EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 15.04 a 17.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.577)

 

- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Petróleo Brasileiro S/A acerca da inexistência de adequada formalização nos processos de patrocínio e convênio celebrados pela PETROBRAS, em afronta ao disposto no art. 22 da Lei nº 9.784/1999 (item 1.7.4, TC-038.748/2012-6, Acórdão nº 704/2015-Plenário).

 

- Assuntos: COMBUSTÍVEL e VEÍCULOS. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação à EMBRAPA para que, nas licitações para a contratação de empresa para prestação de serviços continuados de administração, gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos: a) reavalie a exigência de utilização de cartão magnético com chip, uma vez que não apareceram interessados em apresentar propostas em pregão eletrônico (licitação deserta); b) caso a exigência em questão seja considerada necessária à adequada prestação dos serviços, que as justificativas pertinentes sejam inseridas no âmbito do processo administrativo da contratação (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-000.779/2015-6, Acórdão nº 709/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia sobre as seguintes ocorrências irregulares verificadas na condução de concorrência, quais sejam: a) descumprimento da determinação constante do item 1.5.1.4 do Acórdão nº 1.715/2010-P, uma vez que não foram inseridos nos autos do processo de licitação os estudos técnicos aptos a justificar a pertinência e a necessidade de comprovação de capacidade técnico-operacional por até dois atestados de capacidade técnica; b) descumprimento do Enunciado 263 de Jurisprudência da Corte de Contas, que permite exigência de capacidade técnico-operacional somente para parcelas que, concomitantemente, sejam de maior relevância e valor significativo na contratação; c) não publicação do edital da licitação no Diário Oficial da União; d) ausência, no corpo do edital da licitação, da descrição completa da origem dos recursos orçamentários envolvidos (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-032.298/2010-2, Acórdão nº 759/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades para que informe, em suas prestações de contas anuais, o resultado do mapeamento a ser efetuado para mensurar os efeitos dos cursos que serão ministrados para gestores municipais e estaduais com vistas a diminuir a ocorrência de irregularidades nas licitações custeadas com recursos de Contratos de Repasse e levadas a efeito por Municípios, Estados e demais entidades (item 9.2.2, TC-022.259/2013-9, Acórdão nº 761/2015-Plenário).

 

- Assunto: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul de que o recebimento das importâncias correspondentes à verba de representação, sem a pertinente comprovação da efetiva aplicação de tais recursos especificamente nas despesas a que se destinam, caracteriza o recebimento de "remuneração", em desacordo com a legislação e os Acórdãos de nºs 1.163/2008-2ªC e 2.164/2014-P (item 1.7.2.1, TC-023.674/2011-3, Acórdão nº 1.436/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: ARTISTAS. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul de que a contratação de serviços de cobrança de valores decorrentes de apresentações artísticas e músicos estrangeiros no Brasil, prevista no art. 53 da Lei nº 3.857/1960, sem licitação ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, aliada à inobservância das formalidades pertinentes à modalidade selecionada, afronta as disposições da Lei nº 8.666/1993, especialmente os arts. 2º e 26, parágrafo único (item 1.7.2.2, TC-023.674/2011-3, Acórdão nº 1.436/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/PI sobre a contratação, em 01.02.2002, de nora de Conselheiro, sem regular processo seletivo, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade (item 9.4, TC-013.711/2011-3, Acórdão nº 1.439/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU considerou inidônea a apresentação de documentação fiscal para recebimento de pagamentos decorrentes de pregão, ante o sistemático cancelamento das notas fiscais logo após sua emissão (item 9.2.3.2, TC-028.058/2013-5, Acórdão nº 1.465/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: FRAUDE e LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU considerou como indícios de fraude à licitação e irregular contratação com a Administração Pública em face de suposta inexistência fática, em razão da não localização de estrutura compatível com a atuação de empresa privada de comércio e serviços no endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil (item 9.2.3.3, TC-028.058/2013-5, Acórdão nº 1.465/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 87 (DOU de 17.04.2015, S. 1, p. 2) - altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.433, de 16.04.2015 (DOU de 17.04.2015, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.103, de 02.03.2015.

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 2, de 13.04.2015 (DOU de 17.04.2015, S. 1, ps. 191 e 192) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30.04.2012.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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