EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.04.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.575)

 

- Assunto: SAÚDE. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que faça com que os recursos federais direcionados a investimentos em saúde no Estado de Goiás cumpram a finalidade de atenuar a grande carência de oferta de serviços de média e de alta complexidade no interior do Estado, considerando a tendência atual de concentração da aludida oferta no município de Goiânia (item 1.8.3.1, TC-029.221/2014-5, Acórdão nº 644/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES e SAÚDE. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Secretaria Municipal de Saúde de Jataí/GO para que adote ato formal no âmbito das unidades envolvidas para que seja dada ciência aos seus respectivos servidores sobre a vedação às hipóteses de acúmulo indevido de funções (médico-regulador e médico-auditor) e de conflito de interesses (médico-regulador e médico-executor na unidade de saúde por ele regulada), em conformidade com a Portaria/MS nº 1.559/2008 (artigos 2º, inciso III; 5º, incisos I e II; 8º, § 2º, incisos I, IV e V) (item 1.6.1.1.4, TC-029.226/2014-7, Acórdão nº 647/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 112. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo para que evite desclassificar propostas com erros de formulação passíveis de correção, desde que tais correções não afetem o valor final da proposta, que deve estar de acordo com as regras fixadas no edital (item 1.6.1, TC-034.530/2014-2, Acórdão nº 654/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESQUISA CIENTÍFICA. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à Universidade Federal de Pernambuco, para que apresente plano de ação com indicação das atividades a serem desenvolvidas, datas de conclusão e nomes dos responsáveis pela implementação de cada uma delas, com vistas a sanar as deficiências identificadas nos processos que integram a gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) na UFPE, quais sejam: a) deficiências na formalização e na implantação de procedimentos e rotinas administrativas necessárias ao disciplinamento da análise técnica realizada nos processos administrativos atinentes à celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D; b) deficiências na orientação à comunidade universitária acerca dos procedimentos que devem ser seguidos na elaboração e na celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D; c) deficiências na avaliação dos resultados obtidos ao final da execução dos projetos de P&D (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-001.027/2014-0, Acórdão nº 661/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária no sentido de que: a) implemente política de gestão de riscos corporativos que: identifique os principais riscos que comprometam o alcance dos objetivos da instituição; avalie os riscos encontrados em relação à probabilidade e ao impacto; promova, considerando os custos e benefícios, plano de tratamento aos riscos; realize o monitoramento dos principais riscos; atribua responsabilidade no processo de gerenciamento de riscos; e seja comunicada internamente; b) proceda à estruturação, sistematização e implementação de um processo de gestão de riscos por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-021.860/2014-9, Acórdão nº 673/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, ENGENHARIA e RESPONABILIDADE. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa sobre a necessidade de os engenheiros responsáveis pela fiscalização de contratos de repasse passarem a cercar-se dos devidos cuidados, em consonância com as diretrizes de seus normativos internos, realizando uma análise de viabilidade técnica dos empreendimentos satisfatória, de forma a evitar a ocorrência de erros facilmente detectáveis para profissionais da área, como, por exemplo, especificações de projeto fora dos padrões previstos nas normas técnicas, sob pena de restar configurada a atuação desidiosa por parte da Caixa, podendo impactar futuras decisões do TCU acerca da responsabilização de seu corpo técnico de engenheiros (item 9.5.2, TC-021.605/2010-6, Acórdão nº 678/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência à CODEVASF que a exigência contida em edital de concorrência pública (nº 22/2014) não guarda conformidade com o disposto no art. 30, § 3º, da Lei de Licitações e com a jurisprudência do TCU, sendo certo que sempre deve ser admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior àquela objeto do certame (item 9.3.1, TC-021.676/2014-3, Acórdão nº 679/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência à CODEVASF que, no caso de certames que visam à contratação de serviços similares ao objeto da Concorrência nº 22/2014, ou seja, de automação, tanto os profissionais quanto a própria empresa, no momento da celebração do contrato, devem possuir registro no CREA, a teor do disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA de nºs 218/1973 e 427/1999, bem como na Lei nº 5.194/1966 e na Lei nº 6.496/1977 (item 9.3.2, TC-021.676/2014-3, Acórdão nº 679/2015-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: DÍVIDA ATIVA e IMÓVEIS. Instrução Normativa/SPU-MP nº 1, de 07.04.2015 (DOU de 13.04.2015, S. 1, ps. 89 a 96) - dispõe sobre os procedimentos para a inscrição em Dívida Ativa da União, dos responsáveis pelo inadimplemento de débitos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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