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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.884

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.884

Assunto: REFORMA DO ENSINO MÉDIO. Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.

Assuntos: COMÉRCIO EXTERIOR E OMBUDSMAN. Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 12, de 16 de fevereiro de 2017. Aprova as regras regimentais do Ombudsman de Investimentos Diretos - OID. 

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Resolução CGBMS/PR nº 1, de 16 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil.

Assunto: GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria MEC nº 263, de 16 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles do Ministério da Educação e dá outras providências.

Assunto: SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Portaria FNDE nº 93, de 16 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre os coeficientes de distribuição e a estimativa anual de repasses das quotas estaduais e municipais do salário-educação a vigorar no exercício de 2017, e dá outras providências.

Assunto: CONTINGENCIAMENTO. Portaria MP nº 28, de 16 de fevereiro de 2017. Limita a despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens no âmbito dos órgãos e das unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2017.

Assuntos: ESTATAIS e INFORMAÇÕES. Portaria SEST/MP nº 5, de 15 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê Gestor de Informação no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e dispõe sobre sua composição e competências.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Instrução Normativa MT nº 1, de 17 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

Assunto: MONITORAMENTO e PASSIVO TRABALHISTA. Acórdão nº 479/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.6. Medida: recomendar à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que monitore a evolução das despesas com condenações em ações trabalhistas de motoristas de ônibus de transporte de passageiros, de modo que a falta de previsão de adicional de periculosidade nas contratações não traga prejuízos à estatal.

Assuntos: ROL DE RESPONSÁVEIS e SISAC. Acórdão nº 647/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul - NEMS/RS sobre as seguintes impropriedades: 
1.7.1. descumprimento do art. 10 da Instrução Normativa - TCU 63/2010, porquanto: não constaram do rol de responsáveis encaminhado todos os responsáveis que desempenharam, durante o período a que se referem as contas, as naturezas de responsabilidade definidas nesse artigo; não constaram os ocupantes de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada, em que pese constar, no certificado de auditoria, datado de 4/7/2016, assinado pelo Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul, proposta de regularidade das contas dos demais integrantes do rol de responsáveis; 
1.7.2. descumprimento do art. 11 da Instrução Normativa - TCU 63/2010, porquanto não foram disponibilizadas no rol de responsáveis todas as informações previstas nesse artigo, observando-se a ausência de identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, com data de publicação em órgãos oficiais/endereço residencial completo/endereço de correio eletrônico; 
1.7.3. descumprimento do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa - TCU 55/2007, porquanto o NEMS/RS não atendeu, no prazo de 30 (trinta) dias, diligências da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul - CGU-Regional/RS, por meio das quais foram solicitados esclarecimentos e correções aos atos de aposentadoria e de pensão civil do Órgão, destacando-se que, durante os trabalhos de campo da auditoria, no período de 4/4/2016 a 12/4/2016, se constatou que 122 (cento e vinte e dois) atos diligenciados restavam pendentes de envio ao órgão de controle interno, conforme apontado pelo subitem 1.1.1.1 dos Achados de Auditoria do relatório de auditoria anual de contas 201601013 da CGU-Regional/RS; 
1.7.4. descumprimento do art. 7° da Instrução Normativa - TCU 55/2007, porquanto, embora a CGU-Regional/RS tenha detectado, no SISAC, a existência de 139 (cento e trinta e nove) atos na situação "Em Edição" há longa data, o NEMS/RS não disponibilizou os respectivos processos de concessão de aposentadoria e de pensão à CGU Regional/RS, o que inviabilizou a concessão dos pareceres do controle interno, nos termos do art. 11 do mesmo normativo, destacando-se que, por ocasião da realização dos trabalhos de campo, de 4/4/2016 a 12/4/2016, a CGU verificou que restavam pendentes de remessa ao órgão de controle interno 105 (cento e cinco) atos, consoante apontado pelo subitem 1.1.1.2 dos Achados de Auditoria do relatório de auditoria anual de contas 201601013 da CGU-Regional/RS.

Assuntos: CONTROLES INTERNOS, METAS, FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA, ACESSIBILIDADE e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Acórdão nº 648/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília que: 
1.7.1. elabore estudos e alternativas para a mitigação da subutilização da carga horária docente nas atividades de ensino, ou seja, que a relação entre professores e alunos por campus seja adequadamente proporcional; 
1.7.2. implante de mecanismos de controle interno eletrônicos e automatizados, a fim de evitar casos de acúmulo irregular de cargos de professor, principalmente aqueles que envolvam dedicação exclusiva; 
1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília de que: 
1.8.1. a ausência de clareza na apresentação dos resultados qualitativos e a impossibilidade de aferição das metas 13 e 14 de pesquisa e extensão estabelecidas no TAM afrontaram os arts. 38, 46 e 54 do Regimento Interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (RI/IFB), aprovado pela Resolução IFB 12/2012; 
1.8.2. a concessão da flexibilização da jornada de trabalho indiscriminada e de forma larga, conforme demonstrada na Constatação 3.2.1.1 do Relatório de Auditoria Anual de Contas do IFB (exercício 2014), contrariou os critérios e requisitos estabelecidos no art. 3º do Decreto 1.590/1995; 
1.8.3. o pagamento de adicional por serviço extraordinário a jornalistas, conforme Constatação 3.2.1.2 do Relatório de Auditoria Anual de Contas do IFB (exercício 2014), não tem amparo legal, além de contrariar o entendimento da Nota Técnica 151/2014, de 24/9/2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 
1.8.4. a ausência de sanitários adaptados e estacionamento com vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios com mais de dez anos de construção do campus Planaltina, além de ausência de sinalização em braile em todas as salas de aulas, conforme demonstrado na Avaliação da Gestão do Patrimônio Imobiliário (peça 5, 13-14) Relatório de Auditoria de Gestão (exercício 2014) da SFC, estão em desacordo com o estabelecido pelos arts. 6º, 7º e 17, todos da Lei 10.098/2000; 
1.9. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, providências com vistas à realização de inventário dos bens imóveis, relativo ao exercício de 2014, bem como ao lançamento dos registros contábeis patrimoniais de seus imóveis no SPIUnet e à elaboração do plano de combate a incêndio para todos os imóveis da instituição, com a posterior remessa, para aprovação, ao Corpo de Bombeiro Militar, por estarem em desacordo com os arts. 94 a 96 da Lei 4.320/1964 e arts. 60 e 64 do Regimento Interno do IFB.

Assuntos: ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA, GOVERNANÇA e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO nº 649/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco que: 
1.7.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, remeta ao TCU, caso existam, as cópias dos diplomas devidamente registrados no órgão competente relativos à titulação dos servidores de matrículas (...), que receberam a rubrica Retribuição por Titulação em 2014, e, na hipótese de não comprovação da respectiva titulação, cancele o pagamento da rubrica e providencie a abertura de processo administrativo com vistas ao ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente; 
1.7.2. apure as situações de provável acumulação indevida de cargos noticiadas pela CGU no item 1.1.2.1 do Relatório de Auditoria de Gestão 201503670, relativas aos servidores de matrículas (...), bem como outras situações semelhantes de que tenha ciência, e informe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, as providências adotadas para a regularização das situações que estiverem em desconformidade com o art. 117, X, da Lei 8.112/1990 ou com a Constituição da República, ou nas quais haja incompatibilidade de horários, seguindo, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 133 da Lei 8.112/1990; 
1.7.3. não conceda a redução da jornada de trabalho de que trata o art. 3º do Decreto 1.590/1995 a novos servidores e não prorrogue as reduções de jornada atualmente em vigor, a não ser que estejam devidamente demonstrados nos autos do processo administrativo o interesse precípuo da Administração, a obediência ao princípio da eficiência e a necessidade de atendimento ao público ou de trabalho noturno pelo período ininterrupto de 12 horas diárias ou mais; 
1.7.4. tome providências, caso ainda não o tenha feito, para a implantação de controle de assiduidade e pontualidade por meio de ponto eletrônico ou via web em todos os setores da universidade, em atenção ao art. 1º do Decreto 1.867/1996, ou, no prazo de 60 dias, apresente ao TCU plano de ação visando a essa implantação; 1.7.5. informe a este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, as providências adotadas com vistas ao cumprimento das recomendações pertinentes às constatações do Relatório de Auditoria de Gestão 201503670 da CGU relacionadas a seguir, ou, caso essas não tenham sido adotadas, apresente plano de ação com a finalidade de adotar tais providências: 
1.7.5.1. Item 1.1.1.2 - Descumprimento das normas de cessão quanto à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) e ausência de ressarcimento devido pela cessão de servidor; 
1.7.5.2. Item 1.1.5.1 - a Univasf não possui normativo interno que discipline a distribuição da carga horária do docente entre o ensino, a pesquisa e a extensão e defina sua sistemática de acompanhamento; 
1.7.5.3. Item 1.1.5.2 - Descumprimento da carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas; 
1.7.5.4. Item 1.1.5.3 - Impossibilidade de avaliar o cumprimento da carga horária dos docentes; 
1.7.5.5. Item 1.1.5.10 - Fragilidade no acompanhamento das atividades dos docentes relacionados ao ensino, pesquisa e extensão e inexistência de controle institucionalizado para consolidação e integração das informações; 
1.7.5.6. Item 1.1.5.14 - Não destinação de no mínimo 10% do total de créditos exigidos para a graduação no ensino superior no País para a atuação dos alunos em ações extensionistas; 
1.7.5.7. Item 1.1.5.15 - Contratação de professor substituto sem demonstrar que os docentes efetivos da entidade não tinham condições de assumir as disciplinas dos professores afastados/licenciados; 
1.7.5.8. Item 3.1.1.1 - Fragilidades na governança de gestão de pessoas, referentes à liderança da alta administração: falta de estabelecimento de diretrizes relativas à gestão de pessoas pela instituição; monitoramento incipiente do cumprimento das diretrizes relativas à gestão de pessoas estabelecidas externamente à instituição; falta de monitoramento regular do funcionamento de corpo colegiado responsável por auxiliar a alta administração nas decisões relativas à gestão de pessoas; 
1.7.5.9. Item 3.1.1.2 - Fragilidades na governança de gestão de pessoas, relativas ao alinhamento estratégico: Falta de elaboração de plano para a área de gestão de pessoas, em que estejam consignados objetivos, indicadores para cada objetivo definido, e metas para cada indicador estabelecido, atentando-se para as metas legais de cumprimento obrigatório (Acórdão 3.023/2013-TCU-Plenário); 
1.7.5.10. Item 3.1.1.4 - Fragilidades na governança de gestão de pessoas, concernentes à cultura orientada a resultados: ausência de normativos que contenham o detalhamento das atribuições dos órgãos responsáveis pela identificação e divulgação, para os profissionais de Recursos Humanos, da legislação, da jurisprudência e das orientações normativas relativas à gestão de pessoas; não realização de avaliação de desempenho dos membros da alta administração e dos demais gestores, vinculada ao alcance dos resultados da organização; 
1.7.5.11. Item 3.2.1.2 - Ausência de mapeamento para adequar a força de trabalho necessária ao desempenho das atribuições executadas pela UJ; 
1.7.5.12. Item 4.1.1.1 - Inexistência de setores precipuamente responsáveis pela gestão do patrimônio imobiliário e pela coordenação das atividades de manutenção predial no âmbito da Univasf; 
1.7.5.13. Item 4.1.1.2 - Ausência de registro contábil, de registro no Sistema SPIUnet, de reavaliação e de apuração da depreciação dos bens imobiliários da Univasf; 
1.7.5.14. Item 4.1.1.7 - Prédios existentes nos campi da Univasf não possuem o "habite-se"; 
1.7.5.15. Item 4.1.1.8 - Ausência de elaboração do inventário de bens imóveis nos últimos dois anos (2013 e 2014);

Assuntos: PREGÃO e RECUSA DE INTENÇÃO DE RECURSO. Acórdão nº 670/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Instituto Evandro Chagas (IEC) de que a recusa de intenção de recurso após análise liminar de mérito, como a ocorrida no Pregão Eletrônico 132/2016, contraria o art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005 e constitui afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.462/2010- TCU-Plenário, 339/2010-TCU-Plenário e 2.564/2009-TCU-Plenário, entre outros), segundo os quais cabe nessa fase ao pregoeiro proceder apenas ao juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante, buscando verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.

Assuntos: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PRAZO e BOA-FÉ. Acórdão nº 680/2017 - TCU - 1ª Câmara.

9.5. dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que a instauração da tomada de contas especial relativa ao convênio 22.02.0468.00 (Siafi 473979) ocorreu após onze anos da data limite para a prestação de contas do concedente, o que afronta o disposto no art. 10, § 8º, do Decreto 6.170/2007, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de falhas semelhantes, advertindo que, caso o descumprimento persista em outros processos, o comportamento dos gestores não será considerado como de boa-fé;

Assuntos: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. Acórdão nº 686/2017 - TCU - 1ª Câmara.

9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que: 
9.3.1. adote providências para o cumprimento das medidas ainda pendentes de implementação proferidas no Acórdão 436/2008 - Plenário, nos termos do art. 250, § 3º, c/c o inciso II, do RI/TCU; 9.3.2. atualize a avaliação de seus imóveis no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, em observância à Orientação Normativa-Geade nº 4/2003, da Secretaria do Patrimônio da União, nos termos do art. 208, § 2º, do RI/TCU; 
9.4. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa que conclua e encaminhe, via órgão de controle interno, a tomada de contas especial instaurada para apurar as irregularidades no Convênio nº 118/2007 (Siafi nº 597253), nos termos do art. 11 da IN-TCU nº 71/2012; 
9.5. dar ciência à Fundação Universidade Federal de Rondônia que: 
9.5.1. o art. 5º da Resolução nº 36/2005/Consad viola o princípio da segregação de funções; 
9.5.2. a participação de servidor na execução do Contrato nº 30/2009 violou o art. 9º, III, da Lei 8.666/1993; 
9.6. recomendar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que aprimore seus controles internos, cuidando para que seja observado o princípio da segregação de funções, abstendo-se de atribuir simultaneamente a um mesmo agente as funções de executor e fiscal de contratos ou convênios;


9.3. recomendar à Câmara dos Deputados, em substituição às determinações contidas nas alíneas "c.3" a "c.7" do item 1.7.1 do acórdão recorrido, que: 
9.3.1. promova melhorias no processo de diagnóstico dos riscos (de origem interna ou externa) envolvidos nos processos estratégicos, bem como a identificação da probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los; 
9.3.2. promova melhoria na definição de níveis de riscos operacionais, de informações e de conformidade que podem ser assumidos pelos diversos níveis da gestão; 
9.3.3. promova melhorias no nível de avaliação de riscos de forma contínua, de modo a identificar mudanças no perfil de risco da UJ, ocasionadas por transformações nos ambientes interno e externo; 
9.3.4. promova melhoria na mensuração e classificação dos riscos identificados, de modo a serem tratados em uma escala de prioridades e a gerar informações úteis à tomada de decisão; e 
9.3.5. adote ou promova melhorias no registro de histórico de fraudes e perdas decorrentes de fragilidades nos processos internos da unidade;

Assuntos: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 718/2017 - TCU - 1ª Câmara.

9.1. determinar à Funasa que realize os levantamentos necessários e, no prazo de 90 dias:
9.1.1. manifeste-se quanto ao interesse da Funasa e do Município de Pintópolis no aproveitamento dos serviços executados com os recursos do Termo de Compromisso TC 824/2007, informando as medidas efetivamente adotadas nesse sentido; 9.1.2. identifique e quantifique os serviços previstos no referido termo que foram efetivamente realizados e estão em condições de ser aproveitados, na consecução dos objetivos do referido termo de compromisso; 
9.1.3. identifique e quantifique os serviços executados que eventualmente perderam funcionalidade; 
9.1.4. identifique e quantifique os serviços previstos nmo do tere compromisso que não foram executados; 
9.1.5. identifique, se for o caso, os responsáveis pelos prejuízos decorrentes da inviabilidade de aproveitamento dos serviços executados, dando-lhes oportunidade de apresentar defesa ou elidir o débito, com posterior encaminhamento a este Tribunal das tomadas de contas especiais que se fizerem necessárias, observadas as regras definidas na IN-TCU 71/2012; 
9.1.6. identifique, se for o caso, os responsáveis pelos prejuízos decorrentes das situações previstas nos subitens 9.1.3 e 9.1.4 deste Acórdão, dando-lhes oportunidade de apresentar defesa ou elidir o débito, com posterior encaminhamento a este Tribunal das tomadas de contas especiais que se fizerem necessárias, observados as regras definidas na IN-TCU 71/2012;


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.883

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Assuntos: ADICIONAIS e RJU. Portaria RFB nº 173, de 14 de fevereiro de 2017. Disciplina a concessão de adicionais de exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, de prestação de serviço extraordinário, de serviço noturno, e outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

Assuntos: ESTATAIS e SUPERVISÃO MINISTERIAL. Portaria MP nº 25, de 15 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a supervisão ministerial das empresas públicas vinculadas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.882

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Assuntos: ASSESSORIA JURÍDICA, INDICADORES e CONTABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 151/2017 - TCU - Plenário.

1.6. Determinar: 
1.6.1. à Companhia Docas do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que em novo e improrrogável prazo de 180 (cento e oitenta) dias cumpra as seguintes determinações sob pena de aplicação da multa prevista no art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU: 
1.6.1.1. definir e providenciar a lotação de sua Superintendência Jurídica, incluindo pessoal de apoio, para que esta desempenhe satisfatoriamente as funções de acompanhamento e controle das ações judiciais; 
1.6.1.2. implantar sistema informatizado que permita registrar as informações e os andamentos dos processos, bem como gerar relatórios, com vistas a subsidiar o acompanhamento tempestivo da movimentação das ações judiciais, mantendo-o atualizado com base em consultas aos autos dos processos, em pesquisa nos sites da Justiça e do Diário Oficial na internet, bem como nas informações recebidas dos escritórios contratados; 
1.6.1.3. elaborar indicadores adequados para avaliar qualitativamente a atuação dos contratados no patrocínio das ações judiciais em que a CDRJ figure como parte, afastando os escritórios de advocacia com baixo índice de; e 
1.6.1.4. implementar solução jurídica eficaz para evitar o excesso de penhoras, tendo em vista o caráter público dos serviços que a Companhia presta (art. 21, inciso XII, alínea 'f' da Constituição Federal), em respeito à continuidade do serviço público; 
1.6.2. à Companhia Docas do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que faça constar, nos balanços patrimoniais dos próximos exercícios, provisão para contingências em valor necessário e suficiente para cobrir o somatório de ações trabalhistas, cíveis e tributárias com grau provável de sucumbência, e que divulgue, nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, o somatório das ações trabalhistas, cíveis e tributárias com grau possível de sucumbência, nos termos dos itens 14, "b", e 28 do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
(...)
1.7.1. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, à Companhia Docas do Rio de Janeiro que divulgue, nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, o valor das causas cíveis e tributárias com grau remoto de sucumbência, tendo em vista o considerável montante envolvido, superior a R$ 3,7 bilhões, de maneira a tornar pública a existência de demandas judiciais em curso com potencial para tornar absolutamente insolvente a companhia, mesmo sendo remota a possibilidade de perda dessas ações, em observância ao princípio contábil da prudência;

Assuntos: LICITAÇÃO e RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO Nº 154/2017 - TCU - Plenário.

1.7.1. Com base no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao Campus Curitiba da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) das seguintes impropriedades observadas nos Contratos 2/2015 e 9/2015: 
1.7.1.1. o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 dispõe que os contratos formalizados mediante dispensa de licitação por situação emergencial devem ter sua duração limitada a 180 dias e que a formalização de novo contrato nos mesmos termos do primeiro constitui prorrogação do primeiro, vedada pelo aludido dispositivo;
1.7.1.2. o atraso em procedimentos licitatórios decorrentes da demora no agir não caracteriza situação emergencial que justifique a contratação mediante dispensa de licitação com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993; 
1.7.1.3. o art. 60 da Lei 4.320/1964 veda a realização de despesa sem prévio empenho, de forma que não há amparo legal para o aditamento contratual com data de vigência retroativa à da formalização do termo aditivo e que os valores porventura pagos com amparo nesse procedimento constituirão débito a ser imputado aos gestores responsáveis pela ocorrência; 
1.7.2. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à AGU - Procuradoria Federal junto à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) que, ao proceder ao exame jurídico prévio de que trata o caput do art. 38 da Lei 8.666/1993, seus pareceres deverão consignar as irregularidades constantes dos instrumentos analisados, tais como aquelas identificadas nas minutas do primeiro Termo Aditivo ao Contrato 02/2015 e do Contrato 09/2015, sob pena de responsabilidade solidária dos pareceristas com os gestores;

Assuntos: LICITAÇÃO e LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ACÓRDÃO Nº 155/2017 - TCU - Plenário.

1.6.1 nos termos do art. 43, incisão I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinar ao Complexo do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC/UFPR) que encaminhe a esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, o resultado das providências adotadas para o ressarcimento pela empresa Sul Americana Lavanderias Curitiba Ltda. - EPP dos valores recebidos a maior (R$ 7.693,66), na execução do Contrato 57/2013, referentes aos serviços prestados nos meses de maio de 2013 a abril de 2014 (referente ao Ofício 902/2016_GAB_Super/CHC-UFPR/EBSERH); 
1.6.2. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, com o intuito de prevenir irregularidades/falhas futuras, cientificar o Complexo do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC/UFPR): 
1.6.2.1. da indispensável observância aos arts. 54, §1º, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, quanto às cláusulas dos contratos celebrados, que devem estabelecer com clareza e precisão todas as condições para sua execução, especialmente as cláusulas de pagamento, para evitar divergência entre os valores cobrados pelos fornecedores e os pactuados na contratação; 
1.6.2.2. da necessidade de cumprimento ao art. 63, §1º, inciso II, e §2º, inciso I, da Lei 4.320/1964, no sentido de estabelecer critérios/regras para que dentro da fase de liquidação de despesa haja a conferência, não só da quantidade de serviços realizados, mas também a verificação de que os valores cobrados pelos fornecedores, estão em conformidade com os pactuados nos contratos;

Assuntos: PESSOAL, QUALIDADE e GESTÃO. ACÓRDÃO Nº 177/2017 - TCU - Plenário.

9.1 recomendar à Eletrobras Distribuição Roraima que: 
9.1.1 adote medidas para reduzir os custos com pessoal, como, por exemplo, a utilização de programa de demissão voluntária, de aposentadoria incentivada, redução de funções comissionadas, ou outras ações com a mesma finalidade; 
9.1.2 adote medidas para assegurar, efetiva e tempestivamente, as fontes de financiamento para a totalidade das ações e obras planejadas, para a manutenção do serviço e evitar a má qualidade de energia por longo período de tempo aos consumidores; 9.1.3 apresente à Aneel um plano com projetos, obras e ações necessárias para melhoria da qualidade do serviço e para evitar o descumprimento dos índices regulatórios de qualidade de energia por longo período de tempo; 
9.1.4 adote medidas para o recebimento dos créditos com o governo estadual, como, por exemplo, compensação com tributos estaduais, a celebração de acordos administrativos e a propositura de ações judiciais; 
9.1.5 adote procedimentos periódicos para a manutenção e atualização dos cadastros de consumidores, com intuito de facilitar os eventuais procedimentos de cobrança;

Assuntos: AVALIAÇÃO e INDICADORES. ACÓRDÃO Nº 182/2017 - TCU - Plenário.

9.1. recomendar ao Ministério das Cidades, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso III, do RI/TCU, que: 
9.1.1. promova o aperfeiçoamento da sistemática de seleção de municípios a serem contemplados com recursos destinados a intervenções estruturais para prevenção de desastres naturais, avaliando-se a conveniência e a oportunidade de agrupar os municípios críticos por nível de risco assemelhado, para priorização, com base em critérios tais como possíveis prejuízos sociais, materiais e ambientais, entre outros; 
9.1.2. avalie a conveniência e a oportunidade de passar a priorizar a alocação de recursos destinados a intervenções estruturais para prevenção de desastres naturais a projetos com efetiva possibilidade de pleno êxito, para os quais sejam assegurados, integralmente, os recursos necessários; 
9.1.3. adote oficialmente conjunto abrangente de indicadores gerenciais de desempenho, que reflitam de forma fidedigna a evolução das intervenções estruturantes para redução de riscos relacionados a desastres naturais, tanto em relação às ações sob a governabilidade da União, como também, no que se refere à finalização e operacionalização dos empreendimentos e à sua efetiva utilização como mitigador de riscos;

Assuntos: LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, GARANTIA e PUBLICAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 184/2017 - TCU - Plenário.

9.1. dar à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe ciência das seguintes impropriedades detectadas na execução do contrato 11/2014, cujo objeto é a construção do Centro de Apoio Integral à Criança e Adolescente com Deficiência (Caicad), localizado no Centro Administrativo Augusto Franco (Cenaf) em Aracaju/SE: 
9.1.1. liquidação irregular de despesas, caracterizada pelo pagamento antecipado referente aos materiais aço CA-50 e CA-60, no valor total de R$ 22.187,15, decorrente das medições 7 e 8, de 30/4/2015 e 28/7/2015, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e art. 38 do Decreto 93.872/1986; 
9.1.2. apresentação de garantia pela contratada somente após o início da execução contratual, em desacordo com o disposto nos arts. 54, 55, VI, e 56 da Lei 8.666/1993; 
9.1.3. início das obras sem prévia expedição do alvará de construção, em afronta ao art. 86, IV, da Lei Complementar Municipal 42/2000;
9.1.4. não publicação do extrato do contrato e de seus aditivos no Diário Oficial da União, em desacordo com o disposto no art. 61 da Lei 8.666/1993;



Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e DISCIPLINAR. Mantida demissão de servidora que faltou a 32 plantões.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.881

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.881

Assunto: ESTATUTO. Decreto nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2017. Aprova o Estatuto da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB e dá outras providências.

Assunto: PROCESSO NORMATIVO. Portaria CC/PR nº 146, de 13 de fevereiro de 2017. Institui a Comissão de Consolidação dos Decretos de Caráter Normativo do Governo Federal.

Assunto: PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria Interministerial SEGov/MP nº 22, de 13 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação e registro das emendas individuais no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.

Assuntos: PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e ESTATAIS. Portaria SEST/MP nº 4, de 10 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre as solicitações de alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais federais para 2017.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Resolução CREFITO-3 nº 48, de 2 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3 - e dá outras providências.

Assuntos: LICENÇA e MANDATO CLASSISTA. Nota Informativa nº 408/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP - Prorrogação de Licença para o Desempenho de Mandato Classista, de que trata o art. 92 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 158.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.880

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Assuntos: CONTROLES INTERNOS e SISTEMAS. Portaria MCidades nº 140, de 10 de fevereiro de 2017.​​ Institui uma Base de Dados Única e um Sistema como soluções para armazenamento, processamento e disponibilização de informações sobre os contratos e projetos de investimentos.

Assuntos: GOVERNANÇA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria MDSA nº 162, de 10 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Assuntos: REPARTIÇÃO DE RECEITAS e CIDE-COMBUSTÍVEIS. Decisão Normativa nº 158, de 8 de fevereiro de 2017. Aprova, para o exercício de 2017, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).

Assunto: CONTABILIDADE PÚBLICA. Acórdão nº 383/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7.2. dar ciência, com fulcro no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, à Coordenação de Contabilidade do FNS, que contraria os princípios da administração pública a prática evidenciada no Despacho nº 0539/SE/FNS/CGEOFC/CONT, de 02 de março de 2012 (Referência SIPAR nº 25014002863/2010-73), que demonstrou que o processo de apuração de débito ficou por quase dois anos sem movimentação, apenas porque o Denasus não havia notificado as responsáveis, falha essa que poderia ser sanada durante o processo de tomada de contas especial e que poderia ter colocado em risco a eventual pretensão punitiva estatal.


9.1. com fulcro no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Goiás e Distrito Federal acerca das seguintes irregularidades, identificadas nos editais do Pregão Eletrônico 126/2016 e da Concorrência 39/2011, bem como nos contratos decorrentes: 
9.1.1. injustificada limitação do número de atestados para fins de capacidade técnico operacional, identificada no Pregão Eletrônico 126/2016, o que infringe ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 8.666/1993; 
9.1.2. adoção, nos editais do Pregão Eletrônico 126/2016 e da Concorrência 39/2011, de critérios de habilitação restritivos à competitividade do certame, especificamente a exigência de atestado de qualificação técnica comprovando a experiência em tipologia específica de obra, no caso, obra de rodovia, delimitando ainda a aceitação dos atestados somente relacionados com contratos de gestão ambiental, o que viola disposição do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; 
9.1.3. exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, observado no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 126/2016, com infração ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 8.666/1993;
9.1.4. ausência de parcelamento do objeto do Pregão Eletrônico 126/2016, em afronta ao disposto no art. 23, § 1º da Lei 8.666/1993; 
9.1.5. ausência de termo de recebimento definitivo dos serviços relativos ao Contrato 567/2011, em desacordo com o art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei de Licitações e Contratos;

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.879

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Assuntos: PESSOAL, AUTORIZAÇÃO e LEI ORÇAMENTÁRIA. Decreto nº 8.986, de 9 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o saldo remanescente das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções constantes das LOAs 2015 e 2016.

Assuntos: CONTROLES INTERNOS e AUDITORIA. Portaria COLOG/CEx nº 20, de 2 de fevereiro de 2017. Aprova as Normas Administrativas sobre Procedimentos de Controle e de Auditoria no âmbito da Fiscalização de Produtos Controlados (EB 40-N-50.901).

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria FUNAG nº 9, de 9 de fevereiro de 2017. Aprova o anexo Regimento Interno da Fundação Alexandre de Gusmão.

Assuntos: FLEXIBILIZAÇÃO, ACORDOS e PARCELAMENTO. Portaria INMETRO nº 19, de 9 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre acordos ou transações e parcelamentos de débitos não tributários junto a ao Inmetro.

Assuntos: LICITAÇÃO, AGRICULTURA FAMILIAR e CONTRATOS. Acórdão nº 140/2017 - TCU - Plenário.

9.6. dar ciência à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - Casa Civil da Presidência da República das seguintes impropriedades e irregularidades, ocorridas na Chamada Pública 02/2015 SAF/Ater - Juventude Rural, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes: 
9.6.1. falta de correlação clara entre os objetivos declarados para justificar a contratação e as atividades contratadas, em desacordo com o disposto na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 40, inciso XVI, art. 54, § § 1º e 2º e art. 55, inciso IV; 
9.6.2. ausência de detalhamento do orçamento em planilhas que evidenciem todos os custos unitários em desacordo com o disposto na Lei 8.666/1993, art. 4º, parágrafo único, art. 7º, § 2º, inciso II, art. 15, inciso II, e art. 43, inciso IV, assim como no Acórdão 2.380/2013 - TCU - Plenário, de 4/9/2013, e Acórdão 1.996/2011 - TCU - Plenário, de 3/8/2011; 
9.6.3. exigência prévia de "infraestrutura física" (escritório, veículos, equipamentos) como critério de habilitação técnica com caráter eliminatório e de pontuação, em desacordo com a Súmula 272 desta Corte de Contas e com o § 6º do art. 30 da Lei 8.666/1993; 
9.6.4. ausência de critérios objetivos para avaliação de itens da proposta técnica considerados relevantes pela contratante no julgamento das propostas, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 3º, art. 4º, parágrafo único e art. 40, inciso VII; 
9.6.5. ausência de amparo legal para a fixação do prazo de vigência contratual em 40 meses, sendo que somente é prevista a execução de atividades durante o período de trinta e seis meses, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, inciso III e art. 57;
9.6.6. ausência de divulgação no edital de previsão de reajuste de preços, não restando claro qual será a base de cálculo para reajuste dos contratos, em desacordo com o disposto no art. 3º, art. 38, parágrafo único, e art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; 
9.6.7. insuficiência de indicadores de desempenho para aferir o atingimento dos resultados na solução contratada na fase de acompanhamento da execução do contrato, tendo em vista que foram estabelecidos apenas dois indicadores, a saber 1) número de beneficiários e 2) número de atividades programadas executadas, em desacordo com o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.6.8. ausência de critérios para dispensar a exigência de garantia contratual, contrariando o disposto no art. 56 da Lei 8.666/1993; 
9.6.9. recursos interpostos contra a eliminação de licitantes denegados com motivação insuficiente e sem a devida publicidade, contrariando o disposto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e no art. 2º, caput, e art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999; 
9.6.10. publicação de "Resultado dos Recursos Administrativos" com resultados divergentes, em desacordo com o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 
9.6.11. autorização de início do procedimento licitatório foi efetuada pelo próprio requisitante da contratação, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o princípio da segregação de funções, além de configurar a prática de atos administrativos com vício de competência (Nota Técnica, de 23/4/2015, e Memorando 121/2015/DATER/SAF, de 23/4/2015, e-mail do requisitante endereçado aos advogados da Assessoria Jurídica - peça 41); 
9.6.12. definição do valor da contratação e posterior definição do índice de reajuste a ser aplicado aos contratos baseados em documentos sem assinatura ou identificação de forma, os quais não se encontram inseridos no devido processo administrativo, em desacordo com o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 
9.6.13. ausência de publicação da minuta do contrato no edital do certame, contrariando o disposto no art. 3º e art. 40, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993; 
9.6.14. indicação no edital e nos contratos de rubrica orçamentária em desacordo com objeto da licitação, com indicação de códigos diferentes do que consta nos respectivos instrumentos legais (LOA e PPA), contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, e art. 14 da Lei 8.666/1993; 
9.6.15. falta de assinatura em documentos necessários à ratificação da dispensa de licitação e da adequação das despesas à LOA e sua adequação à LDO e PPA, contrariando o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 
9.6.16. falta/intempestividade do registro no SIATER de contratos já assinados há mais de trinta dias, em desacordo com o disposto na Cláusula Terceira dos contratos decorrentes da Chamada Pública 2/2015; 
9.6.17. intempestividade ou falta de nomeação dos fiscais dos contratos celebrados, contrariando o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993 e no art. 20 da Lei 12.188/2010; 
9.6.18. exigência de percentual mínimo/cotas na composição das equipes técnicas sem expressa fundamentação legal, em indevida interpretação extensiva do disposto no art. 3º, V, da Lei 12.188/2010;

Assuntos: PROJETO BÁSICO e LICITAÇÃO. Acórdão nº 142/2017 - TCU - Plenário.

9.5. dar ciência à Superintendência Regional da Funasa no Estado do Espírito Santo que: 
9.5.1. no âmbito da Tomada de Preços 2/2015, constatou-se que o objeto da licitação não foi suficientemente detalhado, contrariando o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, tendo em vista que o projeto básico não apresentou o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra; 
9.5.2. a habilitação da empresa L.L.O Construtora Ltda. na Tomada de Preços 2/2014, com base nos atestados de capacidade técnica relativos ao acervo técnico do engenheiro designado como responsável técnico da obra, não atendeu às exigências do item 6.2, alínea "b" do edital da licitação, o que contrariou o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3º, caput, e 41, caput, da Lei 8.666/1993.

Assuntos: LICITAÇÃO e GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Acórdão nº 147/2017 - TCU - Plenário.

9.6. determinar à Prefeitura do Município de Chapada de Areia/TO, na administração de recursos federais, que: 
9.6.1.abstenha-se de exigir, nos processos licitatórios e de contratações, com objetos destinados à aquisição de material desacompanhada da prestação de serviços, que os interessados comprovem que, em seu quadro profissional, haja no mínimo um técnico em informática, em observância ao princípio da isonomia positivado no art. 3º da Lei 8.666/1993; 
9.6.2. faça constar da equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), exclusivamente, pessoas que ocupam cargo público e coordenadores que ocupam cargo de nível superior, abstendo-se de utilizar o pregão para a superveniente contratação dos profissionais que irão compor a referida equipe, com observância, assim, aos critérios de transparência, impessoalidade e capacidade técnica para o desenvolvimento das atribuições, nos termos do art. 37 da Constituição de 1988, e em sintonia com a "Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS", publicada pela Resolução CNAS 01/2007, e com as "Orientações Técnicas da Proteção Social Básica do SUAS - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS", da Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS; 
9.6.3. abstenha-se de utilizar o pregão para a superveniente contratação de profissionais que comporão o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF e as Equipes de Saúde da Família (ESF) a que se refere o inciso VII do Anexo II da Portaria 2488, de 2011, do Ministério da Saúde, fazendo constar, do projeto de implantação das equipes, o devido processo de recrutamento, seleção e admissão também regido pelos critérios de transparência, impessoalidade e capacidade técnica para o desenvolvimento das atribuições, nos termos do art. 37 da Constituição de 1988;







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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.878

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.878

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria GSI/PR nº 6, de 8 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras.  

Assunto: CONTROLES INTERNOS, LICITAÇÃO e CONTRATOS. Portaria DNIT nº 236, de 8 de fevereiro de 2017. Delega competências e regulamenta as atribuições e alçadas na gestão de licitações e contratos administrativos.

Assunto: CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 103/2017 - TCU - Plenário.

1.6. Recomendação: ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (SEBRAE/DN) que; observe a Resolução ANAC 401/2016, a partir de 13/3/2017, para que adote rotina de conferência das informações dos canhotos de viagens com os valores pagos às agências de viagens, em consonância com a determinação constante no item 9.4.2 do Acórdão 1.584/2016- TCU-Plenário.


1.6. Dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de que a aceitação dos atestados de capacidade técnica apresentados (...), no âmbito do Pregão Eletrônico 19/2016, sem comprovação explícita das 10.000 horas de experiência em atividades de escritório de projetos afronta a alínea "g" do item 34.4.1.29 do edital, bem como o disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993.

Assuntos: TESTE DE EFICÁCIA e CONTRATO SOCIAL. Acórdão nº 123/2017 - TCU - Plenário.

1.6. Determinar ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 43, I, da Lei n. 8.443/1992, que realize, junto a laboratório credenciado ou acreditado por instituições certificadoras, teste de eficácia do produto contratado, de forma a confirmar o tempo de repelência informado na proposta de preços oferecida no Pregão Eletrônico 58/2016; 
1.7. Dar ciência, nos termos da Resolução TCU 265/2014, ao Ministério da Saúde da seguinte impropriedade verificada no Pregão Eletrônico 58/2016, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes: 
1.7.1. exigência contida no item 5.7.1.1 do edital, que excepciona da proibição de contratar fornecedores que não possuem contrato social compatível com o objeto do certame, em desacordo com o previsto no Art. 28, inciso III, c/c o inciso II do art. 29 da Lei 8.666/93.


c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Cariacica de que: 
c.1) as bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in natura, nos termos do Art. 14, §9.º, inciso I, da Resolução FNDE n.º 26/2013, e 
c.2) a ausência de respostas a solicitações de documentação relativa à execução do PNAE, realizadas pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, afronta o disposto no art. 36, inciso II, da Resolução FNDE n.º 26/2013; 
d) recomendar à Prefeitura Municipal de Cariacica que quando da elaboração de orçamento base destinado à realização de procedimento licitatório visando à aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar com recursos do PNAE, confronte os preços obtidos nesse orçamento com a Tabela de Preços Referenciais de Gêneros Alimentícios do Governo do Estado do Espírito Santo do mês em que o referido orçamento foi elaborado, justificando no bojo do processo eventuais preços unitários que se encontrem acima dessa tabela; 

Assuntos: PROJETO BÁSICO e CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. Acórdão nº 126/2017 - TCU - Plenário.

1.7. Determinar: 1.7.1. ao Hospital Central do Exército que: 
1.7.1.1. se abstenha de admitir em licitação e de contratar, para a execução de obra, empresa que tenha a participação, a qualquer título, de autor do projeto básico ou executivo da mesma obra, em estrita observância ao art. 9º da Lei nº 8.666/1993; 
1.7.1.2. retifique, nos correspondentes registros e documentos, inclusive na Nota de Empenho nº 2016NE801150 da UG/Gestão 160322/0001, a classificação contábil e orçamentária eventualmente incorreta das despesas associadas à ata de registro de preços resultante do Pregão Eletrônico nº 25/2015, do IFRJ;

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.877

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.877



Assuntos: GOVERNANÇA e RISCOS. Portaria ME nº 36, de 7 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles no âmbito do Ministério do Esporte.

Assunto: CONTROLES INTERNOS. Instrução Normativa SIT/MTPS nº 131, de 7 de fevereiro de 2017. Estabelece normas complementares para a verificação anual de processos no ano de 2017. 

Assunto: OUVIDORIA. Portaria MPM nº 14, de 6 de fevereiro de 2017. Altera as atribuições e o funcionamento da Ouvidoria do Ministério Público Militar e dá outras providências.

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 157.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.876

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.876

Assuntos: TRANSFERÊNCIAS e OBRASPortaria MS nº 381, de 6 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma. 

Assuntos: LICITAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Acórdão nº 703/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que os documentos comprobatórios de qualificação técnica da vencedora de uma licitação devem ser incluídos no Portal de Compras Governamentais, a fim de garantir publicidade dessas informações às participantes do certame.


9.5. determinar ao Instituto Militar de Engenharia (IME) a adoção de providências internas que previnam a ocorrência de irregularidades semelhantes às identificadas no Pregão Eletrônico nº 5/2016, com base no art. 7º da Resolução TCU nº 265/2014, abstendo-se de incorrer nas seguintes falhas: 
9.5.1. licitação conjunta para aquisição e instalação dos condicionadores de ar, sem a realização de estudos técnicos preliminares que demonstrem, técnica e economicamente, que essa opção é, de fato, a mais vantajosa ao interesse público e que o parcelamento entre a compra dos equipamentos e a respectiva instalação traria efetivo prejuízo aos fins almejados; 
9.5.2. inclusão de serviços que fogem, por completo, ao objeto principal do certame, não podendo ser considerados como obrigação acessória, tais como os serviços de recomposição de ambientes, além da falta de maior detalhamento com relação aos demais serviços efetivamente relacionados com a instalação dos equipamentos de ar condicionado (serviços na rede elétrica, rede frigorígena e drenos); 
9.5.3. realização de licitação para Sistema de Registro de Preços (SRP), quando: i) não há qualquer indicativo de padronização para justificar a utilização desse procedimento; ii) não se mostra razoável a hipótese de que os órgãos participantes do SRP, em função de suas particularidades, demandariam o "pacote fechado" de bens e serviços indicados no termo de referência do Pregão Eletrônico nº 5/2016, com a inclusão até mesmo da recomposição de ambientes; iii) a descrição desses serviços não apresenta o devido detalhamento; iv) não há evidências de que a aludida aquisição por SRP se enquadra perfeitamente nas hipóteses admitidas pelo art. 3º do Decreto n.º 7.892, de 2013, que regulamenta o SRP; 
9.5.4. ausência de projeto básico detalhado, com a definição de critérios claros e objetivos quanto aos equipamentos e serviços necessários ao atendimento das demandas da unidade, aí incluído o melhor dimensionamento da potência dos aparelhos de ar condicionado, a área dos ambientes a refrigerar e a distância entre as unidades internas e externas dos equipamentos; 
9.5.5. exigência de condições de habilitação que, além de serem específicas para a licitação de obras ou serviços de engenharia, não encontram respaldo nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, tendendo a acarretar indevida restrição à competitividade do certame, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei, com destaque para as seguintes falhas:
9.5.5.1. exigência de comprovação da capacitação técnicoprofissional, mediante a apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) expedida pelo CREA da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão dos serviços ora licitados, com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pertinentes ao serviço, embora o aludido certame tenha por objeto a mera aquisição de material, com obrigação acessória relacionada à sua instalação, ao invés da prestação de serviço de engenharia; 
9.5.5.2. exigência de comprovação de credenciamento junto ao fabricante do aparelho; 
9.5.5.3. exigência de apresentação de certidão negativa de feitos trabalhistas no período dos últimos cinco anos, em nome da licitante e dos sócios, emitida pela 1ª instância da Justiça do Trabalho, e de certidão negativa de feitos trabalhistas no período dos últimos cinco anos, em nome da licitante e dos sócios, emitida pela 2ª instância da Justiça do Trabalho; 
9.5.5.4. exigência de que as licitantes possuíssem em seu quadro permanente, na data da entrega da proposta, profissional de nível superior em mecânica, elétrica e/ou eletromecânica ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente - CREA; 9.5.5.5. exigência de que as licitantes possuíssem engenheiro ou técnico de segurança no trabalho no quadro permanente da empresa, na data prevista para a entrega da proposta, ou de que fornecessem declaração de compromisso de vinculação futura do profissional, caso a licitante se sagrasse vencedora do certame, devendo a referida declaração estar consularizada ou registrada em Cartório Público de Títulos e Documentos, salientando que o referido certame tem por objeto a aquisição de material, com obrigação acessória relacionada à sua instalação, e não a prestação de serviço de engenharia; e 
9.5.5.6. a despeito de as atividades de instalação e manutenção de centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração não se encontrarem relacionadas no Grupo 13 do Anexo I do Decreto nº 44.820 editado, em 3 de junho de 2014, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, exigências de que as licitantes apresentassem os seguintes documentos: certidão emitida pelo órgão ambiental do Estado da sede do IME para comprovar a inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais, conforme a suposta exigência do aludido decreto estadual; certidão negativa de débito emitida pelo Ibama, conforme a suposta exigência contida na IN/IBAMA nº 08, de 18 de setembro de 2003; e Certidão Negativa de Autuações Ambientais e Embargos emitida pelo Ibama, conforme supostamente previsto na Lei nº 12.527;


Assunto: DIÁRIAS. Instrução Normativa CJF nº 1, de 2 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o pagamento de diárias e do adicional de deslocamento a magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus no exercício de 2017, por viagens no território nacional.

Assuntos: CARGO COMISSIONADO e DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Nota Técnica nº 231/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Os servidores detentores dos cargos submetidos ao regime de dedicação integral, quando investidos em cargo em comissão, também estarão sujeitos, concomitantemente, ao regime de dedicação exclusiva. 

Assunto: ESTÁGIO. Nota Técnica nº 1279/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Estágio de estudante. Interpretação da Orientação Normativa SEGRT/MP no 02 , de 24 de junho de 2016 e do art. 9o da Lei no 11.788, de 2008.

Assuntos: LICENÇA-GESTANTE e LICENÇA-ADOTANTE. Ofício Circular nº 14/2017-MP - Equiparação. Licença-gestante. Licença-adotante. Observância do PARECER no 003/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Consultoria-Geral da União.

Assuntos: GREVE e DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. Ofício Circular nº 41/2017-MP - Possibilidade de desconto dos dias parados em razão de greve. Adoção do PARECER no 004/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.


Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e EXCEDENTE EM CONCURSO. Aprovado em concurso deve ser nomeado se melhores colocados desistirem.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.875

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Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MB nº 20, de 23 de janeiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Comando da Marinha.

Assuntos: IMPORTAÇÃO E PESQUISA. Portaria MF nº 59, de 2 de fevereiro de 2017. Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2017, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica.

Assuntos: CAPACITAÇÃO e PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCU promove palestra sobre prestação de contas do exercício de 2016.



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