EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.876

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.876

Assuntos: TRANSFERÊNCIAS e OBRASPortaria MS nº 381, de 6 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma. 

Assuntos: LICITAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Acórdão nº 703/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que os documentos comprobatórios de qualificação técnica da vencedora de uma licitação devem ser incluídos no Portal de Compras Governamentais, a fim de garantir publicidade dessas informações às participantes do certame.


9.5. determinar ao Instituto Militar de Engenharia (IME) a adoção de providências internas que previnam a ocorrência de irregularidades semelhantes às identificadas no Pregão Eletrônico nº 5/2016, com base no art. 7º da Resolução TCU nº 265/2014, abstendo-se de incorrer nas seguintes falhas: 
9.5.1. licitação conjunta para aquisição e instalação dos condicionadores de ar, sem a realização de estudos técnicos preliminares que demonstrem, técnica e economicamente, que essa opção é, de fato, a mais vantajosa ao interesse público e que o parcelamento entre a compra dos equipamentos e a respectiva instalação traria efetivo prejuízo aos fins almejados; 
9.5.2. inclusão de serviços que fogem, por completo, ao objeto principal do certame, não podendo ser considerados como obrigação acessória, tais como os serviços de recomposição de ambientes, além da falta de maior detalhamento com relação aos demais serviços efetivamente relacionados com a instalação dos equipamentos de ar condicionado (serviços na rede elétrica, rede frigorígena e drenos); 
9.5.3. realização de licitação para Sistema de Registro de Preços (SRP), quando: i) não há qualquer indicativo de padronização para justificar a utilização desse procedimento; ii) não se mostra razoável a hipótese de que os órgãos participantes do SRP, em função de suas particularidades, demandariam o "pacote fechado" de bens e serviços indicados no termo de referência do Pregão Eletrônico nº 5/2016, com a inclusão até mesmo da recomposição de ambientes; iii) a descrição desses serviços não apresenta o devido detalhamento; iv) não há evidências de que a aludida aquisição por SRP se enquadra perfeitamente nas hipóteses admitidas pelo art. 3º do Decreto n.º 7.892, de 2013, que regulamenta o SRP; 
9.5.4. ausência de projeto básico detalhado, com a definição de critérios claros e objetivos quanto aos equipamentos e serviços necessários ao atendimento das demandas da unidade, aí incluído o melhor dimensionamento da potência dos aparelhos de ar condicionado, a área dos ambientes a refrigerar e a distância entre as unidades internas e externas dos equipamentos; 
9.5.5. exigência de condições de habilitação que, além de serem específicas para a licitação de obras ou serviços de engenharia, não encontram respaldo nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, tendendo a acarretar indevida restrição à competitividade do certame, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei, com destaque para as seguintes falhas:
9.5.5.1. exigência de comprovação da capacitação técnicoprofissional, mediante a apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) expedida pelo CREA da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão dos serviços ora licitados, com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pertinentes ao serviço, embora o aludido certame tenha por objeto a mera aquisição de material, com obrigação acessória relacionada à sua instalação, ao invés da prestação de serviço de engenharia; 
9.5.5.2. exigência de comprovação de credenciamento junto ao fabricante do aparelho; 
9.5.5.3. exigência de apresentação de certidão negativa de feitos trabalhistas no período dos últimos cinco anos, em nome da licitante e dos sócios, emitida pela 1ª instância da Justiça do Trabalho, e de certidão negativa de feitos trabalhistas no período dos últimos cinco anos, em nome da licitante e dos sócios, emitida pela 2ª instância da Justiça do Trabalho; 
9.5.5.4. exigência de que as licitantes possuíssem em seu quadro permanente, na data da entrega da proposta, profissional de nível superior em mecânica, elétrica e/ou eletromecânica ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente - CREA; 9.5.5.5. exigência de que as licitantes possuíssem engenheiro ou técnico de segurança no trabalho no quadro permanente da empresa, na data prevista para a entrega da proposta, ou de que fornecessem declaração de compromisso de vinculação futura do profissional, caso a licitante se sagrasse vencedora do certame, devendo a referida declaração estar consularizada ou registrada em Cartório Público de Títulos e Documentos, salientando que o referido certame tem por objeto a aquisição de material, com obrigação acessória relacionada à sua instalação, e não a prestação de serviço de engenharia; e 
9.5.5.6. a despeito de as atividades de instalação e manutenção de centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração não se encontrarem relacionadas no Grupo 13 do Anexo I do Decreto nº 44.820 editado, em 3 de junho de 2014, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, exigências de que as licitantes apresentassem os seguintes documentos: certidão emitida pelo órgão ambiental do Estado da sede do IME para comprovar a inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais, conforme a suposta exigência do aludido decreto estadual; certidão negativa de débito emitida pelo Ibama, conforme a suposta exigência contida na IN/IBAMA nº 08, de 18 de setembro de 2003; e Certidão Negativa de Autuações Ambientais e Embargos emitida pelo Ibama, conforme supostamente previsto na Lei nº 12.527;


Assunto: DIÁRIAS. Instrução Normativa CJF nº 1, de 2 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o pagamento de diárias e do adicional de deslocamento a magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus no exercício de 2017, por viagens no território nacional.

Assuntos: CARGO COMISSIONADO e DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Nota Técnica nº 231/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Os servidores detentores dos cargos submetidos ao regime de dedicação integral, quando investidos em cargo em comissão, também estarão sujeitos, concomitantemente, ao regime de dedicação exclusiva. 

Assunto: ESTÁGIO. Nota Técnica nº 1279/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Estágio de estudante. Interpretação da Orientação Normativa SEGRT/MP no 02 , de 24 de junho de 2016 e do art. 9o da Lei no 11.788, de 2008.

Assuntos: LICENÇA-GESTANTE e LICENÇA-ADOTANTE. Ofício Circular nº 14/2017-MP - Equiparação. Licença-gestante. Licença-adotante. Observância do PARECER no 003/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Consultoria-Geral da União.

Assuntos: GREVE e DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. Ofício Circular nº 41/2017-MP - Possibilidade de desconto dos dias parados em razão de greve. Adoção do PARECER no 004/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.


Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e EXCEDENTE EM CONCURSO. Aprovado em concurso deve ser nomeado se melhores colocados desistirem.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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