dos
proponentes a declaração de existência de patrocinadores ao evento, também
exija declaração quanto a eventual existência de outros convênios com órgãos
públicos, seja na esfera federal, estadual ou municipal, para apoio ao mesmo
evento (item 1.6.1.1, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº 2.532/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e EVENTO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123.
Ementa: recomendação ao Ministério do Turismo no sentido de que examine a
possibilidade de aprimorar o Sistema de Fiscalização de Convênios (FISCON),
tornando obrigatória a disponibilização de outras formas de comprovação da
realização do evento, como, por exemplo, notícias de jornal e/ou dados da
internet (item 1.6.1.3, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº 2.532/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123.
Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo da impropriedade
caracterizada pela ausência de acompanhamento em relação ao momento em que
os documentos referentes à licitação estão sendo inseridos no SICONV pelas
convenentes, que, na maioria dos convênios examinados, não inseriram as
informações logo após a realização dos certames, fato que prejudica o
acompanhamento e fiscalização dos atos de forma tempestiva, bem como
contraria o disposto no art. 6º, XVIII, da Portaria Interministerial/MP, MF
e CGU nº 507/2012, combinado com o item 2 do Manual do Usuário do Portal dos
Convênios (item 1.6.2.1, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº 2.532/2013-1ª
Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Turismo da impropriedade caracterizada pela prática
de liberar recursos financeiros de convênios posteriormente à realização dos
objetos, conforme ocorrido em dezoito convênios, o que não tem amparo legal
e está em desacordo com o disposto no art. 54 da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2012, o qual estabelece que a liberação
de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de
Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução
do objeto do instrumento (item 1.6.2.2, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº
2.532/2013-1ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 124.
Ementa: o TCU considerou imprópria(as), no âmbito da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego/TO: a) renovação de contratos regulares para
aquisição de combustíveis, manutenção de veículos e aquisição de passagens
aéreas e terrestres mediante dispensa de licitação, apenas sob o argumento
de inexistência de contrato anterior vigente, quando se tem em conta serem
necessidades continuadas da Administração e exigirem licitação prévia; b)
contratações tidas como emergenciais, motivadas tão somente no vazio
contratual existente, sem a aferição da presença de todos os pressupostos
legais necessários para que tais contratações sejam realizadas com
fundamento no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, à luz da Decisão nº
347/1994-P (alíneas "a" e "b", item 1.7.1, TC-027.712/2011-7, Acórdão nº
2.536/2013-1ª Câmara).

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 130. Ementa:
recomendação a uma prefeitura municipal para que, em relação às contratações
de serviço de transporte escolar custeadas com recursos federais (PNATE, Lei
nº 10.880/2004), observe o disposto no art. 72 da Lei nº 8.666/1993 quanto
às eventuais subcontratações, as quais devem estar previstas no edital e no
contrato, ser parciais, a preços de mercado e autorizadas pela
Administração, não isentando o contratado das responsabilidades contratuais
e legais em relação à parcela subcontratada (item 9.4.4.2,
TC-004.766/2011-3, Acórdão nº 2.589/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: COPA DO MUNDO e JOGOS OLÍMPICOS. Resolução/CONANDA nº 156, de
14.03.2013 (DOU de 06.05.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre as medidas
relativas à proteção das crianças e adolescentes no período preparatório e
durante a Copa das Confederações FIFA 2013, a Copa do Mundo FIFA 2014,
Olimpíadas 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/MP nº 147, de 03.05.2013 (DOU de
06.05.2013, S. 1, ps. 101 e 102) - detalha a programação de movimentação e
empenho de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.995, de 02.05.2013, na forma
dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do normativo.

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