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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.04 a 23.04.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.578)

 

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência à ELETRONORTE quanto à ausência, no Relatório de Gestão para o ano de 2011, de informações sobre o planejamento da empresa, em especial sobre os objetivos estratégicos e as ações para o atingimento desses objetivos (item 1.9, TC-046.626/2012-3, Acórdão nº 1.489/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: HIERARQUIA. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo sobre impropriedade caracterizada pelo descumprimento de orientações da SRH/MP, em desatenção aos princípios da segurança jurídica e da hierarquia (item 1.8.3, TC-026.684/2011-0, Acórdão nº 1.499/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo sobre as seguintes impropriedades: a) julgamento de licitação em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 e com o edital, pagamentos efetuados sem cobertura contratual e descumprimento do limite legal de 25% para acréscimos em obras, como observado numa tomada de preços; b) contratação de obras e serviços de engenharia sem identificação do percentual do BDI e seu detalhamento em descumprimento do inciso II, do parágrafo 2°, do artigo 7°, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.8.4 e 1.8.5, TC-026.684/2011-0, Acórdão nº 1.499/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência à Cinemateca Brasileira acerca de impropriedade verificada em pregão eletrônico caracterizada pela recusa indevida da intenção de recurso registrada pela licitante privada, uma vez que, ao efetuar o juízo de admissibilidade de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os pressupostos recursais, quer sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, conforme estabelece o art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 e jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 1.462/2010-P e 3.381/2013-P (item 1.7.1, TC-004.826/2015-9, Acórdão nº 1.532/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LANCHES E REFEIÇÕES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro de que foi constatada irregularidade consubstanciada na utilização de recursos públicos para a contratação de "buffets", sem que haja respaldo legal para a realização de tal tipo de despesa, contrariando, desse modo, o princípio da legalidade na Administração Pública, e a jurisprudência do Controle Externo (item 9.2, TC-003.546/2011-0, Acórdão nº 1.546/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro (COMRJ) de que: a) é irregular a exigência de que atestados de qualificação técnica devem ser fornecidos juntamente com cópias das correspondentes notas fiscais; b) deve evitar, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, exigir visita técnica pelos interessados nas licitações, eis que sua substituição por declaração formal assinada pela empresa, sob as penalidades da lei, de que tem pleno conhecimento das condições locais e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos e não alegará desconhecimento para quaisquer questionamentos futuros de caráter técnico ou financeiro, atende o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, sem comprometer a competitividade do certame (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-011.069/2014-7, Acórdão nº 1.564/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação ao Departamento de Polícia Federal que, quando da realocação de servidores, atente para a eventual atuação pretérita de cada interessado no exercício da advocacia ou mesmo no de outra atividade laboral incompatível com a atividade policial, abstendo-se de promover a realocação para o exercício de funções que possam resultar em conflitos de interesses (item 9.2, TC-022.619/2013-5, Acórdão nº 1.600/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 22.04.2015, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Paraná FUNASA/SUEST/PR, sobre impropriedade caracterizada pela não inclusão, em 2012, dos critérios de sustentabilidade ambiental nas licitações realizadas pela Unidade, em descumprimento ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 12.349/2010, que determina a necessidade de promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas aquisições de bens e nas contratações de serviços (item 1.8.1.2, TC-026.830/2013-2, Acórdão nº 1.855/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: METAS. DOU de 22.04.2015, S. 1, p. 71. Ementa: determinação à CEAGESP para que encaminhe à Corte de Contas as metas operacionais dos próximos anos para o entreposto de São Paulo, bem como para cada unidade de armazenagem, a exemplo do procedido em relação aos entrepostos localizados no interior do Estado (item 1.7, TC-030.291/2013-5, Acórdão nº 1.862/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 1, de 16.04.2015 (DOU de 20.04.2015, S. 1, ps. 44 e 45) - dispõe sobre o encaminhamento das informações de restos a pagar bloqueados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria Conjunta/SLTI-MP nº 8, de 17.04.2015 (DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 107) - estabelece os indicadores para o monitoramento do consumo de Energia Elétrica e de Água nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/COFEN nº 478, de 14.04.2015 (DOU de 20.04.2015, S. 1, ps. 148 e 149) - normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra e Obstetriz nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e dá outras providências.

 

- Assunto: LOA 2015. Lei nº 13.115, de 20.04.2015 (DOU de 22.04.2015, S. 1, ps. 1 a 9, esta Lei e seus anexos serão publicados em suplemento à presente edição do DOU) - estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015.

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 64, de 20.04.2015 (DOU de 22.04.2015, S. 1, ps. 64 e 65) - estabelece que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2015.

 

- Assunto: EMPENHO. Decreto nº 8.434, de 22.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o empenho de despesas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, altera os Anexos I e II ao Decreto nº 8.412, de 26 de fevereiro de 2015, e dá outras providências.

 

- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.437, de 22.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 4 e 5) - regulamenta o disposto no art. 7º, "caput", inciso XIV, alínea "h", e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

 

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 1.028, de 22.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 8 e 9) - aprova Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI).

 

- Assunto: PROJETOS. Decisão Normativa/CONFEA nº 106, de 17.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 61 e 62) - conceitua o termo "Projeto" e define suas tipificações.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 15.04 a 17.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.577)

 

- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Petróleo Brasileiro S/A acerca da inexistência de adequada formalização nos processos de patrocínio e convênio celebrados pela PETROBRAS, em afronta ao disposto no art. 22 da Lei nº 9.784/1999 (item 1.7.4, TC-038.748/2012-6, Acórdão nº 704/2015-Plenário).

 

- Assuntos: COMBUSTÍVEL e VEÍCULOS. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação à EMBRAPA para que, nas licitações para a contratação de empresa para prestação de serviços continuados de administração, gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos: a) reavalie a exigência de utilização de cartão magnético com chip, uma vez que não apareceram interessados em apresentar propostas em pregão eletrônico (licitação deserta); b) caso a exigência em questão seja considerada necessária à adequada prestação dos serviços, que as justificativas pertinentes sejam inseridas no âmbito do processo administrativo da contratação (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-000.779/2015-6, Acórdão nº 709/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia sobre as seguintes ocorrências irregulares verificadas na condução de concorrência, quais sejam: a) descumprimento da determinação constante do item 1.5.1.4 do Acórdão nº 1.715/2010-P, uma vez que não foram inseridos nos autos do processo de licitação os estudos técnicos aptos a justificar a pertinência e a necessidade de comprovação de capacidade técnico-operacional por até dois atestados de capacidade técnica; b) descumprimento do Enunciado 263 de Jurisprudência da Corte de Contas, que permite exigência de capacidade técnico-operacional somente para parcelas que, concomitantemente, sejam de maior relevância e valor significativo na contratação; c) não publicação do edital da licitação no Diário Oficial da União; d) ausência, no corpo do edital da licitação, da descrição completa da origem dos recursos orçamentários envolvidos (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-032.298/2010-2, Acórdão nº 759/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades para que informe, em suas prestações de contas anuais, o resultado do mapeamento a ser efetuado para mensurar os efeitos dos cursos que serão ministrados para gestores municipais e estaduais com vistas a diminuir a ocorrência de irregularidades nas licitações custeadas com recursos de Contratos de Repasse e levadas a efeito por Municípios, Estados e demais entidades (item 9.2.2, TC-022.259/2013-9, Acórdão nº 761/2015-Plenário).

 

- Assunto: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul de que o recebimento das importâncias correspondentes à verba de representação, sem a pertinente comprovação da efetiva aplicação de tais recursos especificamente nas despesas a que se destinam, caracteriza o recebimento de "remuneração", em desacordo com a legislação e os Acórdãos de nºs 1.163/2008-2ªC e 2.164/2014-P (item 1.7.2.1, TC-023.674/2011-3, Acórdão nº 1.436/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: ARTISTAS. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul de que a contratação de serviços de cobrança de valores decorrentes de apresentações artísticas e músicos estrangeiros no Brasil, prevista no art. 53 da Lei nº 3.857/1960, sem licitação ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, aliada à inobservância das formalidades pertinentes à modalidade selecionada, afronta as disposições da Lei nº 8.666/1993, especialmente os arts. 2º e 26, parágrafo único (item 1.7.2.2, TC-023.674/2011-3, Acórdão nº 1.436/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/PI sobre a contratação, em 01.02.2002, de nora de Conselheiro, sem regular processo seletivo, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade (item 9.4, TC-013.711/2011-3, Acórdão nº 1.439/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU considerou inidônea a apresentação de documentação fiscal para recebimento de pagamentos decorrentes de pregão, ante o sistemático cancelamento das notas fiscais logo após sua emissão (item 9.2.3.2, TC-028.058/2013-5, Acórdão nº 1.465/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: FRAUDE e LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU considerou como indícios de fraude à licitação e irregular contratação com a Administração Pública em face de suposta inexistência fática, em razão da não localização de estrutura compatível com a atuação de empresa privada de comércio e serviços no endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil (item 9.2.3.3, TC-028.058/2013-5, Acórdão nº 1.465/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 87 (DOU de 17.04.2015, S. 1, p. 2) - altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.433, de 16.04.2015 (DOU de 17.04.2015, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.103, de 02.03.2015.

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 2, de 13.04.2015 (DOU de 17.04.2015, S. 1, ps. 191 e 192) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30.04.2012.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.04.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.576)

 

- Assunto: CONTAS ANUAIS. Portaria CISET/SG-PR nº 6, de 13.04.2015 (DOU de 14.04.2015, S. 1, ps. 1 a 4) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Processo de Contas Anual, exercício de 2014, e orienta sobre a divulgação de peças do processo.

 

- Assuntos: OPERAÇÃO DE CRÉDITO e STN. Portaria/STN-MF nº 199, de 13.04.2015 (DOU de 14.04.2015, S. 1, p. 32) - institui o SADIPEM como meio de envio de pedidos de verificação de limites e condições relativos à contratação de operação de crédito e de concessão de garantias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos casos em que especifica.

 

- Assuntos: LIMPEZA e VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 7, de 13.04.2015 (DOU de 14.04.2015, S. 1, p. 69) - dispõe sobre os valores limites para contratação de serviços de vigilância, limpeza e conservação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 14, de 13.04.2015 (DOU de 14.04.2015, S. 1, p. 69) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

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Informamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública sobre o curso "Gestão, Fiscalização e Conformidade dos Contratos Administrativos", a ser ministrado pelo competente prof. Sérgio Alexandre C. de Lima Castro, nos dias 5, 7, 12 e 14 de agosto, das 19:00h às 22:30h, em Brasília-DF. Maiores informações poderão ser obtidas no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.04.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.575)

 

- Assunto: SAÚDE. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que faça com que os recursos federais direcionados a investimentos em saúde no Estado de Goiás cumpram a finalidade de atenuar a grande carência de oferta de serviços de média e de alta complexidade no interior do Estado, considerando a tendência atual de concentração da aludida oferta no município de Goiânia (item 1.8.3.1, TC-029.221/2014-5, Acórdão nº 644/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES e SAÚDE. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Secretaria Municipal de Saúde de Jataí/GO para que adote ato formal no âmbito das unidades envolvidas para que seja dada ciência aos seus respectivos servidores sobre a vedação às hipóteses de acúmulo indevido de funções (médico-regulador e médico-auditor) e de conflito de interesses (médico-regulador e médico-executor na unidade de saúde por ele regulada), em conformidade com a Portaria/MS nº 1.559/2008 (artigos 2º, inciso III; 5º, incisos I e II; 8º, § 2º, incisos I, IV e V) (item 1.6.1.1.4, TC-029.226/2014-7, Acórdão nº 647/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 112. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo para que evite desclassificar propostas com erros de formulação passíveis de correção, desde que tais correções não afetem o valor final da proposta, que deve estar de acordo com as regras fixadas no edital (item 1.6.1, TC-034.530/2014-2, Acórdão nº 654/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESQUISA CIENTÍFICA. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à Universidade Federal de Pernambuco, para que apresente plano de ação com indicação das atividades a serem desenvolvidas, datas de conclusão e nomes dos responsáveis pela implementação de cada uma delas, com vistas a sanar as deficiências identificadas nos processos que integram a gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) na UFPE, quais sejam: a) deficiências na formalização e na implantação de procedimentos e rotinas administrativas necessárias ao disciplinamento da análise técnica realizada nos processos administrativos atinentes à celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D; b) deficiências na orientação à comunidade universitária acerca dos procedimentos que devem ser seguidos na elaboração e na celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D; c) deficiências na avaliação dos resultados obtidos ao final da execução dos projetos de P&D (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-001.027/2014-0, Acórdão nº 661/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária no sentido de que: a) implemente política de gestão de riscos corporativos que: identifique os principais riscos que comprometam o alcance dos objetivos da instituição; avalie os riscos encontrados em relação à probabilidade e ao impacto; promova, considerando os custos e benefícios, plano de tratamento aos riscos; realize o monitoramento dos principais riscos; atribua responsabilidade no processo de gerenciamento de riscos; e seja comunicada internamente; b) proceda à estruturação, sistematização e implementação de um processo de gestão de riscos por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-021.860/2014-9, Acórdão nº 673/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, ENGENHARIA e RESPONABILIDADE. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa sobre a necessidade de os engenheiros responsáveis pela fiscalização de contratos de repasse passarem a cercar-se dos devidos cuidados, em consonância com as diretrizes de seus normativos internos, realizando uma análise de viabilidade técnica dos empreendimentos satisfatória, de forma a evitar a ocorrência de erros facilmente detectáveis para profissionais da área, como, por exemplo, especificações de projeto fora dos padrões previstos nas normas técnicas, sob pena de restar configurada a atuação desidiosa por parte da Caixa, podendo impactar futuras decisões do TCU acerca da responsabilização de seu corpo técnico de engenheiros (item 9.5.2, TC-021.605/2010-6, Acórdão nº 678/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência à CODEVASF que a exigência contida em edital de concorrência pública (nº 22/2014) não guarda conformidade com o disposto no art. 30, § 3º, da Lei de Licitações e com a jurisprudência do TCU, sendo certo que sempre deve ser admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior àquela objeto do certame (item 9.3.1, TC-021.676/2014-3, Acórdão nº 679/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência à CODEVASF que, no caso de certames que visam à contratação de serviços similares ao objeto da Concorrência nº 22/2014, ou seja, de automação, tanto os profissionais quanto a própria empresa, no momento da celebração do contrato, devem possuir registro no CREA, a teor do disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA de nºs 218/1973 e 427/1999, bem como na Lei nº 5.194/1966 e na Lei nº 6.496/1977 (item 9.3.2, TC-021.676/2014-3, Acórdão nº 679/2015-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: DÍVIDA ATIVA e IMÓVEIS. Instrução Normativa/SPU-MP nº 1, de 07.04.2015 (DOU de 13.04.2015, S. 1, ps. 89 a 96) - dispõe sobre os procedimentos para a inscrição em Dívida Ativa da União, dos responsáveis pelo inadimplemento de débitos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União.

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 10.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.574)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.04.2015, S. 1, p. 47. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Ponte Alta do Tocantins de que: a) a exigência de taxa exorbitante para a disponibilização de edital contraria o disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; b) a fixação de uma única data para realização da visita técnica restringe a participação de interessados e pode possibilitar que os potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-007.834/2013-6, Acórdão nº 696/2015-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PARECER JURÍDICA. DOU de 10.04.2015, S. 1, p. 47. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Ponte Alta do Tocantins de que a assinatura do autor nos pareceres jurídicos constantes de processos licitatórios, em atendimento ao art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória sob pena de nulidade desses documentos (item 9.8.3, TC-007.834/2013-6, Acórdão nº 696/2015-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AERONAVES. Decreto nº 8.432, de 09.04.2015 (DOU de 10.04.2015, S. 1, p. 6) - restringe o uso de aeronaves do Comando da Aeronáutica em deslocamentos para o local de domicílio.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 09.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.573)

 

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 09.04.2015, S. 1, ps. 134 e 135. Ementa: o TCU considerou irregulares, no âmbito da SUEST/MG, o que se segue: a) utilização de vagas de estacionamento sem controle e sem prévio estudo técnico que demonstre e dimensione a necessidade dos serviços; b) falta de providências para a apuração de responsabilidades em acidente automobilístico com veículo oficial; c) desperdícios com o pagamento de diárias de veículos de representação sem a efetiva utilização; d) utilização indevida de veículos oficiais por servidores (item 1.8, TC-021.295/2013-1, Acórdão nº 1.748/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: GOVERNANÇA e INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 137. Ementa: recomendação ao Consulado-Geral do Brasil em Madri no sentido de que envide esforços para estabelecer indicadores que permitam monitorar e avaliar a governança e o desempenho operacional da unidade jurisdicionada (item 1.7.2, TC-046.746/2012-9, Acórdão nº 1.766/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência à CEF que o pagamento de danos morais e materiais em decorrência da falta de fiscalização ou da fiscalização deficiente e/ou inadequada das obras do PMCMV caracteriza dano aos cofres da instituição, sendo, em consequência, necessária a instauração de tomada de contas especial para a apuração de responsabilidades, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92 e com observância aos pressupostos contidos da IN/TCU nº 71/2012, sob pena de responsabilidade solidária, na hipótese desse dano vier a se materializar com o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas em primeira instância nos processos nºs 0000990-15.2013.4.02.5053 e 0000994-52.2013.4.02.5053, em trâmite na Justiça Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo (item 1.7, TC-019.892/2014-4, Acórdão nº 1.779/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS, PROJETO BÁSICO e PROJETO EXECUTIVO. DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU deu ciência ao Museu Paraense Emílio Goeldi sobre as seguintes impropriedades: a) celebração de aditivo contratual de acréscimo de serviços de engenharia sem a alteração do projeto básico/executivo, o que afronta os artigos 6º, inciso IX, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993; b) deflagração de processo licitatório sem a existência de Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto básico/executivo e orçamento, o que afronta o art. 1º, da Lei nº 6.496/1977 e dos artigos 5º e 6º, da Resolução/CONFEA nº 425/1998 (itens 9.2.9 e 9.2.10, TC-025.033/2013-1, Acórdão nº 1.842/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: INTERNET. Portaria Interministerial nº 3, de 08.04.2015 (DOU de 09.04.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - firma o Pacto de Enfrentamento às Violações de Direitos Humanos na Internet (#HumanizaRedes).

 

- Assunto: INTERNET. Portaria Interministerial nº 4, de 08.04.2015 (DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 3) - institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e divulgar materiais de orientação sobre segurança na internet.

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 08.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.572)

 

 

- Assunto: CGU. Instrução Normativa/CGU nº 1, de 07.04.2015 (DOU de 08.04.2015, S. 1, p.2) - estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

- Assuntos: CGU e INIDONEIDADE. Instrução Normativa/CGU nº 2, de 07.04.2015 (DOU de 08.04.2015, S. 1, p. 3) - regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

 

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 909, de 07.04.2015 (DOU de 08.04.2015, S. 1, ps. 3 e 4) - dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas.

 

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 910, de 07.04.2015 (DOU de 08.04.2015, S. 1, ps. 4 a 6) - define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

 

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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOUs de 06.04 e 07.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.571)

 

- Assunto: PROJETOS. Decreto nº 8.428, de 02.04.2015 (DOU de 06.04.2015, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/ENAP nº 42, de 02.04.2015 (DOU de 07.04.2015, S. 1, ps. 78 e 79) - institui o Comitê de Tecnologia da Informação no âmbito Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública de nº 73, de 06.04.2015 (DOU de 07.04.2015, S. 1, p. 79) - dispõe sobre o acesso por meio do Portal dos comprovantes de rendimentos dos servidores, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo Federal, acerca da obrigatoriedade de informação do endereço eletrônico de (e-mail), e da outras providências.

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 31.03.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.568)

 

- Assuntos: ARQUIVOS, DOCUMENTOS e PROCESSO ADMINISTRATIVO. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de nº 9, de 30.03.205 (DOU de 31.03.2015, S. 1, ps. 3 a 5) - estabelece os procedimentos de gestão de documentos, processos e arquivos pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional.

 

- Assuntos: ARQUIVOS e PROCESSO ADMINISTRATIVO. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de nº 11, de 30.03.2015 (DOU de 31.03.2015, S. 1, p. 5) - dispõe sobre os procedimentos de assinatura eletrônica e assinatura digital em processos e arquivos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 30.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.567)

 

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO, METAS e PLANO PLURIANUAL. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 266. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Educação para que, no processo de formulação do PPA 2016-2019, para cada meta quantificável, haja pelo menos um indicador associado, de modo a refletir específica e diretamente as ações a serem empreendidas pelo governo federal, assegurando seu monitoramento e avaliação (item 9.2, TC-020.808/2014-3, Acórdão nº 528/2015-Plenário).

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 267. Ementa: o TCU deu ciência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal que a aprovação, por meio da Lei nº 12.350/2010, das desonerações tributárias relativas à organização e operacionalização de atividades necessárias a realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, ocorreu sem a verificação prévia do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Além disso, a Corte de Contas deu ciência à Casa Civil, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de que a proposição do projeto de lei acerca das desonerações tributárias relativas à organização e operacionalização de atividades necessárias à realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, que deu origem à Lei nº 12.350/2010, ocorreu sem a prévia observância do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-027.965/2014-7, Acórdão nº 529/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 267. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia de que o limite de 25% para a celebração de aditivos referenciado pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser respeitado individualmente em relação aos acréscimos e supressões de serviços (sem compensações), conforme entendimento dos Acórdãos de nºs 2.819/2011-P, 1.981/2009-P e 591/2011-P (item 9.2.1, TC-029.144/2014-0, Acórdão nº 530/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 272. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Defesa/Comando do Exército sobre irregularidade identificada na condução das obras do lote 5 da BR-101/NE, trecho do Estado da Paraíba, caracterizada pela realização do pregão sob a forma presencial nos processos de aquisição promovidos pelo 1º Grupamento de Engenharia do Exército (Pregão Presencial nº 12/2008) e pelo 2º Batalhão de Engenharia de Construção-2º BEC (Pregões Presenciais nºs 17/2008, 01/2009, 15/2009, 18/2009, 19/2009 e 20/2009), sem a prévia comprovação da inviabilidade da realização do certame na forma eletrônica, afrontando o disposto no art. 4°, § 1° do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.7.1, TC-011.817/2010-0, Acórdão nº 538/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 272. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Defesa/Comando do Exército sobre irregularidade identificadas na condução das obras do lote 5 da BR-101/NE, trecho do Estado da Paraíba, caracterizada pela ausência de documentos que fundamentaram a inabilitação de empresa que apresentou proposta mais vantajosa, verificada no processo administrativo do Pregão Presencial nº 12/2008, promovido pelo 1º Grupamento de Engenharia do Exército, contrariando os incisos IV e XII do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, aplicável subsidiariamente ao pregão, o art. 8º da Lei nº 10.520/2002, bem como o inciso X do art. 21 do Decreto nº 3.555/2000 (item 9.7.3, TC-011.817/2010-0, Acórdão nº 538/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 272. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Defesa/Comando do Exército sobre irregularidades identificadas na condução das obras do lote 5 da BR-101/NE, trecho do Estado da Paraíba, quais sejam: a) exigência de visita técnica à obra, verificada nos editais nos Pregões Presenciais nºs 15/2009 e 18/2009, sem alternativa de apresentação, pelo licitante, de declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra, além de não ser medida imprescindível para caracterização do objeto, implicando frustração ao caráter competitivo da licitação, em contrariedade ao disposto no inciso I, § 1º, art. 3º da Lei nº 8.666/1993; b) estipulação de prazos exíguos para obtenção de licenciamentos, alvarás e registros necessários ao credenciamento de licitantes para fornecimento de brita, verificado no edital do Pregão Presencial nº 12/2008, promovido pelo 1º Grupamento de Engenharia, caracterizando indevida restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta à vedação contida no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.7.5 e 9.7.6, TC-011.817/2010-0, Acórdão nº 538/2015-Plenário).

 

- Assunto: COMBUSTÍVEL. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 274. Ementa: o TCU alertou a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais (SFA/MG) no sentido de que não deve ser permitida a prorrogação dos contratos para aquisição de combustível, que é material de consumo, não podendo ser caracterizado o seu fornecimento como serviço de execução continuada, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, consoante Acórdão nºs 1.544/2004-2ªC (item 9.8.3, TC-016.040/2009-0, Acórdão nº 543/2015-Plenário).

 

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 275. Ementa: o TCU alertou a ELETROBRAS a respeito de impropriedade em contrato de patrocínio caracterizada pela desproporcionalidade de gastos entre as despesas efetuadas com ações de publicidade para a divulgação do edital do Programa ELETROBRAS de Cultura 2010 e 2011 e o montante destinado a patrocinar os projetos selecionados no âmbito do referido programa, o que afronta os princípios da economicidade e da razoabilidade (item 9.4.8, TC-031.396/2011-9, Acórdão nº 545/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 275. Ementa: recomendação ao Banco Central do Brasil para que: a) siga investindo na implementação da gestão de riscos na totalidade da entidade, suas práticas e processos organizacionais, como forma de garantir que a instituição mantenha sua exposição a riscos dentro dos limites de tolerância e apetite a riscos; b) verifique a conveniência e oportunidade de instituir mecanismos que possam garantir maior participação dos servidores no uso do sistema SRE e que possam induzir uma maior comunicação entre os servidores sobre riscos, respeitando as legislações que porventura estejam relacionadas, como a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Sigilo das Operações de Instituições Financeiras (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-020.137/2014-1, Acórdão nº 548/2015-Plenário).

 

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 277. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Federal para que: a) envide esforços no sentido de promover acordo com as empresas Elysée Viagens e Turismo Ltda. EPP e P&P Turismo Ltda. ME visando aditivar os contratos firmados em decorrência do Pregão Eletrônico SRP nº 23/2013, neles incluindo, como obrigação da contratada, a apresentação mensal das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão; b) caso a agência contratada não aceite a alteração a que alude a letra "a" retro, abstenha-se de renovar o respectivo contrato, a menos que o lapso de tempo que medeia da data da ciência deste acórdão até o final da vigência contratual corrente seja inferior a 6 (seis) meses, situação em que está autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação da avença por este prazo; c) caso seja realizada nova licitação para a contratação dos aludidos serviços, inclua, no edital, cláusula com exigência de apresentação, mês a mês pela agência contratada, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão; d) inclua entre suas rotinas de controle, nos contratos para fornecimento de passagens aéreas firmados com as agências de viagens, a conferência dos valores pagos às agências com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas, seja por meio de cruzamento eletrônico de dados ou por conferência manual dos dados integrais ou selecionados por amostragem (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-034.147/2013-6, Acórdão nº 554/2015-Plenário).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 278. Ementa: o TCU deu ciência ao CRMV/SP sobre irregularidade caracterizada pela contratação de serviços advocatícios e de consultoria jurídica mediante inexigibilidade de licitação impõe a comprovação simultânea da notória especialização do contratado e da singularidade do objeto, na forma do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, e da jurisprudência firmada pelos Acórdãos de nºs 1.707/2011-P e 907/2014-P (item 9.4.4, TC-041.930/2012-6, Acórdão nº 558/2015-Plenário).

 

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 280. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Pompéia das seguintes impropriedades/falhas, verificadas na formalização do Contrato 35/2011, com uma empresa privada de comércio de livros, quais sejam: a) não configuração dos requisitos de natureza singular do serviço e de notória especialização do contratado, exigidos na Súmula/TCU nº 252, para sua legitimidade; b) ausência de comprovação, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local, por sindicato, federação ou confederação patronal ou, ainda, por entidades equivalentes, que o objeto do contrato só poderia ser fornecido e executado pela contratada, em descumprimento à reiterada jurisprudência firmada pelos Acórdãos nºs 1.975/2010-P e 2.854/2010-P; 116/2008-1ªC, 2.099/2008-1ªC e; 2.809/2008-2ªC, 3.645/2008-2ªC e 5.053/2008-2ªC (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-006.327/2014-1, Acórdão nº 638/2015-Plenário).

 

- Assunto: SEGURO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 290. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) de que as contratações de seguros por órgãos da Administração Pública e seus respectivos aditivos, quando realizadas mediante simples emissão de apólices de forma unilateral pela empresa seguradora e sem a devida formalização por meio de instrumento de contrato, configuram desconformidade com os arts. 60 e 62 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a necessária discriminação de cláusulas previstas no art. 55 e das informações constantes do art. 61 da mesma lei (item 9.2.2, TC-011.796/2011-1, Acórdão nº 600/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 291. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura do Município de São Paulo das seguintes falhas constatadas no edital da pré-qualificação e da concorrência 13/2010-SEHAB, com vistas a que, em procedimentos licitatórios para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam obras, sejam evitadas as seguintes ocorrências: a) inclusão de exigência de local específico como precondição para comprovação da qualificação técnica de serviços comuns de edificações (fundações, estrutura, aço, concreto, alvenaria, instalações, caixilhos, pintura, entre outros), identificada no edital da Pré-Qualificação CH- 13/15/2009, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 30 Lei nº 8.666/1993; b) exigência, para efeito de qualificação técnica das licitantes, de percentuais de serviços acima de 50% dos respectivos quantitativos da planilha orçamentária, identificada no edital da Pré-Qualificação CH-13/15/2009, sem justificativa, contrariando a jurisprudência do TCU, dentre outros os Acórdãos nºs 1.284/2003-P, 2.215/2008-P e 1.949/2008-P; c) utilização de valores dos índices da qualificação econômico-financeira mais restritivos que os utilizados em obras similares, sem justificativa no processo para tanto, identificada do edital da Pré-Qualificação CH-13/15/2009, infringindo o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; d) adoção de custos de referência de outras fontes que não o SINAPI e o SICRO, conforme dispõe o art. 127, "caput", da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011, vigente à época), identificada na planilha orçamentária anexa ao edital da Concorrência 13/2010-Sehab, possibilitando a existência de alguns preços unitários acima dos de referência, o que infringe o § 5º do art. 127 da mesma Lei, sendo que, em caso de aditivos, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, consoante prescreve o inciso I do § 5º do art. 127 daquela lei; e) adoção da unidade de medida "verba" para os itens de serviço remoção de interferências e mobilização e desmobilização de canteiro de obras, identificados no edital da Concorrência 13/2010-SEHAB, fere o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º e o art. 6º, inciso IX, alínea "f", da Lei nº 8.666/1993, bem como a Súmula/TCU nº 258/2010; f) utilização da unidade de medida "folha" para o item desenvolvimento de prancha técnica em formato A1, identificada no edital da Concorrência 13/2010-SEHAB, implicando risco de serem pagas diversas folhas de um projeto cujo conteúdo poderia constar em uma quantidade menor de folhas; g) inclusão dos itens canteiro de obras e administração local na composição do BDI, identificada no edital da Concorrência 13/2010-SEHAB, contrariando a jurisprudência do TCU, sistematizada nos Acórdãos nºs 325/2007-P, 1.516/2010-P, 1.762/2010-P, dente outros; h) requisitos inadequados de habilitação nos instrumentos convocatórios restringindo o caráter competitivo dos certames licitatórios, a exemplo de: preços fixos na planilha orçamentária, impedindo que as licitantes ofertassem descontos para itens que representavam 19% do valor total da planilha; exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes para fins de demonstração da capacidade técnico-operacional em percentuais superiores aos usuais (50%), sem justificativa para tanto; vedação de uma mesma licitante vencer a concorrência de mais de um lote; exigência de que a comprovação dos serviços da qualificação técnica fossem todos ou quase todos em um único contrato; exigência de comprovação de serviço não constante na planilha orçamentária; exigência, na qualificação técnica operacional e profissional, de experiência em serviços sem relevância financeira; i) projeto básico que não atende integralmente às exigências do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula/TCU nº 261/2010, ante a ocorrência de premissa desatualizada, ausência de projeto de remoção de interferência, ausência de sondagens para subsidiar a escolha do tipo de fundação e sua respectiva profundidade; ausência de solução definitiva para as fundações e divergência entre as informações do projeto básico e as constantes na planilha orçamentária; projeto estrutural deficiente e em desacordo com o projeto arquitetônico (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-017.591/2011-2, Acórdão nº 602/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 291. Ementa: recomendação à ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. para que: a) revise a norma NG-121 e outras normas internas que regulem as responsabilidades dos órgãos da ELETROSUL quanto à gestão de riscos, de modo a alinhá-las à Política de Gestão de Riscos das Empresas ELETROBRAS e aos padrões de gestão de riscos por ela referenciados (COSO ERM e ISO 31000/2009); b) adote visão de portfólio de riscos capaz de fornecer visão integrada e atualizada dos riscos que afetam a empresa e de todas as informações relevantes para que a gestão de riscos possa subsidiar os processos de gestão da ELETROSUL; c) estabeleça uma estratégia de comunicação que assegure que todos os colaboradores conheçam os objetivos, os conceitos e a terminologia da gestão de riscos utilizados na organização, seus papéis e responsabilidades quanto à gestão de riscos e o conteúdo do Plano Estratégico e da Política de Gestão de Riscos; d) invista fortemente na capacitação de gestores e demais funcionários visando desenvolver as competências necessárias à gestão de riscos; e) designe formalmente as pessoas escolhidas para lidar com a gestão de riscos relevantes, aumentando dessa forma sua accountability perante a organização; f) promova o aprimoramento do processo de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos-chave, cuidando, em especial: para que sejam utilizados critérios objetivos e efetivos na priorização de riscos; que a estimativa do nível dos riscos inclua a probabilidade de sua ocorrência; que sejam evitadas impropriedades e inconsistências no uso dos mapas de risco; que sejam criados e divulgados parâmetros que permitam nortear a escolha de respostas a risco, notadamente a definição do apetite a risco; e que sejam implementados indicadores para acompanhar o efeito das medidas de tratamento de riscos sobre o desempenho dos processos organizacionais; g) patrocine o desenvolvimento e a ampla disseminação, na empresa, de instrumentos, métodos e procedimentos que possibilitem às áreas incorporar a gestão de riscos em seus processos de trabalho, inclusive aos de natureza gerencial; h) assegure a produção de informações atualizadas sobre o cumprimento dos planos de ação de tratamento de riscos e sua eficácia, que possam subsidiar o processo decisório das Diretorias, do Comitê de Riscos e da Diretoria Executiva (itens 9.1.1 a 9.1.8, TC-019.140/2014-2, Acórdão nº 605/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 292. Ementa: determinação ao FNDE para que: a) orientar os entes tomadores dos recursos a observarem a íntegra das orientações do Acórdão nº 853/2013-P, a fim de evitar o recebimento de obras com qualidade deficiente, o que constitui ofensa aos arts. 66, 69, 70, 73, § 2º, 76, todos da Lei nº 8.666/1993, além do art. 3º, inciso II, alínea "e", da Resolução nº 24 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 02.07.2012, notificando as empresas contratadas para que corrijam os vícios identificados, os quais foram cientificados a cada um dos órgãos responsáveis, por meio dos Acórdãos nºs 2.970/2014-P (Goiás), 2.035/2014-P (Piauí), 1.770/2014-P (Paraíba), 2.499/2014-P (Espírito Santo), 1.968/2014-P (Santa Catarina), 1.769/2014-P (Mato Grosso), 2.036/2014-P (Roraima), 2.971/2014-P (São Paulo) e 2.034/2014-P (Bahia); b) orientar os entes tomadores dos recursos a acionar os competentes órgãos de registro e fiscalização profissional dos sistemas CONFEA/CREAs e CAUs nos casos a envolver problemas de segurança estrutural, com vistas à responsabilização legal e ético-profissional, com base no entendimento exarado no item 9.2.2 do Acórdão nº 641/2007-P, sem prejuízo de outras medidas junto à defesa civil local (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-001.073/2014-1, Acórdão nº 608/2015-Plenário).

 

- Assuntos: ACESSIBILIDADE e DEFICIÊNCIA FÍSICA. DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 292 e 293. Ementa: determinação ao FNDE para atentar, no desempenho de suas funções como coordenador das políticas, para a necessidade de observância dos requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, e incluir nas fiscalizações "in loco" procedimento específico para orientar os gestores locais e as construtoras quanto a esse aspecto, em consonância com a Lei nº 4.150/1962, arts. 3º e 11 da Lei nº 10.098/2000, art. 2º, inciso I, e arts. 8º, 10 e 11 do Decreto nº 5.296/2004, e da norma NBR 9050 da ABNT, além do art. 3º, inciso II, alínea "e", da Resolução nº 24 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 02.07.2012, com vistas a corrigir e prevenir a ocorrência de apontamentos como os que se seguem: a) alturas excessivas, a exemplo dos balcões de atendimento do projeto convencional e dos bancos da recepção da creche em metodologia inovadora; b) rampas em desconformidade com as declividades máximas prescritas para o acesso dentro do terreno; c) instalação de barras de apoio dos banheiros em alturas e afastamentos incompatíveis com a normas, além da colocação de lavatório com coluna, dificultando a aproximação de cadeira de rodas (item 9.3.6, TC-001.073/2014-1, Acórdão nº 608/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 296. Ementa: o TCU deu ciência ao IFG sobre as seguintes impropriedades detectadas no âmbito do PE 2/2011: a) necessidade de maior acurácia na realização das pesquisas de preço, principalmente quanto às particularidades do serviço a ser contratado - como, por exemplo, no caso de serviços de transporte, assegurar que as cotações considerem a mesma idade média para os veículos e garantir que os percursos constantes nas cotações tenham extensões similares, entre outras -, afrontando os princípios da eficiência, da finalidade e do interesse público ("caput" do art. 37 da CF/88 e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999), comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei nº 8.666/93); b) ao deixar de atentar para a dificuldade de os licitantes operacionalizarem o sistema Comprasnet durante a fase de lances, principalmente quando se têm muitos itens agrupados em vários lotes em um mesmo certame, os responsáveis pela condução do processo licitatório afrontam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), devendo ser avaliado previamente, caso a caso, com base em critérios de conveniência e oportunidade, a possibilidade de os valores ofertados serem registrados por um fator "k", correspondente ao percentual de desconto em relação ao preço orçado pela administração (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-009.814/2011-6, Acórdão nº 614/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 296. Ementa: recomendação à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis no sentido de que: a) verifique a possibilidade de incluir avaliação de riscos com base nos dados de fiscalização para a programação da coleta no âmbito do Programa de Monitoramento da Qualidade de Combustíveis; b) priorize o planejamento anual das ações de fiscalização do abastecimento de modo a adotar-se análise de riscos para a seleção das inspeções "in loco", bem como identifique objetivos e metas específicos e regionalizados para a atuação da fiscalização, a serem empregados tanto no escritório central, quanto nos regionais, cujos resultados possam ser mensurados e assim avaliados ao término do exercício; c) intensifique ações de fiscalização de postos revendedores aos finais de semana, principalmente em áreas sensíveis às práticas de adulterações de combustíveis (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-011.594/2014-4, Acórdão nº 615/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 297. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Niquelândia-GO de irregularidades concernentes a procedimentos licitatórios que envolveram a aplicação de recursos federais, quais sejam: a) realização de licitação e celebração de contrato que configurou infração aos princípios da isonomia, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade dispostos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, conforme verificado no caso da contratação da Associação dos Trabalhadores em Transporte Escolar do Estado de Goiás (ATEGO), que goza de privilégios tributários, o que, além de estar em desacordo com o art. 53 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), frustrou o caráter competitivo da licitação; b) realização de licitação e celebração de contrato com entidade sindical, nada obstante a vedação contida no art. 564 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-030.744/2011-3, Acórdão nº 618/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 307. Ementa: determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social que só nomeie servidores após a exigência legal da vaga, ou seja, após a publicação em Diário Oficial da União do dispositivo legal que a originou (item 1.7.1, TC-032.131/2011-9, Acórdão nº 1.149/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 312. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Major Izidoro-AL sobre as seguintes impropriedades: a) publicação de termo de contrato após mais de seis meses de sua assinatura, conforme verificado no contrato para execução do objeto do contrato de repasse 0158033-15/2003, constituindo-se em infração à norma legal, por contrariar o disposto no art. 61 da Lei nº 8.666/1993; b) rescisão amigável de contrato, sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não houve os motivos para a rescisão unilateral do ajuste, conforme se verificou nos contratos para a execução dos objetos dos Contratos de Repasse 0141552-42/2002 e 0141553-57/2002, constituindo ato ilegal, pois afronta o disposto no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) realização de duas ou mais licitações na modalidade convite, para objetos da mesma natureza, a serem executados na mesma localidade e na mesma época, conforme verificado na execução dos objetos dos contratos de repasse 0141552-42/2002 e 0141553-57/2002, constituindo-se ato ilegal, por contrariar o previsto no art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-016.392/2011-6, Acórdão nº 1.175/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria Conjunta/AGU nº 5, de 07.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, p. 2) - institui Grupo Permanente de Defesa de Prerrogativas Funcionais dos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central e dá outras providências.

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 94, de 27.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - institui o Projeto "AGU nas Universidades" e dá outras providências.

 

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 269, de 25.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 259 e 260) - dispõe sobre o sistema de planejamento e gestão do Tribunal de Contas da União.

 

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 144, de 25.03.2015 (DOU de 30.03.2015, S. 1, ps. 260 a 261) - aprova, para o exercício de 2016, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

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