EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.03.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.562)

 

- Assuntos: PESSOAL e STF. Súmula vinculante/STF nº 39 (DOU de 20.03.2015, S. 1, p. 1) - "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal".

 

- Assuntos: STF e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Súmula vinculante/STF nº 41 (DOU de 20.03.2015, S. 1, p. 1)  - "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

 

- Assuntos: PESSOAL e STF. Súmula vinculante/STF nº 42 (DOU de 20.03.2015, S. 1, p. 2) - "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: GESTÃO TEMERÁRIA. Medida Provisória nº 671, de 19.03.2015 (DOU de 20.03.2015, S. 1, ps. 2 a 5) - institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências. Pelo art. 27 do normativo, consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como: a) aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros; b) obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva profissional; c) celebrar contrato com empresa que tenha como dirigente seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; d) o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até um ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional; e) antecipar ou comprometer receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo: e.1) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; ou e.2) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do endividamento; f) formar déficit ou prejuízo anual acima de vinte por cento da receita bruta apurada no ano anterior.

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4, de 19.03.2015 (DOU de 20.03.2015, S. 1, ps. 87 e 88) - altera a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 30 de abril de 2008.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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