EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 02.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.341)

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, PADRONIZAÇÃO e SICONV. Portaria/ANVISA nº 1.894, de 29.11.2013 (DOU de 02.12.2013, S. 1, p. 38) - define padronização de objetos de convênios no SICONV (Sistema de Convênios do Governo Federal), conforme estabelecido na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/CNAS nº 35, de 29.12.203 (DOU de 02.12.2013, S. 1, p. 60) - aprova o Regulamento da IX Conferência Nacional de Assistência Social.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 196, de 29.11.2013 (DOU de 02.12.2013, S. 1, p. 64) - dispõe sobre a classificação orçamentária, por fonte de recursos, para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 197, de 29.11.2013 (DOU de 02.12.2013, S. 1, p. 64) - dispõe sobre a classificação orçamentária, por natureza de receita, para aplicação no âmbito da União.

 

 

IMPORTANTE!

COMPETÊNCIA DA CGU JUNTO ÀS ESTATAIS

 

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer matéria publicada no sítio web da Controladoria-Geral da União (CGU), na qual consta que o Exmº Senhor Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União, Doutor Jorge Hage, em painel denominado “Controle Público e Regulação Econômica” (durante 1º Congresso Brasileiro das Empresas Estatais – Governança, Controle e Competitividade), “ressaltou a importância da parceria e interação entre a CGU e a auditoria interna das empresas estatais para o aperfeiçoamento do controle de suas contas e, também, de sua gestão”. É só conferir em:

http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2013/noticia14613.asp

A propósito, respeitosamente, trazemos à lembrança de nossos(as) milhares de leitores(as) do EGP a importância em o Governo Federal apresentar, na brevidade possível, proposta de Lei Complementar dispondo sobre a Controladoria-Geral da União e os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (ver art. 74 da CF/1988)! Na ocasião, poder-se-ia tratar, também, de uma carreira única entre os profissionais da CGU, das autarquias federais e das fundações públicas (a exemplo do que fez a AGU, num passado recente, com a transformação dos procuradores autárquicos em procuradores federais regidos pela Lei nº 8.112/1990); além de conferir a todas as Unidades de Auditoria Interna da administração indireta do Poder Executivo Federal a obrigatoriedade legal de aderência de suas práticas à Estrutura Internacional de Práticas Profissionais da Auditoria Interna (IPPF/IIA), a exemplo de oportuno e recente julgado do Egrégio Tribunal de Contas da União nos subitens 9.10.1 e 9.43, processo nº TC-011.772/2010-7, Acórdão nº 1.233/2012-TCU-Plenário, no DOU de 30.05.2012, S. 1, ps. 163 e 166, respectivamente, a título de ilustração. Maiores informações em:

http://www.iiabrasil.org.br/new/IPPF.html

Pense nisto!

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