EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.882

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.882

Assuntos: ASSESSORIA JURÍDICA, INDICADORES e CONTABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 151/2017 - TCU - Plenário.

1.6. Determinar: 
1.6.1. à Companhia Docas do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que em novo e improrrogável prazo de 180 (cento e oitenta) dias cumpra as seguintes determinações sob pena de aplicação da multa prevista no art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU: 
1.6.1.1. definir e providenciar a lotação de sua Superintendência Jurídica, incluindo pessoal de apoio, para que esta desempenhe satisfatoriamente as funções de acompanhamento e controle das ações judiciais; 
1.6.1.2. implantar sistema informatizado que permita registrar as informações e os andamentos dos processos, bem como gerar relatórios, com vistas a subsidiar o acompanhamento tempestivo da movimentação das ações judiciais, mantendo-o atualizado com base em consultas aos autos dos processos, em pesquisa nos sites da Justiça e do Diário Oficial na internet, bem como nas informações recebidas dos escritórios contratados; 
1.6.1.3. elaborar indicadores adequados para avaliar qualitativamente a atuação dos contratados no patrocínio das ações judiciais em que a CDRJ figure como parte, afastando os escritórios de advocacia com baixo índice de; e 
1.6.1.4. implementar solução jurídica eficaz para evitar o excesso de penhoras, tendo em vista o caráter público dos serviços que a Companhia presta (art. 21, inciso XII, alínea 'f' da Constituição Federal), em respeito à continuidade do serviço público; 
1.6.2. à Companhia Docas do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que faça constar, nos balanços patrimoniais dos próximos exercícios, provisão para contingências em valor necessário e suficiente para cobrir o somatório de ações trabalhistas, cíveis e tributárias com grau provável de sucumbência, e que divulgue, nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, o somatório das ações trabalhistas, cíveis e tributárias com grau possível de sucumbência, nos termos dos itens 14, "b", e 28 do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
(...)
1.7.1. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, à Companhia Docas do Rio de Janeiro que divulgue, nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, o valor das causas cíveis e tributárias com grau remoto de sucumbência, tendo em vista o considerável montante envolvido, superior a R$ 3,7 bilhões, de maneira a tornar pública a existência de demandas judiciais em curso com potencial para tornar absolutamente insolvente a companhia, mesmo sendo remota a possibilidade de perda dessas ações, em observância ao princípio contábil da prudência;

Assuntos: LICITAÇÃO e RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO Nº 154/2017 - TCU - Plenário.

1.7.1. Com base no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao Campus Curitiba da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) das seguintes impropriedades observadas nos Contratos 2/2015 e 9/2015: 
1.7.1.1. o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 dispõe que os contratos formalizados mediante dispensa de licitação por situação emergencial devem ter sua duração limitada a 180 dias e que a formalização de novo contrato nos mesmos termos do primeiro constitui prorrogação do primeiro, vedada pelo aludido dispositivo;
1.7.1.2. o atraso em procedimentos licitatórios decorrentes da demora no agir não caracteriza situação emergencial que justifique a contratação mediante dispensa de licitação com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993; 
1.7.1.3. o art. 60 da Lei 4.320/1964 veda a realização de despesa sem prévio empenho, de forma que não há amparo legal para o aditamento contratual com data de vigência retroativa à da formalização do termo aditivo e que os valores porventura pagos com amparo nesse procedimento constituirão débito a ser imputado aos gestores responsáveis pela ocorrência; 
1.7.2. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à AGU - Procuradoria Federal junto à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) que, ao proceder ao exame jurídico prévio de que trata o caput do art. 38 da Lei 8.666/1993, seus pareceres deverão consignar as irregularidades constantes dos instrumentos analisados, tais como aquelas identificadas nas minutas do primeiro Termo Aditivo ao Contrato 02/2015 e do Contrato 09/2015, sob pena de responsabilidade solidária dos pareceristas com os gestores;

Assuntos: LICITAÇÃO e LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ACÓRDÃO Nº 155/2017 - TCU - Plenário.

1.6.1 nos termos do art. 43, incisão I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinar ao Complexo do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC/UFPR) que encaminhe a esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, o resultado das providências adotadas para o ressarcimento pela empresa Sul Americana Lavanderias Curitiba Ltda. - EPP dos valores recebidos a maior (R$ 7.693,66), na execução do Contrato 57/2013, referentes aos serviços prestados nos meses de maio de 2013 a abril de 2014 (referente ao Ofício 902/2016_GAB_Super/CHC-UFPR/EBSERH); 
1.6.2. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, com o intuito de prevenir irregularidades/falhas futuras, cientificar o Complexo do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC/UFPR): 
1.6.2.1. da indispensável observância aos arts. 54, §1º, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, quanto às cláusulas dos contratos celebrados, que devem estabelecer com clareza e precisão todas as condições para sua execução, especialmente as cláusulas de pagamento, para evitar divergência entre os valores cobrados pelos fornecedores e os pactuados na contratação; 
1.6.2.2. da necessidade de cumprimento ao art. 63, §1º, inciso II, e §2º, inciso I, da Lei 4.320/1964, no sentido de estabelecer critérios/regras para que dentro da fase de liquidação de despesa haja a conferência, não só da quantidade de serviços realizados, mas também a verificação de que os valores cobrados pelos fornecedores, estão em conformidade com os pactuados nos contratos;

Assuntos: PESSOAL, QUALIDADE e GESTÃO. ACÓRDÃO Nº 177/2017 - TCU - Plenário.

9.1 recomendar à Eletrobras Distribuição Roraima que: 
9.1.1 adote medidas para reduzir os custos com pessoal, como, por exemplo, a utilização de programa de demissão voluntária, de aposentadoria incentivada, redução de funções comissionadas, ou outras ações com a mesma finalidade; 
9.1.2 adote medidas para assegurar, efetiva e tempestivamente, as fontes de financiamento para a totalidade das ações e obras planejadas, para a manutenção do serviço e evitar a má qualidade de energia por longo período de tempo aos consumidores; 9.1.3 apresente à Aneel um plano com projetos, obras e ações necessárias para melhoria da qualidade do serviço e para evitar o descumprimento dos índices regulatórios de qualidade de energia por longo período de tempo; 
9.1.4 adote medidas para o recebimento dos créditos com o governo estadual, como, por exemplo, compensação com tributos estaduais, a celebração de acordos administrativos e a propositura de ações judiciais; 
9.1.5 adote procedimentos periódicos para a manutenção e atualização dos cadastros de consumidores, com intuito de facilitar os eventuais procedimentos de cobrança;

Assuntos: AVALIAÇÃO e INDICADORES. ACÓRDÃO Nº 182/2017 - TCU - Plenário.

9.1. recomendar ao Ministério das Cidades, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso III, do RI/TCU, que: 
9.1.1. promova o aperfeiçoamento da sistemática de seleção de municípios a serem contemplados com recursos destinados a intervenções estruturais para prevenção de desastres naturais, avaliando-se a conveniência e a oportunidade de agrupar os municípios críticos por nível de risco assemelhado, para priorização, com base em critérios tais como possíveis prejuízos sociais, materiais e ambientais, entre outros; 
9.1.2. avalie a conveniência e a oportunidade de passar a priorizar a alocação de recursos destinados a intervenções estruturais para prevenção de desastres naturais a projetos com efetiva possibilidade de pleno êxito, para os quais sejam assegurados, integralmente, os recursos necessários; 
9.1.3. adote oficialmente conjunto abrangente de indicadores gerenciais de desempenho, que reflitam de forma fidedigna a evolução das intervenções estruturantes para redução de riscos relacionados a desastres naturais, tanto em relação às ações sob a governabilidade da União, como também, no que se refere à finalização e operacionalização dos empreendimentos e à sua efetiva utilização como mitigador de riscos;

Assuntos: LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, GARANTIA e PUBLICAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 184/2017 - TCU - Plenário.

9.1. dar à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe ciência das seguintes impropriedades detectadas na execução do contrato 11/2014, cujo objeto é a construção do Centro de Apoio Integral à Criança e Adolescente com Deficiência (Caicad), localizado no Centro Administrativo Augusto Franco (Cenaf) em Aracaju/SE: 
9.1.1. liquidação irregular de despesas, caracterizada pelo pagamento antecipado referente aos materiais aço CA-50 e CA-60, no valor total de R$ 22.187,15, decorrente das medições 7 e 8, de 30/4/2015 e 28/7/2015, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e art. 38 do Decreto 93.872/1986; 
9.1.2. apresentação de garantia pela contratada somente após o início da execução contratual, em desacordo com o disposto nos arts. 54, 55, VI, e 56 da Lei 8.666/1993; 
9.1.3. início das obras sem prévia expedição do alvará de construção, em afronta ao art. 86, IV, da Lei Complementar Municipal 42/2000;
9.1.4. não publicação do extrato do contrato e de seus aditivos no Diário Oficial da União, em desacordo com o disposto no art. 61 da Lei 8.666/1993;



Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e DISCIPLINAR. Mantida demissão de servidora que faltou a 32 plantões.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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Como pesquisá-la? - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
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