EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.04 a 23.04.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.578)

 

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência à ELETRONORTE quanto à ausência, no Relatório de Gestão para o ano de 2011, de informações sobre o planejamento da empresa, em especial sobre os objetivos estratégicos e as ações para o atingimento desses objetivos (item 1.9, TC-046.626/2012-3, Acórdão nº 1.489/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: HIERARQUIA. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo sobre impropriedade caracterizada pelo descumprimento de orientações da SRH/MP, em desatenção aos princípios da segurança jurídica e da hierarquia (item 1.8.3, TC-026.684/2011-0, Acórdão nº 1.499/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo sobre as seguintes impropriedades: a) julgamento de licitação em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 e com o edital, pagamentos efetuados sem cobertura contratual e descumprimento do limite legal de 25% para acréscimos em obras, como observado numa tomada de preços; b) contratação de obras e serviços de engenharia sem identificação do percentual do BDI e seu detalhamento em descumprimento do inciso II, do parágrafo 2°, do artigo 7°, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.8.4 e 1.8.5, TC-026.684/2011-0, Acórdão nº 1.499/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência à Cinemateca Brasileira acerca de impropriedade verificada em pregão eletrônico caracterizada pela recusa indevida da intenção de recurso registrada pela licitante privada, uma vez que, ao efetuar o juízo de admissibilidade de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os pressupostos recursais, quer sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, conforme estabelece o art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 e jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 1.462/2010-P e 3.381/2013-P (item 1.7.1, TC-004.826/2015-9, Acórdão nº 1.532/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LANCHES E REFEIÇÕES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro de que foi constatada irregularidade consubstanciada na utilização de recursos públicos para a contratação de "buffets", sem que haja respaldo legal para a realização de tal tipo de despesa, contrariando, desse modo, o princípio da legalidade na Administração Pública, e a jurisprudência do Controle Externo (item 9.2, TC-003.546/2011-0, Acórdão nº 1.546/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro (COMRJ) de que: a) é irregular a exigência de que atestados de qualificação técnica devem ser fornecidos juntamente com cópias das correspondentes notas fiscais; b) deve evitar, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, exigir visita técnica pelos interessados nas licitações, eis que sua substituição por declaração formal assinada pela empresa, sob as penalidades da lei, de que tem pleno conhecimento das condições locais e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos e não alegará desconhecimento para quaisquer questionamentos futuros de caráter técnico ou financeiro, atende o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, sem comprometer a competitividade do certame (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-011.069/2014-7, Acórdão nº 1.564/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação ao Departamento de Polícia Federal que, quando da realocação de servidores, atente para a eventual atuação pretérita de cada interessado no exercício da advocacia ou mesmo no de outra atividade laboral incompatível com a atividade policial, abstendo-se de promover a realocação para o exercício de funções que possam resultar em conflitos de interesses (item 9.2, TC-022.619/2013-5, Acórdão nº 1.600/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 22.04.2015, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Paraná FUNASA/SUEST/PR, sobre impropriedade caracterizada pela não inclusão, em 2012, dos critérios de sustentabilidade ambiental nas licitações realizadas pela Unidade, em descumprimento ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 12.349/2010, que determina a necessidade de promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas aquisições de bens e nas contratações de serviços (item 1.8.1.2, TC-026.830/2013-2, Acórdão nº 1.855/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: METAS. DOU de 22.04.2015, S. 1, p. 71. Ementa: determinação à CEAGESP para que encaminhe à Corte de Contas as metas operacionais dos próximos anos para o entreposto de São Paulo, bem como para cada unidade de armazenagem, a exemplo do procedido em relação aos entrepostos localizados no interior do Estado (item 1.7, TC-030.291/2013-5, Acórdão nº 1.862/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 1, de 16.04.2015 (DOU de 20.04.2015, S. 1, ps. 44 e 45) - dispõe sobre o encaminhamento das informações de restos a pagar bloqueados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria Conjunta/SLTI-MP nº 8, de 17.04.2015 (DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 107) - estabelece os indicadores para o monitoramento do consumo de Energia Elétrica e de Água nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/COFEN nº 478, de 14.04.2015 (DOU de 20.04.2015, S. 1, ps. 148 e 149) - normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra e Obstetriz nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e dá outras providências.

 

- Assunto: LOA 2015. Lei nº 13.115, de 20.04.2015 (DOU de 22.04.2015, S. 1, ps. 1 a 9, esta Lei e seus anexos serão publicados em suplemento à presente edição do DOU) - estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015.

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 64, de 20.04.2015 (DOU de 22.04.2015, S. 1, ps. 64 e 65) - estabelece que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2015.

 

- Assunto: EMPENHO. Decreto nº 8.434, de 22.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o empenho de despesas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, altera os Anexos I e II ao Decreto nº 8.412, de 26 de fevereiro de 2015, e dá outras providências.

 

- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.437, de 22.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 4 e 5) - regulamenta o disposto no art. 7º, "caput", inciso XIV, alínea "h", e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

 

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 1.028, de 22.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 8 e 9) - aprova Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI).

 

- Assunto: PROJETOS. Decisão Normativa/CONFEA nº 106, de 17.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 61 e 62) - conceitua o termo "Projeto" e define suas tipificações.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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