EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 12.08.2013.

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 68. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no Estado do Pará que, nos convênios: a) deposite a contrapartida, quando financeira, na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, em cumprimento ao art. 24, § 1º, da Portaria Interministerial/ MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011; b) evite divergências entre os registros do Sistema SICONV e os valores dos convênios celebrados, constantes dos relatórios de fiscalização de obras, registrando o montante efetivo de recursos federais repassados pelo órgão concedente, com inclusão dos valores da avença original e dos termos aditivos porventura celebrados, em cumprimento aos princípios da publicidade e da eficiência e ao art. 3º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011 (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-032.700/2011-3, Acórdão nº 2.093/2013-Plenário).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Conab no Estado do Rio de Janeiro (SUREG/RJ) sobre a inobservância dos seguintes preceitos: arts. 3º e 13, inciso II, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, e item 2, parte A, Anexo II, da Decisão Normativa/TCU nº 107/2010, diante da ausência de indicadores próprios, compatíveis com suas funções e as peculiaridades regionais em que se inserem suas atividades e que permitam promover o acompanhamento gerencial tempestivo dos resultados dos programas e ações sob sua responsabilidade, visando o contínuo aprimoramento na gestão de seus recursos e atividades (item 1.7.1, TC-002.347/2012-1, Acórdão nº 5.274/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Conab no Estado do Rio de Janeiro (SUREG/RJ), sobre a inobservância dos seguintes preceitos: entendimento firmado pelo TCU nos Acórdãos de nºs 3.754/2009-1ªC, 890/2007-P e 3.267/2007-1ªC, além da Decisão nº 955/2002-P, em vista da ausência de planejamento de compras adequado, acarretando a ocorrência das seguintes falhas formais nos trâmites e procedimentos internos de processos licitatórios: registros impróprios da modalidade licitatória no sistema SIAFI, inconsistências/ausência de registros do número dos processos e a devida modalidade de licitação no Sistema SIAFI, bem como a ausência de cadastramento no SIASG dos contratos firmados pela Superintendência (item 1.7.2, TC-002.347/2012-1, Acórdão nº 5.274/2013-1ª Câmara).

- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRAPA que, nas licitações para a contratação de equipamentos de informática, observe o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e se abstenha de incluir, em editais, cláusulas restritivas da competitividade, mormente quanto à exigência de que: a) a placa principal seja do mesmo fabricante do equipamento ou projetada especificamente para o equipamento, não sendo aceitas placas de livre comercialização no mercado; b) a Bios seja do mesmo fabricante do equipamento ou desenvolvida especificamente para o projeto (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-004.764/2012-9, Acórdão nº 5.277/2013-1ª Câmara).

- Assunto: TCU. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU informou que o sistema débito já utiliza, na opção "aplicar juros" no cálculo do saldo devedor, o coeficiente Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em consonância com o Acórdão nº 1.603/2011-P, com a nova redação dada pelo Acórdão nº 1.247/2012-P, sendo que eventuais dúvidas surgidas no acesso ao referido sistema podem ser dirimidas junto às unidades técnicas do TCU situadas nos Estados ou no DF (item 9.2, TC-003.131/2007-3, Acórdão nº 5.293/2013-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: ARRENDAMENTO. Resolução/ANTAQ nº 3.021, de 09.08.2013 (DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 2) - instaura procedimento de consulta e audiências públicas, previamente à realização do certame licitatório de áreas portuárias administradas pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) e pela Companhia Docas do Pará (CDP), visando a obtenção de subsídios para aprimoramento das minutas de editais e de contratos de arrendamento, relativas à futura realização de certames licitatórios para a exploração de áreas e infraestruturas portuárias junto aos portos organizados de Santos e Belém, Santarém, Vila do Conde e Terminais de Outeiro e Miramar.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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