EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 30.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.567)

 

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO, METAS e PLANO PLURIANUAL. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 266. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Educação para que, no processo de formulação do PPA 2016-2019, para cada meta quantificável, haja pelo menos um indicador associado, de modo a refletir específica e diretamente as ações a serem empreendidas pelo governo federal, assegurando seu monitoramento e avaliação (item 9.2, TC-020.808/2014-3, Acórdão nº 528/2015-Plenário).

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 267. Ementa: o TCU deu ciência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal que a aprovação, por meio da Lei nº 12.350/2010, das desonerações tributárias relativas à organização e operacionalização de atividades necessárias a realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, ocorreu sem a verificação prévia do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Além disso, a Corte de Contas deu ciência à Casa Civil, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de que a proposição do projeto de lei acerca das desonerações tributárias relativas à organização e operacionalização de atividades necessárias à realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, que deu origem à Lei nº 12.350/2010, ocorreu sem a prévia observância do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-027.965/2014-7, Acórdão nº 529/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 267. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia de que o limite de 25% para a celebração de aditivos referenciado pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser respeitado individualmente em relação aos acréscimos e supressões de serviços (sem compensações), conforme entendimento dos Acórdãos de nºs 2.819/2011-P, 1.981/2009-P e 591/2011-P (item 9.2.1, TC-029.144/2014-0, Acórdão nº 530/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 272. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Defesa/Comando do Exército sobre irregularidade identificada na condução das obras do lote 5 da BR-101/NE, trecho do Estado da Paraíba, caracterizada pela realização do pregão sob a forma presencial nos processos de aquisição promovidos pelo 1º Grupamento de Engenharia do Exército (Pregão Presencial nº 12/2008) e pelo 2º Batalhão de Engenharia de Construção-2º BEC (Pregões Presenciais nºs 17/2008, 01/2009, 15/2009, 18/2009, 19/2009 e 20/2009), sem a prévia comprovação da inviabilidade da realização do certame na forma eletrônica, afrontando o disposto no art. 4°, § 1° do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.7.1, TC-011.817/2010-0, Acórdão nº 538/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 272. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Defesa/Comando do Exército sobre irregularidade identificadas na condução das obras do lote 5 da BR-101/NE, trecho do Estado da Paraíba, caracterizada pela ausência de documentos que fundamentaram a inabilitação de empresa que apresentou proposta mais vantajosa, verificada no processo administrativo do Pregão Presencial nº 12/2008, promovido pelo 1º Grupamento de Engenharia do Exército, contrariando os incisos IV e XII do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, aplicável subsidiariamente ao pregão, o art. 8º da Lei nº 10.520/2002, bem como o inciso X do art. 21 do Decreto nº 3.555/2000 (item 9.7.3, TC-011.817/2010-0, Acórdão nº 538/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 272. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Defesa/Comando do Exército sobre irregularidades identificadas na condução das obras do lote 5 da BR-101/NE, trecho do Estado da Paraíba, quais sejam: a) exigência de visita técnica à obra, verificada nos editais nos Pregões Presenciais nºs 15/2009 e 18/2009, sem alternativa de apresentação, pelo licitante, de declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra, além de não ser medida imprescindível para caracterização do objeto, implicando frustração ao caráter competitivo da licitação, em contrariedade ao disposto no inciso I, § 1º, art. 3º da Lei nº 8.666/1993; b) estipulação de prazos exíguos para obtenção de licenciamentos, alvarás e registros necessários ao credenciamento de licitantes para fornecimento de brita, verificado no edital do Pregão Presencial nº 12/2008, promovido pelo 1º Grupamento de Engenharia, caracterizando indevida restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta à vedação contida no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.7.5 e 9.7.6, TC-011.817/2010-0, Acórdão nº 538/2015-Plenário).

 

- Assunto: COMBUSTÍVEL. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 274. Ementa: o TCU alertou a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais (SFA/MG) no sentido de que não deve ser permitida a prorrogação dos contratos para aquisição de combustível, que é material de consumo, não podendo ser caracterizado o seu fornecimento como serviço de execução continuada, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, consoante Acórdão nºs 1.544/2004-2ªC (item 9.8.3, TC-016.040/2009-0, Acórdão nº 543/2015-Plenário).

 

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 275. Ementa: o TCU alertou a ELETROBRAS a respeito de impropriedade em contrato de patrocínio caracterizada pela desproporcionalidade de gastos entre as despesas efetuadas com ações de publicidade para a divulgação do edital do Programa ELETROBRAS de Cultura 2010 e 2011 e o montante destinado a patrocinar os projetos selecionados no âmbito do referido programa, o que afronta os princípios da economicidade e da razoabilidade (item 9.4.8, TC-031.396/2011-9, Acórdão nº 545/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 275. Ementa: recomendação ao Banco Central do Brasil para que: a) siga investindo na implementação da gestão de riscos na totalidade da entidade, suas práticas e processos organizacionais, como forma de garantir que a instituição mantenha sua exposição a riscos dentro dos limites de tolerância e apetite a riscos; b) verifique a conveniência e oportunidade de instituir mecanismos que possam garantir maior participação dos servidores no uso do sistema SRE e que possam induzir uma maior comunicação entre os servidores sobre riscos, respeitando as legislações que porventura estejam relacionadas, como a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Sigilo das Operações de Instituições Financeiras (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-020.137/2014-1, Acórdão nº 548/2015-Plenário).

 

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 277. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Federal para que: a) envide esforços no sentido de promover acordo com as empresas Elysée Viagens e Turismo Ltda. EPP e P&P Turismo Ltda. ME visando aditivar os contratos firmados em decorrência do Pregão Eletrônico SRP nº 23/2013, neles incluindo, como obrigação da contratada, a apresentação mensal das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão; b) caso a agência contratada não aceite a alteração a que alude a letra "a" retro, abstenha-se de renovar o respectivo contrato, a menos que o lapso de tempo que medeia da data da ciência deste acórdão até o final da vigência contratual corrente seja inferior a 6 (seis) meses, situação em que está autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação da avença por este prazo; c) caso seja realizada nova licitação para a contratação dos aludidos serviços, inclua, no edital, cláusula com exigência de apresentação, mês a mês pela agência contratada, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão; d) inclua entre suas rotinas de controle, nos contratos para fornecimento de passagens aéreas firmados com as agências de viagens, a conferência dos valores pagos às agências com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas, seja por meio de cruzamento eletrônico de dados ou por conferência manual dos dados integrais ou selecionados por amostragem (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-034.147/2013-6, Acórdão nº 554/2015-Plenário).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 278. Ementa: o TCU deu ciência ao CRMV/SP sobre irregularidade caracterizada pela contratação de serviços advocatícios e de consultoria jurídica mediante inexigibilidade de licitação impõe a comprovação simultânea da notória especialização do contratado e da singularidade do objeto, na forma do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, e da jurisprudência firmada pelos Acórdãos de nºs 1.707/2011-P e 907/2014-P (item 9.4.4, TC-041.930/2012-6, Acórdão nº 558/2015-Plenário).

 

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 280. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Pompéia das seguintes impropriedades/falhas, verificadas na formalização do Contrato 35/2011, com uma empresa privada de comércio de livros, quais sejam: a) não configuração dos requisitos de natureza singular do serviço e de notória especialização do contratado, exigidos na Súmula/TCU nº 252, para sua legitimidade; b) ausência de comprovação, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local, por sindicato, federação ou confederação patronal ou, ainda, por entidades equivalentes, que o objeto do contrato só poderia ser fornecido e executado pela contratada, em descumprimento à reiterada jurisprudência firmada pelos Acórdãos nºs 1.975/2010-P e 2.854/2010-P; 116/2008-1ªC, 2.099/2008-1ªC e; 2.809/2008-2ªC, 3.645/2008-2ªC e 5.053/2008-2ªC (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-006.327/2014-1, Acórdão nº 638/2015-Plenário).

 

- Assunto: SEGURO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 290. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) de que as contratações de seguros por órgãos da Administração Pública e seus respectivos aditivos, quando realizadas mediante simples emissão de apólices de forma unilateral pela empresa seguradora e sem a devida formalização por meio de instrumento de contrato, configuram desconformidade com os arts. 60 e 62 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a necessária discriminação de cláusulas previstas no art. 55 e das informações constantes do art. 61 da mesma lei (item 9.2.2, TC-011.796/2011-1, Acórdão nº 600/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 291. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura do Município de São Paulo das seguintes falhas constatadas no edital da pré-qualificação e da concorrência 13/2010-SEHAB, com vistas a que, em procedimentos licitatórios para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam obras, sejam evitadas as seguintes ocorrências: a) inclusão de exigência de local específico como precondição para comprovação da qualificação técnica de serviços comuns de edificações (fundações, estrutura, aço, concreto, alvenaria, instalações, caixilhos, pintura, entre outros), identificada no edital da Pré-Qualificação CH- 13/15/2009, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 30 Lei nº 8.666/1993; b) exigência, para efeito de qualificação técnica das licitantes, de percentuais de serviços acima de 50% dos respectivos quantitativos da planilha orçamentária, identificada no edital da Pré-Qualificação CH-13/15/2009, sem justificativa, contrariando a jurisprudência do TCU, dentre outros os Acórdãos nºs 1.284/2003-P, 2.215/2008-P e 1.949/2008-P; c) utilização de valores dos índices da qualificação econômico-financeira mais restritivos que os utilizados em obras similares, sem justificativa no processo para tanto, identificada do edital da Pré-Qualificação CH-13/15/2009, infringindo o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; d) adoção de custos de referência de outras fontes que não o SINAPI e o SICRO, conforme dispõe o art. 127, "caput", da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011, vigente à época), identificada na planilha orçamentária anexa ao edital da Concorrência 13/2010-Sehab, possibilitando a existência de alguns preços unitários acima dos de referência, o que infringe o § 5º do art. 127 da mesma Lei, sendo que, em caso de aditivos, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, consoante prescreve o inciso I do § 5º do art. 127 daquela lei; e) adoção da unidade de medida "verba" para os itens de serviço remoção de interferências e mobilização e desmobilização de canteiro de obras, identificados no edital da Concorrência 13/2010-SEHAB, fere o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º e o art. 6º, inciso IX, alínea "f", da Lei nº 8.666/1993, bem como a Súmula/TCU nº 258/2010; f) utilização da unidade de medida "folha" para o item desenvolvimento de prancha técnica em formato A1, identificada no edital da Concorrência 13/2010-SEHAB, implicando risco de serem pagas diversas folhas de um projeto cujo conteúdo poderia constar em uma quantidade menor de folhas; g) inclusão dos itens canteiro de obras e administração local na composição do BDI, identificada no edital da Concorrência 13/2010-SEHAB, contrariando a jurisprudência do TCU, sistematizada nos Acórdãos nºs 325/2007-P, 1.516/2010-P, 1.762/2010-P, dente outros; h) requisitos inadequados de habilitação nos instrumentos convocatórios restringindo o caráter competitivo dos certames licitatórios, a exemplo de: preços fixos na planilha orçamentária, impedindo que as licitantes ofertassem descontos para itens que representavam 19% do valor total da planilha; exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes para fins de demonstração da capacidade técnico-operacional em percentuais superiores aos usuais (50%), sem justificativa para tanto; vedação de uma mesma licitante vencer a concorrência de mais de um lote; exigência de que a comprovação dos serviços da qualificação técnica fossem todos ou quase todos em um único contrato; exigência de comprovação de serviço não constante na planilha orçamentária; exigência, na qualificação técnica operacional e profissional, de experiência em serviços sem relevância financeira; i) projeto básico que não atende integralmente às exigências do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula/TCU nº 261/2010, ante a ocorrência de premissa desatualizada, ausência de projeto de remoção de interferência, ausência de sondagens para subsidiar a escolha do tipo de fundação e sua respectiva profundidade; ausência de solução definitiva para as fundações e divergência entre as informações do projeto básico e as constantes na planilha orçamentária; projeto estrutural deficiente e em desacordo com o projeto arquitetônico (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-017.591/2011-2, Acórdão nº 602/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 291. Ementa: recomendação à ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. para que: a) revise a norma NG-121 e outras normas internas que regulem as responsabilidades dos órgãos da ELETROSUL quanto à gestão de riscos, de modo a alinhá-las à Política de Gestão de Riscos das Empresas ELETROBRAS e aos padrões de gestão de riscos por ela referenciados (COSO ERM e ISO 31000/2009); b) adote visão de portfólio de riscos capaz de fornecer visão integrada e atualizada dos riscos que afetam a empresa e de todas as informações relevantes para que a gestão de riscos possa subsidiar os processos de gestão da ELETROSUL; c) estabeleça uma estratégia de comunicação que assegure que todos os colaboradores conheçam os objetivos, os conceitos e a terminologia da gestão de riscos utilizados na organização, seus papéis e responsabilidades quanto à gestão de riscos e o conteúdo do Plano Estratégico e da Política de Gestão de Riscos; d) invista fortemente na capacitação de gestores e demais funcionários visando desenvolver as competências necessárias à gestão de riscos; e) designe formalmente as pessoas escolhidas para lidar com a gestão de riscos relevantes, aumentando dessa forma sua accountability perante a organização; f) promova o aprimoramento do processo de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos-chave, cuidando, em especial: para que sejam utilizados critérios objetivos e efetivos na priorização de riscos; que a estimativa do nível dos riscos inclua a probabilidade de sua ocorrência; que sejam evitadas impropriedades e inconsistências no uso dos mapas de risco; que sejam criados e divulgados parâmetros que permitam nortear a escolha de respostas a risco, notadamente a definição do apetite a risco; e que sejam implementados indicadores para acompanhar o efeito das medidas de tratamento de riscos sobre o desempenho dos processos organizacionais; g) patrocine o desenvolvimento e a ampla disseminação, na empresa, de instrumentos, métodos e procedimentos que possibilitem às áreas incorporar a gestão de riscos em seus processos de trabalho, inclusive aos de natureza gerencial; h) assegure a produção de informações atualizadas sobre o cumprimento dos planos de ação de tratamento de riscos e sua eficácia, que possam subsidiar o processo decisório das Diretorias, do Comitê de Riscos e da Diretoria Executiva (itens 9.1.1 a 9.1.8, TC-019.140/2014-2, Acórdão nº 605/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 292. Ementa: determinação ao FNDE para que: a) orientar os entes tomadores dos recursos a observarem a íntegra das orientações do Acórdão nº 853/2013-P, a fim de evitar o recebimento de obras com qualidade deficiente, o que constitui ofensa aos arts. 66, 69, 70, 73, § 2º, 76, todos da Lei nº 8.666/1993, além do art. 3º, inciso II, alínea "e", da Resolução nº 24 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 02.07.2012, notificando as empresas contratadas para que corrijam os vícios identificados, os quais foram cientificados a cada um dos órgãos responsáveis, por meio dos Acórdãos nºs 2.970/2014-P (Goiás), 2.035/2014-P (Piauí), 1.770/2014-P (Paraíba), 2.499/2014-P (Espírito Santo), 1.968/2014-P (Santa Catarina), 1.769/2014-P (Mato Grosso), 2.036/2014-P (Roraima), 2.971/2014-P (São Paulo) e 2.034/2014-P (Bahia); b) orientar os entes tomadores dos recursos a acionar os competentes órgãos de registro e fiscalização profissional dos sistemas CONFEA/CREAs e CAUs nos casos a envolver problemas de segurança estrutural, com vistas à responsabilização legal e ético-profissional, com base no entendimento exarado no item 9.2.2 do Acórdão nº 641/2007-P, sem prejuízo de outras medidas junto à defesa civil local (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-001.073/2014-1, Acórdão nº 608/2015-Plenário).

 

- Assuntos: ACESSIBILIDADE e DEFICIÊNCIA FÍSICA. DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 292 e 293. Ementa: determinação ao FNDE para atentar, no desempenho de suas funções como coordenador das políticas, para a necessidade de observância dos requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, e incluir nas fiscalizações "in loco" procedimento específico para orientar os gestores locais e as construtoras quanto a esse aspecto, em consonância com a Lei nº 4.150/1962, arts. 3º e 11 da Lei nº 10.098/2000, art. 2º, inciso I, e arts. 8º, 10 e 11 do Decreto nº 5.296/2004, e da norma NBR 9050 da ABNT, além do art. 3º, inciso II, alínea "e", da Resolução nº 24 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 02.07.2012, com vistas a corrigir e prevenir a ocorrência de apontamentos como os que se seguem: a) alturas excessivas, a exemplo dos balcões de atendimento do projeto convencional e dos bancos da recepção da creche em metodologia inovadora; b) rampas em desconformidade com as declividades máximas prescritas para o acesso dentro do terreno; c) instalação de barras de apoio dos banheiros em alturas e afastamentos incompatíveis com a normas, além da colocação de lavatório com coluna, dificultando a aproximação de cadeira de rodas (item 9.3.6, TC-001.073/2014-1, Acórdão nº 608/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 296. Ementa: o TCU deu ciência ao IFG sobre as seguintes impropriedades detectadas no âmbito do PE 2/2011: a) necessidade de maior acurácia na realização das pesquisas de preço, principalmente quanto às particularidades do serviço a ser contratado - como, por exemplo, no caso de serviços de transporte, assegurar que as cotações considerem a mesma idade média para os veículos e garantir que os percursos constantes nas cotações tenham extensões similares, entre outras -, afrontando os princípios da eficiência, da finalidade e do interesse público ("caput" do art. 37 da CF/88 e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999), comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei nº 8.666/93); b) ao deixar de atentar para a dificuldade de os licitantes operacionalizarem o sistema Comprasnet durante a fase de lances, principalmente quando se têm muitos itens agrupados em vários lotes em um mesmo certame, os responsáveis pela condução do processo licitatório afrontam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), devendo ser avaliado previamente, caso a caso, com base em critérios de conveniência e oportunidade, a possibilidade de os valores ofertados serem registrados por um fator "k", correspondente ao percentual de desconto em relação ao preço orçado pela administração (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-009.814/2011-6, Acórdão nº 614/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 296. Ementa: recomendação à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis no sentido de que: a) verifique a possibilidade de incluir avaliação de riscos com base nos dados de fiscalização para a programação da coleta no âmbito do Programa de Monitoramento da Qualidade de Combustíveis; b) priorize o planejamento anual das ações de fiscalização do abastecimento de modo a adotar-se análise de riscos para a seleção das inspeções "in loco", bem como identifique objetivos e metas específicos e regionalizados para a atuação da fiscalização, a serem empregados tanto no escritório central, quanto nos regionais, cujos resultados possam ser mensurados e assim avaliados ao término do exercício; c) intensifique ações de fiscalização de postos revendedores aos finais de semana, principalmente em áreas sensíveis às práticas de adulterações de combustíveis (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-011.594/2014-4, Acórdão nº 615/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 297. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Niquelândia-GO de irregularidades concernentes a procedimentos licitatórios que envolveram a aplicação de recursos federais, quais sejam: a) realização de licitação e celebração de contrato que configurou infração aos princípios da isonomia, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade dispostos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, conforme verificado no caso da contratação da Associação dos Trabalhadores em Transporte Escolar do Estado de Goiás (ATEGO), que goza de privilégios tributários, o que, além de estar em desacordo com o art. 53 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), frustrou o caráter competitivo da licitação; b) realização de licitação e celebração de contrato com entidade sindical, nada obstante a vedação contida no art. 564 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-030.744/2011-3, Acórdão nº 618/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 307. Ementa: determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social que só nomeie servidores após a exigência legal da vaga, ou seja, após a publicação em Diário Oficial da União do dispositivo legal que a originou (item 1.7.1, TC-032.131/2011-9, Acórdão nº 1.149/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 312. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Major Izidoro-AL sobre as seguintes impropriedades: a) publicação de termo de contrato após mais de seis meses de sua assinatura, conforme verificado no contrato para execução do objeto do contrato de repasse 0158033-15/2003, constituindo-se em infração à norma legal, por contrariar o disposto no art. 61 da Lei nº 8.666/1993; b) rescisão amigável de contrato, sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não houve os motivos para a rescisão unilateral do ajuste, conforme se verificou nos contratos para a execução dos objetos dos Contratos de Repasse 0141552-42/2002 e 0141553-57/2002, constituindo ato ilegal, pois afronta o disposto no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) realização de duas ou mais licitações na modalidade convite, para objetos da mesma natureza, a serem executados na mesma localidade e na mesma época, conforme verificado na execução dos objetos dos contratos de repasse 0141552-42/2002 e 0141553-57/2002, constituindo-se ato ilegal, por contrariar o previsto no art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-016.392/2011-6, Acórdão nº 1.175/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria Conjunta/AGU nº 5, de 07.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 2) - institui Grupo Permanente de Defesa de Prerrogativas Funcionais dos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central e dá outras providências.

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 94, de 27.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - institui o Projeto "AGU nas Universidades" e dá outras providências.

 

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 269, de 25.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 259 e 260) - dispõe sobre o sistema de planejamento e gestão do Tribunal de Contas da União.

 

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 144, de 25.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 260 a 261) - aprova, para o exercício de 2016, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

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