EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 03.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.342)

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 121. Ementa: determinação à FUNASA/RS para que elabore e apresente Plano de Ação detalhando as ações a serem realizadas, os responsáveis pelas ações e os prazos de implementação, no sentido de reduzir o elevado estoque de processos relativos à prestação de contas de convênios, priorizando processos com elevado volume de recursos transferidos e mais antigos, além da instauração de tomada de contas especial em processos que apresentem situação de inadimplência ou as contas não tenham sido aprovadas, nem devolvidos os recursos (item 1.7.1, TC-037.605/2012-7, Acórdão nº 8.389/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito da FUNASA/RS, a realização de licitação, na modalidade pregão, sem a elaboração adequada do termo de referência, deixando de descrever os prazos e condições de entrega dos produtos, bem como as condições de serviços prestados para se efetive o pagamento, desatendendo o previsto nos arts. 3º, inciso I e II, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 8º, inciso I e II, do Decreto nº 3.555/2000, além dos arts. 7º, inciso e §§ 2º, inciso I, 4º e 6º, c/c o art. 8º e § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.1.2, TC-037.605/2012-7, Acórdão nº 8.389/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários do Estado da Bahia (CVPAF/BA) no sentido de que aceitar proposta de licitante que não atende às especificações técnicas definidas no edital viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da busca pela proposta mais vantajosa, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2.1, TC-031.343/2013-9, Acórdão nº 8.441/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários do Estado da Bahia (CVPAF/BA) de que, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 e dos arts. 8, inciso IV, e 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, em sede de pregão eletrônico, havendo a interposição de recurso por parte de licitante, cabe ao pregoeiro recebê-lo, examiná-lo e proferir, se for o caso, juízo de retratação, encaminhando à autoridade competente para apreciar o mérito do recurso quando mantiver sua decisão (item 1.7.2.2, TC-031.343/2013-9, Acórdão nº 8.441/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSULTORIA e DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Casa de Rui Barbosa sobre impropriedade caracterizada pela contratação de serviços de consultoria junto à Fundação Ricardo Franco por dispensa de licitação, englobando aquisição de equipamento de segurança eletrônica e informatizada e respectivos acessórios, aproximadamente no montante de R$ 630.000,00, afrontando o disposto no art. 23, II e o art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-038.663/2012-0, Acórdão nº 8.464/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação ao SEBRAE/CE no sentido de que, nas contratações de Tecnologia da Informação, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, “caput” (princípio da eficiência), implemente controles a exemplo dos estabelecidos na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 04/2008, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão contratual e identificar se todas as obrigações do contratado foram cumpridas antes do ateste do serviço, em especial nas contratações na modalidade homem-hora (item 1.9, TC-030.545/2010-2, Acórdão nº 6.907/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e SICONV. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Desenvolvimento Urbano e Rural da Caixa Econômica Federal em Maceió/AL de que: a) a falta de atualização dos registros dos contratos de repasse no SICONV (Portal dos Convênios) infringe o princípio da publicidade, o disposto no art. 3º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e a necessária transparência da gestão pública, conforme verificado em dois contratos de repasse, cancelados desde 2012, mas que no SICONV figuram como "em execução" e "aguardando prestação de contas"; b) a falta de atualização dos registros dos contratos de repasse no Sistema SIAFI infringe o princípio da publicidade e a necessária transparência da gestão pública, conforme verificado em contratos de repasse celebrados com um município alagoano (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-033.439/2011-7, Acórdão nº 6.915/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 174. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos acerca da impropriedade caracterizada pela dispensa indevida de licitação, realizada com base no art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/1993, para celebração de contrato com a Fundação Coordenação de Projetos Pesquisas e Estudos Tecnológicos (COPPETEC), para a execução de serviços técnicos especializados de gerenciamento ambiental das obras de dragagem de aprofundamento dos Portos do Rio de Janeiro e Itaguaí, uma vez que o objeto contratado não se relaciona preponderantemente a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional (subitem “i”, item 1.8.2, TC-021.063/2011-7, Acórdão nº 7.124/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSULTORIA e CONVÊNIOS. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 174. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos acerca da impropriedade caracterizada pelo fato de que um convênio celebrado com o SENAI/SC, para execução de serviços de consultoria especializada às Companhias Docas, não atende ao art. 1º do Decreto nº 6.170/2007, uma vez que não ficou caracterizado interesse recíproco da entidade convenente (subitem “v”, item 1.8.2, TC-021.063/2011-7, Acórdão nº 7.124/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 175. Ementa: recomendação ao IFCE no sentido de que atente para que constem do processo de contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, a devida justificativa de preço, em observância ao parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que esta irregularidade já foi objeto de determinação contida na alínea "m", item 7, do Acórdão nº 2.354/2009-2ªC (item 1.8.2.5, TC-022.670/2010-6, Acórdão nº 7.125/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 175. Ementa: recomendação à Secretaria de Comércio e Serviços no sentido da promoção de trabalhos de avaliação de riscos, utilizando como referência modelos consagrados, a exemplo do COSO II, de forma a estruturar seu sistema de controles internos, com vistas a mitigar o impacto negativo de eventos potencialmente danosos à sua gestão (item 1.8.2, TC-041.543/2012-2, Acórdão nº 7.128/2013-2ª Câmara). Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar o interessantíssimo COSO II ERM, a partir dos documentos constantes dos endereços web abaixo:

http://www.coso.org/documents/COSO_ERM_ExecutiveSummary_Portuguese.pdf

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056688.PDF

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 177. Ementa: o desinteresse em regularizar as falhas de gestão detectadas pelo controle interno traz consequências e possíveis sanções aplicáveis aos agentes públicos omissos no cumprimento do mister (item 1.9, TC-014.009/2013-7, Acórdão nº 7.140/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU deu ciência a um município a respeito das seguintes impropriedades constatadas em pregão presencial, quais sejam: a) utilização, sem a devida justificativa, da modalidade pregão na forma presencial, quando deveria ser preferencialmente eletrônica, conforme os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 5.504/2005; b) ausência de publicação do aviso do pregão em meio eletrônico na Internet, em ofensa à necessária publicidade dos atos administrativos (art. 11, I, “a”, do Decreto nº 3.555/2000); c) indefinição, no edital, sobre a forma de apresentação de propostas, se por lote ou por item, com a adjudicação de alguns itens com valores superiores aos ofertados pela licitante, com inobservância dos critérios para julgamento e classificação previstos no art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002; d) não revogação do pregão, em observância ao interesse público previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, pois não houve a concorrência desejada no certame, dada a oferta de apenas uma proposta válida para cada item licitado; e) deficiência na pesquisa de preços de mercado dos equipamentos adquiridos por meio do pregão, não permitindo a análise de adequação das ofertas apresentadas; f) divergência entre bens adquiridos no pregão e os efetivamente entregues, eis que vereadores do município constataram que 12 (doze) camas fornecidas ao Centro de Atendimento Integral ao Idoso (CAII) não foram de madeira maciça, conforme constava da licitação, e sim de compensado (itens 1.8.1 a 1.8.6, TC-018.529/2013-5, Acórdão nº 7.142/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: GARANTIA. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 188. Ementa: determinação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Espírito Santo para que se abstenha de adotar, quando necessária a exigência de garantia de execução contratual, a caução em dinheiro de forma parcelada, tal como praticado em uma concorrência, por falta de fundamentação legal e por ser potencialmente prejudicial ao resguardo do interesse público (item 1.7.2.3, TC-046.640/2012-6, Acórdão nº 7.237/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PADRONIZAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 192. Ementa: o TCU determinou ao 59º Batalhão de Infantaria Motorizada que, caso haja necessidade de aquisição de pastilhas de cloro destinadas à "Operação Carro-Pipa", utilize, no termo de referência da licitação, a especificação recomendada pelo Comando Militar do Nordeste, decorrente de consulta ao Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (objeto do Ofício DIEx nº 9-Gab-ChEM/CMNE - Circular - EB: 64284.002866/2012-41, de 6/6/2012), ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000; bem como o TCU recomendou ao Comando Militar do Nordeste que, com base no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e tendo em vista a materialidade dos recursos envolvidos na aquisição de pastilhas de cloro destinadas à "Operação Carro-Pipa", reitere, junto às Organizações Militares sob sua jurisdição, a publicidade da padronização das especificações para aquisição de tal produto, objeto do Ofício DIEx nº 9-GabChEM/CMNE - Circular EB: 64284.002866/2012-41, decorrente de consulta ao Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército, visando a atender os princípios da padronização, da isonomia e da impessoalidade (itens 9.3 e 9.4, TC-024.390/2013-5, Acórdão nº 7.274/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 200. Ementa: o TCU detectou irregularidade em convênio com uma prefeitura municipal caracterizada pela não observância, em três dispensas de licitação, do disposto no art. 24, inciso X (compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração), da Lei nº 8.666/1993, quanto aos procedimentos pertinentes à prévia avaliação de preço, visando à verificação de sua compatibilidade com o valor vigente no mercado (item 9.3.2.3, TC- 009.955/2012-7, Acórdão nº 7.310/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 203. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Seguro Social, Gerência Executiva Novo Hamburgo, no sentido de que, nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônico, sendo que, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente (item 9.2, TC-028.918/2013-4, Acórdão nº 7.321/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: FPE. Portaria/STN-MF nº 667, de 02.12.2013 (DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 49) - dispõe sobre o cronograma, para 2014, dos recursos referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-EXP).

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...