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Informativo do TCU Sobre Licitações e Contratos Número 165

Sumário:
Plenário
1. A ausência, em edital de licitação internacional, de previsão de equalização das propostas ofertadas por licitantes nacionais e estrangeiros configura desobediência aos princípios da isonomia, da eficiência e do julgamento objetivo da licitação, previstos no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal c/c o art. 42, §§ 4º e 5º, da Lei 8.666/93.
2. É irregular a participação de cooperativas em licitação cujo objeto se refira a prestação de serviço que exija relações próprias de emprego, como subordinação (hierarquia) e habitualidade (jornada de trabalho) dos trabalhadores.
3. A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto a prevista no art. 7º da Lei 10.520/02 produz efeitos no âmbito do ente federativo que a aplicar. 
Segunda Câmara
4. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das respectivas obrigações no exercício financeiro em curso.
5. As exigências de habilitação devem guardar proporcionalidade com a dimensão e a complexidade do objeto licitado, de modo a proteger a Administração Pública de interessados inexperientes ou incapazes para prestar o serviço desejado.
Inovação Legislativa
Decreto 8.080, de 20.8.2013.
Diretoria de Jurisprudência
Secretaria das Sessões
Tribunal de Contas da União

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 19.08.2013.


- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.048, de 14.08.2013 (DOU de 19.08.2013, S. 1, ps. 149 e 150) - consolida as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 15.08.2013.

- Assunto: PESSOAL. Resolução/Senado Federal nº 35, de 2013 (DOU de 15.08.2013, S. 1, p. 3) - altera o § 1º do art. 4º da Resolução/Senado Federal nº 63, de 1997, que "estabelece a composição e a infra-estrutura dos Gabinetes do Senado Federal", para estabelecer critérios a serem seguidos na nomeação de ocupantes de cargos em comissão, que menciona.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.077, de 14.08.2013 (DOU de 15.08.2013, S. 1, ps. 18 e 19) - regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 23.09.1976, e dá outras providências.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 09.08.2013.

- Assunto: SAÚDE. Portaria/MS nº 1.678, de 09.08.2013 (DOU de 09.08.2013, edição extra, S. 1, ps. 1 e 2) - autoriza a emissão de empenhos para propostas cadastradas no Sistema de Cadastramento de Propostas do Fundo Nacional de Saúde.

- Assunto: SAÚDE. Portaria da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de nº 10, de 09.08.2013 (DOU de 09.08.2013, edição extra, S. 1, p. 2) - divulga o resultado do processamento eletrônico da seleção de municípios pelos médicos formados em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil, médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras e médicos estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras inscritos para o Projeto Mais Médicos para o Brasil. O resultado do processamento eletrônico da seleção de municípios se encontra disponível no endereço web abaixo:
Pelo art. 2º do normativo, o médico selecionado (conforme o resultado) terá o exíguo prazo de 48 horas, a contar da publicação da Portaria (na edição extra do DOU de 09.08.2013), para homologar a sua participação no município selecionado no sistema eletrônico do projeto, por meio do sítio web acima referenciado. Pelo art. 3º do normativo, o médico selecionado que não realizar a homologação terá sua inscrição e a seleção no projeto canceladas.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 05.08 a 08.08.2013.

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que: a) avalie a conveniência e a oportunidade de rever as disposições da IN nº 7/2012, que regulamenta a contratação de prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas na Administração Pública, a fim de inserir no referido normativo: a.1) exigência de apresentação de planilhas de custos pelas empresas licitantes, assim como orientação aos pregoeiros para que verifiquem a exequibilidade das propostas ofertadas; a.2) previsão de concessão de benefícios às agências de viagens que buscassem adquirir as passagens nas menores tarifas, tais como a aplicação de fatores de multiplicação das taxas fixas de acordo com o percentual de economia atingido, combinada com as ferramentas de controle necessárias; b) avalie a conveniência e a oportunidade de fazer constar do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), que está sendo desenvolvido pelo Serpro, as seguintes funcionalidades: b.1) desenvolvimento de módulo que possa fazer a pesquisa de preços efetivamente praticados pelas companhias aéreas, em tempo real, de acordo com os parâmetros solicitados, tais como: cidade de origem e cidade de destino, data de partida da viagem e data de retorno da viagem assim como uma sugestão de horário de voo (MÓDULO BUSCADOR); b.2) desenvolvimento de módulo que permita ao gestor setorial confirmar a utilização dos bilhetes adquiridos pela APF, assim como receber informações a respeito deste bilhete, tais como: datas e horários de partida, cancelamentos, alteração e preço (MÓDULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS); b.3) desenvolvimento de módulo que permita a gestão das faturas a serem pagas pelos órgãos, de acordo com as solicitações de emissão de bilhete e levando em consideração os cancelamentos e as remarcações que vierem a ocorrer (MÓDULO DE FATURAMENTO). Além disso, o TCU determinou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação que promova estudos no sentido de avaliar a vantajosidade de contratar diretamente das companhias aéreas o fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais para a Administração Pública (itens 9.5.1, 9.5.2 e 9.6, TC-003.273/2013-0, Acórdão nº 1.973/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 102. Ementa: determinação a um município para que, nas licitações e contratos custeados com recursos federais, não exija comprovação de que o empregado possua vínculo empregatício com a empresa licitante na fase de habilitação por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, bastando para tanto a existência de contrato de prestação de serviços, nos termos dos Acórdãos nºs 597/2007-P e 1.843-P  (item 9.6.4, TC-029.026/2011-3, Acórdão nº 1.975/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.08.2013, S. 1, ps. 102 e 103. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que oriente às unidades técnicas da Corte de Contas a observarem as seguintes disposições, em suas fiscalizações de obras e serviços de engenharia executadas sob o regime de empreitada por preço global, a serem aplicadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto: a) a escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei nº 9.784/1999; b) os instrumentos convocatórios devem especificar, de forma objetiva, as regras sobre como serão realizadas as medições, a exemplo de pagamentos após cada etapa conclusa do empreendimento ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, em atendimento ao que dispõe o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/1993; c) a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras; d) nas situações em que, mesmo diante de objeto com imprecisão intrínseca de quantitativos, tal qual asseverado na letra "c" supra, se preferir a utilização da empreitada por preço global, deve ser justificada, no bojo do processo licitatório, a vantagem dessa transferência maior de riscos para o particular - e, consequentemente, maiores preços ofertados - em termos técnicos, econômicos ou outro objetivamente motivado, bem assim como os impactos decorrentes desses riscos na composição do orçamento da obra, em especial a taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas); e) a proposta ofertada deverá seguir as quantidades do orçamento-base da licitação, cabendo, no caso da identificação de erros de quantitativos nesse orçamento, proceder-se à impugnação tempestiva do instrumento convocatório, tal qual assevera o art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/93; f) alterações no projeto ou nas especificações da obra ou serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo aditivo; g) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.983/2013; h) excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso, por erro ou omissão no orçamento, se encontrarem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença, situação em que se tomarão os seguintes cuidados: h.1) observar se a alteração contratual decorrente não supera ao estabelecido no art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.983/2013, cumulativamente com o respeito aos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, estes últimos, relativos a todos acréscimos e supressões contratuais; h.2) examinar se a modificação do ajuste não ensejará a ocorrência do "jogo de planilhas", com redução injustificada do desconto inicialmente ofertado em relação ao preço base do certame no ato da assinatura do contrato, em prol do que estabelece o art. 14 do Decreto nº 7.983/2013, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; h.3) avaliar se a correção de quantitativos, bem como a inclusão de serviço omitido, não está compensada por distorções em outros itens contratuais que tornem o valor global da avença compatível com o de mercado; h.4) verificar, nas superestimativas relevantes, a redundarem no eventual pagamento do objeto acima do preço de mercado e, consequentemente, em um superfaturamento, se houve a retificação do acordo mediante termo aditivo, em prol do princípio guardado nos arts. 3º, "caput", c/c art. 6º, inciso IX, alínea "f", art. 15, § 6º; e art. 43, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993; h.5) verificar, nas subestimativas relevantes, em cada caso concreto, a justeza na prolação do termo aditivo firmado, considerando a envergadura do erro em relação ao valor global da avença, em comparação do que seria exigível incluir como risco/contingência no BDI para o regime de empreitada global, como também da exigibilidade de identificação prévia da falha pelas licitantes - atenuada pelo erro cometido pela própria Administração -, à luz, ainda, dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do dever de licitar, da autotutela, da proporcionalidade, da economicidade, da moralidade, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do interesse público primário; i) avaliar a conveniência e a oportunidade de, em seu relatório de fiscalização, propor ao Colegiado (TCU), recomendação à jurisdicionada, para que, doravante, inclua nos editais cláusula a estabelecer, de forma objetiva, o que será objeto de aditamentos durante a execução da avença, bem como a definição do que venha a ser "subestimativas ou superestimativas relevantes", a que se refere o a letra "h" supra, como, por exemplo, o estabelecimento de percentuais de tolerância quantitativa admitida em cada item do orçamento que torne descabida a celebração de aditivo, como, ainda, a necessidade de que a imprecisão se refira a serviço materialmente relevante do empreendimento (avaliado de acordo com a metodologia ABC), em prestígio ao princípio da segurança jurídica, como ainda do art. 6º, inciso VIII, alínea "a" c/c art. 47, art. 49 e art. 65, inciso II, alínea "d", todos da Lei nº 8.666/1993. Além disso, o TCU explicitou que, nos contratos executados mediante o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicam-se, no que couber, os entendimentos expressos nesta decisão, por força do disposto no art. 2º, inciso II; art. 8º, § 1º; art. 39; art. 45, inciso I, alínea "b" e art. 63, todos da Lei nº 12.462/2011, como também no Acórdão nº 1.510/2013-P, mormente no que se refere à necessidade de estabelecer uma matriz de riscos, a explicitar as exatas responsabilidades e encargos a serem assumidos pelos particulares - inclusive no que se refere a erros quantitativos (itens 9.1.1 a 9.1.9 e 9.2, TC-044.312/2012-1, Acórdão nº 1.977/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: determinação à INFRAERO para que, com base no nos termos do art. 65, inciso II, alínea "b" da Lei nº 8.666/1993 para que adote medidas necessárias à repactuação de um contrato de forma a alterar o regime de execução para empreitada por preço unitário, observadas as seguintes condições: a) devem ser expurgadas eventuais superestimativas na proposta da contratada que tenham compensado a aceitação do regime de empreitada global, que por sua natureza contém imprecisões intrínsecas nos quantitativos; b) deve-se assegurar que o preço final do contrato no regime de medições unitárias não seja superior àquele decorrente da continuidade do contrato no regime originalmente pactuado (empreitada global); c) caso haja a necessidade de incluir serviços novos ao contrato, seu preço deve ser menor ou igual aos balizados pelo SINAPI ou do SICRO, conforme o caso, adaptados, no que couber, à realidade local de execução do empreendimento, observado, ainda, a manutenção do desconto inicialmente pactuado com relação ao preço base da licitação (itens 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.4, TC-007.109/2013-0, Acórdão nº 1.978/2013-Plenário).

- Assuntos: COPA DO MUNDO e OBRA PÚBLICA. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: notificação à INFRAERO para que: a) nas empreitadas por preços globais, os instrumentos convocatórios devem especificar, de forma objetiva, as regras sobre como serão realizadas as medições, a exemplo de pagamentos após cada etapa conclusa do empreendimento ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, em atendimento ao que dispõe o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/1993; b) a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras; c) a execução física do contrato 014-EG/2012/0061 está incompatível com o cronograma físico-financeiro previsto, evidenciando atraso na obra, com possibilidade de impactos negativos no evento Copa do Mundo de 2014, caso não recuperados os prazos até então ultrapassados; d) não obstante o ritmo lento das obras ensejarem a dilação do prazo contratual - e consequentemente maiores gastos com "administração local" e "manutenção do canteiro" pagos mês a mês -, avalie os custos efetivos dessas rubricas orçamentárias, em razão de o pequeno número de frentes de trabalho eventualmente exigirem menores encargos mensais. Além disso, o TCU recomendou à INFRAERO que institua, como regra contratual, o pagamento dos serviços relacionados à "administração local" e à "manutenção do canteiro de obras" vinculado e proporcional ao andamento físico da obra, tal qual julgado no Acórdão nº 3.103/2010-P, de modo a tanto estimular a eficiência da contratada como reduzir o risco de pagamentos a maior dessas rubricas, em comparação com os encargos efetivamente incorridos pelo particular (itens 9.3.1 a 9.3.4 e 9.4, TC-007.109/2013-0, Acórdão nº 1.978/2013-Plenário).

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 118. Ementa: determinação à SECEX/PE para que encaminhe cópia da deliberação do TCU, acompanhada de cópia dos autos, à Advocacia-Geral da União, para que apure as responsabilidades pela eventual propositura indevida da noticiada ação executiva, assim como adote as providências para recuperação, caso confirmado, do dano causado ao erário, com fundamento na responsabilidade funcional-administrativa (item 1.4.1, TC-006.609/2012-0, Acórdão nº 4.298/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 118. Ementa: determinação à SECEX/PE para que informe ao SESC - Garanhuns/PE que a contratação de empregados por tempo determinado para a substituição de férias e de licença maternidade, assim como para atender à alta temporada com uma duração superior a três meses, não atendem aos requisitos exigidos no item 9.2.4.2 do Acórdão nº 2.305/2007-P, pois não se enquadram em excepcional necessidade de tutela do interesse público. Em todos os casos de contratação por prazo determinado, é necessário ainda demonstrar a impossibilidade de contratação via contrato de prestação de serviços através de empresas de trabalho temporário, conforme disposto naquela deliberação (item 1.4.1, TC-036.434/2012-4, Acórdão nº 4.301/2013-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à Fundação Osório para que se abstenha de prorrogar contratos emergenciais por prazos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, ante o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-029.302/2011-0, Acórdão nº 4.416/2013-2ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para outros interessantes julgados do TCU, quais sejam: a) alerta a Furnas Centrais Elétricas S.A. no sentido de que, na excepcionalidade de se extrapolar o prazo de 180 dias para a vigência dos contratos emergenciais, previsto no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, apresente justificativas prévias no respectivo processo de contratação (item 1.5, TC-020.171/2010-2, Acórdão nº 7.745/2010-1ªC, DOU de 01.12.2010, S. 1, p. 112); b) o TCU determinou ao DNIT que, ao firmar contratos com base na dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. IV (emergência), da Lei nº 8.666/1993, caso houvesse necessidade de prorrogação contratual além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal - "180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade" - formalizasse, em caráter excepcional, termo aditivo com a contratada por período adicional estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, desde que essa medida estivesse fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilitasse a execução contratual no tempo inicialmente previsto (item 9.1, TC-015.057/2007-7, Acórdão nº 1.941/2007-P, DOU de 21.09.2007, S. 1, p. 83); c) o TCU determinou à FUNASA/GO que prorrogasse contratos de caráter emergencial, mediante dispensa de licitação, somente pelo prazo de 180 dias, conforme dispõe o art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4, TC-004.664/2005-0, Acórdão nº 3.795/2007-1ªC, DOU de 05.12.2007, S. 1, p. 145).

- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 132. Ementa: determinação à Ordem dos Músicos do Brasil no Paraná para que promova, em analogia aos termos da Lei nº 4.320/1964, a organização contábil e financeira, implementando os respectivos demonstrativos e livros e auxiliares, boletins de controle dos ingressos de recursos financeiros e dos pagamentos realizados, sem prejuízo da arrecadação das anuidades, e demais emolumentos, em conta corrente única, haja vista o princípio da unidade de caixa, com o registro do evento em conta contábil também específica (item 1.7.1, TC-037.459/2011-2, Acórdão nº 4.425/2013-2ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 135. Ementa: determinação ao TRT/ES para que acompanhe a utilização de todos os veículos do órgão, por meio de mecanismo de controle, e que mantenha os registros dos horários de saída e de chegada, da quilometragem percorrida e do destino, em observância aos princípios da moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal e aos arts. 13 e 93 do Decreto-lei nº 200/1967 (item 1.7.1.1, TC-028.158/2012-1, Acórdão nº 4.448/2013-2ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 136. Ementa: determinação à Superintendência Regional Norte da Bahia da Caixa Econômica Federal, em Feira de Santana/BA, para que realize nova vistoria em casas, identificando aquelas que possuem deficiências na construção e/ou não tenham sido ainda ligadas às redes de abastecimento de água e elétrica, e faça gestões, junto a um município, para que sejam realizados os respectivos reparos com vistas à correção dos problemas encontrados, instaurando desde já a devida tomada de contas especial no caso de se verificar a existência de irregularidades que causem dano ao Erário (item 1.7.1, TC-016.007/2012-3, Acórdão nº 4.454/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.850, de 02.08.2013 (DOU de 05.08.2013, edição extra, S. 1, ps. 3 e 4) - define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 03.05.1995; e dá outras providências.

- Assunto: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Decreto nº 8.064, de 02.08.2013 (DOU de 05.08.2013, edição extra, S. 1, p. 5) - dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2013.

- Assunto: OUTROS. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 5, de 05.08.2013 (DOU de 06.08.2013, S. 1, p. 70) - dispõe sobre a revogação dos atos normativos que menciona.

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Portaria/CGU nº 1.473, de 06.08.2013 (DOU de 07.08.2013, S. 1, ps. 3 e 4) - dispõe sobre as competências do Assessor Especial de Controle Interno no acompanhamento das recomendações da Controladoria-Geral da União.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 95, de 06.08.2013 (DOU de 07.08.2013, S. 1, p. 57) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.896, de 20.07.2013 (DOU de 08.08.2013, S. 1, ps. 85 e 86) - aprova o normativo relativo à promoção e ao apoio a eventos de interesse dos economistas, no âmbito do Sistema COFECON/CORECON.
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- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 1, de 13.08.2013 (DOU de 14.08.2013, S. 1, p. 63) - altera a Portaria Interministerial/STN e SOF nº 163, de 04.05.2001. Pelo normativo, o conceito e a especificação do elemento de despesa 81 (Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas), constante da alínea "D" do inciso II do Anexo II da Portaria Interministerial/STN e SOF nº 163/2001, passa a ter a seguinte redação: “Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a órgãos e entidades públicos, inclusive de outras esferas de governo, ou a instituições privadas, de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor”.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.08.2013.

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 116. Ementa: determinação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que adote medidas com vistas a melhorar o processo de orçamentação para a contratação de agências emissoras de passagens aéreas, em especial a estimativa de remuneração em razão da emissão de passagens, tendo em vista a grande discrepância observada entre o valor inicialmente orçado e aquele contratado em virtude de um pregão eletrônico (item 1.7.1.1, TC-016.636/2013-9, Acórdão nº 2.029/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 116. Ementa: determinação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que divulgue com clareza, no COMPRASNET, as informações relativas à data e hora das sessões públicas dos pregões eletrônicos, sua suspensão e reinício, sob pena de violar os princípios da publicidade e da transparência e impedir que o licitante manifeste sua intenção de recorrer, nos termos do art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1.2, TC-016.636/2013-9, Acórdão nº 2.029/2013-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) que os pagamentos aos servidores da União em missão no exterior dos valores referentes ao fator de correção cambial (FCC) - instituído em decorrência de Exposição de Motivos elaborada pelo Ministério das Relações Exteriores e aprovada pelo então Presidente da República no exercício de 1978 - não estão em consonância com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal e o art. 19 da Lei nº 5.809/1972 (item 9.3.1, TC-013.716/2012-3, Acórdão nº 2.054/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional sobre a impropriedade "acréscimos e supressões em percentual ao legalmente permitido", identificada em dois contratos, informando que os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 devem considerar a vedação da compensação entre acréscimos e supressões de serviços, consoante Acórdãos de nºs 749/2010-P, 1.599/2010-P, 2.819/2011-P e 2.530/2011-P (item 9.2, TC-009.861/2013-0, Acórdão nº 2.059/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 123. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para que inclua, no ato de designação dos ficais de contrato, informação sobre a exclusividade ou não da dedicação do servidor à função (item 9.6, TC-016.332/2010-5, Acórdão nº 2.065/2013-Plenário). Cabe trazer à lembrança da comunidade do EGP que a Corte de Contas já se pronunciou: a) recomendação ao DNIT no sentido de que avalie o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor, com vistas a garantir efetiva fiscalização contratual e a mitigar riscos dessa atividade (item 9.1.3, TC- 010.474/2010-2, Acórdão nº 2.831/2011-Plenário, DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 109); b) no ato de designação do supervisor/encarregado do acompanhamento da execução do contrato, fosse observada a necessidade de que tal profissional possua tempo hábil suficiente para o desempenho das funções a ele confiadas, considerando os possíveis deslocamentos pelo território nacional que esta atribuição poderá lhe trazer, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/1993, cf. item 3, processo nº TC-014.252/2005-0, Acórdão nº 299/2007-1ª Câmara (publicado no DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 88).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 124. Ementa: esclarecimento ao Presidente do Presidente do Senado Federal que a Superintendência do INCRA em Marabá manifestou a intenção de reformular o plano de trabalho a fim de celebrar novo convênio, desta vez com o município de Mojuí dos Campos, em cujo território se localizam os projetos de assentamento beneficiários das obras de recuperação de estradas vicinais, dependendo, porém, de manifestação de interesse por parte daquele município e de programação financeira que contemple os recursos necessários, uma vez que não será possível remanejar os recursos alocados no convênio anteriormente celebrado com o município de Santarém, cuja nota de empenho foi cancelada no primeiro semestre de 2013, em respeito ao Decreto nº 93.872/1986 (item 9.2.3, TC-009.436/2013-8, Acórdão nº 2.070/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre o descumprimento dos arts. 54 a 64, bem como do art. 67, todos da Lei nº 8.666/1993, em face da intempestividade na formalização dos contratos para prestação do serviço de transporte escolar, da inexistência de cláusulas obrigatórias e de nomeação de fiscal do contrato, não sendo suficiente a nomeação de uma única servidora (e suplente) para o exercício da fiscalização de todos os contratos, e ainda ser a responsável pela distribuição de passes estudantis (item 9.4.2, TC-034.342/2011-7, Acórdão nº 2.072/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 125. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que inclua, em seus normativos internos que regulamentam a execução dos contratos de marketing promocional, os seguintes controles: a) sempre que as ações específicas de marketing promocional demandarem o fornecimento de bens e/ou serviços de terceiros, as aquisições deverão ser realizadas preferencialmente pela própria Caixa, seja por meio dos registros de preços existentes ou por pregões específicos; b) as aquisições de bens e/ou serviços com a intermediação da agência contratada e o respectivo pagamento de honorários deverão ocorrer em caráter excepcional, apenas quando as características da ação de marketing promocional tornarem inviável econômica ou tecnicamente a aquisição pela própria Caixa; c) nos casos de aquisição de bens e/ou serviços de terceiros com a intermediação da agência contratada, deverá constar do processo relativo a cada ação específica de marketing promocional a manifestação formal dos motivos que justificaram a intermediação, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente pela ratificação das despesas da ação específica; d) deve ser obrigatória a formalização no processo dos procedimentos realizados e resultados alcançados para a checagem dos orçamentos dos serviços a serem contratados com fornecedores das agências (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-003.815/2013-7, Acórdão nº 2.075/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e TCU. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o Plenário do TCU autorizou a realização de auditoria de conformidade na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de testar os controles e analisar os processos de desbloqueio de recursos e de prestação de contas final dos contratos de repasse (item 9.1, TC-006.076/2013-0, Acórdão nº 2.076/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 20, de 12.08.2013 (DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 99) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012, para a Unidade Federativa do Acre.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 12.08.2013.

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 68. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no Estado do Pará que, nos convênios: a) deposite a contrapartida, quando financeira, na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, em cumprimento ao art. 24, § 1º, da Portaria Interministerial/ MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011; b) evite divergências entre os registros do Sistema SICONV e os valores dos convênios celebrados, constantes dos relatórios de fiscalização de obras, registrando o montante efetivo de recursos federais repassados pelo órgão concedente, com inclusão dos valores da avença original e dos termos aditivos porventura celebrados, em cumprimento aos princípios da publicidade e da eficiência e ao art. 3º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011 (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-032.700/2011-3, Acórdão nº 2.093/2013-Plenário).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Conab no Estado do Rio de Janeiro (SUREG/RJ) sobre a inobservância dos seguintes preceitos: arts. 3º e 13, inciso II, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, e item 2, parte A, Anexo II, da Decisão Normativa/TCU nº 107/2010, diante da ausência de indicadores próprios, compatíveis com suas funções e as peculiaridades regionais em que se inserem suas atividades e que permitam promover o acompanhamento gerencial tempestivo dos resultados dos programas e ações sob sua responsabilidade, visando o contínuo aprimoramento na gestão de seus recursos e atividades (item 1.7.1, TC-002.347/2012-1, Acórdão nº 5.274/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Conab no Estado do Rio de Janeiro (SUREG/RJ), sobre a inobservância dos seguintes preceitos: entendimento firmado pelo TCU nos Acórdãos de nºs 3.754/2009-1ªC, 890/2007-P e 3.267/2007-1ªC, além da Decisão nº 955/2002-P, em vista da ausência de planejamento de compras adequado, acarretando a ocorrência das seguintes falhas formais nos trâmites e procedimentos internos de processos licitatórios: registros impróprios da modalidade licitatória no sistema SIAFI, inconsistências/ausência de registros do número dos processos e a devida modalidade de licitação no Sistema SIAFI, bem como a ausência de cadastramento no SIASG dos contratos firmados pela Superintendência (item 1.7.2, TC-002.347/2012-1, Acórdão nº 5.274/2013-1ª Câmara).

- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRAPA que, nas licitações para a contratação de equipamentos de informática, observe o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e se abstenha de incluir, em editais, cláusulas restritivas da competitividade, mormente quanto à exigência de que: a) a placa principal seja do mesmo fabricante do equipamento ou projetada especificamente para o equipamento, não sendo aceitas placas de livre comercialização no mercado; b) a Bios seja do mesmo fabricante do equipamento ou desenvolvida especificamente para o projeto (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-004.764/2012-9, Acórdão nº 5.277/2013-1ª Câmara).

- Assunto: TCU. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU informou que o sistema débito já utiliza, na opção "aplicar juros" no cálculo do saldo devedor, o coeficiente Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em consonância com o Acórdão nº 1.603/2011-P, com a nova redação dada pelo Acórdão nº 1.247/2012-P, sendo que eventuais dúvidas surgidas no acesso ao referido sistema podem ser dirimidas junto às unidades técnicas do TCU situadas nos Estados ou no DF (item 9.2, TC-003.131/2007-3, Acórdão nº 5.293/2013-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: ARRENDAMENTO. Resolução/ANTAQ nº 3.021, de 09.08.2013 (DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 2) - instaura procedimento de consulta e audiências públicas, previamente à realização do certame licitatório de áreas portuárias administradas pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) e pela Companhia Docas do Pará (CDP), visando a obtenção de subsídios para aprimoramento das minutas de editais e de contratos de arrendamento, relativas à futura realização de certames licitatórios para a exploração de áreas e infraestruturas portuárias junto aos portos organizados de Santos e Belém, Santarém, Vila do Conde e Terminais de Outeiro e Miramar.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 02.08.2013.

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.08.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. quanto à irregularidade caracterizada pela não inclusão, em edital, de cláusula com exigência de apresentação da relação explícita e declaração formal de disponibilidade das instalações, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, conforme verificado em edital de pregão, contrariando o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.13.1, TC-015.021/2008-2, Acórdão nº 2.017/2013-Plenário).

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 02.08.2013, S. 1, p. 93. Ementa: informação ao Ministério do Turismo de que está sujeita à glosa a contratação de bandas de música, por meio de inexigibilidade de licitação, sob o fundamento da exclusividade de representação, com base na apresentação de cartas e de declarações que supostamente atestariam a dita exclusividade, mas na verdade não se prestam para tanto, o que só pode ser feito por meio de contrato firmado entre artistas e empresários, devendo ainda constar registro em cartório, além de regular publicação, conforme as disposições contidas no termo de convênio, no item 9.5 do Acórdão nº 96/2008-P e nos arts. 25, inc. III, e 26, todos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2, TC-022.619/2012-7, Acórdão nº 5.051/2013-1ª Câmara).

- Assunto: SINAPI. DOU de 02.08.2013, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à ANAC de que devem ser adotados, como critério para cálculo do custo global das obras e serviços executados por meio de convênio, as disposições anualmente constantes das leis de diretrizes orçamentárias, exigindo (no plano de trabalho) relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, contendo os custos dos itens de serviço que eventualmente ultrapassassem a mediana daqueles abrangidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), acompanhados da justificativa concernente às condições especiais então verificadas, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo (item 1.8.1, TC-015.646/2009-2, Acórdão nº 5.154/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: RESPONSABILIDADE. Lei nº 12.846, de 01.08.2013 (DOU de 02.08.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Merece destaque, em nosso entender, o art. 3º deste interessante normativo, no sentido de que “a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito”.

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e TERMO DE COOPERAÇÃO. Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 274, de 01.08.2013 (DOU de 02.08.2013, S. 1, p.  68) - altera a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU de nº 507, de 24.11.2011.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 19, de 01.08.2013 (DOU de 02.08.2013, S. 1, ps. 67 e 68) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 29, de 18.06.2012, para a Unidade Federativa de Sergipe.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 01.08.2013.


- Assunto: ÉTICA. Resolução/COFFITO nº 424, de 03.05.2013 (DOU de 01.08.2013, S. 1, ps. 85 a 87) - estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.

- Assunto: ÉTICA. Resolução/COFFITO nº 425, de 03.05.2013 (DOU de 01.08.2013, S. 1, ps. 87 a 89) - estabelece o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional.

LIVRO DE AUDITOR DA CGU SOBRE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Informamos à comunidade do EGP que o colega de carreira da Controladoria-Geral da União Sávio Nascimento, Analista de Finanças e Controle, acaba de lançar interessante livro sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Ed. Elsevier). A obra “visa a comentar a Lei de Responsabilidade Fiscal na vertente do controle das finanças públicas e facilitar o entendimento de seus dispositivos por meio de uma linguagem clara e objetiva ao traduzir termos técnicos em assuntos mais simples. Apresenta-se como uma ferramenta de combate à corrupção ao explicar regras que propiciam uma melhor aplicação do dinheiro público. Desse modo, não só informa sobre finanças públicas, mas também contribui com o controle do gasto público, por ser uma ferramenta contra a corrupção, a qual possa construir no leitor a figura do cidadão controlador”. Maiores informações no endereço web abaixo:
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.07 e 31.07.2013.

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.07.2013, S. 1, p. 145. Ementa: determinação à  ApexBrasil para que inclua, em edital, dispositivo que permita expressamente o somatório de atestados para fins de comprovação da qualificação técnica e se abstenha de incluir as seguintes exigências restritivas à competitividade: a) obrigatoriedade de vínculo empregatício para o responsável técnico da licitante, o que gera, para as empresas interessadas em participar do certame, custos anteriores à contratação, contrariando os Acórdãos de nºs 2.028/2009-P, 2.583/2010-P, 3.095/2010-P, 2.360/2011-P e 2.447/2012-P, e a Súmula/TCU nº 272; b) necessidade de comprovação de experiência do responsável técnico de, no mínimo, dez anos, tendo em vista não restar demonstrada sua imprescindibilidade para a prestação do serviço; c) necessidade de que o responsável técnico comprove experiência por meio de certificado de pós-graduação, tendo em vista não restar demonstrada sua imprescindibilidade para a prestação do serviço; d) necessidade de comprovação da realização de eventos nos últimos doze meses, sem justificativa para tanto; e) necessidade de comprovação da realização de eventos em cidades pré-definidas, sem justificativa para a não aceitação de serviços prestados em outras localidades de mesmo porte; f) necessidade de comprovação da prestação, em um mesmo evento, de determinados serviços de natureza simples, sem justificativa para tanto; g) necessidade de comprovação da realização de eventos de grande porte, do tipo prêmio, na cidade de São Paulo-SP, nos últimos doze meses, sem justificativa para tanto (itens 9.3.3.1 a 9.3.3.7, TC-041.341/2012-0, Acórdão nº 1.916/2013-Plenário).

- Assunto: GESTÃO DO CONHECIMENTO. DOU de 30.07.2013, S. 1, p. 145. Ementa: determinação à Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidroferrovia) e ao Instituto Serzedello Corrêa para que avaliem a pertinência de providenciar, oportunamente, a disseminação do conhecimento de fiscalização de obras ferroviárias aos auditores federais de controle externo (AUFC) lotados nas secretarias de controle externo nos estados, com vistas à disseminação e uniformização dos conhecimentos necessários à execução da referida fiscalização (item 9.2, TC-044.558/2012-0, Acórdão nº 1.917/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.062, de 29.07.2013 (DOU de 30.07.2013, S. 1, ps. 2 a 4) - altera o Decreto nº 7.995, de 02.05.2013, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.445, de 26.07.2013 (DOU de 30.07.2013, S. 1, ps. 151 e 152) - dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, e alterações posteriores (a qual trata dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências).

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.446, de 26.07.2013 (DOU de 31.07.2013, S. 1, p. 117) - altera o § 1º do art. 12 da Resolução/CFC nº 1.373/2011, que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

- Assuntos: AUDITORIA, CFC e PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Norma Brasileira de Contabilidade nº 8, de 26.07.2013 (DOU de 31.07.2013, S. 1, p. 117) - dá nova redação ao CTA 08, que dispõe sobre a emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade nº 18, de 26.07.2013 (DOU de 31.07.2013, S. 1, ps. 118 a 120) - dispõe sobre a emissão do relatório do auditor independente e procedimentos de auditoria requeridos quando da reapresentação de demonstrações contábeis ou informações intermediárias.

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Informativo do TCU Sobre Licitações & Contratos nº 161


Informamos a publicação do Informativo sobre Licitações e Contratos número 161.
Para visualizá-lo, clique no link abaixo:
Informativo sobre Licitações e Contratos
Sumário:
Plenário
1. A licitação por lote, com a adjudicação pelo menor preço global, sem comprovação de eventual óbice de ordem técnica ou econômica que inviabilize o parcelamento do objeto em itens, caracteriza restrição à competitividade do certame, em vista do disposto nos art. 15, inciso IV, e 23, § 1°, da Lei 8.666/93.
2. A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
3. As exigências legais e normativas aplicáveis aos aditivos devem ser, em regra, as mesmas exigíveis do contrato de que decorrem.
4. Os aditivos devem observar os preços de serviços e insumos firmados no contrato e, caso estes não constem do ajuste, devem ser consentâneos com os preços praticados no mercado.
5. É ilegal a participação em licitação de empresa cujos sócios sejam associados ao autor do projeto básico em outras sociedades empresariais, à vista do disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93.
Diretoria de Jurisprudência
Secretaria das Sessões
Tribunal de Contas da União.

Informativo do TCU sobre Licitações & Contratos nº 160


Informamos a publicação do Informativo sobre Licitações e Contratos número 160.
Para visualizá-lo, clique no link abaixo:
Informativo sobre Licitações e Contratos
Sumário:
Plenário
1. A não adoção do pregão na forma eletrônica, sem a comprovação da inviabilidade ou desvantagem de sua utilização pela autoridade competente, pode caracterizar ato de gestão antieconômico, em especial quando o certame, na forma presencial, ocorrer em localidade distinta daquela em que o objeto da licitação deverá ser executado, contrariando o art. 20, caput, da Lei 8.666/93.
2. Para comprovar a capacidade técnico-operacional das licitantes, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto da licitação, podem-se exigir, desde que devidamente justificados, atestados de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares, limitados, contudo, às parcelas de maior relevância e valor significativo.
3. É ilegal a exigência, para participação em licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante.
4. A vistoria prévia no local da obra só pode ser demandada se for imprescindível para a caracterização do objeto, e deve ser agendada em datas e horários específicos para cada licitante, de modo a preservar o caráter competitivo do certame.
Primeira Câmara
5. A Administração pode estabelecer o momento adequado para a autenticação por servidor público, facultada pelo art. 32 da Lei 8.666/93, da documentação necessária à habilitação, desde que as condições e o prazo para tal sejam estabelecidos com precisão no instrumento convocatório.
Diretoria de Jurisprudência
Secretaria das Sessões
Tribunal de Contas da União.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.07 e 29.07.2013.

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 29.07.2013, S. 1, p. 218. Ementa: o TCU considerou como sendo impropriedade o não atendimento às recomendações expedidas pela Auditoria Interna da UNIFESP, por diversos setores da Universidade (item 1.8.3, TC-026.045/2011-7, Acórdão nº 4.141/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 29.07.2013, S. 1, p. 218. Ementa: o TCU considerou como sendo impropriedade a fragilidade na implementação de procedimentos de controles internos da UNIFESP, considerando os aspectos de ambiente de controle, avaliação de risco e monitoramento (item 1.8.4, TC-026.045/2011-7, Acórdão nº 4.141/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 29.07.2013, S. 1, ps. 224 e 225. Ementa: quanto a convênios, cabe aos órgãos concedentes esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar tomada de contas especial a ser apreciada posteriormente pelo TCU, bem como que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município, caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º a 8º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-006.823/2013-0, Acórdão nº 4.192/2013-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.07.2013, S. 1, p. 225. Ementa: recomendação ao Comando da 12ª Região Militar no sentido de que, nas licitações, faça constar dos respectivos editais, se for o caso, faixa de variação que considere aceitável para os parâmetros caracterizadores do objeto licitado, de modo a proporcionar maior objetividade ao julgamento das propostas dos licitantes, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-016.109/2013-9, Acórdão nº 4.201/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.056, de 25.07.2013 (DOU de 26.07.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 7.689, de 02.03.2012, para dispor sobre limitação de despesas para a contratação de bens e serviços.

- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Portaria/SOF-MP nº 87, de 25.07.2013 (DOU de 26.07.2013, S. 1, p. 76) - divulga, para fins de observância da vedação constante do “caput” do art. 87 da Lei nº 12.708, de 17.08.2012, que o valor “per capita” do auxílio-alimentação ou refeição e da assistência pré-escolar praticado na União no mês de março de 2012, apurado de acordo com o parágrafo único do referido artigo, é de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais) e de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais), respectivamente.

- Assuntos: FPE e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 128, de 24.07.2013 (DOU de 26.07.2013, S. 1, p. 93) - aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2014.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 25.07.2013.

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria do Subsecretário de Assuntos Corporativos da STN-MF de nº 421, de 24.07.2013 (DOU de 25.07.2013, S. 1, ps. 24 a 27) - dispõe sobre os macroprocessos e a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) para os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, e revoga as Portarias/STN-MF de nºs 607, de 26.10.2010, e 864, de 30.12.2011.

- Assuntos: PASSAGENS e SAÚDE. Portaria Interministerial/MPOG e MS nº 266, de 24.07.2013 (DOU de 25.07.2013, S. 1, p. 83) - estabelece as normas para o custeio de despesas com o deslocamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e seus dependentes legais.

CONCURSO DE BOAS PRÁTICAS DE CONTROLE E DE TRANSPARÊNCIA

A zelosa Controladoria-Geral da União (CGU) lançou concurso de boas práticas de controle e de transparência com o objetivo de estimular, reconhecer e premiar ações que promovam melhorias efetivas dos controles internos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como o incremento da transparência dos atos por ela praticados.
Poderão concorrer trabalhos apresentados por órgãos e entidades do Poder Executivo Federal de todo o país. As inscrições podem ser feitas no período de 15.07 a 13.09.2013. Maiores informações no endereço web abaixo:

DISPONIBILIZADO MTO 2014

A versão 2014 do Manual Técnico de Orçamento (MTO) já está disponível no Portal do Orçamento Federal e comemora a marca da sua trigésima edição, configurando-se em importante instrumento de apoio nos processos orçamentários da União, haja vista que consolida aprimoramentos recentemente promovidos no processo de elaboração da proposta orçamentária da União. Neste sentido, o MTO 2014 dá maior destaque e detalhamento ao conteúdo das seções, que tratam dos atributos cadastrais de ações e subtítulos, dos Planos Orçamentários, da regionalização da despesa pública e outros tópicos relacionados à programação. É só conferir no endereço web abaixo:
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 22.07 e 24.07.2013.

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 165. Ementa: determinação à Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) para que adote providências, inclusive no que concerne ao estabelecimento de rotinas de trabalho adequadas, no sentido de evitar a repetição das seguintes falhas: a) realização de acréscimo ou supressão de obras em objetos contratados, sem que haja o devido respaldo em projeto básico ou executivo ou em orçamento estimado em planilhas, uma vez que tal procedimento viola o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) não apresentação de justificativa para a alteração do objeto contratado, em especial no que se refere à contratação de obras não estabelecidas no objeto avençado ou à supressão de obras constante dessa avença; b) ausência de designação formal de servidor para exercer a função de fiscal de contrato, a fim de acompanhar e fiscalizar a avença, pois tal conduta caracteriza infração ao que estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-028.435/2010-9, Acórdão nº 1.867/2013-Plenário).

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 168. Ementa: determinação ao Conselho Nacional de Justiça para que faça constar de seu relatório de gestão, anualmente enviado ao TCU, enquanto durar a fase de implementação e implantação do Processo Judicial eletrônico no Poder Judiciário, em tópico específico, informações relativas às ações adotadas visando a garantir a acessibilidade a todos os usuários daquele sistema, independentemente de eventuais limitações físicas de que sejam portadores (item 1.8.1, TC-005.691/2013-3, Acórdão nº 1.809/2013-Plenário).

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 169. Ementa: orientação ao 4º Batalhão de Infantaria Leve no sentido de que a ausência de lançamento, de forma integral e tempestiva, dos registros das entradas e saídas de bens do almoxarifado nos sistemas de controle da unidade e, ainda, sem que estejam acompanhados da respectiva documentação comprobatória, infringe as normas de controle patrimonial da Administração Pública estatuídas no Regulamento de Administração do Exército (art. 67), Normas Administrativas Relativas ao Suprimento (NARSUP, arts. 44, 100 e 102) e Instrução Normativa/SEDAP nº 205/1988 (item 1.7.1, TC-033.292/2012-4, Acórdão nº 1.811/2013-Plenário).

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU cientificou o Ministério do Trabalho e Emprego de que não há irregularidade na terceirização de mão de obra, no âmbito do SINE, exceto nos casos em que existem, no quadro de pessoal da convenente, cargos com atribuições correspondentes às desempenhadas nos postos do Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou quando fica configurado o simples fornecimento de mão de obra, com relação de pessoalidade e subordinação entre concursados e terceirizados (item 1.8.1.2, TC-010.935/2011-8, Acórdão nº 1.812/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.07.2013, S. 1, ps. 169 e 170. Ementa: notificação à INFRAERO, em razão de os instrumentos convocatórios que venha a publicar, que observe os seguintes requisitos para as licitações baseadas no regime de contratação integrada: a) sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.462/2011 devem basear-se em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, balizado pelo SINAPI e/ou SICRO, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra, conforme o caso, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares serem realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto, em prestígio ao que assevera o art. 1º, § 1º, inciso IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Lei nº 12.462/2011; b) quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento - ou fração dele -, consideradas as disposições da letra “a” anterior, dentre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, utilize a que viabilize a maior precisão orçamentária; c) justifique, no bojo do processo licitatório, o balanceamento conferido para as notas técnicas das licitantes, como também a distribuição dos pesos para as parcelas de preço e técnica, em termos da obtenção da melhor proposta, buscando, sempre que possível, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 9º, da Lei nº 12.462/2011, a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada e não, somente, a pontuação individual decorrente da experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-009.768/2013-0, Acórdão nº 1.814/2013-Plenário).

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 171. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., ao Hospital Cristo Redentor S.A. e ao Hospital Fêmina S.A., integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (GHC), de que: a) a exigência de prévia apresentação da rede credenciada, na contratação de empresa para fornecimento de vale-refeição, como condição para participação na licitação, compromete a competitividade do certame e contraria os Acórdãos de nºs 1.884/2010-P, 307/2011-P, 2.962/2012-P, 3.400/2012-P e 686/2013-P; b) a exigência de prévia inscrição no conselho profissional da região em que será prestado o serviço como condição para participação na licitação compromete a competitividade do certame e contraria os Acórdãos de nºs 979/2005-P, 992/2007-1ªC e 2.239/2012-P (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-015.519/2013-9, Acórdão nº 1.818/2013-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 172. Ementa: o TCU cientificou a INFRAERO sobre as seguintes inconsistências: a) a taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) deve ser diferenciada para a aquisição de equipamentos específicos, conforme Súmula/TCU nº 253; b) o item "Adicional de Transferência", como também dos encargos sobre ele incidentes, são componentes do item "Administração Local" (item 9.2.1 e 9.2.2, TC-007.722/2006-7, Acórdão nº 1.823/2013-Plenário).

- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 172. Ementa: determinação à INFRAERO para que não inicie nenhum novo empreendimento (reforma, ampliação ou construção de aeroportos) sem que se tenha os respectivos projetos básicos, adequados a cada caso, nos termos da Lei, devendo fazer parte destes projetos os orçamentos detalhados, os quais deverão ter o respaldo dos técnicos das áreas afins, e serem aprovados por seus gestores, sob pena de aplicação da multa prevista nos normativos do TCU (item 9.3, TC-007.722/2006-7, Acórdão nº 1.823/2013-Plenário).

- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 173. Ementa: determinação ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), com fulcro no art. 3º, inciso XXIII do Decreto nº 6.038, de 08.02.2007, e no art. 5º, alínea "c" da Resolução/CGSN nº 1, de 19.03.2007, para que estude formas de aprimorar os procedimentos de fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, a fim de verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 (item 9.6, TC-028.724/2012-7, Acórdão nº 1.825/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 82, de 23.07.2013 (DOU de 24.07.2013, S. 1, p. 58) - institui procedimentos para a solicitação de alteração nas estimativas de receitas orçamentárias.
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