EMENTÁRIO julgados publicados nos DOU's de 18.05 e 19.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.764

- Assunto: PESSOAL. DOU de 18.05.2016, S. 1, p. 77. Ementa: o TCU deu ciência à UFPB sobre impropriedade caracterizada pelo fato de que o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso deve se restringir às atividades elencadas no Decreto nº 6.114/2007 e na Portaria R/GR/N° 631/2013 ou em outras normas que vierem a substituí-las; não cabendo, nos casos de procedimentos em que há arrecadação de taxa de inscrição, pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso por valores superiores àqueles estabelecidos na Portaria MEC 1.084/2008, tendo em vista que os recursos recolhidos pelos candidatos, de natureza pública, não podem, sob pena de afronta ao princípio da não vinculação de receitas orçamentárias, ser caracterizados como financiadores dessas ações; e os processos de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso devem ser instruídos de forma adequada, acompanhados de documentos que comprovem a efetiva realização das atividades, as datas e os horários das atividades desempenhadas e a quantidade real de horas trabalhadas por cada servidor (item 1.8.3, TC-023.013/2014-1, Acórdão nº 2.910/2016-1ª Câmara).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 18.05.2016, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Amapá para que avalie a oportunidade e a conveniência de instituir indicadores de desempenho relacionados ao ensino, pesquisa e extensão, apontando as fontes de dados utilizados para o cálculo do indicador e demonstrando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e se presta como parâmetro de referência para medir a eficiência, eficácia e a efetividade dos recursos utilizados, de modo a refletir os resultados diretamente alcançados com a execução orçamentária de sua atividade finalística (item 1.8.1, TC-026.311/2015-1, Acórdão nº 2.911/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.05.2016, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Alto Alegre dos Parecis-RO sobre as seguintes impropriedades observadas nos editais das tomadas de preços 3/2012, 4/2012 e 5/2012: a) exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia em montante correspondente a percentual do valor do contrato a ser celebrado, em dissonância com o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93; b) exigência de atestado de capacidade técnica fornecido apenas por pessoas jurídicas de direito público, em dissonância com o art. 30, § 1º, da referida Lei; c) exigência de certificados de regularidade de obras emitidos pela prefeitura de Alto Alegre dos Parecis-RO e por órgãos do governo do Estado de Rondônia; d) exigência de vistoria técnica ao local da obra limitada a único dia e horário (alíneas "b.1" a "b.4", TC-015.972/2013-5, Acórdão nº 2.971/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 18.05.2016, S. 1, p. 90. Ementa: recomendação ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Rio de Janeiro para que aprimore as normas e os procedimentos relacionados à concessão de patrocínios, de forma a melhor definir as situações caracterizadoras desse tipo de contrato, bem como disciplinar a exigência de análise circunstanciada acerca da relação custo-benefício da ação, da adequabilidade dos valores pleiteados e da prestação de contas, devendo essa última ser capaz de assegurar o nexo entre os valores do patrocínio e as despesas pagas (item 9.3.1, TC-026.998/2014-9, Acórdão nº 2.992/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: SICRO e SINAPI. DOU de 18.05.2016, S. 1, p. 90. Ementa: recomendação ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Rio de Janeiro para que utilize as composições de custos unitários de fontes oficiais como o SINAPI, da Caixa Econômica Federal, e o SICRO, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ou, quando se referir a serviços não constantes dessas bases, proceda à demonstração analítica das composições adotadas, acompanhadas da devida documentação comprobatória (item 9.3.2, TC-026.998/2014-9, Acórdão nº 2.992/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 19.05.2016, S. 1, p. 70. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que realize estudos para avaliar a possibilidade de criação de um conselho de fiscalização profissional de atividades de turismo (item 9.1.1, TC-033.057/2014-1, Acórdão nº 1.163/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 19.05.2016, S. 1, p. 76. Ementa: recomendação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para que: a) estabeleça sistemática regular de compartilhamento da lista de beneficiários do seguro-desemprego ao pescador artesanal com o Ministério de Desenvolvimento e Combate à Fome, para que este órgão compatibilize, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 10.779/2003, a percepção do seguro com os benefícios do Programa Bolsa Família; b) promova auditoria nas bases de dados e nas regras de negócios dos sistemas que dão suporte à gestão do programa SeguroDesemprego ao Pescador Artesanal; c) promova estratégia específica de verificação e eventual correção das concessões do benefício em estados e municípios com maior prevalência de indícios de irregularidades (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-022.036/2015-6, Acórdão nº 1.181/2016-Plenário).
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