EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.880

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.880

Assuntos: CONTROLES INTERNOS e SISTEMAS. Portaria MCidades nº 140, de 10 de fevereiro de 2017.​​ Institui uma Base de Dados Única e um Sistema como soluções para armazenamento, processamento e disponibilização de informações sobre os contratos e projetos de investimentos.

Assuntos: GOVERNANÇA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria MDSA nº 162, de 10 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Assuntos: REPARTIÇÃO DE RECEITAS e CIDE-COMBUSTÍVEIS. Decisão Normativa nº 158, de 8 de fevereiro de 2017. Aprova, para o exercício de 2017, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).

Assunto: CONTABILIDADE PÚBLICA. Acórdão nº 383/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7.2. dar ciência, com fulcro no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, à Coordenação de Contabilidade do FNS, que contraria os princípios da administração pública a prática evidenciada no Despacho nº 0539/SE/FNS/CGEOFC/CONT, de 02 de março de 2012 (Referência SIPAR nº 25014002863/2010-73), que demonstrou que o processo de apuração de débito ficou por quase dois anos sem movimentação, apenas porque o Denasus não havia notificado as responsáveis, falha essa que poderia ser sanada durante o processo de tomada de contas especial e que poderia ter colocado em risco a eventual pretensão punitiva estatal.


9.1. com fulcro no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Goiás e Distrito Federal acerca das seguintes irregularidades, identificadas nos editais do Pregão Eletrônico 126/2016 e da Concorrência 39/2011, bem como nos contratos decorrentes: 
9.1.1. injustificada limitação do número de atestados para fins de capacidade técnico operacional, identificada no Pregão Eletrônico 126/2016, o que infringe ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 8.666/1993; 
9.1.2. adoção, nos editais do Pregão Eletrônico 126/2016 e da Concorrência 39/2011, de critérios de habilitação restritivos à competitividade do certame, especificamente a exigência de atestado de qualificação técnica comprovando a experiência em tipologia específica de obra, no caso, obra de rodovia, delimitando ainda a aceitação dos atestados somente relacionados com contratos de gestão ambiental, o que viola disposição do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; 
9.1.3. exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, observado no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 126/2016, com infração ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 8.666/1993;
9.1.4. ausência de parcelamento do objeto do Pregão Eletrônico 126/2016, em afronta ao disposto no art. 23, § 1º da Lei 8.666/1993; 
9.1.5. ausência de termo de recebimento definitivo dos serviços relativos ao Contrato 567/2011, em desacordo com o art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei de Licitações e Contratos;

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