EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 24.05 e 25.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.767

- Assuntos: GOVERNANÇA e INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 24.05.2016, S. 1, p. 64. Ementa: recomendação ao Hospital Federal Cardoso Fontes que, com base na "Prática E2.2 - Estabelecer a estratégia da organização", do Referencial Básico de Governança - TCU (2014), avalie a oportunidade e conveniência de rever seus indicadores de desempenho, com vistas a construir sistema de indicadores que sejam úteis para a gestão estratégica da unidade (item 1.7.1.1, TC-026.277/2015-8, Acórdão nº 3.072/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.05.2016, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU deu ciência ao município de Filadélfia/BA de que: a) a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P e 372/2015-P; b) segundo entendimento da Corte de Contas, a exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante (Acórdãos nºs 1.264/2010-P e 2.299/2011-P) é potencialmente restritiva à competitividade dos certames; c) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor estimado para a respectiva licitação, como condição para participação dos certames, afronta o art. 31, § 3º, da Lei 8.666/1993, que não exige a integralização do capital (Acórdãos nºs 5.372/2012-2ªC, 681/1998-P e 808/2003-P); d) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo cumulada com apresentação de garantia da proposta está em desacordo com o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como com a pacífica jurisprudência da Corte de Contas (Súmula/TCU nº 275); e) a exigência de apresentação de garantia de proposta em data anterior a fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira afronta o disposto nos arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993, conforme Acórdão nº 2.993/2009-P; f) a exigência de comprovação de cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) como condição para participar do certame e para fins de habilitação jurídica não tem amparo na Lei nº 8.666/1993, conforme Súmula/TCU nº 274; g) a exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) para fins de qualificação econômico-financeira é ilegal e contrária ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como os Acórdãos nºs 2.993/2009-P, 1.052/2011-P, 1.924/2011-P, 2.344/2011-P, 643/2012-P e 971/2012-P; h) a ausência de publicação do edital do certame no sítio oficial do município na rede mundial de computadores (internet) afronta o disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, e §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.8, TC-006.450/2016-4, Acórdão nº 3.097/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.05.2016, S. 1, p. 52. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) acerca de falha na condução do Pregão Eletrônico SRP 1/2016 caracterizada pela ausência de comprovação de perda de economia de escala para justificar a não aplicação da Súmula/TCU 247/2004 ("É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade"), a fim de estipular o critério de julgamento do pregão em tela como menor preço global (item 1.6.1.3, TC-003.235/2016-5, Acórdão nº 1.205/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.05.2016, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo/SP sobre irregularidade caracterizada pela vedação de uma mesma licitante vencer mais de uma das concorrências subsequentes à pré-qualificação, o que afronta os arts. 5º, 37, e 70, da Constituição Federal de 1988, o art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, e os Acórdãos nºs 1.801/2008-P, 2.373/2013-P e 1.223/2013-P (item 9.2.3, TC-017.592/2011-9, Acórdão nº 1.252/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFFITO nº 465, de 20.05.2016 (DOU de 25.05.2016, S. 1, ps. 83 e 84) - disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
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