EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 05.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (ANO VIII, Boletim do EGP de nº 1.344)

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 310. Ementa: a instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais compete, primariamente, à autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos) (item 1.6.1.1, TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 310. Ementa: cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial (item 1.6.1.2, TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário).

- Assunto: TCU. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 310. Ementa: conforme dispõe o art. 71 da Constituição Federal do Brasil, não cabe ao Tribunal de Contas da União instaurar inquéritos penais, atribuição esta do Ministério Público Federal, ao qual compete, privativamente, nos termos do art. 129, inciso I, da Carta Magna vigente, promover a ação penal pública, na forma da lei (item 1.6.1.5, TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 314. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal das seguintes impropriedades identificadas em edital de concorrência (à conta de recursos federais), quais sejam: a) a vedação à participação no certame de empresas que possuam em seus quadros agentes com quaisquer vínculos com a União, o Estado ou a Prefeitura, afronta o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, que limita a proibição ao órgão ou entidade contratante ou promotor da licitação; b) exigências para habilitação não previstas no rol exaustivo dos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, foram encontradas no edital, a saber: b.1) Certidão Simplificada da Junta Comercial, com prazo de emissão não superior a 90 dias da data de recebimento da proposta; b.2) Certificado de Cadastro vigente junto ao Departamento de Licitação do município; b.3) Atestados de Capacidade Técnica e Certidões de Acervo Técnico em nome de profissionais que possuam vínculo empregatício com o licitante na data de publicação do edital; b.4) Não definição das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo que devem ser comprovadas por meio de atestado de capacidade técnico-profissional; b.5) Certificado de Regularidade de Obras - CRO, junto à prefeitura, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; b.6) Certificado de Regularidade de Obras emitido pela Gerência de Obras DEOSP/RO, certificando não haver pendências da licitante ante o governo estadual; b.7) Certidão negativa de protestos e títulos da empresa, expedida pelo cartório distribuidor da sede da licitante, bem como de todos os sócios, com data não superior a 30 dias anteriores à abertura da licitação; b.8) Comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimo realizado e integralizado igual ou superior a 10% do valor do objeto cumulativamente à exigência de garantia de participação equivalente a 1% do valor do objeto; e b.9) Recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da licitante (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.9, TC-025.034/2013-8, Acórdão nº 3.196/2013-Plenário).

 

- Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 314. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAI-PE de que a exigência de comprovação de regularidade fiscal é devida mesmo quando a contratação advém de aquisições por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 11, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI e jurisprudência do TCU (aliena “c.2”, TC-027.905/2013-6, Acórdão nº 3.198/2013-Plenário).

 

- Assuntos: PARCELAMENTO, PREGÃO e VIGILÂNCIA. DOU de 05.12.2013, S. 1, ps. 315 e 316. Ementa: o TCU deu ciência à Procuradoria da República em Mato Grosso a respeito de impropriedade na condução de pregão caracterizada pelo não parcelamento do objeto sem que sua vantagem seja circunstanciadamente demonstrada, violando o art. 23, §§1º e 2º da Lei nº 8.666/1993, conforme Súmula/TCU nº 247, a exemplo do ocorrido no referido certame, no qual a opção adotada poderia ter sido precedida de levantamento e análise da quantidade de empresas que prestam serviços de vigilância armada nas localidades supostamente pouco atrativas (item 1.7.1, TC-022.869/2013-1, Acórdão nº 3.164/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 317. Ementa: determinação ao Serviço Social do Transporte (SEST/CN) para que se abstenha, em futuros empreendimentos, de utilizar da unidade "verba" para serviços que puderem ter suas quantidades medidas (item 9.3.1, TC-004.153/2011-1, Acórdão nº 3.208/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 322. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil S.A. de que deve observar, em próximos certames, que os quantitativos mínimos exigidos no edital, a serem comprovados por atestados de capacidade técnica, devem estar devidamente justificados no processo, quanto à pertinência e à necessidade (item 9.2, TC-028.872/2013-4, Acórdão nº 3.220/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 326. Ementa: com relação à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, o TCU determinou que: a) encaminhe ao TCU plano de ação com as medidas a serem adotadas no sentido de instituir sistema efetivo de supervisão, fiscalização e avaliação dos contratos de gestão; b) faça constar dos processos de transferência do gerenciamento de serviços de saúde para organizações sociais estudo detalhado que contemple: b.1) fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção; b.2) avaliação precisa dos custos do serviço e ganhos de eficiência esperados da OS; b.3) planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão; b.4) participação das esferas colegiadas do SUS; c) além disso, o TCU recomendou que, na definição dos indicadores dos contratos de gestão com organizações sociais, amplie as dimensões da qualidade avaliadas, conforme o art. 4º da Resolução Normativa/ANS nº 275/2011; analise a conveniência e oportunidade de incluir os indicadores considerados essenciais nos termos daquela norma; e inclua nos contratos a descrição e fórmula de cálculo dos indicadores (itens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.3, TC-018.739/2012-1, Acórdão nº 3.239/2013-Plenário).

 

- Assuntos: INIDONEIDADE e MICROEMPRESA. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 328. Ementa: alerta a uma empresa privada de aço e ferro de que sua participação, em licitação exclusiva para microempresa ou empresa de pequeno porte, sem que haja o correto enquadramento nessas categorias, poderá ensejar declaração de inidoneidade, impossibilitando que contrate com a Administração Pública por até 5 anos (item 9.3, TC-028.743/2012-1, Acórdão nº 3.242/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONCESSÃO. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 331. Ementa: recomendação à INFRAERO no sentido de que avalie a oportunidade e a conveniência de adotar, nas concessões de áreas não comerciais dos aeródromos, a exigência de pagamento de remuneração extra pelo concessionário, relativo a percentual incidente sobre o faturamento bruto de sua atividade econômica (item 9.3, TC-001.790/2013-7, Acórdão nº 3.254/2013-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: AGU e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Portaria Conjunta/AGU e PGF nº 28, de 03.12.2013 (DOU de 05.12.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, os grupos virtuais de discussão referentes às suas áreas de atuação.

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