EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 13.05.2013.

- Assunto: CADIN. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência
ao BNDES que, quando da formalização dos contratos, a falta de pesquisas
prévias no CADIN contraria o art. 6º, inciso III, da Lei nº
10.522/2002 (item 1.7.1, TC-030.436/2010-9, Acórdão nº 1.054/2013-
Plenário).

- Assunto: TCU. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência a
um Delegado de Polícia Federal que aquele Controle Externo disponibiliza em
seu sítio eletrônico (www.tcu.gov.br) a ferramenta "push" de processos,
acessível pelo módulo "e-TCU Processos", que permite a inclusão de processos
em acompanhamento com a funcionalidade de informar aos interessados por
email sempre que houver alguma ação praticada nos autos, inclusive a ação de
inclusão em pauta (item 1.7.1, TC-043.667/2012-0, Acórdão nº
1.067/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu
ciência à Agência de Desenvolvimento do Amapá (ADAP) que: a) a inclusão dos
itens canteiro de obras, operação e manutenção do canteiro de obras,
mobilização e desmobilização de equipamentos pessoais, e administração
local, no elemento "Bonificações e Despesas Indiretas" (BDI), contraria os
Acórdãos de nºs 1.762/2010-P, 440/2008- P, 325/2007-P, 1.119/2010-P e
1.516/2010-P; b) a aprovação de projeto básico incompleto, cujo orçamento
não reflete por completo seus demais componentes (plantas, termos de
referências, caderno de encargos, memorial descritivo e outros), contraria o
art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) sobre a constatação das
seguintes
impropriedades: c.1) elaboração dos editais de quatro concorrências com
cláusulas que exigiram, na qualificação econômico-financeira, índices
contábeis restritivos à competitividade, em afronta ao § 5º do art. 31 da
Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 213/2011-P,
434/2010-2ªC, 326/2010-P, 1.039/2008-1ªC e 673/2008-P); c.
2) exigência, na qualificação técnico-profissional dos editais de duas
concorrências, de comprovação de vínculo permanente dos profissionais com a
empresa licitante, em desacordo à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs
800/2008-P, 2.255/2008-P, 1.547/2008-P, 1.417/2008-P, 1.848/2008-P,
1.901/2007-P, 167/2006-P, 361/2006-P, 2.297/2005-P, 481/2004-P e
2.036/2008-P); c.3) exigência, na qualificação técnico- profissional dos
editais de quatro concorrências , de execução anterior de quantidade mínima
de serviços nos atestados de capacidade técnico-profissional, em afronta ao
art. 30, § 1º, inciso I da Lei nº
8.666/1993 (itens 9.5.1 a 9.5.3, TC-011.274/2010-7, Acórdão nº
1.079/2013-Plenário).

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 91. Ementa:
recomendação à CHESF no sentido de que, caso decida reiniciar a prática de
concessão de patrocínios, atualize previamente o normativo interno que
disciplina a matéria, observando para tanto os Acórdãos de nºs 3.426/2010-P
e 2.523/2011-P (item 9.1, TC-033.834/2011-3, Acórdão nº
1.090/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.05.2013, S. 1, ps. 91 e 92. Ementa:
recomendação ao Hospital de Clinicas da Universidade Federal do Paraná no
sentido de que: a) providencie portaria de designação específica para
fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal
designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de
acordo com o estabelecido pela Lei nº 8.666/1993 em seu artigo 67; b)
designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do
servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de
fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros
serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique
sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade; c)
oriente os fiscais de contrato a documentar todos os eventos em processo
específico de fiscalização, incluindo toda a documentação fornecida pela
empresa e pelo HC, de modo a registrar o histórico do contrato e viabilizar
o rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias,
aplicar penalidades, bem como servir de base para processos de contratações
futuras (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.10, TC-009.224/2012-2, Acórdão nº
1.094/2013-Plenário).

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de
13.05.2013, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao Hospital de Clinicas da
Universidade Federal do Paraná para que adote procedimentos de verificação
da fidedignidade dos preços estimados e das propostas apresentadas nos
processos de contratações por dispensa ou inexigibilidade, bem como em
relação ao adequado enquadramento e motivação, de modo a prevenir a
ocorrência de direcionamentos, sobrepreços, superfaturamentos, e
irregularidades afins nas aquisições e contratações (item 9.1.8,
TC-009.224/2012-2, Acórdão nº 1.094/2013- P).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) no sentido de que promova a
estruturação da comissão de ética, designando nova comissão, caso
necessário, e implemente mecanismos que visem divulgar e promover a efetiva
gestão de ética, nos termos dos Decretos de nºs 1.171/1997 e
6.029/2007 (item 9.1.1, TC-009.252/2012-6, Acórdão nº 1.095/2013- Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 93.
Ementa: recomendação ao Hospital Universitário Lauro Wanderley no sentido de
que adote uma política de rotatividade dos responsáveis por atividades
críticas, em especial na área de licitações e contratos, de forma a evitar a
dependência do órgão em relação a um número reduzido de pessoas (item
9.1.14, TC-009.330/2012-7, Acórdão nº 1.096/2013 - Plenário).

- Assunto: MARCA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação ao
Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago para que evite a
especificação de marca e/ou de produtos nos processos de aquisição; e, nos
casos específicos em que a definição da marca e/ou modelo sejam pertinentes,
fazer constar a necessária justificativa no processo de aquisição (item
9.1.12, TC-009.385/2012-6, Acórdão nº 1.097/2013- Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU
cientificou uma prefeitura municipal no que se refere à obrigatoriedade de
que os processos licitatórios, em especial se direcionados à contratação de
obras e serviços de engenharia previstos em convênios ou contratos de
repasse firmados com órgãos ou entidade federais, sejam integrados de
orçamento estimativo, acompanhado de planilhas detalhadas que expressem a
composição de todos os custos unitários, em obediência ao disposto no inc.
II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.12, TC-028.893/2010-7,
Acórdão nº 1.112/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria/SLTI-MP nº 12, de 10.05.2013 (DOU de
13.05.2013, S. 1, p. 70) - prorroga o prazo para elaboração dos Planos de
Gestão de Logística Sustentável, estabelecido pela Instrução Normativa nº
10, de 12 de novembro de 2012.

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