EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 22.07 e 24.07.2013.

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 165. Ementa: determinação à Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) para que adote providências, inclusive no que concerne ao estabelecimento de rotinas de trabalho adequadas, no sentido de evitar a repetição das seguintes falhas: a) realização de acréscimo ou supressão de obras em objetos contratados, sem que haja o devido respaldo em projeto básico ou executivo ou em orçamento estimado em planilhas, uma vez que tal procedimento viola o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) não apresentação de justificativa para a alteração do objeto contratado, em especial no que se refere à contratação de obras não estabelecidas no objeto avençado ou à supressão de obras constante dessa avença; b) ausência de designação formal de servidor para exercer a função de fiscal de contrato, a fim de acompanhar e fiscalizar a avença, pois tal conduta caracteriza infração ao que estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-028.435/2010-9, Acórdão nº 1.867/2013-Plenário).

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 168. Ementa: determinação ao Conselho Nacional de Justiça para que faça constar de seu relatório de gestão, anualmente enviado ao TCU, enquanto durar a fase de implementação e implantação do Processo Judicial eletrônico no Poder Judiciário, em tópico específico, informações relativas às ações adotadas visando a garantir a acessibilidade a todos os usuários daquele sistema, independentemente de eventuais limitações físicas de que sejam portadores (item 1.8.1, TC-005.691/2013-3, Acórdão nº 1.809/2013-Plenário).

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 169. Ementa: orientação ao 4º Batalhão de Infantaria Leve no sentido de que a ausência de lançamento, de forma integral e tempestiva, dos registros das entradas e saídas de bens do almoxarifado nos sistemas de controle da unidade e, ainda, sem que estejam acompanhados da respectiva documentação comprobatória, infringe as normas de controle patrimonial da Administração Pública estatuídas no Regulamento de Administração do Exército (art. 67), Normas Administrativas Relativas ao Suprimento (NARSUP, arts. 44, 100 e 102) e Instrução Normativa/SEDAP nº 205/1988 (item 1.7.1, TC-033.292/2012-4, Acórdão nº 1.811/2013-Plenário).

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU cientificou o Ministério do Trabalho e Emprego de que não há irregularidade na terceirização de mão de obra, no âmbito do SINE, exceto nos casos em que existem, no quadro de pessoal da convenente, cargos com atribuições correspondentes às desempenhadas nos postos do Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou quando fica configurado o simples fornecimento de mão de obra, com relação de pessoalidade e subordinação entre concursados e terceirizados (item 1.8.1.2, TC-010.935/2011-8, Acórdão nº 1.812/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.07.2013, S. 1, ps. 169 e 170. Ementa: notificação à INFRAERO, em razão de os instrumentos convocatórios que venha a publicar, que observe os seguintes requisitos para as licitações baseadas no regime de contratação integrada: a) sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.462/2011 devem basear-se em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, balizado pelo SINAPI e/ou SICRO, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra, conforme o caso, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares serem realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto, em prestígio ao que assevera o art. 1º, § 1º, inciso IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Lei nº 12.462/2011; b) quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento - ou fração dele -, consideradas as disposições da letra “a” anterior, dentre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, utilize a que viabilize a maior precisão orçamentária; c) justifique, no bojo do processo licitatório, o balanceamento conferido para as notas técnicas das licitantes, como também a distribuição dos pesos para as parcelas de preço e técnica, em termos da obtenção da melhor proposta, buscando, sempre que possível, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 9º, da Lei nº 12.462/2011, a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada e não, somente, a pontuação individual decorrente da experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-009.768/2013-0, Acórdão nº 1.814/2013-Plenário).

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 171. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., ao Hospital Cristo Redentor S.A. e ao Hospital Fêmina S.A., integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (GHC), de que: a) a exigência de prévia apresentação da rede credenciada, na contratação de empresa para fornecimento de vale-refeição, como condição para participação na licitação, compromete a competitividade do certame e contraria os Acórdãos de nºs 1.884/2010-P, 307/2011-P, 2.962/2012-P, 3.400/2012-P e 686/2013-P; b) a exigência de prévia inscrição no conselho profissional da região em que será prestado o serviço como condição para participação na licitação compromete a competitividade do certame e contraria os Acórdãos de nºs 979/2005-P, 992/2007-1ªC e 2.239/2012-P (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-015.519/2013-9, Acórdão nº 1.818/2013-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 172. Ementa: o TCU cientificou a INFRAERO sobre as seguintes inconsistências: a) a taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) deve ser diferenciada para a aquisição de equipamentos específicos, conforme Súmula/TCU nº 253; b) o item "Adicional de Transferência", como também dos encargos sobre ele incidentes, são componentes do item "Administração Local" (item 9.2.1 e 9.2.2, TC-007.722/2006-7, Acórdão nº 1.823/2013-Plenário).

- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 172. Ementa: determinação à INFRAERO para que não inicie nenhum novo empreendimento (reforma, ampliação ou construção de aeroportos) sem que se tenha os respectivos projetos básicos, adequados a cada caso, nos termos da Lei, devendo fazer parte destes projetos os orçamentos detalhados, os quais deverão ter o respaldo dos técnicos das áreas afins, e serem aprovados por seus gestores, sob pena de aplicação da multa prevista nos normativos do TCU (item 9.3, TC-007.722/2006-7, Acórdão nº 1.823/2013-Plenário).

- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 22.07.2013, S. 1, p. 173. Ementa: determinação ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), com fulcro no art. 3º, inciso XXIII do Decreto nº 6.038, de 08.02.2007, e no art. 5º, alínea "c" da Resolução/CGSN nº 1, de 19.03.2007, para que estude formas de aprimorar os procedimentos de fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, a fim de verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 (item 9.6, TC-028.724/2012-7, Acórdão nº 1.825/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 82, de 23.07.2013 (DOU de 24.07.2013, S. 1, p. 58) - institui procedimentos para a solicitação de alteração nas estimativas de receitas orçamentárias.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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