EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.08.2013.

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 116. Ementa: determinação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que adote medidas com vistas a melhorar o processo de orçamentação para a contratação de agências emissoras de passagens aéreas, em especial a estimativa de remuneração em razão da emissão de passagens, tendo em vista a grande discrepância observada entre o valor inicialmente orçado e aquele contratado em virtude de um pregão eletrônico (item 1.7.1.1, TC-016.636/2013-9, Acórdão nº 2.029/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 116. Ementa: determinação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que divulgue com clareza, no COMPRASNET, as informações relativas à data e hora das sessões públicas dos pregões eletrônicos, sua suspensão e reinício, sob pena de violar os princípios da publicidade e da transparência e impedir que o licitante manifeste sua intenção de recorrer, nos termos do art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1.2, TC-016.636/2013-9, Acórdão nº 2.029/2013-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) que os pagamentos aos servidores da União em missão no exterior dos valores referentes ao fator de correção cambial (FCC) - instituído em decorrência de Exposição de Motivos elaborada pelo Ministério das Relações Exteriores e aprovada pelo então Presidente da República no exercício de 1978 - não estão em consonância com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal e o art. 19 da Lei nº 5.809/1972 (item 9.3.1, TC-013.716/2012-3, Acórdão nº 2.054/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional sobre a impropriedade "acréscimos e supressões em percentual ao legalmente permitido", identificada em dois contratos, informando que os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 devem considerar a vedação da compensação entre acréscimos e supressões de serviços, consoante Acórdãos de nºs 749/2010-P, 1.599/2010-P, 2.819/2011-P e 2.530/2011-P (item 9.2, TC-009.861/2013-0, Acórdão nº 2.059/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 123. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para que inclua, no ato de designação dos ficais de contrato, informação sobre a exclusividade ou não da dedicação do servidor à função (item 9.6, TC-016.332/2010-5, Acórdão nº 2.065/2013-Plenário). Cabe trazer à lembrança da comunidade do EGP que a Corte de Contas já se pronunciou: a) recomendação ao DNIT no sentido de que avalie o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor, com vistas a garantir efetiva fiscalização contratual e a mitigar riscos dessa atividade (item 9.1.3, TC- 010.474/2010-2, Acórdão nº 2.831/2011-Plenário, DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 109); b) no ato de designação do supervisor/encarregado do acompanhamento da execução do contrato, fosse observada a necessidade de que tal profissional possua tempo hábil suficiente para o desempenho das funções a ele confiadas, considerando os possíveis deslocamentos pelo território nacional que esta atribuição poderá lhe trazer, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/1993, cf. item 3, processo nº TC-014.252/2005-0, Acórdão nº 299/2007-1ª Câmara (publicado no DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 88).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 124. Ementa: esclarecimento ao Presidente do Presidente do Senado Federal que a Superintendência do INCRA em Marabá manifestou a intenção de reformular o plano de trabalho a fim de celebrar novo convênio, desta vez com o município de Mojuí dos Campos, em cujo território se localizam os projetos de assentamento beneficiários das obras de recuperação de estradas vicinais, dependendo, porém, de manifestação de interesse por parte daquele município e de programação financeira que contemple os recursos necessários, uma vez que não será possível remanejar os recursos alocados no convênio anteriormente celebrado com o município de Santarém, cuja nota de empenho foi cancelada no primeiro semestre de 2013, em respeito ao Decreto nº 93.872/1986 (item 9.2.3, TC-009.436/2013-8, Acórdão nº 2.070/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre o descumprimento dos arts. 54 a 64, bem como do art. 67, todos da Lei nº 8.666/1993, em face da intempestividade na formalização dos contratos para prestação do serviço de transporte escolar, da inexistência de cláusulas obrigatórias e de nomeação de fiscal do contrato, não sendo suficiente a nomeação de uma única servidora (e suplente) para o exercício da fiscalização de todos os contratos, e ainda ser a responsável pela distribuição de passes estudantis (item 9.4.2, TC-034.342/2011-7, Acórdão nº 2.072/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 125. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que inclua, em seus normativos internos que regulamentam a execução dos contratos de marketing promocional, os seguintes controles: a) sempre que as ações específicas de marketing promocional demandarem o fornecimento de bens e/ou serviços de terceiros, as aquisições deverão ser realizadas preferencialmente pela própria Caixa, seja por meio dos registros de preços existentes ou por pregões específicos; b) as aquisições de bens e/ou serviços com a intermediação da agência contratada e o respectivo pagamento de honorários deverão ocorrer em caráter excepcional, apenas quando as características da ação de marketing promocional tornarem inviável econômica ou tecnicamente a aquisição pela própria Caixa; c) nos casos de aquisição de bens e/ou serviços de terceiros com a intermediação da agência contratada, deverá constar do processo relativo a cada ação específica de marketing promocional a manifestação formal dos motivos que justificaram a intermediação, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente pela ratificação das despesas da ação específica; d) deve ser obrigatória a formalização no processo dos procedimentos realizados e resultados alcançados para a checagem dos orçamentos dos serviços a serem contratados com fornecedores das agências (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-003.815/2013-7, Acórdão nº 2.075/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e TCU. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o Plenário do TCU autorizou a realização de auditoria de conformidade na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de testar os controles e analisar os processos de desbloqueio de recursos e de prestação de contas final dos contratos de repasse (item 9.1, TC-006.076/2013-0, Acórdão nº 2.076/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 20, de 12.08.2013 (DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 99) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012, para a Unidade Federativa do Acre.
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC
APOIO ao EGP
ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Telefones: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
- - - - - - - - - - - -
BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
- - - - - - - - - - - -
PASSE ADIANTE!

 

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...