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Cotas em concursos dividem opiniões

Projeto em análise no Congresso prevê reserva 20% das vagas em processos seletivos para negros

Cotas em concursos dividem opiniões Emílio Pedroso/Agencia RBS
Foto: Emílio Pedroso / Agencia RBS
projeto de lei encaminhado ao Congresso pela presidente Dilma Rousseff prevendo a reserva de 20% das vagas de concursos públicos para negros ressuscitou o debate sobre o sistema de cotas. Se para parte dos especialistas a separação de postos para afrodescendentes no mercado de trabalho é um ganho natural após a garantia desse direito nas universidades públicas, outros tantos avaliam que, caso seja aprovada, a proposta pode acabar com o sistema de meritocracia que rege os certames para a administração pública.
Mamede Said Maia Filho, professor de direito administrativo da Universidade de Brasília, avalia que a criação de cotas como política temporária para superar desigualdades é interessante. Mas destaca que o processo precisa ser monitorado pelo governo para ser encerrado na medida em que os abismos forem superados.
Um dos fundadores da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos e presidente do Grupo Vestcon, Ernani Pimentel avaliou a decisão de Dilma como "jogada eleitoral". Pimentel diz não haver nenhuma racionalidade nessa medida, uma vez que a segregação no país se dá pela falta de condições financeiras.
— Quem não tem dinheiro deixa de se preparar bem para poder competir porque a educação no Brasil é mais cara. Não é o negro que tem que ser beneficiado. Os pobres, sim, precisam ser favorecidos — sugere, propondo que o governo crie bolsas de estudo para que parte da população possa ter acesso a ensino de qualidade na hora de se preparar os concursos.
A professora Carmen Migueles, da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas na Fundação Getulio Vargas, concorda que, com a exclusão histórica dos negros, devem ser adotadas políticas afirmativas. Ela afirma, contudo, que o sistema de cotas pode representar um problema de gestão para o governo federal:
— O que estão fazendo é criar uma seleção adversa, dando direito a quem não conseguiu passar por nota. O governo fere os princípios da gestão do Estado ao priorizar a entrada de pessoas menos preparadas para exercer funções importantes.
Na opinião da professora, as cotas podem provocar um inchaço no governo, que vai ficar mais caro e, possivelmente, mais incompetente para a prestação de serviços.

Para o governo, proposta é transformadora
Ao anunciar o projeto, no início de novembro, a presidente Dilma Rousseff avaliou que a iniciativa tem imenso potencial transformador e pediu um amplo debate, além de cobrar celeridade dos parlamentares.
— O projeto da lei das cotas no serviço público institui um percentual mínimo. E é mais um exemplo para os outros entes da federação, Estados e municípios, e também dos demais poderes, Legislativo e Judiciário — disse a presidente.
Para Dilma, o projeto deve estimular um processo de reformulação nos quadros do governo e no setor privado. A intenção do governo seria estimular prática semelhante nas empresas.
O projeto já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara. O relator, deputado Vicentinho (PT-SP), disse que o objetivo é reparar uma injustiça social que pode ser verificada na própria Câmara onde, dos 513 deputados, apenas 40 são negros.
— É preciso que haja um momento em que a cor não seja quesito para a exclusão, para a humilhação e sobretudo, para a violência — afirmou o parlamentar.
Mas, para o deputado Sílvio Costa (PSC-PE), único a votar contra na comissão, a proposta é inconstitucional porque a Constituição diz que todos são iguais perante a lei:
— O sistema de cotas, ele é inconstitucional, apesar de o Supremo (Tribunal Federal) ter cedido à pressão corporativista de parte da opinião pública e ter dito que é constitucional. A grande questão é a seguinte: lá no sertão do Pajeú (região do sertão pernambucano), você tem uma grande quantidade de pobres que são brancos. Eles sofreram um golpe — afirmou Costa.
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Direitos Humanos e de Constituição e Justiça e, em seguida, pelo Plenário.
Somente entre agosto e outubro de 2013, o Ministério do Planejamento confirmou concursos para seis instituições públicas, que reúnem 2,8 mil vagas e devem acontecer até junho.
A estimativa da pasta é de que mais de 47 mil pessoas ingressem no Executivo no próximo ano. O Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2014 prevê que, desse número, 42.353 são cargos vagos e novos, e 4.759, para substituição de terceirizados no serviço público.

O que prevê o projeto de lei
— Reserva 20% das vagas oferecidas nos concursos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal.
— A reserva será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso for igual ou superior a três.
— Para concorrer às vagas, os candidatos devem se autodeclarar pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público.
— Se for constatada declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão.
— Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
— Os candidatos autodeclarados negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas para negros.
— A lei terá vigência por 10 anos e não se aplica a concursos cujos editais já foram publicados.

Senado finaliza proposta de Modernização da Lei de Licitações

Senado finaliza proposta de Modernização da Lei de Licitações

BRASÍLIA - O texto também prevê a contratação por técnica e não por melhor preço em casos em que a qualidade do bem ou serviço é mais importante....

Agência Brasil
Na avaliação da relatora, a vigência da lei nos últimos 20 anos proporcionou avanços para o país, mas foi insuficiente para atender às reais necessidades da administração pública.
Na avaliação da relatora, a vigência da lei nos últimos 20 anos proporcionou avanços para o país, mas foi insuficiente para atender às reais necessidades da administração pública.
BRASÍLIA - A extinção da carta-convite e da tomada de preços – instrumentos muitas vezes usados para burlar a exigência de licitação para compras e contratação de serviços – é uma das novidades do relatório final da senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) sobre a reforma da Lei de Licitações (8.666/1993) aprovado hoje (12) na comissão especial que trata do assunto no Senado.
O texto também prevê a contratação por técnica e não por melhor preço em casos em que a qualidade do bem ou serviço é mais importante. Além disso, estimula o pregão e a concorrência e mantém a prática de concurso e leilão como condições prévias para a contratação pelo setor público.
Na avaliação da relatora, a vigência da lei nos últimos 20 anos proporcionou avanços para o país, mas foi insuficiente para atender às reais necessidades da administração pública e as complexidades do mercado. “A lei tem se mostrado com frequência pouco prática ou mesmo inexequível. Por um lado, cria insegurança para os administradores públicos responsáveis pelos procedimentos e, de outro, deixa margens excessivas para práticas desleais de quem vende para a administração”, argumentou.
Também está prevista no projeto a responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao Erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. A autoridade máxima da administração contratante e os tribunais de contas deverão avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que motivem ou autorizem a contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, em caso de irregularidade.
A proposta da relatora proíbe a contratação direta para a execução de atividades técnicas especializadas relacionadas, direta ou indiretamente, a obras e serviços de engenharia ou arquitetura.
O projeto institui a licitação para registro de preço permanente. Por essa modalidade, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a administração a contratar.
A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional. Outra condição é a necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados.
No caso das organizações não governamentais (ONGs) e organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) que recebam recursos orçamentários o texto exige que essas entidades realizarem licitações para compras e contratação de serviços.
A proposta autoriza essas organizações a adotar regulamentos próprios de licitações. Entretanto, condiciona esses documentos à observância de alguns parâmetros: adoção integral dos princípios da licitação definidos na lei, aprovação pela autoridade máxima da entidade e publicação do texto em meio de divulgação oficial.
Com a aprovação de hoje a matéria passa a tramitar pelas comissões permanentes do Senado, onde poderá receber emendas parlamentares e sugestões da sociedade pelo portal e-Cidadania do Senado.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 11.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.348)

 

- Assunto: INTELIGÊNCIA. Decreto nº 8.149, de 10.12.2013 (DOU de 11.12.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 4.376, de 13.09.2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

 

- Assunto: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO. Portaria/CISET-PR nº 8, de 10.12.2013 (DOU de 11.12.2013, S. 1, ps. 4 e 5) - aprova o calendário de encerramento das atividades dos órgãos e entidades vinculados à Presidência da República e Vice-Presidência da República, referente ao exercício financeiro de 2013.

 

- Assuntos: DISCIPLINAR e ÉTICA. Resolução/CAU/BR nº 66, de 05.12.2013 (DOU de 11.12.2013, S. 1, p. 163) - dispõe sobre a obrigatoriedade do envio sistemático de relatórios dos CAU/UF ao CAU/BR contendo informações sobre o trâmite das denúncias e de processos relacionados a faltas ético-disciplinares.

 

- Assunto: DIREITOS AUTORAIS. Resolução/CAU/BR nº 67, de 05.12.2013 (DOU de 11.12.2013, S. 1, ps. 163 e 164) - dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e dá outras providências.

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 10.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.347)

 

- Assunto: OUTROS. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 45. Ementa: determinação à Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte (CODERN) para que adote as providências necessárias à prevenção de concessão informal de redução de tarifa de armazenagem a uma firma privada de indústria e comércio de produtos minerários, no Porto de Natal-RN, no período de maio a dezembro de 2011, e atraso em sua formalização, o que só veio a ocorrer, em 31.05.2012, com a Resolução nº 46/2011 do Diretor Presidente, caracterizando, em ambos os casos, afronta ao princípio da formalidade, previsto no art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular (item 1.8.1.1, TC-020.447/2013-2, Acórdão nº 3.446/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÃO. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 50. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil no sentido de que a inclusão, nos editais de licitação, da exigência de inscrição específica na seccional da OAB em que se dará a execução do contrato, como condição para a habilitação dos candidatos, constitui-se em afronta à jurisprudência da Corte de Contas, sendo admitida apenas como condição à celebração do contrato, a teor dos Acórdãos de nºs 449/2011-P e 2.579/2009-P (item 1.6.1, TC-041.723/2012-0, Acórdão nº 8.553/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: TRANSPORTE. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 51. Ementa: determinação à ECT para que, ante aos princípios da eficiência e da economicidade e com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa para a administração, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, adote as seguintes medidas: a) volte a elaborar a tabela de custo do transporte rodoviário, prevista na OSD-061-011/85, utilizando-a no cálculo do custo de referência das contratações, a fim de evitar pagamentos indevidos aos prestadores de serviço de transporte rodoviário ou adote outro mecanismo para reduzir o pagamento indevido referente ao tempo em que o veículo não está a serviço da ECT; b) modifique as regras de faturamento da prestação do serviço de transporte rodoviário, adotando parcela única de pagamento, representada em alguma unidade de medida usualmente utilizada pelo mercado, a fim de ajustar o critério de julgamento estabelecido no art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002 ao regime de execução serviço de transporte previsto no art. 6º, inciso VII, "a", da Lei nº 8.666/1993, e só conceda reajustes de preço do contrato na forma do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 c/c a Lei nº 10.192/2001 (itens 1.6.1.2 e 1.6.1.3, TC-013.399/2012-8, Acórdão nº 8.567/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 51. Ementa: o TCU deu ciência à ECT de que: a) por força do disposto no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 10.520/2002 c/c os arts. 11, inciso IV, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005, compete ao pregoeiro verificar a conformidade das propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, antes de iniciar a fase de lances e não somente depois de encerrada disputa, conforme constatado em dois pregões do serviço de transporte; b) por força do disposto no art. 25 do Decreto nº 5.450/2005, encerrada a etapa de lances, o pregoeiro deve examinar a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação, verificando a conformidade de todas as parcelas de custo e não só a do preço global (itens 1.7.2.3 e 1.7.2.4, TC-013.399/2012-8, Acórdão nº 8.567/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 56. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal de que a continuidade de um pregão eletrônico, sem a republicação do edital escoimado das irregularidades apontadas no processo sob exame, afasta a boa-fé dos gestores e pode resultar em multa aos responsáveis, além de imputação de débito, caso o TCU conclua pela existência de dano ao erário (item 1.8, TC-027.121/2013-5, Acórdão nº 8.608/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: REPROGRAFIA e TELEFONIA. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU deu ciência à UFPB acerca da contratação de serviços reprográficos, telefônicos e de manutenção sem licitação, em afronta à norma do art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.10.1, TC-021.581/2010-0, Acórdão nº 8.656/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU deu ciência à UFPB acerca do exercício indevido de atividades paralelas por professores sob regime de dedicação exclusiva, em afronta ao disposto no art. 14 do Decreto nº 94.664/1987 (item 9.10.5, TC-021.581/2010-0, Acórdão nº 8.656/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 72. Ementa: determinação à FINEP, com fulcro no “caput” do art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, quanto à adoção de providências no sentido de que, quando da análise de pleitos da concessão de recursos financeiros com vistas à execução de projetos de desenvolvimento de soluções de software, especial atenção seja dedicada ao exame de seu Plano de Trabalho, especialmente no que tange à sua efetiva exequibilidade (item 9.4, TC-010.301/2012-7, Acórdão nº 8.677/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência à SRPRF/SE, acerca das seguintes situações: a) não adoção integral das normas de sustentabilidade ambiental nas aquisições de bens e serviços, o que afronta o art. 5º da IN/SLTI-MP nº 01/2010; b) não separação dos resíduos recicláveis descartados dando o destino adequado, o que afronta o preconizado no Decreto nº 5.940/2006 (itens 1.8.1 e 1.8.3, TC-042.106/2012-5, Acórdão nº 7.416/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) de que é imprescindível que, nas licitações sob a modalidade pregão, seja efetuada análise circunstanciada quanto à real necessidade e conveniência de agrupar itens, de modo a evitar a reunião, em um mesmo lote, de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou em lotes distintos, a fim de possibilitar maior competitividade ao certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, e que deve constar dos autos do procedimento estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento (item 1.7.1, TC-021.959/2010-2, Acórdão nº 7.454/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) de que a portaria de designação do pregoeiro e da equipe apoio deve ser juntada ao respectivo processo licitatório, consoante o art. 38, III, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 30, VI, do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.5, TC-021.959/2010-2, Acórdão nº 7.454/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à SEFIP/TCU, por meio de inserção dos subitens 9.5.3, 9.5.4 e 9.5.5 no Acórdão 6.051/2013-2ªC para que: a) com o auxílio da STI, elabore e envie à Câmara dos Deputados “layout” contendo as informações relativas à folha de pagamento de pessoal que deverão ser disponibilizadas, semestralmente, à Corte de Contas; b) com o auxílio da STI, disponibilize aos Gabinetes de Ministros e dos Procuradores do Ministério Público junto ao TCU, em sistema interno cujo acesso se faça mediante o uso de senha, as informações remetidas semestralmente pela Administração da Câmara dos Deputados, munindo os Gabinetes com informações atualizadas sobre pagamento de pessoal, de forma a facilitar os trabalhos e evitar a realização de diligências para colher documentos relacionados à folha de pagamento do Órgão, que terminam por interferir na celeridade da análise dos processos de pessoal; c) em conjunto com a STI, constitua processo apartado, a fim de que a solução apresentada para a Câmara dos Deputados seja estendida a todos os demais órgãos que não integram o sistema SIAPE, caso do Senado Federal, da folha de pagamento do pessoal militar dos Comandos Militares, dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do próprio TCU (item 9.1, TC-024.470/2010-4, Acórdão nº 7.499/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 104. Ementa: notificação à Superintendência Regional do Centro-Leste da IINFRAERO de que: a) não devem ser inseridas, em seus instrumentos convocatórios, cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescentem acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3°, “caput”, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) no caso de visita técnica facultativa, deve haver cláusula editalícia que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-024.995/2013-4, Acórdão nº 7.519/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: BOLSA FAMÍLIA. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 106. Ementa: determinação a um município para que institua controle sistemático dos benefícios do Programa Bolsa Família pagos a seus servidores municipais, mediante verificação periódica, no mínimo semestral, da remuneração por eles percebida, de forma a assegurar que os benefícios em questão somente sejam destinados àqueles cuja renda per capita familiar atenda aos limites estabelecidos no Programa, em obediência à legislação aplicável (item 9.10.4, TC-001.927/2012-4, Acórdão nº 7.524/2013-2ª Câmara).

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 09.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.346)

 

- Assunto: OUTROS. DOU de 09.12.2013, S. 1, p. 126. Ementa: determinação à Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte (CODERN) para que adote as providências necessárias à prevenção de concessão informal de redução de tarifa de armazenagem a uma firma privada de indústria e comércio de produtos minerários, no Porto de Natal-RN, no período de maio a dezembro de 2011, e atraso em sua formalização, o que só veio a ocorrer, em 31.05.2012, com a Resolução nº 46/2011 do Diretor Presidente, caracterizando, em ambos os casos, afronta ao princípio da formalidade, previsto no art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular (item 1.8.1.1, TC-020.447/2013-2, Acórdão nº 3.446/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CGU. Portaria da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da CGU de nº 2.383, de 06.12.2013 (DOU de 09.12.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - institui o 6º Concurso de Desenho e Redação da CGU, conforme regulamento constante do Anexo I da Portaria, a ser publicado no sítio Criança Cidadã - Portalzinho da CGU.

 

- Assunto: OUTROS. Instrução Normativa/DREI nº 2, de 05.12.2013 (DOU de 09.12.2013, S. 1, ps. 11 e 12) - institui modelo anexo de Carteira de Exercício Profissional para titular de empresário individual, titular e/ou administrador de Empresa individual de responsabilidade ltda (EIRELI), sócio e/ou administrador de sociedade empresária e de cooperativa, tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.

 

- Assunto: OUTROS. Instrução Normativa/DREI nº 11, de 05.12.2013 (DOU de 09.12.2013, S. 1, ps. 12 a 16) - dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários individuais, das empresas individual de responsabilidade Ltda (EIRELI), das sociedades empresárias, das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais.

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e TERMO DE COOPERAÇÃO. Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 495, de 06.12.2013 (DOU de 09.12.2013, S. 1, p. 107) - altera a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.

 

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. Decisão Normativa/TCU nº 134, de 04.12.2013 (DOU de 09.12.2013, S. 1, ps. 127 a 158) - dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2014, especificando a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 06.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.345)

 

- Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO. Instrução Normativa/DIREI nº 8, de 05.12.2013 (DOU de 06.12.2013, S. 1, ps. 17 e 18) - dispõe sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

 

- Assunto: OUTROS. Instrução Normativa/DIREI nº 17, de 05.12.2013 (DOU de 06.12.2013, S. 1, ps. 23 a 27) - dispõe sobre: a matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros; a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial; e o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras providências.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 02.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.341)

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, PADRONIZAÇÃO e SICONV. Portaria/ANVISA nº 1.894, de 29.11.2013 (DOU de 02.12.2013, S. 1, p. 38) - define padronização de objetos de convênios no SICONV (Sistema de Convênios do Governo Federal), conforme estabelecido na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/CNAS nº 35, de 29.12.203 (DOU de 02.12.2013, S. 1, p. 60) - aprova o Regulamento da IX Conferência Nacional de Assistência Social.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 196, de 29.11.2013 (DOU de 02.12.2013, S. 1, p. 64) - dispõe sobre a classificação orçamentária, por fonte de recursos, para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 197, de 29.11.2013 (DOU de 02.12.2013, S. 1, p. 64) - dispõe sobre a classificação orçamentária, por natureza de receita, para aplicação no âmbito da União.

 

 

IMPORTANTE!

COMPETÊNCIA DA CGU JUNTO ÀS ESTATAIS

 

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer matéria publicada no sítio web da Controladoria-Geral da União (CGU), na qual consta que o Exmº Senhor Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União, Doutor Jorge Hage, em painel denominado “Controle Público e Regulação Econômica” (durante 1º Congresso Brasileiro das Empresas Estatais – Governança, Controle e Competitividade), “ressaltou a importância da parceria e interação entre a CGU e a auditoria interna das empresas estatais para o aperfeiçoamento do controle de suas contas e, também, de sua gestão”. É só conferir em:

http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2013/noticia14613.asp

A propósito, respeitosamente, trazemos à lembrança de nossos(as) milhares de leitores(as) do EGP a importância em o Governo Federal apresentar, na brevidade possível, proposta de Lei Complementar dispondo sobre a Controladoria-Geral da União e os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (ver art. 74 da CF/1988)! Na ocasião, poder-se-ia tratar, também, de uma carreira única entre os profissionais da CGU, das autarquias federais e das fundações públicas (a exemplo do que fez a AGU, num passado recente, com a transformação dos procuradores autárquicos em procuradores federais regidos pela Lei nº 8.112/1990); além de conferir a todas as Unidades de Auditoria Interna da administração indireta do Poder Executivo Federal a obrigatoriedade legal de aderência de suas práticas à Estrutura Internacional de Práticas Profissionais da Auditoria Interna (IPPF/IIA), a exemplo de oportuno e recente julgado do Egrégio Tribunal de Contas da União nos subitens 9.10.1 e 9.43, processo nº TC-011.772/2010-7, Acórdão nº 1.233/2012-TCU-Plenário, no DOU de 30.05.2012, S. 1, ps. 163 e 166, respectivamente, a título de ilustração. Maiores informações em:

http://www.iiabrasil.org.br/new/IPPF.html

Pense nisto!

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 03.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.342)

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 121. Ementa: determinação à FUNASA/RS para que elabore e apresente Plano de Ação detalhando as ações a serem realizadas, os responsáveis pelas ações e os prazos de implementação, no sentido de reduzir o elevado estoque de processos relativos à prestação de contas de convênios, priorizando processos com elevado volume de recursos transferidos e mais antigos, além da instauração de tomada de contas especial em processos que apresentem situação de inadimplência ou as contas não tenham sido aprovadas, nem devolvidos os recursos (item 1.7.1, TC-037.605/2012-7, Acórdão nº 8.389/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito da FUNASA/RS, a realização de licitação, na modalidade pregão, sem a elaboração adequada do termo de referência, deixando de descrever os prazos e condições de entrega dos produtos, bem como as condições de serviços prestados para se efetive o pagamento, desatendendo o previsto nos arts. 3º, inciso I e II, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 8º, inciso I e II, do Decreto nº 3.555/2000, além dos arts. 7º, inciso e §§ 2º, inciso I, 4º e 6º, c/c o art. 8º e § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.1.2, TC-037.605/2012-7, Acórdão nº 8.389/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários do Estado da Bahia (CVPAF/BA) no sentido de que aceitar proposta de licitante que não atende às especificações técnicas definidas no edital viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da busca pela proposta mais vantajosa, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2.1, TC-031.343/2013-9, Acórdão nº 8.441/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários do Estado da Bahia (CVPAF/BA) de que, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 e dos arts. 8, inciso IV, e 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, em sede de pregão eletrônico, havendo a interposição de recurso por parte de licitante, cabe ao pregoeiro recebê-lo, examiná-lo e proferir, se for o caso, juízo de retratação, encaminhando à autoridade competente para apreciar o mérito do recurso quando mantiver sua decisão (item 1.7.2.2, TC-031.343/2013-9, Acórdão nº 8.441/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSULTORIA e DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Casa de Rui Barbosa sobre impropriedade caracterizada pela contratação de serviços de consultoria junto à Fundação Ricardo Franco por dispensa de licitação, englobando aquisição de equipamento de segurança eletrônica e informatizada e respectivos acessórios, aproximadamente no montante de R$ 630.000,00, afrontando o disposto no art. 23, II e o art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-038.663/2012-0, Acórdão nº 8.464/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação ao SEBRAE/CE no sentido de que, nas contratações de Tecnologia da Informação, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, “caput” (princípio da eficiência), implemente controles a exemplo dos estabelecidos na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 04/2008, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão contratual e identificar se todas as obrigações do contratado foram cumpridas antes do ateste do serviço, em especial nas contratações na modalidade homem-hora (item 1.9, TC-030.545/2010-2, Acórdão nº 6.907/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e SICONV. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Desenvolvimento Urbano e Rural da Caixa Econômica Federal em Maceió/AL de que: a) a falta de atualização dos registros dos contratos de repasse no SICONV (Portal dos Convênios) infringe o princípio da publicidade, o disposto no art. 3º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e a necessária transparência da gestão pública, conforme verificado em dois contratos de repasse, cancelados desde 2012, mas que no SICONV figuram como "em execução" e "aguardando prestação de contas"; b) a falta de atualização dos registros dos contratos de repasse no Sistema SIAFI infringe o princípio da publicidade e a necessária transparência da gestão pública, conforme verificado em contratos de repasse celebrados com um município alagoano (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-033.439/2011-7, Acórdão nº 6.915/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 174. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos acerca da impropriedade caracterizada pela dispensa indevida de licitação, realizada com base no art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/1993, para celebração de contrato com a Fundação Coordenação de Projetos Pesquisas e Estudos Tecnológicos (COPPETEC), para a execução de serviços técnicos especializados de gerenciamento ambiental das obras de dragagem de aprofundamento dos Portos do Rio de Janeiro e Itaguaí, uma vez que o objeto contratado não se relaciona preponderantemente a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional (subitem “i”, item 1.8.2, TC-021.063/2011-7, Acórdão nº 7.124/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSULTORIA e CONVÊNIOS. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 174. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos acerca da impropriedade caracterizada pelo fato de que um convênio celebrado com o SENAI/SC, para execução de serviços de consultoria especializada às Companhias Docas, não atende ao art. 1º do Decreto nº 6.170/2007, uma vez que não ficou caracterizado interesse recíproco da entidade convenente (subitem “v”, item 1.8.2, TC-021.063/2011-7, Acórdão nº 7.124/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 175. Ementa: recomendação ao IFCE no sentido de que atente para que constem do processo de contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, a devida justificativa de preço, em observância ao parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que esta irregularidade já foi objeto de determinação contida na alínea "m", item 7, do Acórdão nº 2.354/2009-2ªC (item 1.8.2.5, TC-022.670/2010-6, Acórdão nº 7.125/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 175. Ementa: recomendação à Secretaria de Comércio e Serviços no sentido da promoção de trabalhos de avaliação de riscos, utilizando como referência modelos consagrados, a exemplo do COSO II, de forma a estruturar seu sistema de controles internos, com vistas a mitigar o impacto negativo de eventos potencialmente danosos à sua gestão (item 1.8.2, TC-041.543/2012-2, Acórdão nº 7.128/2013-2ª Câmara). Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar o interessantíssimo COSO II ERM, a partir dos documentos constantes dos endereços web abaixo:

http://www.coso.org/documents/COSO_ERM_ExecutiveSummary_Portuguese.pdf

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056688.PDF

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 177. Ementa: o desinteresse em regularizar as falhas de gestão detectadas pelo controle interno traz consequências e possíveis sanções aplicáveis aos agentes públicos omissos no cumprimento do mister (item 1.9, TC-014.009/2013-7, Acórdão nº 7.140/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU deu ciência a um município a respeito das seguintes impropriedades constatadas em pregão presencial, quais sejam: a) utilização, sem a devida justificativa, da modalidade pregão na forma presencial, quando deveria ser preferencialmente eletrônica, conforme os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 5.504/2005; b) ausência de publicação do aviso do pregão em meio eletrônico na Internet, em ofensa à necessária publicidade dos atos administrativos (art. 11, I, “a”, do Decreto nº 3.555/2000); c) indefinição, no edital, sobre a forma de apresentação de propostas, se por lote ou por item, com a adjudicação de alguns itens com valores superiores aos ofertados pela licitante, com inobservância dos critérios para julgamento e classificação previstos no art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002; d) não revogação do pregão, em observância ao interesse público previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, pois não houve a concorrência desejada no certame, dada a oferta de apenas uma proposta válida para cada item licitado; e) deficiência na pesquisa de preços de mercado dos equipamentos adquiridos por meio do pregão, não permitindo a análise de adequação das ofertas apresentadas; f) divergência entre bens adquiridos no pregão e os efetivamente entregues, eis que vereadores do município constataram que 12 (doze) camas fornecidas ao Centro de Atendimento Integral ao Idoso (CAII) não foram de madeira maciça, conforme constava da licitação, e sim de compensado (itens 1.8.1 a 1.8.6, TC-018.529/2013-5, Acórdão nº 7.142/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: GARANTIA. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 188. Ementa: determinação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Espírito Santo para que se abstenha de adotar, quando necessária a exigência de garantia de execução contratual, a caução em dinheiro de forma parcelada, tal como praticado em uma concorrência, por falta de fundamentação legal e por ser potencialmente prejudicial ao resguardo do interesse público (item 1.7.2.3, TC-046.640/2012-6, Acórdão nº 7.237/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PADRONIZAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 192. Ementa: o TCU determinou ao 59º Batalhão de Infantaria Motorizada que, caso haja necessidade de aquisição de pastilhas de cloro destinadas à "Operação Carro-Pipa", utilize, no termo de referência da licitação, a especificação recomendada pelo Comando Militar do Nordeste, decorrente de consulta ao Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (objeto do Ofício DIEx nº 9-Gab-ChEM/CMNE - Circular - EB: 64284.002866/2012-41, de 6/6/2012), ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000; bem como o TCU recomendou ao Comando Militar do Nordeste que, com base no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e tendo em vista a materialidade dos recursos envolvidos na aquisição de pastilhas de cloro destinadas à "Operação Carro-Pipa", reitere, junto às Organizações Militares sob sua jurisdição, a publicidade da padronização das especificações para aquisição de tal produto, objeto do Ofício DIEx nº 9-GabChEM/CMNE - Circular EB: 64284.002866/2012-41, decorrente de consulta ao Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército, visando a atender os princípios da padronização, da isonomia e da impessoalidade (itens 9.3 e 9.4, TC-024.390/2013-5, Acórdão nº 7.274/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 200. Ementa: o TCU detectou irregularidade em convênio com uma prefeitura municipal caracterizada pela não observância, em três dispensas de licitação, do disposto no art. 24, inciso X (compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração), da Lei nº 8.666/1993, quanto aos procedimentos pertinentes à prévia avaliação de preço, visando à verificação de sua compatibilidade com o valor vigente no mercado (item 9.3.2.3, TC- 009.955/2012-7, Acórdão nº 7.310/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 203. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Seguro Social, Gerência Executiva Novo Hamburgo, no sentido de que, nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônico, sendo que, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente (item 9.2, TC-028.918/2013-4, Acórdão nº 7.321/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: FPE. Portaria/STN-MF nº 667, de 02.12.2013 (DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 49) - dispõe sobre o cronograma, para 2014, dos recursos referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-EXP).

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 04.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.343)

 

- Assunto: FGTS. DOU de 04.12.2013, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU cientificou o Conselho Regional de Administração (CRA/CE) quanto ao disposto no art. 23, § 1º, inciso I e § 2º da Lei nº 8.036/1990, segundo o qual constitui infração sujeita à multa por parte do órgão fiscalizador (Ministério do Trabalho e Emprego) a ausência de depósito do FGTS, cabendo a esse órgão, portanto, verificar eventuais desconformidades ou a descontinuidade de recolhimentos devidos, para efeito de regularização, ainda que efetivadas em gestões anteriores, sob pena de perpetuação omissiva das irregularidades (item 1.8.1, TC-010.311/2013-0, Acórdão nº 3.294/2013-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 04.12.2013, S. 1, p. 69. Ementa: alerta à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Acre no sentido de que o gozo das férias dos servidores deve observar as disposições contidas nos arts. 3º, 17 e 18 da Orientação Normativa/SRH nº 2/2011 (item 9.3, TC-038.061/2011-2, Acórdão nº 3.320/2013-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 2.351, de 03.12.2013 (DOU de 04.12.2013, S. 1, p. 4) - divulga o resultado final do I Concurso de Boas Práticas instituído pela Controladoria-Geral da União.

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 05.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (ANO VIII, Boletim do EGP de nº 1.344)

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 310. Ementa: a instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais compete, primariamente, à autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos) (item 1.6.1.1, TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 310. Ementa: cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial (item 1.6.1.2, TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário).

- Assunto: TCU. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 310. Ementa: conforme dispõe o art. 71 da Constituição Federal do Brasil, não cabe ao Tribunal de Contas da União instaurar inquéritos penais, atribuição esta do Ministério Público Federal, ao qual compete, privativamente, nos termos do art. 129, inciso I, da Carta Magna vigente, promover a ação penal pública, na forma da lei (item 1.6.1.5, TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 314. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal das seguintes impropriedades identificadas em edital de concorrência (à conta de recursos federais), quais sejam: a) a vedação à participação no certame de empresas que possuam em seus quadros agentes com quaisquer vínculos com a União, o Estado ou a Prefeitura, afronta o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, que limita a proibição ao órgão ou entidade contratante ou promotor da licitação; b) exigências para habilitação não previstas no rol exaustivo dos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, foram encontradas no edital, a saber: b.1) Certidão Simplificada da Junta Comercial, com prazo de emissão não superior a 90 dias da data de recebimento da proposta; b.2) Certificado de Cadastro vigente junto ao Departamento de Licitação do município; b.3) Atestados de Capacidade Técnica e Certidões de Acervo Técnico em nome de profissionais que possuam vínculo empregatício com o licitante na data de publicação do edital; b.4) Não definição das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo que devem ser comprovadas por meio de atestado de capacidade técnico-profissional; b.5) Certificado de Regularidade de Obras - CRO, junto à prefeitura, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; b.6) Certificado de Regularidade de Obras emitido pela Gerência de Obras DEOSP/RO, certificando não haver pendências da licitante ante o governo estadual; b.7) Certidão negativa de protestos e títulos da empresa, expedida pelo cartório distribuidor da sede da licitante, bem como de todos os sócios, com data não superior a 30 dias anteriores à abertura da licitação; b.8) Comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimo realizado e integralizado igual ou superior a 10% do valor do objeto cumulativamente à exigência de garantia de participação equivalente a 1% do valor do objeto; e b.9) Recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da licitante (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.9, TC-025.034/2013-8, Acórdão nº 3.196/2013-Plenário).

 

- Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 314. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAI-PE de que a exigência de comprovação de regularidade fiscal é devida mesmo quando a contratação advém de aquisições por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 11, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI e jurisprudência do TCU (aliena “c.2”, TC-027.905/2013-6, Acórdão nº 3.198/2013-Plenário).

 

- Assuntos: PARCELAMENTO, PREGÃO e VIGILÂNCIA. DOU de 05.12.2013, S. 1, ps. 315 e 316. Ementa: o TCU deu ciência à Procuradoria da República em Mato Grosso a respeito de impropriedade na condução de pregão caracterizada pelo não parcelamento do objeto sem que sua vantagem seja circunstanciadamente demonstrada, violando o art. 23, §§1º e 2º da Lei nº 8.666/1993, conforme Súmula/TCU nº 247, a exemplo do ocorrido no referido certame, no qual a opção adotada poderia ter sido precedida de levantamento e análise da quantidade de empresas que prestam serviços de vigilância armada nas localidades supostamente pouco atrativas (item 1.7.1, TC-022.869/2013-1, Acórdão nº 3.164/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 317. Ementa: determinação ao Serviço Social do Transporte (SEST/CN) para que se abstenha, em futuros empreendimentos, de utilizar da unidade "verba" para serviços que puderem ter suas quantidades medidas (item 9.3.1, TC-004.153/2011-1, Acórdão nº 3.208/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 322. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil S.A. de que deve observar, em próximos certames, que os quantitativos mínimos exigidos no edital, a serem comprovados por atestados de capacidade técnica, devem estar devidamente justificados no processo, quanto à pertinência e à necessidade (item 9.2, TC-028.872/2013-4, Acórdão nº 3.220/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 326. Ementa: com relação à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, o TCU determinou que: a) encaminhe ao TCU plano de ação com as medidas a serem adotadas no sentido de instituir sistema efetivo de supervisão, fiscalização e avaliação dos contratos de gestão; b) faça constar dos processos de transferência do gerenciamento de serviços de saúde para organizações sociais estudo detalhado que contemple: b.1) fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção; b.2) avaliação precisa dos custos do serviço e ganhos de eficiência esperados da OS; b.3) planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão; b.4) participação das esferas colegiadas do SUS; c) além disso, o TCU recomendou que, na definição dos indicadores dos contratos de gestão com organizações sociais, amplie as dimensões da qualidade avaliadas, conforme o art. 4º da Resolução Normativa/ANS nº 275/2011; analise a conveniência e oportunidade de incluir os indicadores considerados essenciais nos termos daquela norma; e inclua nos contratos a descrição e fórmula de cálculo dos indicadores (itens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.3, TC-018.739/2012-1, Acórdão nº 3.239/2013-Plenário).

 

- Assuntos: INIDONEIDADE e MICROEMPRESA. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 328. Ementa: alerta a uma empresa privada de aço e ferro de que sua participação, em licitação exclusiva para microempresa ou empresa de pequeno porte, sem que haja o correto enquadramento nessas categorias, poderá ensejar declaração de inidoneidade, impossibilitando que contrate com a Administração Pública por até 5 anos (item 9.3, TC-028.743/2012-1, Acórdão nº 3.242/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONCESSÃO. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 331. Ementa: recomendação à INFRAERO no sentido de que avalie a oportunidade e a conveniência de adotar, nas concessões de áreas não comerciais dos aeródromos, a exigência de pagamento de remuneração extra pelo concessionário, relativo a percentual incidente sobre o faturamento bruto de sua atividade econômica (item 9.3, TC-001.790/2013-7, Acórdão nº 3.254/2013-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: AGU e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Portaria Conjunta/AGU e PGF nº 28, de 03.12.2013 (DOU de 05.12.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, os grupos virtuais de discussão referentes às suas áreas de atuação.

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