EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 25.03 e 26.03.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.565)

 

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à INFRAERO de que: a) requisitos de qualificação técnica do edital que não adotem critérios de aferição da aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação ferem o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; b) o edital de licitação que permita ao licitante escolher indistintamente entre o atendimento ao capital mínimo requerido ou de patrimônio líquido mínimo para fins de comprovação de sua qualificação econômico-financeira fere art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-033.924/2011-2, Acórdão nº 454/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência ao TRT/2ª Região de que a ausência de indicação precisa do tipo de adjudicação que será adotada no procedimento licitatório (adjudicação por itens ou por preço global) tem o condão de desestimular o ingresso de possíveis interessados em certames públicos, razão por que é recomendável que tal especificação conste da descrição do objeto licitado, em observância ao princípio da competitividade (item 1.6.1, TC-033.166/2014-5, Acórdão nº 456/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao MDS no sentido de que: a) é permitido o somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional (postos de trabalho executados) em certames para contratar serviços terceirizados, sendo exigido que esses atestados sejam referentes a contratos executados de forma concomitante, conforme Acórdãos de nºs 786/2006-P, 170/2007-P, 1.239/2008-P, 727/2009-P, 1.231/2012-P e 1.865/2012-P; b) não é permitido o somatório de atestados relativos a contratos executados simultaneamente quando o objetivo é comprovar a experiência mínima temporal, diferentemente da situação de comprovação de capacidade técnico-operacional referida na letra "a", retro; c) na contratação de postos de trabalho, devem ser observado o art. 19, §§ 7º e 8º, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 (alíneas "b.1" a "b.3", TC-025.967/2014-2, Acórdão nº 463/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para que elabore norma que defina a metodologia a ser adotada nas revisões de projeto na fase de obras dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, principalmente com relação aos critérios de aprovação dos preços novos, adequando-os estritamente às disposições legais disciplinadoras dos projetos das obras públicas e das alterações contratuais, e às diretrizes emanadas pela jurisprudência da Corte de Contas, tais como a manutenção das condições inicialmente pactuadas, do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e a obediência aos preços referenciais da Administração, inclusive a parcela de BDI (item 9.2.1, TC-012.291/2013-7, Acórdão nº 467/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 100. Ementa: determinação à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia para que, em licitações do tipo técnica e preço, estabeleça critérios de pontuação e valoração dos quesitos da proposta técnica dos licitantes compatíveis com o objeto licitado, de modo a atribuir pontuação que valore o aspecto técnico em nível necessário e, sobretudo, suficiente, porém, sem restringir injustificadamente o caráter competitivo do certame ou reduzir o estímulo à oferta de propostas mais econômicas, em consonância com o art. 3º, "caput", e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.3, TC-029.696/2014-3, Acórdão nº 479/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia acerca de irregularidade, identificada em concorrência pública, caracterizada pela adoção de critérios de ponderação que tornam irrisória a proposta de preço em face da pontuação global, em desacordo com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa e com previsto no art. 27, § 3º, da IN/SLTI-MP nº 02/2008 (item 9.4.5, TC-029.696/2014-3, Acórdão nº 479/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial Logística em São Paulo da Caixa Econômica Federal de que é viável a inabilitação de licitante cujo objeto social seja incompatível com o da licitação (item 9.3.1, TC-002.354/2015-2, Acórdão nº 487/2015-Plenário).

 

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Cidades para que, havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da administração pública federal, solicite da licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e veracidade de sua declaração de qualificar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de usufruir dos benefícios da referida lei complementar (item 9.3, TC-027.890/2014-7, Acórdão nº 504/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação à CONAB para planejar, desde já, a reposição dos recursos humanos em sua Superintendência Regional de Rondônia, tendo em vista o processo de envelhecimento do quadro de pessoal da unidade regional e a expectativa de elevado número de aposentadorias nos próximos anos (item 1.7, TC-005.912/2012-1, Acórdão nº 1.545/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 114. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) sobre as seguintes impropriedades: a) agrupamento das onze localidades para prestação dos serviços em dois grupos, com prejuízos à economicidade do certame, identificado no termo de referência de pregão eletrônico, o que afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 15, inciso IV, e; art. 23, § 1º, todos da Lei nº 8.666/1993, e a Súmula/TCU nº 247; b) exigência de visita técnica nas localidades de prestação dos serviços, o que caracteriza exigência excessiva e restritiva ao caráter competitivo, identificada em pregão eletrônico, o que afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e o entendimento esposado pelo TCU nos Acórdãos nºs 874/2007-2ªC e 571/2006-2ªC, além do voto condutor do Acórdão nº 295/2008-P (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-021.827/2014-1, Acórdão nº 1.580/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao SENAR/AP para que faça constar, em editais de licitações, a possibilidade de que a comprovação de regularidade fiscal possa ser promovida mediante a apresentação tanto de certidões negativas, quanto de certidões positivas com efeito de negativas (alínea "c.2", TC-027.999/2014-9, Acórdão nº 1.587/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal da seguinte impropriedade verificada em tomada de preços: utilização de tomada de preços como modalidade de licitação em detrimento do pregão, para aquisição de serviços de natureza comum, o que afronta o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 c/c a Lei nº 10.520/2002 (item 1.6.1, TC-003.228/2015-0, Acórdão nº 1.606/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER/SE) sobre impropriedade caracterizada pela antecipação de pagamentos sem a correspondente comprovação da realização dos serviços, caracterizando procedimentos de liquidação de despesa em desacordo com o previsto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, do artigo 5° da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 38 do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.11.2, TC-008.911/2004-2, Acórdão nº 1.607/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: SALÁRIO MÍNIMO. Medida Provisória nº 672, de 24.03.2015 (DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 3) - dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SLTI-MP nº 3, de 24.03.2015 (DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 78) - dispõe sobre a organização da Central de Serviços e Suporte do SISP (C3S), no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), como ponto de contato dos órgãos e entidades do SISP com a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTIMP).

 

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.109, de 25.03.2015 (DOU de 26.03.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria/CISET/SG-PR nº 4, de 25.03.2015 (DOU de 26.03.2015, S. 1, ps. 5 e 6) - altera as metas institucionais da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o primeiro semestre de 2015.

 

- Assunto: AUXÍLIO MORADIA. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 25.03.2015 (DOU de 26.03.2015, S. 1, ps. 69 e 70) - altera a Orientação Normativa nº 10, de 24.04.2013, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), para a concessão do auxílio-moradia.

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