EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.05.2013.

- Assuntos: ENGENHARIA e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 20.05.2013, S.
1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/SP sobre a seguinte ocorrência
verificada em prestação de contas da entidade, qual seja: contratações, por
inexigibilidade, dos autores dos projetos originais de engenharia e
arquitetura, em afronta às cláusulas contratuais de cessão de direitos
autorais, que autorizam a contratação de terceiros para realizar as
modificações e/ou atualizações necessárias nos projetos, ampliando a
competitividade e evitando reserva de mercado (item 1.6.1,
TC-032.859/2011-2, Acórdão nº 2.536/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 125. Ementa:
o TCU deu ciência à Companhia Docas do Ceará quando à irregularidade,
constatada em processo de pregão eletrônico, caracterizada pela indicação
explícita do produto a ser adquirido (solução IBM COGNOS), considerando-se
que há no mercado soluções tecnológicas similares fornecidas por outras
empresas e que os argumentos expostos pela Companhia Docas do Ceará no
edital e na resposta às solicitações de impugnação não são suficientes para
justificar tal exclusividade (item 1.7.1.1, TC-044.493/2012-6, Acórdão nº
2.551/2013-2ª Câmara).

- Assunto: ENGENHARIA. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 129. Ementa:
determinação ao SENAI/SE para que proceda à Anotação de Responsabilidade
Técnica registrada no CREA no processo de contratação para execução de obras
ou prestação de serviços profissionais referentes à engenharia, arquitetura
e agronomia, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 6.496/1977 (item 1.7.1.1,
TC-030.682/2011-8, Acórdão nº 2.590/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 131. Ementa:
recomendação ao INCRA/PB para que proceda à fixação de metas sob critérios
objetivos, evitando estimativas além ou aquém das reais possibilidades da
unidade (item 1.7.2, TC-023.916/2012-5, Acórdão nº 2.607/2013-2ª Câmara).

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 131. Ementa:
recomendação ao INCRA/PB no sentido de que avalie as despesas que serão
inscritas em restos a pagar não processados, evitando a inscrição de
empenhos que não serão liquidados (item 1.7.4, TC-023.916/2012-5, Acórdão nº
2.607/2013-2ª Câmara).

- Assunto: OUTROS. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu
ciência à Secretaria do Patrimônio da União e à Superintendência do
Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro sobre as seguintes
impropriedades: a) análise de consistência dos valores da retribuição anual
de cessão de área pública mediante utilização, como parâmetro de preço, das
cessões realizadas em unidades da federação diversas e ocorridas em épocas
extemporâneas, o que afronta o princípio da razoabilidade; b) cessão de uso
de área pública sem observância dos procedimentos licitatórios previstos em
lei, o que afronta o art. 18, § 5º, da Lei nº 9.636/1998 (itens 9.3.1 e
9.3.2, TC-028.928/2011-3, Acórdão nº 2.620/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 127, de
15.05.2013 (DOU de 20.05.2013, S. 1, ps. 92 a 118) - dispõe acerca das
unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório
de gestão referente ao exercício de 2013, especificando a organização, a
forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da
Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e RELATÓRIO DE GESTÃO. Instrução Normativa/ TCU nº
72, de 15.05.2013 (DOU de 20.05.2013, S. 1, ps. 118 e 119) - altera a
Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010, que estabelece normas de
organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças
complementares que constituirão os processos de contas da administração
pública federal, para julgamento do TCU, nos termos do art. 7º da Lei nº
8.443/1992.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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