EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.879

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.879

Assuntos: PESSOAL, AUTORIZAÇÃO e LEI ORÇAMENTÁRIA. Decreto nº 8.986, de 9 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o saldo remanescente das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções constantes das LOAs 2015 e 2016.

Assuntos: CONTROLES INTERNOS e AUDITORIA. Portaria COLOG/CEx nº 20, de 2 de fevereiro de 2017. Aprova as Normas Administrativas sobre Procedimentos de Controle e de Auditoria no âmbito da Fiscalização de Produtos Controlados (EB 40-N-50.901).

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria FUNAG nº 9, de 9 de fevereiro de 2017. Aprova o anexo Regimento Interno da Fundação Alexandre de Gusmão.

Assuntos: FLEXIBILIZAÇÃO, ACORDOS e PARCELAMENTO. Portaria INMETRO nº 19, de 9 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre acordos ou transações e parcelamentos de débitos não tributários junto a ao Inmetro.

Assuntos: LICITAÇÃO, AGRICULTURA FAMILIAR e CONTRATOS. Acórdão nº 140/2017 - TCU - Plenário.

9.6. dar ciência à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - Casa Civil da Presidência da República das seguintes impropriedades e irregularidades, ocorridas na Chamada Pública 02/2015 SAF/Ater - Juventude Rural, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes: 
9.6.1. falta de correlação clara entre os objetivos declarados para justificar a contratação e as atividades contratadas, em desacordo com o disposto na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 40, inciso XVI, art. 54, § § 1º e 2º e art. 55, inciso IV; 
9.6.2. ausência de detalhamento do orçamento em planilhas que evidenciem todos os custos unitários em desacordo com o disposto na Lei 8.666/1993, art. 4º, parágrafo único, art. 7º, § 2º, inciso II, art. 15, inciso II, e art. 43, inciso IV, assim como no Acórdão 2.380/2013 - TCU - Plenário, de 4/9/2013, e Acórdão 1.996/2011 - TCU - Plenário, de 3/8/2011; 
9.6.3. exigência prévia de "infraestrutura física" (escritório, veículos, equipamentos) como critério de habilitação técnica com caráter eliminatório e de pontuação, em desacordo com a Súmula 272 desta Corte de Contas e com o § 6º do art. 30 da Lei 8.666/1993; 
9.6.4. ausência de critérios objetivos para avaliação de itens da proposta técnica considerados relevantes pela contratante no julgamento das propostas, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 3º, art. 4º, parágrafo único e art. 40, inciso VII; 
9.6.5. ausência de amparo legal para a fixação do prazo de vigência contratual em 40 meses, sendo que somente é prevista a execução de atividades durante o período de trinta e seis meses, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, inciso III e art. 57;
9.6.6. ausência de divulgação no edital de previsão de reajuste de preços, não restando claro qual será a base de cálculo para reajuste dos contratos, em desacordo com o disposto no art. 3º, art. 38, parágrafo único, e art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; 
9.6.7. insuficiência de indicadores de desempenho para aferir o atingimento dos resultados na solução contratada na fase de acompanhamento da execução do contrato, tendo em vista que foram estabelecidos apenas dois indicadores, a saber 1) número de beneficiários e 2) número de atividades programadas executadas, em desacordo com o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.6.8. ausência de critérios para dispensar a exigência de garantia contratual, contrariando o disposto no art. 56 da Lei 8.666/1993; 
9.6.9. recursos interpostos contra a eliminação de licitantes denegados com motivação insuficiente e sem a devida publicidade, contrariando o disposto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e no art. 2º, caput, e art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999; 
9.6.10. publicação de "Resultado dos Recursos Administrativos" com resultados divergentes, em desacordo com o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 
9.6.11. autorização de início do procedimento licitatório foi efetuada pelo próprio requisitante da contratação, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o princípio da segregação de funções, além de configurar a prática de atos administrativos com vício de competência (Nota Técnica, de 23/4/2015, e Memorando 121/2015/DATER/SAF, de 23/4/2015, e-mail do requisitante endereçado aos advogados da Assessoria Jurídica - peça 41); 
9.6.12. definição do valor da contratação e posterior definição do índice de reajuste a ser aplicado aos contratos baseados em documentos sem assinatura ou identificação de forma, os quais não se encontram inseridos no devido processo administrativo, em desacordo com o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 
9.6.13. ausência de publicação da minuta do contrato no edital do certame, contrariando o disposto no art. 3º e art. 40, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993; 
9.6.14. indicação no edital e nos contratos de rubrica orçamentária em desacordo com objeto da licitação, com indicação de códigos diferentes do que consta nos respectivos instrumentos legais (LOA e PPA), contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, e art. 14 da Lei 8.666/1993; 
9.6.15. falta de assinatura em documentos necessários à ratificação da dispensa de licitação e da adequação das despesas à LOA e sua adequação à LDO e PPA, contrariando o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 
9.6.16. falta/intempestividade do registro no SIATER de contratos já assinados há mais de trinta dias, em desacordo com o disposto na Cláusula Terceira dos contratos decorrentes da Chamada Pública 2/2015; 
9.6.17. intempestividade ou falta de nomeação dos fiscais dos contratos celebrados, contrariando o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993 e no art. 20 da Lei 12.188/2010; 
9.6.18. exigência de percentual mínimo/cotas na composição das equipes técnicas sem expressa fundamentação legal, em indevida interpretação extensiva do disposto no art. 3º, V, da Lei 12.188/2010;

Assuntos: PROJETO BÁSICO e LICITAÇÃO. Acórdão nº 142/2017 - TCU - Plenário.

9.5. dar ciência à Superintendência Regional da Funasa no Estado do Espírito Santo que: 
9.5.1. no âmbito da Tomada de Preços 2/2015, constatou-se que o objeto da licitação não foi suficientemente detalhado, contrariando o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, tendo em vista que o projeto básico não apresentou o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra; 
9.5.2. a habilitação da empresa L.L.O Construtora Ltda. na Tomada de Preços 2/2014, com base nos atestados de capacidade técnica relativos ao acervo técnico do engenheiro designado como responsável técnico da obra, não atendeu às exigências do item 6.2, alínea "b" do edital da licitação, o que contrariou o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3º, caput, e 41, caput, da Lei 8.666/1993.

Assuntos: LICITAÇÃO e GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Acórdão nº 147/2017 - TCU - Plenário.

9.6. determinar à Prefeitura do Município de Chapada de Areia/TO, na administração de recursos federais, que: 
9.6.1.abstenha-se de exigir, nos processos licitatórios e de contratações, com objetos destinados à aquisição de material desacompanhada da prestação de serviços, que os interessados comprovem que, em seu quadro profissional, haja no mínimo um técnico em informática, em observância ao princípio da isonomia positivado no art. 3º da Lei 8.666/1993; 
9.6.2. faça constar da equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), exclusivamente, pessoas que ocupam cargo público e coordenadores que ocupam cargo de nível superior, abstendo-se de utilizar o pregão para a superveniente contratação dos profissionais que irão compor a referida equipe, com observância, assim, aos critérios de transparência, impessoalidade e capacidade técnica para o desenvolvimento das atribuições, nos termos do art. 37 da Constituição de 1988, e em sintonia com a "Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS", publicada pela Resolução CNAS 01/2007, e com as "Orientações Técnicas da Proteção Social Básica do SUAS - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS", da Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS; 
9.6.3. abstenha-se de utilizar o pregão para a superveniente contratação de profissionais que comporão o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF e as Equipes de Saúde da Família (ESF) a que se refere o inciso VII do Anexo II da Portaria 2488, de 2011, do Ministério da Saúde, fazendo constar, do projeto de implantação das equipes, o devido processo de recrutamento, seleção e admissão também regido pelos critérios de transparência, impessoalidade e capacidade técnica para o desenvolvimento das atribuições, nos termos do art. 37 da Constituição de 1988;







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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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