EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.762
- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 61. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), com relação a seus contratos atinentes à infraestrutura rodoviária, no sentido de que: a) divulgue informações de todos os contratos em meio informatizado, a exemplo da publicação feita por meio da ferramenta Boletim Eletrônico de Medição; b) possibilite ao cidadão obter, de maneira simples, a exemplo das consultas ao Boletim Eletrônico de Medição, informações acerca de alterações contratuais, de modo que a população interessada possa compreender e se atualizar quanto a essas alterações, inclusive as relacionadas com projeto e cronograma; c) publique informações sobre o desempenho das empresas contratadas, o que propiciaria ao cidadão fácil verificação da adequação da execução de cada empreendimento rodoviário contratado pela autarquia; d) divulgue, no DNIT Móvel ou em meio de divulgação que entender mais adequado, informações referentes à resolução, ou não, das ocorrências objeto de demandas recebidas; e) divulgue as condições das rodovias por meio de aplicativo para dispositivos móveis; f) disponibilize na internet relatórios ou boletins das atividades da Ouvidoria (itens 1.8.1.2 a 1.8.1.7, TC-023.997/2015-0, Acórdão nº 1.024/2016-Plenário).
- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 61. Ementa: recomendação à Empresa de Planejamento e Logística (EPL), com relação a seus contratos finalísticos referentes ao modal rodoviário, para que estabeleça instância de controle e de participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos com vistas ao aprimoramento da gestão pública, conforme parágrafo único do art. 1º da IN OGU 1/2014, para a avaliação de sua atuação pelos cidadãos e usuários de seus produtos e serviços (item 1.8.3.3, TC-023.997/2015-0, Acórdão nº 1.024/2016-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU cientificou os municípios de Afonso Cláudio, Cariacica, Colatina, Domingos Martins, Serra e Vila Pavão sobre o estabelecido no enunciado da Súmula/TCU nº 289: "A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade" (item 1.7.1, TC-019.329/2014-8, Acórdão nº 1.061/2016-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU cientificou o município de Colatina sobre o estabelecido no subitem 9.3 do Acórdão nº 1.806/2015-P que, na linha de outros acórdãos, determinou: "... para fins de comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, não pode ser exigido que os profissionais façam parte do quadro permanente da empresa, previamente ao certame, podendo-se, conforme a Jurisprudência desta Corte, admitir a apresentação de cópia de carteira de trabalho (CTPS), contrato social do licitante, contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de anuência do mesmo profissional" (item 1.7.2, TC-019.329/2014-8, Acórdão nº 1.061/2016-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU cientificou os municípios de Colatina e Nova Venécia sobre o estabelecido, dentre outras deliberações, no subitem 1.8.3.4 do Acórdão nº 2.439/2016-2ªC, no sentido de que "no curso de procedimento licitatório, somente é admitida a exigência de visita técnica quando essa se mostre imprescindível, com a devida justificação nos autos, nos termos do art. 30, III, da Lei 8.666/1993" (item 1.7.3, TC-019.329/2014-8, Acórdão nº 1.061/2016-Plenário).
- Assuntos: COOPERATIVAS e LICITAÇÕES. DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU assinou prazo para que a PETROBRAS adote as providências necessárias à rescisão do Contrato nº 0300.0068364.11.2, decorrente do Convite RNNE nº 0921648.11.8, firmado com uma cooperativa de trabalhadores metalúrgicos, por desrespeitar o entendimento pacificado da jurisprudência do Tribunal, atualmente consolidado pelo Enunciado nº 281 da Súmula de Jurisprudência ("É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade") (item 9.2, TC-037.357/2011-5, Acórdão nº 1.063/2016-Plenário).
- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 68. Ementa: determinação à PETROBRAS e à Transportadora Associada de Gás S.A. para que não mais repassem recursos financeiros a órgãos ambientais de qualquer esfera, seja ela federal, estadual ou municipal, a título de execução de compensação ambiental de forma indireta, uma vez que não há previsão legal para que recursos destinados pelo empreendedor para apoiar implantação e manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação (item 9.4, TC-023.312/2011-4, Acórdão nº 1.064/2016-Plenário).
- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GESTÃO DO CONHECIMENTO e PLANEJAMENTO. DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no sentido de que: a) elabore e implemente o planejamento estratégico do órgão, bem como desenvolva instrumentos de monitoramento de resultados, em observância ao princípio do planejamento constante do Decreto-Lei nº 200/1967, e tendo por base as orientações constantes do Referencial Básico de Governança do TCU, práticas E.2.1 e E.2.3; b) desenvolva estrutura de controles internos segundo padrões técnicos internacionalmente aceitos, com vistas a mitigar a exposição aos riscos relacionados com suas atividades e assegurar que os seus controles internos sejam eficazes e contribuam para a melhoria do desempenho organizacional; c) desenvolva a Gestão do Conhecimento alinhada à Gestão de Pessoas, considerando sobretudo o mapeamento de competências e estratégias para retenção do conhecimento e para mitigação de sua perda tácita, gerada pela rotatividade dos conselheiros (itens 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.8, TC-011.645/2015-6, Acórdão nº 1.076/2016-Plenário).
- Assunto: OUTROS. DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação ao INSS no sentido de que: a) aprimore os cruzamentos realizados entre a base do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal e a RAIS de modo a identificar a existência de remuneração de beneficiários do SDPA naquela base, ou buscar a restituição de parcelas pagas indevidamente caso o vínculo empregatício seja detectado em momento posterior, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei 10.779/2003, e arts. 2º, inciso VI, e 14, inciso I, da Resolução CODEFAT 657/2010; b) estenda as recomendações contidas nos itens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão nº 2.089/2013-P também para efeito do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, visando ao aperfeiçoamento dos cruzamentos realizados com as bases de dados do CAGED, do CNIS, da base da Previdência Social, do SIAPE e do SISOBI, de modo a impedir a habilitação indevida ou a reaver pagamentos irregulares, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.779/2003 e arts. 2º e 14 da Resolução/CODEFAT nº 657/2010 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-019.312/2015-6, Acórdão nº 1.095/2016-Plenário).
- Assunto: OUTROS. DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 86. Ementa: determinação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para que se abstenha de incluir no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) menores de dezoito anos, a não ser na condição de aprendiz de pesca, conforme disposto nos arts. 10, § 5º, e 24 da Lei nº 11.959/2009 e no art. 1º, § 1º da Instrução Normativa/MPA nº 6/2012; b) recomendação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) no sentido de que promova alterações no processo de validação dos dados inseridos no sistema do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e de Embarcação, a fim de que sejam utilizadas as bases disponíveis na Receita Federal do Brasil, em especial as do CPF e CNPJ, de modo a evitar inconsistências, bem como prevenir a ocorrência de falhas ou fraudes nos sistemas (itens 9.4 e 9.5, TC-019.312/2015-6, Acórdão nº 1.095/2016-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS ESTATAIS. Portaria/DEST-MP nº 19, de 13.05.2016 (DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 55) - aprova a Edição 2016/2017 do "Manual Técnico do Orçamento de Investimento", documento elaborado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), que orientará a atuação das empresas estatais federais e de seus ministérios setoriais na elaboração da proposta anual e no acompanhamento da execução do Orçamento de Investimento (OI).
- Assuntos: LRF e TCU. Resolução/TCU nº 278, de 04.05.2016 (DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 58) - altera a Resolução/TCU nº 142, de 30 de maio de 2001, para disciplinar o acompanhamento permanente destinado à verificação da observância do disposto no caput do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária da União.
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