EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 10.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.347)

 

- Assunto: OUTROS. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 45. Ementa: determinação à Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte (CODERN) para que adote as providências necessárias à prevenção de concessão informal de redução de tarifa de armazenagem a uma firma privada de indústria e comércio de produtos minerários, no Porto de Natal-RN, no período de maio a dezembro de 2011, e atraso em sua formalização, o que só veio a ocorrer, em 31.05.2012, com a Resolução nº 46/2011 do Diretor Presidente, caracterizando, em ambos os casos, afronta ao princípio da formalidade, previsto no art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular (item 1.8.1.1, TC-020.447/2013-2, Acórdão nº 3.446/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÃO. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 50. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil no sentido de que a inclusão, nos editais de licitação, da exigência de inscrição específica na seccional da OAB em que se dará a execução do contrato, como condição para a habilitação dos candidatos, constitui-se em afronta à jurisprudência da Corte de Contas, sendo admitida apenas como condição à celebração do contrato, a teor dos Acórdãos de nºs 449/2011-P e 2.579/2009-P (item 1.6.1, TC-041.723/2012-0, Acórdão nº 8.553/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: TRANSPORTE. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 51. Ementa: determinação à ECT para que, ante aos princípios da eficiência e da economicidade e com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa para a administração, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, adote as seguintes medidas: a) volte a elaborar a tabela de custo do transporte rodoviário, prevista na OSD-061-011/85, utilizando-a no cálculo do custo de referência das contratações, a fim de evitar pagamentos indevidos aos prestadores de serviço de transporte rodoviário ou adote outro mecanismo para reduzir o pagamento indevido referente ao tempo em que o veículo não está a serviço da ECT; b) modifique as regras de faturamento da prestação do serviço de transporte rodoviário, adotando parcela única de pagamento, representada em alguma unidade de medida usualmente utilizada pelo mercado, a fim de ajustar o critério de julgamento estabelecido no art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002 ao regime de execução serviço de transporte previsto no art. 6º, inciso VII, "a", da Lei nº 8.666/1993, e só conceda reajustes de preço do contrato na forma do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 c/c a Lei nº 10.192/2001 (itens 1.6.1.2 e 1.6.1.3, TC-013.399/2012-8, Acórdão nº 8.567/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 51. Ementa: o TCU deu ciência à ECT de que: a) por força do disposto no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 10.520/2002 c/c os arts. 11, inciso IV, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005, compete ao pregoeiro verificar a conformidade das propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, antes de iniciar a fase de lances e não somente depois de encerrada disputa, conforme constatado em dois pregões do serviço de transporte; b) por força do disposto no art. 25 do Decreto nº 5.450/2005, encerrada a etapa de lances, o pregoeiro deve examinar a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação, verificando a conformidade de todas as parcelas de custo e não só a do preço global (itens 1.7.2.3 e 1.7.2.4, TC-013.399/2012-8, Acórdão nº 8.567/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 56. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal de que a continuidade de um pregão eletrônico, sem a republicação do edital escoimado das irregularidades apontadas no processo sob exame, afasta a boa-fé dos gestores e pode resultar em multa aos responsáveis, além de imputação de débito, caso o TCU conclua pela existência de dano ao erário (item 1.8, TC-027.121/2013-5, Acórdão nº 8.608/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: REPROGRAFIA e TELEFONIA. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU deu ciência à UFPB acerca da contratação de serviços reprográficos, telefônicos e de manutenção sem licitação, em afronta à norma do art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.10.1, TC-021.581/2010-0, Acórdão nº 8.656/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU deu ciência à UFPB acerca do exercício indevido de atividades paralelas por professores sob regime de dedicação exclusiva, em afronta ao disposto no art. 14 do Decreto nº 94.664/1987 (item 9.10.5, TC-021.581/2010-0, Acórdão nº 8.656/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 72. Ementa: determinação à FINEP, com fulcro no “caput” do art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, quanto à adoção de providências no sentido de que, quando da análise de pleitos da concessão de recursos financeiros com vistas à execução de projetos de desenvolvimento de soluções de software, especial atenção seja dedicada ao exame de seu Plano de Trabalho, especialmente no que tange à sua efetiva exequibilidade (item 9.4, TC-010.301/2012-7, Acórdão nº 8.677/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência à SRPRF/SE, acerca das seguintes situações: a) não adoção integral das normas de sustentabilidade ambiental nas aquisições de bens e serviços, o que afronta o art. 5º da IN/SLTI-MP nº 01/2010; b) não separação dos resíduos recicláveis descartados dando o destino adequado, o que afronta o preconizado no Decreto nº 5.940/2006 (itens 1.8.1 e 1.8.3, TC-042.106/2012-5, Acórdão nº 7.416/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) de que é imprescindível que, nas licitações sob a modalidade pregão, seja efetuada análise circunstanciada quanto à real necessidade e conveniência de agrupar itens, de modo a evitar a reunião, em um mesmo lote, de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou em lotes distintos, a fim de possibilitar maior competitividade ao certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, e que deve constar dos autos do procedimento estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento (item 1.7.1, TC-021.959/2010-2, Acórdão nº 7.454/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) de que a portaria de designação do pregoeiro e da equipe apoio deve ser juntada ao respectivo processo licitatório, consoante o art. 38, III, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 30, VI, do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.5, TC-021.959/2010-2, Acórdão nº 7.454/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à SEFIP/TCU, por meio de inserção dos subitens 9.5.3, 9.5.4 e 9.5.5 no Acórdão 6.051/2013-2ªC para que: a) com o auxílio da STI, elabore e envie à Câmara dos Deputados “layout” contendo as informações relativas à folha de pagamento de pessoal que deverão ser disponibilizadas, semestralmente, à Corte de Contas; b) com o auxílio da STI, disponibilize aos Gabinetes de Ministros e dos Procuradores do Ministério Público junto ao TCU, em sistema interno cujo acesso se faça mediante o uso de senha, as informações remetidas semestralmente pela Administração da Câmara dos Deputados, munindo os Gabinetes com informações atualizadas sobre pagamento de pessoal, de forma a facilitar os trabalhos e evitar a realização de diligências para colher documentos relacionados à folha de pagamento do Órgão, que terminam por interferir na celeridade da análise dos processos de pessoal; c) em conjunto com a STI, constitua processo apartado, a fim de que a solução apresentada para a Câmara dos Deputados seja estendida a todos os demais órgãos que não integram o sistema SIAPE, caso do Senado Federal, da folha de pagamento do pessoal militar dos Comandos Militares, dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do próprio TCU (item 9.1, TC-024.470/2010-4, Acórdão nº 7.499/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 104. Ementa: notificação à Superintendência Regional do Centro-Leste da IINFRAERO de que: a) não devem ser inseridas, em seus instrumentos convocatórios, cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescentem acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3°, “caput”, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) no caso de visita técnica facultativa, deve haver cláusula editalícia que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-024.995/2013-4, Acórdão nº 7.519/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: BOLSA FAMÍLIA. DOU de 10.12.2013, S. 1, p. 106. Ementa: determinação a um município para que institua controle sistemático dos benefícios do Programa Bolsa Família pagos a seus servidores municipais, mediante verificação periódica, no mínimo semestral, da remuneração por eles percebida, de forma a assegurar que os benefícios em questão somente sejam destinados àqueles cuja renda per capita familiar atenda aos limites estabelecidos no Programa, em obediência à legislação aplicável (item 9.10.4, TC-001.927/2012-4, Acórdão nº 7.524/2013-2ª Câmara).

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