EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 09.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.573)

 

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 09.04.2015, S. 1, ps. 134 e 135. Ementa: o TCU considerou irregulares, no âmbito da SUEST/MG, o que se segue: a) utilização de vagas de estacionamento sem controle e sem prévio estudo técnico que demonstre e dimensione a necessidade dos serviços; b) falta de providências para a apuração de responsabilidades em acidente automobilístico com veículo oficial; c) desperdícios com o pagamento de diárias de veículos de representação sem a efetiva utilização; d) utilização indevida de veículos oficiais por servidores (item 1.8, TC-021.295/2013-1, Acórdão nº 1.748/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: GOVERNANÇA e INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 137. Ementa: recomendação ao Consulado-Geral do Brasil em Madri no sentido de que envide esforços para estabelecer indicadores que permitam monitorar e avaliar a governança e o desempenho operacional da unidade jurisdicionada (item 1.7.2, TC-046.746/2012-9, Acórdão nº 1.766/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência à CEF que o pagamento de danos morais e materiais em decorrência da falta de fiscalização ou da fiscalização deficiente e/ou inadequada das obras do PMCMV caracteriza dano aos cofres da instituição, sendo, em consequência, necessária a instauração de tomada de contas especial para a apuração de responsabilidades, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92 e com observância aos pressupostos contidos da IN/TCU nº 71/2012, sob pena de responsabilidade solidária, na hipótese desse dano vier a se materializar com o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas em primeira instância nos processos nºs 0000990-15.2013.4.02.5053 e 0000994-52.2013.4.02.5053, em trâmite na Justiça Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo (item 1.7, TC-019.892/2014-4, Acórdão nº 1.779/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS, PROJETO BÁSICO e PROJETO EXECUTIVO. DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU deu ciência ao Museu Paraense Emílio Goeldi sobre as seguintes impropriedades: a) celebração de aditivo contratual de acréscimo de serviços de engenharia sem a alteração do projeto básico/executivo, o que afronta os artigos 6º, inciso IX, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993; b) deflagração de processo licitatório sem a existência de Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto básico/executivo e orçamento, o que afronta o art. 1º, da Lei nº 6.496/1977 e dos artigos 5º e 6º, da Resolução/CONFEA nº 425/1998 (itens 9.2.9 e 9.2.10, TC-025.033/2013-1, Acórdão nº 1.842/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: INTERNET. Portaria Interministerial nº 3, de 08.04.2015 (DOU de 09.04.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - firma o Pacto de Enfrentamento às Violações de Direitos Humanos na Internet (#HumanizaRedes).

 

- Assunto: INTERNET. Portaria Interministerial nº 4, de 08.04.2015 (DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 3) - institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e divulgar materiais de orientação sobre segurança na internet.

 

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