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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 31.03.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.568)

 

- Assuntos: ARQUIVOS, DOCUMENTOS e PROCESSO ADMINISTRATIVO. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de nº 9, de 30.03.205 (DOU de 31.03.2015, S. 1, ps. 3 a 5) - estabelece os procedimentos de gestão de documentos, processos e arquivos pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional.

 

- Assuntos: ARQUIVOS e PROCESSO ADMINISTRATIVO. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de nº 11, de 30.03.2015 (DOU de 31.03.2015, S. 1, p. 5) - dispõe sobre os procedimentos de assinatura eletrônica e assinatura digital em processos e arquivos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 30.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.567)

 

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO, METAS e PLANO PLURIANUAL. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 266. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Educação para que, no processo de formulação do PPA 2016-2019, para cada meta quantificável, haja pelo menos um indicador associado, de modo a refletir específica e diretamente as ações a serem empreendidas pelo governo federal, assegurando seu monitoramento e avaliação (item 9.2, TC-020.808/2014-3, Acórdão nº 528/2015-Plenário).

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 267. Ementa: o TCU deu ciência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal que a aprovação, por meio da Lei nº 12.350/2010, das desonerações tributárias relativas à organização e operacionalização de atividades necessárias a realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, ocorreu sem a verificação prévia do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Além disso, a Corte de Contas deu ciência à Casa Civil, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de que a proposição do projeto de lei acerca das desonerações tributárias relativas à organização e operacionalização de atividades necessárias à realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, que deu origem à Lei nº 12.350/2010, ocorreu sem a prévia observância do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-027.965/2014-7, Acórdão nº 529/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 267. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia de que o limite de 25% para a celebração de aditivos referenciado pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser respeitado individualmente em relação aos acréscimos e supressões de serviços (sem compensações), conforme entendimento dos Acórdãos de nºs 2.819/2011-P, 1.981/2009-P e 591/2011-P (item 9.2.1, TC-029.144/2014-0, Acórdão nº 530/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 272. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Defesa/Comando do Exército sobre irregularidade identificada na condução das obras do lote 5 da BR-101/NE, trecho do Estado da Paraíba, caracterizada pela realização do pregão sob a forma presencial nos processos de aquisição promovidos pelo 1º Grupamento de Engenharia do Exército (Pregão Presencial nº 12/2008) e pelo 2º Batalhão de Engenharia de Construção-2º BEC (Pregões Presenciais nºs 17/2008, 01/2009, 15/2009, 18/2009, 19/2009 e 20/2009), sem a prévia comprovação da inviabilidade da realização do certame na forma eletrônica, afrontando o disposto no art. 4°, § 1° do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.7.1, TC-011.817/2010-0, Acórdão nº 538/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 272. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Defesa/Comando do Exército sobre irregularidade identificadas na condução das obras do lote 5 da BR-101/NE, trecho do Estado da Paraíba, caracterizada pela ausência de documentos que fundamentaram a inabilitação de empresa que apresentou proposta mais vantajosa, verificada no processo administrativo do Pregão Presencial nº 12/2008, promovido pelo 1º Grupamento de Engenharia do Exército, contrariando os incisos IV e XII do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, aplicável subsidiariamente ao pregão, o art. 8º da Lei nº 10.520/2002, bem como o inciso X do art. 21 do Decreto nº 3.555/2000 (item 9.7.3, TC-011.817/2010-0, Acórdão nº 538/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 272. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Defesa/Comando do Exército sobre irregularidades identificadas na condução das obras do lote 5 da BR-101/NE, trecho do Estado da Paraíba, quais sejam: a) exigência de visita técnica à obra, verificada nos editais nos Pregões Presenciais nºs 15/2009 e 18/2009, sem alternativa de apresentação, pelo licitante, de declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra, além de não ser medida imprescindível para caracterização do objeto, implicando frustração ao caráter competitivo da licitação, em contrariedade ao disposto no inciso I, § 1º, art. 3º da Lei nº 8.666/1993; b) estipulação de prazos exíguos para obtenção de licenciamentos, alvarás e registros necessários ao credenciamento de licitantes para fornecimento de brita, verificado no edital do Pregão Presencial nº 12/2008, promovido pelo 1º Grupamento de Engenharia, caracterizando indevida restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta à vedação contida no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.7.5 e 9.7.6, TC-011.817/2010-0, Acórdão nº 538/2015-Plenário).

 

- Assunto: COMBUSTÍVEL. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 274. Ementa: o TCU alertou a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais (SFA/MG) no sentido de que não deve ser permitida a prorrogação dos contratos para aquisição de combustível, que é material de consumo, não podendo ser caracterizado o seu fornecimento como serviço de execução continuada, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, consoante Acórdão nºs 1.544/2004-2ªC (item 9.8.3, TC-016.040/2009-0, Acórdão nº 543/2015-Plenário).

 

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 275. Ementa: o TCU alertou a ELETROBRAS a respeito de impropriedade em contrato de patrocínio caracterizada pela desproporcionalidade de gastos entre as despesas efetuadas com ações de publicidade para a divulgação do edital do Programa ELETROBRAS de Cultura 2010 e 2011 e o montante destinado a patrocinar os projetos selecionados no âmbito do referido programa, o que afronta os princípios da economicidade e da razoabilidade (item 9.4.8, TC-031.396/2011-9, Acórdão nº 545/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 275. Ementa: recomendação ao Banco Central do Brasil para que: a) siga investindo na implementação da gestão de riscos na totalidade da entidade, suas práticas e processos organizacionais, como forma de garantir que a instituição mantenha sua exposição a riscos dentro dos limites de tolerância e apetite a riscos; b) verifique a conveniência e oportunidade de instituir mecanismos que possam garantir maior participação dos servidores no uso do sistema SRE e que possam induzir uma maior comunicação entre os servidores sobre riscos, respeitando as legislações que porventura estejam relacionadas, como a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Sigilo das Operações de Instituições Financeiras (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-020.137/2014-1, Acórdão nº 548/2015-Plenário).

 

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 277. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Federal para que: a) envide esforços no sentido de promover acordo com as empresas Elysée Viagens e Turismo Ltda. EPP e P&P Turismo Ltda. ME visando aditivar os contratos firmados em decorrência do Pregão Eletrônico SRP nº 23/2013, neles incluindo, como obrigação da contratada, a apresentação mensal das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão; b) caso a agência contratada não aceite a alteração a que alude a letra "a" retro, abstenha-se de renovar o respectivo contrato, a menos que o lapso de tempo que medeia da data da ciência deste acórdão até o final da vigência contratual corrente seja inferior a 6 (seis) meses, situação em que está autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação da avença por este prazo; c) caso seja realizada nova licitação para a contratação dos aludidos serviços, inclua, no edital, cláusula com exigência de apresentação, mês a mês pela agência contratada, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão; d) inclua entre suas rotinas de controle, nos contratos para fornecimento de passagens aéreas firmados com as agências de viagens, a conferência dos valores pagos às agências com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas, seja por meio de cruzamento eletrônico de dados ou por conferência manual dos dados integrais ou selecionados por amostragem (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-034.147/2013-6, Acórdão nº 554/2015-Plenário).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 278. Ementa: o TCU deu ciência ao CRMV/SP sobre irregularidade caracterizada pela contratação de serviços advocatícios e de consultoria jurídica mediante inexigibilidade de licitação impõe a comprovação simultânea da notória especialização do contratado e da singularidade do objeto, na forma do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, e da jurisprudência firmada pelos Acórdãos de nºs 1.707/2011-P e 907/2014-P (item 9.4.4, TC-041.930/2012-6, Acórdão nº 558/2015-Plenário).

 

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 280. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Pompéia das seguintes impropriedades/falhas, verificadas na formalização do Contrato 35/2011, com uma empresa privada de comércio de livros, quais sejam: a) não configuração dos requisitos de natureza singular do serviço e de notória especialização do contratado, exigidos na Súmula/TCU nº 252, para sua legitimidade; b) ausência de comprovação, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local, por sindicato, federação ou confederação patronal ou, ainda, por entidades equivalentes, que o objeto do contrato só poderia ser fornecido e executado pela contratada, em descumprimento à reiterada jurisprudência firmada pelos Acórdãos nºs 1.975/2010-P e 2.854/2010-P; 116/2008-1ªC, 2.099/2008-1ªC e; 2.809/2008-2ªC, 3.645/2008-2ªC e 5.053/2008-2ªC (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-006.327/2014-1, Acórdão nº 638/2015-Plenário).

 

- Assunto: SEGURO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 290. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) de que as contratações de seguros por órgãos da Administração Pública e seus respectivos aditivos, quando realizadas mediante simples emissão de apólices de forma unilateral pela empresa seguradora e sem a devida formalização por meio de instrumento de contrato, configuram desconformidade com os arts. 60 e 62 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a necessária discriminação de cláusulas previstas no art. 55 e das informações constantes do art. 61 da mesma lei (item 9.2.2, TC-011.796/2011-1, Acórdão nº 600/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 291. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura do Município de São Paulo das seguintes falhas constatadas no edital da pré-qualificação e da concorrência 13/2010-SEHAB, com vistas a que, em procedimentos licitatórios para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam obras, sejam evitadas as seguintes ocorrências: a) inclusão de exigência de local específico como precondição para comprovação da qualificação técnica de serviços comuns de edificações (fundações, estrutura, aço, concreto, alvenaria, instalações, caixilhos, pintura, entre outros), identificada no edital da Pré-Qualificação CH- 13/15/2009, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 30 Lei nº 8.666/1993; b) exigência, para efeito de qualificação técnica das licitantes, de percentuais de serviços acima de 50% dos respectivos quantitativos da planilha orçamentária, identificada no edital da Pré-Qualificação CH-13/15/2009, sem justificativa, contrariando a jurisprudência do TCU, dentre outros os Acórdãos nºs 1.284/2003-P, 2.215/2008-P e 1.949/2008-P; c) utilização de valores dos índices da qualificação econômico-financeira mais restritivos que os utilizados em obras similares, sem justificativa no processo para tanto, identificada do edital da Pré-Qualificação CH-13/15/2009, infringindo o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; d) adoção de custos de referência de outras fontes que não o SINAPI e o SICRO, conforme dispõe o art. 127, "caput", da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011, vigente à época), identificada na planilha orçamentária anexa ao edital da Concorrência 13/2010-Sehab, possibilitando a existência de alguns preços unitários acima dos de referência, o que infringe o § 5º do art. 127 da mesma Lei, sendo que, em caso de aditivos, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, consoante prescreve o inciso I do § 5º do art. 127 daquela lei; e) adoção da unidade de medida "verba" para os itens de serviço remoção de interferências e mobilização e desmobilização de canteiro de obras, identificados no edital da Concorrência 13/2010-SEHAB, fere o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º e o art. 6º, inciso IX, alínea "f", da Lei nº 8.666/1993, bem como a Súmula/TCU nº 258/2010; f) utilização da unidade de medida "folha" para o item desenvolvimento de prancha técnica em formato A1, identificada no edital da Concorrência 13/2010-SEHAB, implicando risco de serem pagas diversas folhas de um projeto cujo conteúdo poderia constar em uma quantidade menor de folhas; g) inclusão dos itens canteiro de obras e administração local na composição do BDI, identificada no edital da Concorrência 13/2010-SEHAB, contrariando a jurisprudência do TCU, sistematizada nos Acórdãos nºs 325/2007-P, 1.516/2010-P, 1.762/2010-P, dente outros; h) requisitos inadequados de habilitação nos instrumentos convocatórios restringindo o caráter competitivo dos certames licitatórios, a exemplo de: preços fixos na planilha orçamentária, impedindo que as licitantes ofertassem descontos para itens que representavam 19% do valor total da planilha; exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes para fins de demonstração da capacidade técnico-operacional em percentuais superiores aos usuais (50%), sem justificativa para tanto; vedação de uma mesma licitante vencer a concorrência de mais de um lote; exigência de que a comprovação dos serviços da qualificação técnica fossem todos ou quase todos em um único contrato; exigência de comprovação de serviço não constante na planilha orçamentária; exigência, na qualificação técnica operacional e profissional, de experiência em serviços sem relevância financeira; i) projeto básico que não atende integralmente às exigências do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula/TCU nº 261/2010, ante a ocorrência de premissa desatualizada, ausência de projeto de remoção de interferência, ausência de sondagens para subsidiar a escolha do tipo de fundação e sua respectiva profundidade; ausência de solução definitiva para as fundações e divergência entre as informações do projeto básico e as constantes na planilha orçamentária; projeto estrutural deficiente e em desacordo com o projeto arquitetônico (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-017.591/2011-2, Acórdão nº 602/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 291. Ementa: recomendação à ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. para que: a) revise a norma NG-121 e outras normas internas que regulem as responsabilidades dos órgãos da ELETROSUL quanto à gestão de riscos, de modo a alinhá-las à Política de Gestão de Riscos das Empresas ELETROBRAS e aos padrões de gestão de riscos por ela referenciados (COSO ERM e ISO 31000/2009); b) adote visão de portfólio de riscos capaz de fornecer visão integrada e atualizada dos riscos que afetam a empresa e de todas as informações relevantes para que a gestão de riscos possa subsidiar os processos de gestão da ELETROSUL; c) estabeleça uma estratégia de comunicação que assegure que todos os colaboradores conheçam os objetivos, os conceitos e a terminologia da gestão de riscos utilizados na organização, seus papéis e responsabilidades quanto à gestão de riscos e o conteúdo do Plano Estratégico e da Política de Gestão de Riscos; d) invista fortemente na capacitação de gestores e demais funcionários visando desenvolver as competências necessárias à gestão de riscos; e) designe formalmente as pessoas escolhidas para lidar com a gestão de riscos relevantes, aumentando dessa forma sua accountability perante a organização; f) promova o aprimoramento do processo de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos-chave, cuidando, em especial: para que sejam utilizados critérios objetivos e efetivos na priorização de riscos; que a estimativa do nível dos riscos inclua a probabilidade de sua ocorrência; que sejam evitadas impropriedades e inconsistências no uso dos mapas de risco; que sejam criados e divulgados parâmetros que permitam nortear a escolha de respostas a risco, notadamente a definição do apetite a risco; e que sejam implementados indicadores para acompanhar o efeito das medidas de tratamento de riscos sobre o desempenho dos processos organizacionais; g) patrocine o desenvolvimento e a ampla disseminação, na empresa, de instrumentos, métodos e procedimentos que possibilitem às áreas incorporar a gestão de riscos em seus processos de trabalho, inclusive aos de natureza gerencial; h) assegure a produção de informações atualizadas sobre o cumprimento dos planos de ação de tratamento de riscos e sua eficácia, que possam subsidiar o processo decisório das Diretorias, do Comitê de Riscos e da Diretoria Executiva (itens 9.1.1 a 9.1.8, TC-019.140/2014-2, Acórdão nº 605/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 292. Ementa: determinação ao FNDE para que: a) orientar os entes tomadores dos recursos a observarem a íntegra das orientações do Acórdão nº 853/2013-P, a fim de evitar o recebimento de obras com qualidade deficiente, o que constitui ofensa aos arts. 66, 69, 70, 73, § 2º, 76, todos da Lei nº 8.666/1993, além do art. 3º, inciso II, alínea "e", da Resolução nº 24 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 02.07.2012, notificando as empresas contratadas para que corrijam os vícios identificados, os quais foram cientificados a cada um dos órgãos responsáveis, por meio dos Acórdãos nºs 2.970/2014-P (Goiás), 2.035/2014-P (Piauí), 1.770/2014-P (Paraíba), 2.499/2014-P (Espírito Santo), 1.968/2014-P (Santa Catarina), 1.769/2014-P (Mato Grosso), 2.036/2014-P (Roraima), 2.971/2014-P (São Paulo) e 2.034/2014-P (Bahia); b) orientar os entes tomadores dos recursos a acionar os competentes órgãos de registro e fiscalização profissional dos sistemas CONFEA/CREAs e CAUs nos casos a envolver problemas de segurança estrutural, com vistas à responsabilização legal e ético-profissional, com base no entendimento exarado no item 9.2.2 do Acórdão nº 641/2007-P, sem prejuízo de outras medidas junto à defesa civil local (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-001.073/2014-1, Acórdão nº 608/2015-Plenário).

 

- Assuntos: ACESSIBILIDADE e DEFICIÊNCIA FÍSICA. DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 292 e 293. Ementa: determinação ao FNDE para atentar, no desempenho de suas funções como coordenador das políticas, para a necessidade de observância dos requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, e incluir nas fiscalizações "in loco" procedimento específico para orientar os gestores locais e as construtoras quanto a esse aspecto, em consonância com a Lei nº 4.150/1962, arts. 3º e 11 da Lei nº 10.098/2000, art. 2º, inciso I, e arts. 8º, 10 e 11 do Decreto nº 5.296/2004, e da norma NBR 9050 da ABNT, além do art. 3º, inciso II, alínea "e", da Resolução nº 24 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 02.07.2012, com vistas a corrigir e prevenir a ocorrência de apontamentos como os que se seguem: a) alturas excessivas, a exemplo dos balcões de atendimento do projeto convencional e dos bancos da recepção da creche em metodologia inovadora; b) rampas em desconformidade com as declividades máximas prescritas para o acesso dentro do terreno; c) instalação de barras de apoio dos banheiros em alturas e afastamentos incompatíveis com a normas, além da colocação de lavatório com coluna, dificultando a aproximação de cadeira de rodas (item 9.3.6, TC-001.073/2014-1, Acórdão nº 608/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 296. Ementa: o TCU deu ciência ao IFG sobre as seguintes impropriedades detectadas no âmbito do PE 2/2011: a) necessidade de maior acurácia na realização das pesquisas de preço, principalmente quanto às particularidades do serviço a ser contratado - como, por exemplo, no caso de serviços de transporte, assegurar que as cotações considerem a mesma idade média para os veículos e garantir que os percursos constantes nas cotações tenham extensões similares, entre outras -, afrontando os princípios da eficiência, da finalidade e do interesse público ("caput" do art. 37 da CF/88 e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999), comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei nº 8.666/93); b) ao deixar de atentar para a dificuldade de os licitantes operacionalizarem o sistema Comprasnet durante a fase de lances, principalmente quando se têm muitos itens agrupados em vários lotes em um mesmo certame, os responsáveis pela condução do processo licitatório afrontam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), devendo ser avaliado previamente, caso a caso, com base em critérios de conveniência e oportunidade, a possibilidade de os valores ofertados serem registrados por um fator "k", correspondente ao percentual de desconto em relação ao preço orçado pela administração (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-009.814/2011-6, Acórdão nº 614/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 296. Ementa: recomendação à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis no sentido de que: a) verifique a possibilidade de incluir avaliação de riscos com base nos dados de fiscalização para a programação da coleta no âmbito do Programa de Monitoramento da Qualidade de Combustíveis; b) priorize o planejamento anual das ações de fiscalização do abastecimento de modo a adotar-se análise de riscos para a seleção das inspeções "in loco", bem como identifique objetivos e metas específicos e regionalizados para a atuação da fiscalização, a serem empregados tanto no escritório central, quanto nos regionais, cujos resultados possam ser mensurados e assim avaliados ao término do exercício; c) intensifique ações de fiscalização de postos revendedores aos finais de semana, principalmente em áreas sensíveis às práticas de adulterações de combustíveis (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-011.594/2014-4, Acórdão nº 615/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 297. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Niquelândia-GO de irregularidades concernentes a procedimentos licitatórios que envolveram a aplicação de recursos federais, quais sejam: a) realização de licitação e celebração de contrato que configurou infração aos princípios da isonomia, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade dispostos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, conforme verificado no caso da contratação da Associação dos Trabalhadores em Transporte Escolar do Estado de Goiás (ATEGO), que goza de privilégios tributários, o que, além de estar em desacordo com o art. 53 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), frustrou o caráter competitivo da licitação; b) realização de licitação e celebração de contrato com entidade sindical, nada obstante a vedação contida no art. 564 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-030.744/2011-3, Acórdão nº 618/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 307. Ementa: determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social que só nomeie servidores após a exigência legal da vaga, ou seja, após a publicação em Diário Oficial da União do dispositivo legal que a originou (item 1.7.1, TC-032.131/2011-9, Acórdão nº 1.149/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 312. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Major Izidoro-AL sobre as seguintes impropriedades: a) publicação de termo de contrato após mais de seis meses de sua assinatura, conforme verificado no contrato para execução do objeto do contrato de repasse 0158033-15/2003, constituindo-se em infração à norma legal, por contrariar o disposto no art. 61 da Lei nº 8.666/1993; b) rescisão amigável de contrato, sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não houve os motivos para a rescisão unilateral do ajuste, conforme se verificou nos contratos para a execução dos objetos dos Contratos de Repasse 0141552-42/2002 e 0141553-57/2002, constituindo ato ilegal, pois afronta o disposto no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) realização de duas ou mais licitações na modalidade convite, para objetos da mesma natureza, a serem executados na mesma localidade e na mesma época, conforme verificado na execução dos objetos dos contratos de repasse 0141552-42/2002 e 0141553-57/2002, constituindo-se ato ilegal, por contrariar o previsto no art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-016.392/2011-6, Acórdão nº 1.175/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria Conjunta/AGU nº 5, de 07.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 2) - institui Grupo Permanente de Defesa de Prerrogativas Funcionais dos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central e dá outras providências.

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 94, de 27.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - institui o Projeto "AGU nas Universidades" e dá outras providências.

 

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 269, de 25.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 259 e 260) - dispõe sobre o sistema de planejamento e gestão do Tribunal de Contas da União.

 

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 144, de 25.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 260 a 261) - aprova, para o exercício de 2016, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 27.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.566)

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.03.2015, S. 1, p. 108. Ementa: determinação à ELETROBRÁS Distribuição Rondônia (CERON) que retifique minuta de contrato ou então, se este já tiver sido celebrado, promova nele alteração de forma a contemplar a orientação do TCU no sentido de que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital, conforme Acórdão nº 474/2005-P (item 9.3, TC-028.098/2014-5, Acórdão nº 567/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 27.03.2015, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu ciência à ELETROBRÁS Distribuição Rondônia (CERON) de que: a) a interpretação sistêmica das normas que disciplinam a modalidade de pregão conduz à conclusão de que recursos contra decisões do pregoeiro terão necessariamente efeito suspensivo; b) no âmbito do pregão, a comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de dez por cento do valor estimado anual da contratação, quando exigida, deve ser feita relativamente à data de apresentação da documentação de habilitação, e não com base na data de apresentação da proposta de preço (itens 9.4.1 e 9.4.3, TC-028.098/2014-5, Acórdão nº 567/2015-Plenário).

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 25.03 e 26.03.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.565)

 

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à INFRAERO de que: a) requisitos de qualificação técnica do edital que não adotem critérios de aferição da aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação ferem o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; b) o edital de licitação que permita ao licitante escolher indistintamente entre o atendimento ao capital mínimo requerido ou de patrimônio líquido mínimo para fins de comprovação de sua qualificação econômico-financeira fere art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-033.924/2011-2, Acórdão nº 454/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência ao TRT/2ª Região de que a ausência de indicação precisa do tipo de adjudicação que será adotada no procedimento licitatório (adjudicação por itens ou por preço global) tem o condão de desestimular o ingresso de possíveis interessados em certames públicos, razão por que é recomendável que tal especificação conste da descrição do objeto licitado, em observância ao princípio da competitividade (item 1.6.1, TC-033.166/2014-5, Acórdão nº 456/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao MDS no sentido de que: a) é permitido o somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional (postos de trabalho executados) em certames para contratar serviços terceirizados, sendo exigido que esses atestados sejam referentes a contratos executados de forma concomitante, conforme Acórdãos de nºs 786/2006-P, 170/2007-P, 1.239/2008-P, 727/2009-P, 1.231/2012-P e 1.865/2012-P; b) não é permitido o somatório de atestados relativos a contratos executados simultaneamente quando o objetivo é comprovar a experiência mínima temporal, diferentemente da situação de comprovação de capacidade técnico-operacional referida na letra "a", retro; c) na contratação de postos de trabalho, devem ser observado o art. 19, §§ 7º e 8º, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 (alíneas "b.1" a "b.3", TC-025.967/2014-2, Acórdão nº 463/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para que elabore norma que defina a metodologia a ser adotada nas revisões de projeto na fase de obras dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, principalmente com relação aos critérios de aprovação dos preços novos, adequando-os estritamente às disposições legais disciplinadoras dos projetos das obras públicas e das alterações contratuais, e às diretrizes emanadas pela jurisprudência da Corte de Contas, tais como a manutenção das condições inicialmente pactuadas, do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e a obediência aos preços referenciais da Administração, inclusive a parcela de BDI (item 9.2.1, TC-012.291/2013-7, Acórdão nº 467/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 100. Ementa: determinação à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia para que, em licitações do tipo técnica e preço, estabeleça critérios de pontuação e valoração dos quesitos da proposta técnica dos licitantes compatíveis com o objeto licitado, de modo a atribuir pontuação que valore o aspecto técnico em nível necessário e, sobretudo, suficiente, porém, sem restringir injustificadamente o caráter competitivo do certame ou reduzir o estímulo à oferta de propostas mais econômicas, em consonância com o art. 3º, "caput", e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.3, TC-029.696/2014-3, Acórdão nº 479/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia acerca de irregularidade, identificada em concorrência pública, caracterizada pela adoção de critérios de ponderação que tornam irrisória a proposta de preço em face da pontuação global, em desacordo com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa e com previsto no art. 27, § 3º, da IN/SLTI-MP nº 02/2008 (item 9.4.5, TC-029.696/2014-3, Acórdão nº 479/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial Logística em São Paulo da Caixa Econômica Federal de que é viável a inabilitação de licitante cujo objeto social seja incompatível com o da licitação (item 9.3.1, TC-002.354/2015-2, Acórdão nº 487/2015-Plenário).

 

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Cidades para que, havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da administração pública federal, solicite da licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e veracidade de sua declaração de qualificar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de usufruir dos benefícios da referida lei complementar (item 9.3, TC-027.890/2014-7, Acórdão nº 504/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação à CONAB para planejar, desde já, a reposição dos recursos humanos em sua Superintendência Regional de Rondônia, tendo em vista o processo de envelhecimento do quadro de pessoal da unidade regional e a expectativa de elevado número de aposentadorias nos próximos anos (item 1.7, TC-005.912/2012-1, Acórdão nº 1.545/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 114. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) sobre as seguintes impropriedades: a) agrupamento das onze localidades para prestação dos serviços em dois grupos, com prejuízos à economicidade do certame, identificado no termo de referência de pregão eletrônico, o que afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 15, inciso IV, e; art. 23, § 1º, todos da Lei nº 8.666/1993, e a Súmula/TCU nº 247; b) exigência de visita técnica nas localidades de prestação dos serviços, o que caracteriza exigência excessiva e restritiva ao caráter competitivo, identificada em pregão eletrônico, o que afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e o entendimento esposado pelo TCU nos Acórdãos nºs 874/2007-2ªC e 571/2006-2ªC, além do voto condutor do Acórdão nº 295/2008-P (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-021.827/2014-1, Acórdão nº 1.580/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao SENAR/AP para que faça constar, em editais de licitações, a possibilidade de que a comprovação de regularidade fiscal possa ser promovida mediante a apresentação tanto de certidões negativas, quanto de certidões positivas com efeito de negativas (alínea "c.2", TC-027.999/2014-9, Acórdão nº 1.587/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal da seguinte impropriedade verificada em tomada de preços: utilização de tomada de preços como modalidade de licitação em detrimento do pregão, para aquisição de serviços de natureza comum, o que afronta o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 c/c a Lei nº 10.520/2002 (item 1.6.1, TC-003.228/2015-0, Acórdão nº 1.606/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER/SE) sobre impropriedade caracterizada pela antecipação de pagamentos sem a correspondente comprovação da realização dos serviços, caracterizando procedimentos de liquidação de despesa em desacordo com o previsto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, do artigo 5° da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 38 do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.11.2, TC-008.911/2004-2, Acórdão nº 1.607/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: SALÁRIO MÍNIMO. Medida Provisória nº 672, de 24.03.2015 (DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 3) - dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SLTI-MP nº 3, de 24.03.2015 (DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 78) - dispõe sobre a organização da Central de Serviços e Suporte do SISP (C3S), no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), como ponto de contato dos órgãos e entidades do SISP com a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTIMP).

 

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.109, de 25.03.2015 (DOU de 26.03.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria/CISET/SG-PR nº 4, de 25.03.2015 (DOU de 26.03.2015, S. 1, ps. 5 e 6) - altera as metas institucionais da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o primeiro semestre de 2015.

 

- Assunto: AUXÍLIO MORADIA. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 25.03.2015 (DOU de 26.03.2015, S. 1, ps. 69 e 70) - altera a Orientação Normativa nº 10, de 24.04.2013, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), para a concessão do auxílio-moradia.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 24.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.564)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.03.2015, S. 1, p. 59. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Rondônia de que a retirada da situação de inadimplência do convenente no SIAFI, sem que esse tenha solucionado os motivos ensejadores de sua inscrição, afronta o disposto no art. 35 da então vigente Instrução Normativa/STN-MF nº 01/1997 (item 1.8, TC-003.885/2011-9, Acórdão nº 1.025/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO, PESSOAL e SAÚDE. DOU de 24.03.2015, S. 1, ps. 65 e 66. Ementa: o TCU informou ao Município de Santana do Cariri/CE das seguintes diretrizes reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal para a forma de recrutamento de profissionais para a Estratégia de Saúde da Família, a fim de que sejam adotadas as medidas corretivas cabíveis, quais sejam: a) regra geral no sentido de que os profissionais das Equipes de Saúde da Família, em observância ao art. 37, inciso II, da Constituição de 1988, devem ser selecionados mediante concurso público, mediante as normas mais simples aplicáveis ao programa; b) somente deve ser efetuada a contratação por prazo determinado de profissionais médicos das equipes da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família se as vagas existentes não forem preenchidas por meio de concurso público obrigatório, realizado periodicamente, uma vez que a contratação por tempo determinado prevista no inciso II do art. 37 da CF/1988 deve ser usada apenas para os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; c) por ocasião das contratações por tempo determinado descritas na letra "b", as devidas justificativas deverão ser registradas nos respectivos processos, além de ser necessário incluir essas justificativas no relatório de gestão elaborado anualmente, conforme previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.142, de 28.12.1990, e no Decreto nº 7.508, de 28.06.2011 (itens 1.7.2.1.1 a 1.7.2.1.3, TC-023.337/2013-3, Acórdão nº 1.071/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 24.03.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU orientou o Departamento de Polícia Federal que, com a superveniência da Lei Complementar nº 144, de 15.05.2014, que alterou a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, as servidoras policiais podem optar, uma vez preenchidos os requisitos legais, pela aposentadoria voluntária com fundamento no art. 1º, inciso II, alínea "b", da mencionada LC nº 51/1985 (item 9.2, TC-022.621/2013-0, Acórdão nº 1.092/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: LRF e STN. Portaria da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 163, de 23.03.2015 (DOU de 24.03.2015, S. 1, p. 27) - altera o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF, 6ª edição), aprovado pela Portaria nº 553, de 22.09.2014.

 

- Assuntos: DESBUROCRATIZAÇÃO e IMÓVEIS. Portaria/SPU-MP nº 34, de 20.03.2015 (DOU de 24.03.2015, S. 1, ps. 51 e 52) - considerando as novas diretrizes do Governo Federal difundidas pelo Programa "Bem mais simples Brasil" (cf. Decreto nº 8.414, de 26.02.2015, DOU de 27.02.2015, S. 1, ps. 5 e 6), revoga o formulário "Check-List II" do Anexo II da Orientação Normativa/GEAPN nº 006, substituindo-o pelo formulário denominado "Requerimento para Outorga de Imóvel Funcional", anexo à portaria, o qual, para fins de comprovação de requisito previsto no art. 9, inciso I, do Decreto nº 980/1991, suprirá a entrega da Guia de Distribuição e das Certidões Negativas de Registro de Imóveis no Distrito Federal.

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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 23.03.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.563)

 

- Assuntos: PRÁTICA JURÍDICA e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460 (5) – ADI-36905-STF (DOU de 23.03.2015, S. 1, p. 2) - "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes à carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado 'atividade jurídica' é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos".

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CONTAS ANUAIS, RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 143, de 18.03.2015 (DOU de 23.03.2015, S. 1, p. 75) - altera dispositivos das Decisões Normativas/TCU nºs 134/2013 e 140/2014, a fim de viabilizar a implantação do novo Sistema de Prestação de Contas (e-Contas), que entrará em vigor em março de 2015, abrangendo a prestação de contas do exercício de 2014.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.03.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.562)

 

- Assuntos: PESSOAL e STF. Súmula vinculante/STF nº 39 (DOU de 20.03.2015, S. 1, p. 1) - "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal".

 

- Assuntos: STF e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Súmula vinculante/STF nº 41 (DOU de 20.03.2015, S. 1, p. 1)  - "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

 

- Assuntos: PESSOAL e STF. Súmula vinculante/STF nº 42 (DOU de 20.03.2015, S. 1, p. 2) - "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: GESTÃO TEMERÁRIA. Medida Provisória nº 671, de 19.03.2015 (DOU de 20.03.2015, S. 1, ps. 2 a 5) - institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências. Pelo art. 27 do normativo, consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como: a) aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros; b) obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva profissional; c) celebrar contrato com empresa que tenha como dirigente seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; d) o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até um ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional; e) antecipar ou comprometer receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo: e.1) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; ou e.2) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do endividamento; f) formar déficit ou prejuízo anual acima de vinte por cento da receita bruta apurada no ano anterior.

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4, de 19.03.2015 (DOU de 20.03.2015, S. 1, ps. 87 e 88) - altera a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 30 de abril de 2008.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 19.03.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.561)

 

- Assunto: CORRUPÇÃO. Decreto nº 8.420, de 18.03.2015 (DOU de 19.03.2015, S. 1, ps. 3 a 6) - regulamenta a Lei nº 12.846, de 01.08.2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. Portaria Conjunta/CNJ nº 1, de 18.03.2015 (DOU de 19.03.2015, S. 1, p. 69) - dispõe sobre os valores "per capita" do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário da União.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PP nº 1, de 27/02/2015 (DOU de 19.03.2015, S. 1, ps. 69 e 70) - dá nova redação à NBC PP 01 - Perito Contábil.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TP nº 1, de 27.02.2015 (DOU de 19.03.2015, S. 1, ps. 70 a 71) - dá nova redação à NBC TP 01 - Perícia Contábil.

 

DESPACHOS PRESIDENCIAIS

(DOU de 19.03.2015, S. 1, p. 6)

 

MENSAGEM nº 58, de 18 de março de 2015. Solicita ao Congresso Nacional que seja atribuído o regime de urgência, ao projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados com o nº 5.586, de 2005, que "Acrescenta o art. 317-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", encaminhado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 411, de 30 de junho de 2005.

 

MENSAGEM nº 59, de 18 de março de 2015. Solicita ao Congresso Nacional que seja atribuído o regime de urgência, ao projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados com o nº 2.902, de 2011, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para dispor sobre a medida cautelar de indisponibilidade de bens, direitos e valores; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e altera as Leis nº 9.613, de 3 de março de 1998, e nº 11.343, de 23 de agosto de 2006", encaminhado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 545, de 7 de dezembro de 2011.

 

MENSAGEM nº 60, de 18 de março de 2015. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera as Leis nº 4.737, de 15 de julho de 1965, nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para estabelecer sanções a atividades ilícitas relacionadas a prestação de contas de partido político e de campanha eleitoral".

 

MENSAGEM nº 61, de 18 de março de 2015. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Disciplina a ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade proveniente de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito".

 

MENSAGEM nº 62, de 18 de março de 2015. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da proposta de emenda à Constituição que "Altera a Constituição para dispor sobre a ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade proveniente de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito".

 

MENSAGEM nº 63, de 18 de março de 2015. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre a vedação para a ocupação de cargo em comissão e função de confiança na administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União e para a ocupação como membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal das empresas estatais".

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 18.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.560)

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 18.03.2015, S. 1, p. 65. Ementa: determinação à Universidade Federal do Espírito Santo que informe ao TCU o cumprimento integral, em todas as dependências da universidade, dos preceitos contidos no Decreto nº 5.940/2006, devendo ser constituídas de imediato as comissões de coleta solidária e abertos processos de habilitação das cooperativas e associações interessadas (item 1.7.1, TC-041.677/2012-9, Acórdão nº 874/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: SENTENÇAS JUDICIAIS. DOU de 18.03.2015, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Espírito Santo sobre o pagamento de vantagens judiciais em desacordo com as sentenças que as fundamentam, no valor de R$ 24.090,17, no exercício de 2011 (item 1.8.2, TC-041.677/2012-9, Acórdão nº 874/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATO VERBAL. DOU de 18.03.2015, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Espírito Santo sobre a prestação de serviço antes da conclusão de procedimento licitatório e da emissão de empenho (contrato verbal) (item 1.8.3, TC-041.677/2012-9, Acórdão nº 874/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.03.2015, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Espírito Santo sobre: a) estimativa de preços não realizada por meio de 3 orçamentos distintos; b) ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela elaboração do orçamento e dos projetos; c) edital contendo especificações com restrições à competição na aquisição de veículo; d) ausência de publicação do edital do pregão eletrônico para registro de preços em jornal de grande circulação; e) projeto básico não possui plantas e memorial descritivo a respeito da obra; f) detalhamento relativo ao BDI não consta da documentação da proposta da licitante (itens 1.8.4 a 1.8.8, TC-041.677/2012-9, Acórdão nº 874/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 18.03.2015, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Espírito Santo sobre a contratação, por dispensa, de parcelas de um mesmo serviço (item 1.8.9, TC-041.677/2012-9, Acórdão nº 874/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.03.2015, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência ao IPHAN acerca de falha formal, constatada no âmbito de pregão eletrônico, caracterizada pela recusa de intenções de recurso, antecipando o mérito ainda na admissibilidade, identificada na rejeição dos recursos interpostos pela representante, afrontando o disposto no art. 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, bem como os Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 169/2012-P e 959/2013-P (item 1.7.1, TC-000.975/2015-0, Acórdão nº 939/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 86 (DOU de 18.03.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

 

- Assuntos: CGU e CONTAS ANUAIS. Retificação da Portaria/SE-CGU nº 522, de 04.03.2015 (DOU de 18.03.2015, S. 1, ps. 2 e 3, publicada originariamente no DOU de 17.03.2015, S. 1, p. 52) - aprova Norma de Execução nº 01/15, destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre os procedimentos relacionados à prestação de contas anual a ser apresentada ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista na Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010, ou norma que a substitua.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 17.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.559)

 

- Assuntos: PESSOAL e SISAC. DOU de 17.03.2015, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à SEFIP para que, à luz das ponderações do Ministério Público, avalie a pertinência da alteração, nos formulários de admissão do sistema SISAC, do nome dos campos "DATA DA ADMISSÃO/NOMEAÇÃO" e "DATA DA POSSE" para "DATA DA CONVOCAÇÃO/NOMEAÇÃO" e "DATA DA CONTRATAÇÃO/POSSE", respectivamente, com posterior orientação às empresas celetistas, se for o caso, de que tais campos devem ser preenchidos com a data da publicação da convocação no Diário Oficial da União e a data da assinatura do contrato de trabalho, pela ordem (item 1.7.1, TC-025.707/2014-0, Acórdão nº 1.424/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: ALIMENTAÇÃO, CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 17.03.2015, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Acarape/CE acerca da necessidade do fornecimento ao Conselho de Alimentação Escolar, sempre que solicitado, de todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência, conforme estabelecido no art. 28 da Resolução/CD/FNDE nº 38/2009 (item 9.5.1, TC-004.765/2011-7, Acórdão nº 1.526/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 17.03.2015, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Acarape/CE acerca da necessidade de realização de treinamento sistemático para os conselheiros do FUNDEB (a exemplo do Programa Nacional de Formação Continuada à Distância criado pela Resolução/FNDE nº 12/2008), com o intuito de aperfeiçoar o acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos do PNATE previstos no artigo 5º da Lei nº 10.880/2004, nos termos do § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007 (item 9.5.2, TC-004.765/2011-7, Acórdão nº 1.526/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei nº 13.105, de 16.03.2015 (DOU de 17.03.2015, S. 1, ps. 1 a 51) - Código de Processo Civil.

 

- Assuntos: CGU e CONTAS ANUAIS. Retificação do anexo I da Portaria/SE-CGU 442 (Sic; 522), de 04.03.2015 (DOU de 17.03.2015, S. 1, p. 52; publicada originariamente no DOU de 05.03.2015, S. 1, ps. 3 e 4) - aprova Norma de Execução nº 01/15, destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre os procedimentos relacionados à prestação de contas anual a ser apresentada ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista na Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010, ou norma que a substitua.

 

- Assuntos: ORÇAMENTO PÚBLICO, PRÊMIO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 8, de 16.03.2015 (DOU de 17.03.2015, S. 1, p. 98) - publica o Regulamento do Concurso VIII Prêmio SOF de Monografias, com a finalidade de incentivar a pesquisa e a elaboração de estudos sobre o tema "orçamento público". Pelo art. 1º do normativo, o Regulamento do Concurso VIII Prêmio SOF de Monografias-2015 está disponível no sítio eletrônico da Escola de Administração Fazendária:

http://www.esaf.fazenda.gov.br

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 13.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.558)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.03.2015, S. 1, p. 55. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação Regional do Amapá e Norte do Pará da FUNAI de que a recusa de intenção de recurso, após análise liminar de mérito, contraria o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 e o Acórdão nº 339/2010-P, segundo os quais cabe ao pregoeiro, nessa fase, proceder apenas ao juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante, buscando verificar, tão somente, a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação (item 1.7, TC-001.371/2015-0, Acórdão nº 274/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.03.2015, S. 1, p. 58. Ementa: o TCU deu ciência de um acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego, enfatizando que, no âmbito das transferências da União a municípios e outras entidades, compete ao órgão concedente a análise e aprovação da prestação de contas dos recursos aplicados, em até 90 dias, bem como a instauração da competente tomada de contas especial em casos de não apresentação ou não aprovação das contas, sob pena de responsabilização solidária, conforme estabelece o art. 76 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e art. 8º da Lei nº 8.443/1992 (item 1.7.2.1, TC-026.618/2011-7, Acórdão nº 279/2015-Plenário).

 

- Assuntos: PREGÃO e SAÚDE. DOU de 13.03.2015, S. 1, p. 59. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Santo Amaro do Imperatriz-SC de que a exigência de Certificados de Boas Práticas e de Distribuição e Armazenagem, exigidos por ocasião de um pregão presencial, afrontam o disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, devendo ser evitada em contratações que envolvam aportes de recursos federais ou provenientes do SUS (item 1.7.1, TC-000.923/2015-0, Acórdão nº 281/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONCESSÃO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.03.2015, S. 1, p. 61. Ementa: recomendação à CEAGESP no sentido de que, em licitações para a concessão remunerada de uso de áreas de comercialização do Entreposto do Terminal São Paulo, utilize a modalidade pregão eletrônico, substituindo-a pela presencial enquanto não houver possibilidade técnica de uso daquela modalidade (item 9.3, TC-012.613/2013-4, Acórdão nº 289/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 13.03.2015, S. 1, p. 64. Ementa: determinação ao Ministério dos Transportes e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que: a) apresentem plano de ação com as providências necessárias ao restabelecimento do regime celetista para todos os anistiados oriundos da EBTU e da PORTOBRÁS apontados nas listagens constantes do processo, caso ainda não o tenha feito em cumprimento à conclusão de n° 47 constante do Parecer/AGU nº JT-01/2007, aprovado pelo Presidente da República (no DOU de 31.12.2007), devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa aos que se considerarem afetados pela deliberação que vier a ser proferida; b) adotem providências análogas para eventuais anistiados de outras origens e que se encontrem na mesma situação; c) observem que as determinações constantes das alíneas "a" e "b" somente não deverão ser implementadas na hipótese de existência de decisão judicial que expressamente determine a transposição para o regime estatutário (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-030.981/2011-5, Acórdão nº 303/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 13.03.2015, S. 1, p. 64. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como gestor do sistema SIPEC, que oriente as unidades a ele subordinadas a cadastrar, no Sistema SISAC, atos de admissão de servidores que venham a ser reintegrados com base na Lei nº 8.878/1994, com expressa menção das condições do servidor, se celetista ou estatutário, quando do seu desligamento e de seu retorno por força dessa lei (item 9.3, TC-030.981/2011-5, Acórdão nº 303/2015-Plenário).

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