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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 16.05 e 17.05.2013.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.809, de 15.05.2013 (DOU de 16.05.2013, S.
1, p. 1) - autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no
âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia
(CENSIPAM) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); altera
as Leis nºs 12.337, de 12.11.2010, e 10.480, de 02.07.2002; revoga
dispositivo da Lei nº 12.469, de 26.08.2011; e dá outras providências.

- Assunto: PARCELAMENTO DE DÉBITO. Lei nº 12.810, de 15.05.2013 (DOU de
16.05.2013, S. 1, ps. 1 a 4) - dispõe sobre o parcelamento de débitos com a
Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera
as Leis nºs 8.212, de 24.07.1991, 9.715, de 25.11.1998, 11.828, de
20.11.2008, 10.522, de 19.07.2002, 10.222, de 09.05.2001, 12.249, de
11.06.2010, 11.110, de 25.04.2005, 5.869, de
11.01.1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15.12.1976, 6.385, de
07.12.1976, 6.015, de 31.12.1973, e 9.514, de 20.11.1997; e revoga
dispositivo da Lei nº 12.703, de 07.08.2012.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 13, de 15.05.2013 (DOU de
16.05.2013, S. 1, p. 104) - atualiza os valores limites para contratação de
serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas
Portarias de n°s 24, de 30.04.2012, 5, de 07.02.2012, 22, de 12.04.2012, 19,
de 09.04.2012, e 30, de 18.06.2012, para as Unidades Federativas de Acre,
Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Rio Grande do Sul.

- Assunto: TRABALHISTA. Lei nº 12.812, de 16.05.2013 (DOU de 17.05.2013, S.
1, p. 1) - acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.1943, para dispor sobre
a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea "b" do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Lei nº 12.813, de 16.05.2013 (DOU de
17.05.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o conflito de interesses no
exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos
posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei
nº 9.986, de 18.07.2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de
31.08.2001, e 2.225-45, de 04.09.2001.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.814, de 16.05.2013 (DOU de 17.05.2013, S.
1, ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 12.096, de 24.11.2009, quanto à autorização
para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento
destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação
tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras
de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a
Lei nº 11.529, de 22.10.2007, quanto à concessão de subvenção econômica em
operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia;
altera a Lei nº 12.409, de 25.05.2011, quanto à concessão de subvenção
econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em
Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de
15.09.2011, 9.718, de 27.11.1998, e 11.491, de 20.07.2007; prorroga os
prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11.06.2010, e 11.941, de
27.05.2009.

- Assunto: DISCIPLINAR. Instrução Normativa/CISET-PR nº 1, de
16.05.2013 (DOU de 17.05.2013, S. 1, ps. 69) - dispõe sobre o Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), o qual se caracteriza como o instrumento por
meio do qual o servidor interessado declara estar ciente da irregularidade a
que deu causa, culposa ou dolosamente, comprometendo- se a ajustar sua
conduta em observância aos deveres e proibições previstas na legislação
vigente.

- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 140, de 14.05.2013 (DOU de
17.05.2013, S. 1, ps. 188 e 189) - estabelece as diretrizes e procedimentos
de acompanhamento das demarcações e identificação de áreas da União, de
gestão da SPU, a serem seguidos pelas Superintendências, no âmbito do
projeto estratégico denominado Plano Nacional de Caracterização.

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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 15.05.2013.

- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. Medida Provisória nº 614, de
14.05.2013 (DOU de 15.05.2013, S. 1, ps. 1 a 4) - altera a Lei nº 12.772, de
28.12.2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos
de Magistério Federal; altera a Lei nº 11.526, de 04.10.2007; e dá outras
providências.

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.002, de 14.05.2013 (DOU de 15.05.2013,
S. 1, p. 4) - altera o Decreto nº 7.709, de 03.04.2012, e o Decreto nº
7.840, de 12.11.2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição
de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do
disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.

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EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 13.05.2013.

- Assunto: CADIN. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência
ao BNDES que, quando da formalização dos contratos, a falta de pesquisas
prévias no CADIN contraria o art. 6º, inciso III, da Lei nº
10.522/2002 (item 1.7.1, TC-030.436/2010-9, Acórdão nº 1.054/2013-
Plenário).

- Assunto: TCU. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência a
um Delegado de Polícia Federal que aquele Controle Externo disponibiliza em
seu sítio eletrônico (www.tcu.gov.br) a ferramenta "push" de processos,
acessível pelo módulo "e-TCU Processos", que permite a inclusão de processos
em acompanhamento com a funcionalidade de informar aos interessados por
email sempre que houver alguma ação praticada nos autos, inclusive a ação de
inclusão em pauta (item 1.7.1, TC-043.667/2012-0, Acórdão nº
1.067/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu
ciência à Agência de Desenvolvimento do Amapá (ADAP) que: a) a inclusão dos
itens canteiro de obras, operação e manutenção do canteiro de obras,
mobilização e desmobilização de equipamentos pessoais, e administração
local, no elemento "Bonificações e Despesas Indiretas" (BDI), contraria os
Acórdãos de nºs 1.762/2010-P, 440/2008- P, 325/2007-P, 1.119/2010-P e
1.516/2010-P; b) a aprovação de projeto básico incompleto, cujo orçamento
não reflete por completo seus demais componentes (plantas, termos de
referências, caderno de encargos, memorial descritivo e outros), contraria o
art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) sobre a constatação das
seguintes
impropriedades: c.1) elaboração dos editais de quatro concorrências com
cláusulas que exigiram, na qualificação econômico-financeira, índices
contábeis restritivos à competitividade, em afronta ao § 5º do art. 31 da
Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 213/2011-P,
434/2010-2ªC, 326/2010-P, 1.039/2008-1ªC e 673/2008-P); c.
2) exigência, na qualificação técnico-profissional dos editais de duas
concorrências, de comprovação de vínculo permanente dos profissionais com a
empresa licitante, em desacordo à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs
800/2008-P, 2.255/2008-P, 1.547/2008-P, 1.417/2008-P, 1.848/2008-P,
1.901/2007-P, 167/2006-P, 361/2006-P, 2.297/2005-P, 481/2004-P e
2.036/2008-P); c.3) exigência, na qualificação técnico- profissional dos
editais de quatro concorrências , de execução anterior de quantidade mínima
de serviços nos atestados de capacidade técnico-profissional, em afronta ao
art. 30, § 1º, inciso I da Lei nº
8.666/1993 (itens 9.5.1 a 9.5.3, TC-011.274/2010-7, Acórdão nº
1.079/2013-Plenário).

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 91. Ementa:
recomendação à CHESF no sentido de que, caso decida reiniciar a prática de
concessão de patrocínios, atualize previamente o normativo interno que
disciplina a matéria, observando para tanto os Acórdãos de nºs 3.426/2010-P
e 2.523/2011-P (item 9.1, TC-033.834/2011-3, Acórdão nº
1.090/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.05.2013, S. 1, ps. 91 e 92. Ementa:
recomendação ao Hospital de Clinicas da Universidade Federal do Paraná no
sentido de que: a) providencie portaria de designação específica para
fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal
designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de
acordo com o estabelecido pela Lei nº 8.666/1993 em seu artigo 67; b)
designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do
servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de
fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros
serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique
sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade; c)
oriente os fiscais de contrato a documentar todos os eventos em processo
específico de fiscalização, incluindo toda a documentação fornecida pela
empresa e pelo HC, de modo a registrar o histórico do contrato e viabilizar
o rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias,
aplicar penalidades, bem como servir de base para processos de contratações
futuras (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.10, TC-009.224/2012-2, Acórdão nº
1.094/2013-Plenário).

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de
13.05.2013, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao Hospital de Clinicas da
Universidade Federal do Paraná para que adote procedimentos de verificação
da fidedignidade dos preços estimados e das propostas apresentadas nos
processos de contratações por dispensa ou inexigibilidade, bem como em
relação ao adequado enquadramento e motivação, de modo a prevenir a
ocorrência de direcionamentos, sobrepreços, superfaturamentos, e
irregularidades afins nas aquisições e contratações (item 9.1.8,
TC-009.224/2012-2, Acórdão nº 1.094/2013- P).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) no sentido de que promova a
estruturação da comissão de ética, designando nova comissão, caso
necessário, e implemente mecanismos que visem divulgar e promover a efetiva
gestão de ética, nos termos dos Decretos de nºs 1.171/1997 e
6.029/2007 (item 9.1.1, TC-009.252/2012-6, Acórdão nº 1.095/2013- Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 93.
Ementa: recomendação ao Hospital Universitário Lauro Wanderley no sentido de
que adote uma política de rotatividade dos responsáveis por atividades
críticas, em especial na área de licitações e contratos, de forma a evitar a
dependência do órgão em relação a um número reduzido de pessoas (item
9.1.14, TC-009.330/2012-7, Acórdão nº 1.096/2013 - Plenário).

- Assunto: MARCA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação ao
Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago para que evite a
especificação de marca e/ou de produtos nos processos de aquisição; e, nos
casos específicos em que a definição da marca e/ou modelo sejam pertinentes,
fazer constar a necessária justificativa no processo de aquisição (item
9.1.12, TC-009.385/2012-6, Acórdão nº 1.097/2013- Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU
cientificou uma prefeitura municipal no que se refere à obrigatoriedade de
que os processos licitatórios, em especial se direcionados à contratação de
obras e serviços de engenharia previstos em convênios ou contratos de
repasse firmados com órgãos ou entidade federais, sejam integrados de
orçamento estimativo, acompanhado de planilhas detalhadas que expressem a
composição de todos os custos unitários, em obediência ao disposto no inc.
II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.12, TC-028.893/2010-7,
Acórdão nº 1.112/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria/SLTI-MP nº 12, de 10.05.2013 (DOU de
13.05.2013, S. 1, p. 70) - prorroga o prazo para elaboração dos Planos de
Gestão de Logística Sustentável, estabelecido pela Instrução Normativa nº
10, de 12 de novembro de 2012.

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EGP-ABOP julgados publicados no DOU de 10.05.2013.

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Rio de Janeiro no sentido de que providencie para a sua Auditoria Interna a disponibilização de senhas em quantidade e no nível de acesso adequado para a realização dos trabalhos de forma eficiente, seja para sistemas internos ou não, nos termos do art. 14 do Decreto nº 3.591, de 06.09.2000 (item 1.7.3, TC-034.413/2012-0, Acórdão nº 1.119/2013-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Rio de Janeiro para que estude a possibilidade de alterar o Regulamento do Parque Tecnológico, incluindo a boa prática de rotatividade obrigatória da função de Diretor Executivo do Parque (item 1.7.5, TC-034.413/2012-0, Acórdão nº 1.119/2013-Plenário).

- Assunto: COLABORADOR EVENTUAL. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à FUNAI - Administração Executiva Regional de Ji-Paraná para que apresente plano de ação explicitando para estabelecer mecanismos de supervisão e controle com objetivo de evitar a reincidência das seguintes impropriedades: a) pagamento de diárias para colaboradores eventuais para execução de serviços inerentes aos servidores da unidade; b) pagamento frequente de diárias para colaboradores eventuais; c) concessão de diárias para colaborador eventual com vínculo de parentesco com servidores da unidade (itens 1.5.1.1 a 1.5.1.3, TC-021.225/2010-9, Acórdão nº 988/2013-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à FUNAI - Administração Executiva Regional de Ji-Paraná para que apresente plano de ação explicitando para estabelecer mecanismos de supervisão e controle com objetivo de evitar a reincidência das seguintes impropriedades: a) mesmo veículo utilizado em viagens distintas em períodos coincidentes; b) aquisição de veículo em quantidade acima do especificado no pregão (itens 1.5.1.6 e 1.5.1.7, TC-021.225/2010-9, Acórdão nº 988/2013-Plenário).

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à FUNAI - Administração Executiva Regional de Ji-Paraná para que apresente plano de ação explicitando para estabelecer mecanismos de supervisão e controle com objetivo de evitar a reincidência da impropriedade caracterizada pelo fornecimento de gêneros alimentícios para servidores, terceirizados e indígenas a serviço da FUNAI, sem controles pertinentes (item 1.5.1.14, TC-021.225/2010-9, Acórdão nº 988/2013-Plenário).

- Assuntos: ORÇAMENTO PÚBLICO e PLANEJAMENTO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 77. Ementa: o Plenário do TCU autorizou a realização de acompanhamento, pela Secretaria de Macroavaliação Governamental/TCU, no decorrer do exercício de 2013, dos seguintes aspectos do planejamento governamental e orçamentário: a) os indicadores dos programas temáticos a serem apurados pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, analisando-se tanto sua consistência quanto sua qualidade, bem como sua capacidade de refletir os resultados das políticas públicas; b) as metas quantitativas e qualitativas atribuídas aos objetivos que se encontram sob a responsabilidade dos órgãos setoriais, com a finalidade de verificar em que medida esses atributos são consistentes e suficientes para apurar se os resultados acordados foram realizados, fornecendo informações que possam ser utilizadas na melhoria das políticas públicas que estão sendo monitoradas por esses órgãos; c) as iniciativas, com a finalidade de apurar a sua adequação ao conceito constante do Plano Plurianual 2012/2015, verificando-se em que medida elas representam a entrega de produtos, bens e serviços à sociedade e se são coerentes com o que foi proposto no plano; d) a operacionalização do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, analisando-se tanto o grau de preenchimento quanto a qualidade das informações registradas, com a finalidade de avaliar em que medida este sistema pode ser considerado uma ferramenta gerencial de monitoramento das políticas públicas executadas pelo governo federal; e) os impactos da revisão do Cadastro de Ações para 2013, verificando se não houve uma extrapolação dos critérios razoáveis de aglutinação e exclusão de ações orçamentárias no curso da revisão do Cadastro de Ações, considerando-se os princípios norteadores estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal; f) o processo de gerenciamento dos Planos Orçamentários (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-043.571/2012-3, Acórdão nº 1.012/2013-Plenário).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S/A das seguintes irregularidades/impropriedades quanto à utilização irregular de dispensa de licitação em situações em que não foram observados os seguintes requisitos (cf. Decisão nº 347/1994-P): a) a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; b) exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, para afastar risco de danos a bens, à saúde ou à vida de pessoas; c) o risco, além de concreto e efetivamente provável, seja iminente e especialmente gravoso; d) a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de obras, serviços ou compras, segundo especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco detectado (alíneas “a” a “d”, item 9.15.2, TC-015.335/2006-8, Acórdão nº 1.022/2013-Plenário). Por oportuno, respeitosamente convidamos o(a) leitor(a) do EGP para a uma reflexão sobre a dispensa emergencial à luz, por exemplo, da Orientação Normativa/AGU nº 11, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14), nos seguintes termos: “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”. Há situações emergenciais no cotidiano dos órgãos e entidades públicos, prezado(a) leitor(a) do EGP, que – apesar de oriundas, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis (ou até mesmo de fatores externos, como greve do funcionalismo) – subsistem, exigindo do Ordenador de Despesas imperiosa contratação direta, em face das consequências de a outra alternativa (a licitação) importarem sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, dado o caráter de urgência e/ou emergência presentes. Neste sentido, a título de ilustração, operou outro julgado da própria 2ª Câmara da Corte de Contas, de elevado bom senso na ocasião, quando o TCU deu ciência à UFGD no sentido de que a situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, só que, na segunda hipótese, será responsabilizado o agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis (item 1.6.1.2, TC-020.065/2010-8, Acórdão nº 4.488/2012-2ª Câmara, DOU de 06.07.2012, 
S. 1, p. 153). O administrativista Diógenes Gasparini asseverava: “Por
 outro lado, o atendimento a certas situações pelo Poder Público há de ser imediato, sob pena de a procrastinação causar prejuízos ou comprometer a segurança dos administrados, de obras, de bens e de equipamentos; (...) nestes casos, há obrigação imediata e urgente da Administração Pública em evitá-los”. Às vezes, atrasos nas 
providências administrativas internas independem da vontade do
 Ordenador de Despesas e equipe (podendo-se citar, a título de ilustração, aquelas situações de greve/mobilização por parte de servidores públicos federais, estaduais e municipais, as quais dificultam, na via de consequência, a obtenção de certidões de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, etc.). Pensemos nisto, afinal “o Direito deve ser interpretado com inteligência", já dizia Carlos Maximiliano! 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S/A da irregularidade/impropriedade caracterizada pela participação de representante da Gerência de Auditoria Interna do Banco na equipe responsável pela condução do Projeto de Modernização Tecnológica do BASA, designada mediante a Resolução Presidencial nº 2004/027-A, o que está em desacordo com o princípio da segregação de funções (item 9.15.3, TC-015.335/2006-8, Acórdão nº 1.022/2013-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S/A da irregularidade/impropriedade caracterizada pela relação de subordinação da Gerência de Auditoria Interna à Presidência do Banco, contrariando o disposto no art. 15, §§ 3° e 4°, do Decreto nº 3.591/00 (item 9.15.4, TC-015.335/2006-8, Acórdão nº 1.022/2013-Plenário).

- Assuntos: CONLUIO e LICITAÇÕES. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à SEOBRAS/RJ de que foi estipulado um único horário, data e local para a visita técnica dos licitantes, o que possibilita dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes e contraria reiterada jurisprudência desta Corte de Contas (cf. Acórdãos de nºs 727/2009-P, 1.174/2008-P e 2.150/2008-P) (item 9.5, TC-023.957/2012-3, Acórdão nº 1.023/2013-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça para que estabeleça, como item específico do Relatório de Gestão concernente ao exercício de 2013, as medidas adotadas no sentido de condicionar o recebimento de recursos federais do Fundo Nacional de Segurança Pública pelos estados e municípios, mediante convênios ou doação de bens, à comprovação do cumprimento de determinado período de vida útil pré-estabelecido e da regular utilização dos bens anteriormente fornecidos, estabelecendo os critérios para tal aferição, bem como à contratação de empresa especializada para realizar manutenção preventiva e corretiva quando aplicável, em especial no caso de viaturas, de modo a garantir a adequada e eficiente operação dos veículos e equipamentos, conforme  Acórdão nº 1.142/2009-P (item 9.3, TC-002.003/2011-2, Acórdão nº 1.028/2013-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e PUBLICIDADE. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Goiana de Comunicação para que, em licitações que envolvam recursos públicos federais para a contratação de empresas de publicidade, observe a necessidade de estabelecer critérios objetivos de julgamento e de criar comissão de licitação com o perfil técnico adequado ao objeto do certame (item 9.3, TC-020.767/2009-9, Acórdão nº 1.030/2013-Plenário).

- Assuntos: CONSÓRCIOS e MICROEMPRESA. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no processo relativo a um pregão eletrônico, foi verificada irregularidade relativa à concessão do direito de preferência de contratação com o poder público a um consórcio formado por duas empresas privadas, haja vista a ausência de expressa previsão legal na Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (item 1.7, TC-042.183/2012-0, Acórdão nº 2.422/2013-2ª Câmara).

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 112. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) para que: a) exija, nos contratos firmados com as fundações de apoio, planilha estimativa detalhada de custos, de modo a evitar que as contratadas incluam nas prestações de contas despesas não previstas anteriormente ou fora do objeto do contrato; b) abstenha-se de contratar entidades que não disponham de condições necessárias para realização do objeto, de modo a evitar subcontratações; c) abstenha-se de incluir despesas com aquisição de equipamentos e desenvolvimento institucional em processos de contratação para atividade rotineira de seleção discente (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-019.856/2005-5, Acórdão nº 2.506/2013-2ª Câmara).

LANÇAMENTO DE LIVRO SOBRE CONTRATAÇÃO DE TI
MINISTRO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI, DO TCU

Temos a imensa satisfação de informar à comunidade do Ementário de Gestão Pública de que o Exmº Senhor Ministro Substituto Doutor Augusto Sherman Cavalcanti (amigo e leitor deste EGP), do Tribunal de Contas da União, lançará livro da Ed. Fórum, sobre Contratação de TI pela Administração Pública em 13.05.2013 (2ª feira), no auditório do Anexo III do TCU, em Brasília-DF, às 18:00h.
No referido livro, serão apresentadas em datalhe as diretrizes que informam o novo modelo de contratação de bens, serviços e soluções de TI pela Administração Pública, quais sejam: o planejamento da contratação, o parcelamento do objeto, a realização de licitações distintas, a mensuração e o pagamento por resultado, a avaliação da qualidade, o controle efetivo da execução contratual e a reestruturação da carreira de pessoal de TI. Destacando-se, ainda, o debate acerca da modalidade licitatória adequada, bem como dos direitos de preferência aplicáveis às contratações de TI pelo setor público.
 Recomendamos a aquisição de tão aguardada obra aos nossos milhares de leitores(as)!
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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 09.05.2013.

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013 (DOU
de 09.05.2013, S. 1, p. 1) - regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição
Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e OSCIP. Portaria da Secretaria
de Políticas para as Mulheres/SPM-PR de nº 49, de
08.05.2013 (DOU de 09.05.2013, S. 1, p. 15) - fixa em no máximo 3
(três) as alterações com o objetivo prorrogar a vigência dos convênios,
contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres
firmados, no âmbito da SPM, para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco.

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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 08.05.2013.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.806, de 07.05.2013 (DOU de 08.05.2013, S.
1, p. 1) - autoriza, para a safra 2011/2012, o pagamento de valor adicional
ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de
2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que
trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.
Pelo art. 6º do normativo, fica a Companhia Nacional de Abastecimento –
CONAB autorizada, em caráter excepcional no ano de 2013, a adquirir até
550.000 t (quinhentos e cinquenta mil toneladas) de milho em grãos, ao preço
de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do
Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de
venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e
ovinos sediados nos municípios da área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). Esta venda direta deverá destinar-se,
exclusivamente, à alimentação das criações de aves, suínos, bovinos,
caprinos e ovinos.

- Assuntos: COMUNICAÇÃO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria da
Secretaria-Geral da Presidência da República de nº 26, de 07.05.2013 (DOU de
08.05.2013, S. 1, p. 3) - dispõe que o Comitê de Gestão de Tecnologia da
Informação passa a denominar-se Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação
e Comunicação (CGTI/PR), tendo como objetivo o aprimoramento dos serviços
relacionados à tecnologia da informação e comunicação desenvolvidos na
Presidência da República.

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EGP-ABOP normativo publicado no DOU de 07.05.2013.

- Assunto: DESBUROCRATIZAÇÃO. Resolução da Comissão de Financiamentos
Externos de nº 1, de 03.05.2013 (DOU de 07.05.2013, S. 1, p. 110) - adota o
Sistema de Gerenciamento Integrado (SIGS) da Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como
sistema de gestão eletrônica de documentos com certificação digital. Pelo
art. 2º do normativo, o SIGS terá a finalidade de: a) receber
eletronicamente por meio da rede mundial de computadores (Internet) os
pleitos relacionados a financiamentos externos, certificados digitalmente,
substituindo a prática atual de encaminhamento de documentação impressa à
Secretaria Executiva da COFIEX; b) registrar, analisar e tramitar
eletronicamente os pleitos relacionados a financiamentos externos; c)
agendar e acompanhar as reuniões da COFIEX e de seus Grupos Técnicos; d)
realizar os demais procedimentos necessários ao funcionamento da COFIEX e de
seus Grupos Técnicos.

SEMINÁRIO DE 1 ANO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI)

A Controladoria-Geral da União (CGU) realizará seminário para celebrar um
ano de vigência da Lei de Acesso à Informação no próximo dia
16.05.2013 (5ª feira), das 09:00h às 18:30h, no Unique Palace – Setor de
Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 42 (a 500m da Ponte JK),
Brasília-DF. O evento, além de celebrar a data, tem por objetivo permitir a
troca de experiências entre os gestores públicos e a sociedade civil acerca
do tema. O seminário é voltado ao público em geral e as inscrições
(gratuitas e com vagas limitadas) podem ser feitas até o dia 13.05.2013 (2ª
feira), por meio de formulário online no sítio web abaixo:
http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/eventos/seminario-1
ano/formulario.asp

Maiores informações no endereço a seguir:
http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/eventos/seminario-1
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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 06.05.2013.

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 06.05.2013,
S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao DENASUS de que o atraso
injustificado na adoção dos procedimentos com vistas à instauração de tomada
de contas especial, identificado no intervalo de aproximadamente dois anos e
cinco meses entre a ciência de um ofício da SECEX/RJ, encaminhado ao
Secretário Executivo do Ministério da Saúde-Substituto, para apuração de
indícios de irregularidades, constitui infração ao disposto no art. 8º da
Lei nº 8.443/1992, sujeitando a autoridade administrativa competente à
responsabilização solidária (item 1.6, TC-011.819/2012-0, Acórdão nº
2.475/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: AUDITORIA, RESPONSABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS) de que atraso injustificado na adoção de procedimentos com
vistas à instauração de tomada de contas especial, identificado no intervalo
de aproximadamente um ano e cinco meses entre o envio de um relatório de
auditoria do DENASUS para o FNS, constitui infração ao disposto no art. 8º
da Lei nº 8.443/1992, sujeitando a autoridade administrativa competente à
responsabilização solidária (item 1.7, TC-011.819/2012-0, Acórdão nº
2.475/2013-1ª Câmara).

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu
ciência ao Escritório de Representação do Ministério de Relações Exteriores
em São Paulo (ERESP) da impropriedade/falha caracterizada pela realização de
tarefas inerentes às categorias de oficial e assistente de chancelaria por
terceirizados contratados para a execução de atividades de apoio
administrativo, em afronta ao disposto no artigo 1°, § 2° do Decreto nº
2.271/1997 e ao Acórdão nº 2.363/2005-1ªC (item 1.7.1.2, TC-027.835/2012-0,
Acórdão nº 2.527/2013-1ª Câmara).

- Assunto: LOCAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu
ciência ao Escritório de Representação do Ministério de Relações Exteriores
em São Paulo (ERESP) da impropriedade/falha caracterizada pela contratação
de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas do ERESP, sem
que fosse devidamente observado o disposto no art. 24, inc. X, alínea "b",
da Lei nº 8.666/1993, que trata da comprovação de que o preço da locação é
compatível com o valor de mercado, mediante avaliação prévia, uma vez que as
pesquisas realizadas não permitiram a comparação com imóveis de localização
próxima e custos semelhantes (item 1.7.1.3, TC-027.835/2012-0, Acórdão nº
2.527/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS, EVENTO e PATROCÍNIO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123.
Ementa: recomendação ao Ministério do Turismo para que, ao exigir dos
proponentes a declaração de existência de patrocinadores ao evento, também
exija declaração quanto a eventual existência de outros convênios com órgãos
públicos, seja na esfera federal, estadual ou municipal, para apoio ao mesmo
evento (item 1.6.1.1, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº 2.532/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e EVENTO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123.
Ementa: recomendação ao Ministério do Turismo no sentido de que examine a
possibilidade de aprimorar o Sistema de Fiscalização de Convênios (FISCON),
tornando obrigatória a disponibilização de outras formas de comprovação da
realização do evento, como, por exemplo, notícias de jornal e/ou dados da
internet (item 1.6.1.3, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº 2.532/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123.
Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo da impropriedade
caracterizada pela ausência de acompanhamento em relação ao momento em que
os documentos referentes à licitação estão sendo inseridos no SICONV pelas
convenentes, que, na maioria dos convênios examinados, não inseriram as
informações logo após a realização dos certames, fato que prejudica o
acompanhamento e fiscalização dos atos de forma tempestiva, bem como
contraria o disposto no art. 6º, XVIII, da Portaria Interministerial/MP, MF
e CGU nº 507/2012, combinado com o item 2 do Manual do Usuário do Portal dos
Convênios (item 1.6.2.1, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº 2.532/2013-1ª
Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Turismo da impropriedade caracterizada pela prática
de liberar recursos financeiros de convênios posteriormente à realização dos
objetos, conforme ocorrido em dezoito convênios, o que não tem amparo legal
e está em desacordo com o disposto no art. 54 da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2012, o qual estabelece que a liberação
de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de
Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução
do objeto do instrumento (item 1.6.2.2, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº
2.532/2013-1ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 124.
Ementa: o TCU considerou imprópria(as), no âmbito da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego/TO: a) renovação de contratos regulares para
aquisição de combustíveis, manutenção de veículos e aquisição de passagens
aéreas e terrestres mediante dispensa de licitação, apenas sob o argumento
de inexistência de contrato anterior vigente, quando se tem em conta serem
necessidades continuadas da Administração e exigirem licitação prévia; b)
contratações tidas como emergenciais, motivadas tão somente no vazio
contratual existente, sem a aferição da presença de todos os pressupostos
legais necessários para que tais contratações sejam realizadas com
fundamento no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, à luz da Decisão nº
347/1994-P (alíneas "a" e "b", item 1.7.1, TC-027.712/2011-7, Acórdão nº
2.536/2013-1ª Câmara).

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 130. Ementa:
recomendação a uma prefeitura municipal para que, em relação às contratações
de serviço de transporte escolar custeadas com recursos federais (PNATE, Lei
nº 10.880/2004), observe o disposto no art. 72 da Lei nº 8.666/1993 quanto
às eventuais subcontratações, as quais devem estar previstas no edital e no
contrato, ser parciais, a preços de mercado e autorizadas pela
Administração, não isentando o contratado das responsabilidades contratuais
e legais em relação à parcela subcontratada (item 9.4.4.2,
TC-004.766/2011-3, Acórdão nº 2.589/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: COPA DO MUNDO e JOGOS OLÍMPICOS. Resolução/CONANDA nº 156, de
14.03.2013 (DOU de 06.05.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre as medidas
relativas à proteção das crianças e adolescentes no período preparatório e
durante a Copa das Confederações FIFA 2013, a Copa do Mundo FIFA 2014,
Olimpíadas 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/MP nº 147, de 03.05.2013 (DOU de
06.05.2013, S. 1, ps. 101 e 102) - detalha a programação de movimentação e
empenho de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.995, de 02.05.2013, na forma
dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do normativo.

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EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 03.05.2013.

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e PESSOAL. DOU de
03.05.2013, S. 1, p. 83. Ementa: determinação ao Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia para que adote as medidas administrativas para a
reparação do dano decorrente do pagamento indevido da vantagem de pessoal
"assiduidade", nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, e instaurando, se
necessário, a competente Tomada de Contas Especial (item 1.7.1,
TC-044.605/2012-9, Acórdão nº 2.270/2013-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.05.2013, S. 1, p. 84. Ementa:
determinação à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza do
Governo do Estado da Bahia para que atente, em convênios, para o cumprimento
do disposto nos arts. 42, § 1º, e 50 da Portaria Interministerial/MP, MF e
CGU nº 507/2011 e oriente as entidades convenentes a fazer a gestão dos
recursos financeiros, assim como de suas aplicações financeiras em conta
bancária específica para cada convênio ou subconvênio, em observância ao
princípio da transparência (item 1.7.1.1, TC-012.241/2012-1, Acórdão nº
2.280/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 03.05.2013, S. 1, p. 84.
Ementa: determinação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (MDS) para que: a) adote medidas necessárias frente ao gestor do SICONV
para que promova o desenvolvimento de funcionalidades adequadas à modalidade
de subconvênio, objetivando o cumprimento no disposto na Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 e garantindo a transparência na
execução dos convênios; b) adote medidas no sentido de permitir melhor
controle das transferências de recursos e garantir a fiscalização da boa e
regular aplicação dos recursos procedentes de convênios direcionados a
construção de cisternas, incluindo maior número de inspeções "in loco",
tanto no que se refere ao número de entidades, quanto ao de cisternas,
apresentando relatórios mais detalhados e informativos, devendo fazer
referência ao exame dos documentos atinentes à seleção das famílias
beneficiárias, às capacitações, às licitações, às aquisições mediante
dispensa ou inexigibilidade, aos processos de pagamento, bem como às
comunidades visitadas, às cisternas inspecionadas, às impropriedades
eventualmente constatadas e às recomendações para o saneamento das falhas,
às fotografias tiradas à época da fiscalização e não extraídas de termos de
entrega de cisternas, de modo a documentar a situação real encontrada (itens
1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-012.241/2012-1, Acórdão nº 2.280/2013-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 7.995, de 02.05.2013 (DOU de
03.05.2013, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo
para o exercício de 2013, e dá outras providências.

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ENC: EGP-ABOP normativo publicado no DOU de 02.05.2013.

- Assuntos: CGU e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Portaria/SE-CGU nº 807, de
25.04.2013 (DOU de 02.05.2013, S. 1, ps. 5 a 12) - aprova Norma de Execução
destinada a orientar tecnicamente, sobre Tomada de Contas Especial (TCE), os
órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal.

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