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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 29.04.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.754

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.655 (3), ADI-9232-STF (DOU de 29.04.2016, S. 1, p. 1) - "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à mesma matéria. Nesse sentido: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14. 4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993, DJ 19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014".

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.727, de 28.04.2016 (DOU de 29.04.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

- Assuntos: CGU e INTEGRIDADE. Portaria/CGU nº 784, de 28.04.2016 (DOU de 29.04.2016, S. 1, p. 3) - institui o Programa de Fomento à Integridade Pública da Controladoria-Geral da União, para a administração pública, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal.

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.951, de 11.04.2016 (republicada no DOU de 29.04.2016, S. 1, p. 250) - dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON) e dá outras providências.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 28.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.753

- Assunto: PESSOAL. DOU de 28.04.2016, S. 1, p.118. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo para que, na próxima negociação de acordo coletivo, promova a revisão dos benefícios, com fulcro no art. 2º do Decreto nº 908/1993 e na Súmula/TST nº 277, de modo a suprimir as seguintes vantagens concedidas sem amparo legal ou incondizentes com a realidade de mercado: auxílio educação para dependentes, auxílio medicamentos, auxílio óculos, auxílio previdenciário, majoração da hora acumulada no banco de horas, tolerância sobre atrasos, licença gala, licença nojo e prolongamento de feriados (item 9.2, TC-002.998/2014-9, Acórdão nº 773/2016-Plenário).

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 121. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir no planejamento das unidades técnicas, no âmbito do Plano Operacional de Controle Externo 2016/2017 e posteriores, os seguintes trabalhos: levantamento, no primeiro ano do PPA vigente, objetivando analisar os indicadores dos programas temáticos quanto a sua consistência, qualidade e capacidade de refletir os resultados das políticas públicas; acompanhamentos anuais de objetivos e respectivas metas dos programas temáticos, com a finalidade de verificar em que medida as metas são consistentes e suficientes para refletir plenamente os objetivos propostos para os programas, apurando se os resultados planejados foram atendidos e fornecendo informações que possam ser utilizadas no aprimoramento das políticas públicas (item 9.2, TC-023.984/2015-5, Acórdão nº 782/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 122. Ementa: reposta a um consulente no sentido de que: a) não há impedimento legal para a instituição de regime de sobreaviso para o servidor estatutário, desde que esse regime esteja disciplinado em regulamento próprio do órgão dotado de autonomia administrativa e financeira como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho, considerado os limites fixados pelo art. 19 da Lei nº 8.112/1990, bem como, para fins de registro em banco de horas, seja observada, por analogia, a proporção estabelecida no art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como limite máximo de equivalência da hora de sobreaviso em relação à hora trabalhada; b) a retribuição pecuniária pelas horas relativas ao período de sobreaviso somente se mostra plausível quando houver adicional específico fixado em lei; c) as horas efetivamente trabalhadas, em decorrência de convocação do servidor em sobreaviso, podem ser remuneradas, como serviço extraordinário, somente quando excederem a jornada de 8 horas diárias ou de 40 horas semanais e não se mostrar possível o regime de compensação de horários, observando-se os limites fixados nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990 (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-001.728/2015-6, Acórdão nº 784/2016-Plenário).

- Assunto: LEILÃO. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 123. Ementa: recomendação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no sentido de que, nos leilões para alienação de mercadorias apreendidas ou abandonadas: a) aperfeiçoe o Sistema de Leilão Eletrônico (SLE), no sentido de que as impugnações sejam recebidas pela Internet, de forma a compatibilizá-lo ao formato virtual da licitação, o que, nesse caso, outorgará mais eficácia ao disposto no artigo 41 da Lei nº 8.666/1993, sem deixar de prever também a possibilidade de encaminhamento via fax; b) estabeleça prazo mínimo entre a data final para exame das mercadorias e a data final para apresentação de propostas, procedimento necessário para que os interessados elaborem propostas mais consistentes, em observância ao princípio da razoabilidade, à garantia da competitividade e à efetividade do certame; c) quanto aos critérios de classificação previstos no art. 5°, inciso I, da Portaria - RFB 2.206/2010, adote procedimento similar ao previsto no art. 4°, inciso IX, da Lei 10.520/2002, com vistas a ampliar a competitividade do certame; d) fixe valor percentual para definição da faixa de incremento dos lances para cada lote, a fim de minimizar arbitrariedades na fixação desse procedimento e ainda teria a vantagem de representar um valor sempre proporcional ao valor do lote; caso essa alternativa não seja acatada, que sejam definidas diferentes faixas de incremento, segundo a expectativa de valor de compra dos lotes ou de um conjunto de lotes; e) faça constar na ata dos leilões para desfazimento dos bens apreendidos o Relatório de Extrato do Leilão e o Relatório de Histórico por Lotes, preservando, no que couber, as informações de interesse da Administração Pública (a exemplo do nome e CNPJ dos licitantes), em atenção ao princípio da publicidade, o que proporcionará meios para melhor controle social dos atos da Administração Pública (itens 9.4.1 a 9.4.5, TC-011.424/2015-0, Acórdão nº 788/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 127. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: a) aperfeiçoar o processo de capacitação dos servidores designados como fiscais e gestores de contratos de TI, em atenção ao disposto no Decreto nº 5.707/2006, art. 1º, incisos I e III, nos Acórdãos nºs 594/2012-P, item 9.3.1, e 1.200/2014-P, item 9.1.4, e no COBIT 5, APO07.03 - manter as habilidades e competências da equipe -, com vistas a assegurar que detenham a qualificação técnica necessária para o exercício de suas atividades; b) aperfeiçoar o procedimento de designação de fiscais e gestores de contratos de TI, em atenção ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 58, inciso III c/c art. 67, "caput", e no Acórdão nº 2.831/2011-P, item 9.1.3, com vistas a equilibrar o quantitativo de contratos de TI sob responsabilidade de cada fiscal e gestor (item 9.1.1 e 9.1.2, TC-014.825/2014-7, Acórdão nº 803/2016-Plenário).

- Assuntos: PESQUISA DE MERCADO e VIGILÂNCIA. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 128. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará (NEMS/CE) para que adote os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria da prestação de serviços de vigilância da organização: a) no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e para a gestão dos contratos decorrentes, adote os seguintes controles internos na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares que servirão de base para a formulação do termo de referência ou do projeto básico, incluindo, entre outros aspectos, em obediência ao art. 6º, inciso IX, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993 e nos moldes do Acórdão nº 6.638/2015-1ªC: a.1) o levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, incluindo as contratações similares feitas por outros órgãos, consultas a sítios na internet (e.g. portal do software público), consultas a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a forma de prestação de serviços utilizada; a.2) a identificação dos diferentes tipos de solução possíveis de serem contratadas e que atendam à necessidade de vigilância da unidade, incluindo estudos que evidenciem o levantamento das áreas e acessos a serem protegidos, o quantitativo e a relação dos equipamentos a serem utilizados, a análise da produtividade do contrato anterior e a análise de custo/benefício da sua manutenção ou a realização de nova contratação; b) realize pesquisas de preços mediante a utilização dos parâmetros abaixo elencados baseados no art. 2º da IN/SLTI/MPOG nº 5/2014, apresentando as devidas justificativas para a impossibilidade de utilização da melhor técnica possível e fazendo constar no processo administrativo para a aquisição de serviços de vigilância os devidos critérios que fundamentem os preços excessivos ou a inexequibilidade dos preços, conforme bem delineado no § 6º da referida norma e no voto que fundamentou o Acórdão nº 2.829/2015-P; c) realize pesquisa de preços com base em padronização do processo de estimativa, de forma a conferir confiabilidade e representatividade para a aferição dos preços correntes de mercado e de modo a permitir a formação de juízo acerca da adequação das propostas pela comissão de licitação, de acordo com o Acórdão nº 1.878/2015-2ªC, atentando para os seguintes aspectos calcados na jurisprudência do TCU: c.1) identificação da fonte de informação e do agente responsável pela elaboração da pesquisa (Acórdão nº 2.451/2013-P); c.2) identificação do servidor responsável pela cotação (Acórdão nº 909/2007-1ª C); c.3) empresas pesquisadas integrantes do ramo pertinente (Acórdão nº 1.782/2010-P); c.4) empresas pesquisadas não vinculadas entre si (Acórdão nº 4.561/2010-1ªC); c.5) a caracterização completa das fontes consultadas (Acórdão nº 3.889/2009-1ªC); c.6) a indicação fundamentada e detalhada das referências utilizadas (Acórdão nº 1.330/2008-P); c.7) a metodologia utilizada e as conclusões obtidas (Nota Técnica AGU/PGF/UFSC 376/2013); c.8) a data e o local de expedição (Acórdão nº 3.889/2009-1ªC); c.9) inclusão das informações retro no processo da pesquisa, em especial, as memórias de cálculo e as fontes de consulta pesquisadas (Acórdão nº 1.091/2007-P) (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-031.986/2015-3, Acórdão nº 805/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e VIGILÂNCIA. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 128. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará (NEMS/CE) no sentido de que adote os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria da prestação de serviços de vigilância da organização: a) apresente, nos processos alusivos à prestação de serviços de vigilância, as rotinas de trabalho, listas de verificação e os relatórios de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, no intuito de atestar a verificação da conformidade da prestação dos serviços e de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido por um ou mais representantes do NEMS/CE, especialmente designados na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/1997, de acordo com o princípio do controle preconizado no DL nº 200/1967; b) adote medidas no sentido de incluir, nos processos de trabalho alusivos à prestação de serviços de vigilância, os critérios e requisitos para a aferição da qualidade dos serviços prestados, dentro das rotinas a serem executadas pelos fiscais dos contratos, e a vinculação dos pagamentos realizados ao nível de qualidade dos resultados obtidos, de acordo com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal; c) no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de serviços de vigilância e para a gestão dos contratos decorrentes, inclua previsão de segregação das atividades de recebimento de serviços, de forma que: c.1) o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e da fiscalização (art. 73, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993); c.2) o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, baseie-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/1993); (itens 9.1.4 a 9.1.6, TC-031.986/2015-3, Acórdão nº 805/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 128. Ementa: determinação ao Município de Camacan/BA para que, caso opte por lançar nova licitação, adote as providências necessárias a evitar as ocorrências abaixo relacionadas, identificadas no edital da tomada de preços 008/2015: a) exigência de visita técnica exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto, e que essa seja realizada em data e hora marcada, e sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento; b) exigência de certificado de quitação da empresa e do responsável técnico emitido pelo CREA ou CAU; c) inabilitação de uma empresa construtora privada em razão de ter apresentado inscrição no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e Contrato com Engenheiros Civis registrados no Crea (Conselho de Engenharia e Agronomia), sem previsão legal ou editalícia para isso e sem que houvesse análise especificamente desse motivo para a inabilitação (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-034.489/2015-0, Acórdão nº 806/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PARCERIA VOLUNTÁRIA. Decreto nº 8.726, de 27.04.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, ps. 18 a 26) - regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil de nº 2, de 30.03.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 28) - dispõe sobre a publicação do rol de informações desclassificadas, nos termos do art. 45, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil de nº 3, de 30.03.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, ps. 28 e 29) - dispõe sobre o procedimento de revisão de ofício de informação classificada em grau de sigilo secreto e ultrassecreto de que trata o art. 47, inciso I, e art. 51 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

- Assunto: PESSOAL. Portaria/MP nº 135, de 27.04.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 99) - institui o Comitê de Gestão das Carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 25.04 a 27.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.752

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 26.04.2016, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Coordenação Regional da FUNAI Araguaia Tocantins no sentido de que realize a adesão à Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P) e implemente o Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS), tendo em vista sua responsabilidade socioambiental e as iniciativas previstas em ampla legislação e normativos a que se sujeitam as entidades públicas federais (Recomendações do Capítulo IV, da Agenda 21, Decreto nº 5.940/2006, Decreto nº 7.746/2012, Recomendação/CONAMA 12/2011, Portarias/MMA nºs 61/2008 e 217/2008, dentre outros) (item 1.9.3, TC-030.006/2015-5, Acórdão nº 4.739/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e PLANO PLURIANUAL. DOU de 27.04.2016, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao MT e ao DNIT para que, em conjunto, avaliem a conveniência e a oportunidade de promover, nas reavaliações do PPA, a revisão dos indicadores estipulados para programas relacionados ao transporte hidroviário, de forma que contemplem aspectos de eficiência, efetividade, qualidade de infraestrutura, tempo e custo (item 9.3.1, TC-008.509/2015-8, Acórdão nº 940/2016-Plenário).

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. DOU de 27.04.2016, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que: a) disponibilize, em meio de amplo acesso público, as informações originais constantes dos Planos Plurianuais, relativas a valor global dos programas, valor de referência, indicadores, objetivos, metas e iniciativas, de forma a permitir a comparabilidade entre os valores inicialmente estimados e os incluídos por meio de revisões ocorridas no decorrer dos respectivos planos; b) crie mecanismos que promovam a melhoria da integração, articulação e diálogo institucional entre a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos e a Secretaria de Orçamento Federal, com o intuito de melhorar a integração entre planejamento e orçamento; c) aperfeiçoe os mecanismos de transparência, abertura e acessibilidade dos documentos e dados orçamentários, com ênfase na tempestividade, especialmente no que se refere à disponibilização dos relatórios de avaliação do PPA, do Orçamento Cidadão, atualizado conforme a lei orçamentária anual aprovada, e, para fins gerenciais, dos dados do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-033.142/2015-7, Acórdão nº 948/2016-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 27.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: recomendação à Liquigás Distribuidora S/A no sentido de que, antes de aprovar despesas estratégicas, com potencial impacto na sua participação no mercado e, consequentemente, no seu faturamento, avalie o fluxo de caixa incremental decorrente das medidas previstas e, sempre que possível, compare os resultados com pelo menos duas ações alternativas que também poderiam levar ao resultado desejado, de forma a demonstrar a pertinência, adequação e vantajosidade da solução proposta (item 1.7, TC-009.981/2015-2, Acórdão nº 2.453/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: CGU e INTEGRIDADE. Portaria/CGU nº 750, de 20.04.2016 (DOU de 25.04.2016, S. 1, p. 1) - institui o Programa de Integridade da Controladoria-Geral da União. Pelo art. 2º do normativo, o Programa tem os seguintes eixos fundamentais de atuação: a) comprometimento e apoio da alta direção; b) definição e fortalecimento das instâncias de integridade; c) análise e gestão de riscos; d) estratégias de monitoramento contínuo.

- Assuntos: CGU e TELETRABALHO. Portaria/SE-CGU nº 732, de 19.04.2016 (DOU de 25.04.2016, S. 1, ps. 1 a 3) - dá publicidade ao relatório de acompanhamento do 3º trimestre da experiência-piloto em teletrabalho da Controladoria-Geral da União, referente ao período de 1º de dezembro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016.

- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. Portaria/SOF-MP nº 44, de 22.04.2016 (DOU de 25.04.2016, S. 1, p. 63) - institui o Comitê de Governança para Acompanhamento da Gestão Orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Pelo art. 1º do normativo, o CGAGO tem o objetivo de propor: a) medidas de curto prazo que envolvam a avaliação da gestão orçamentária, inclusive em decorrência de necessidades urgentes dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; b) medidas de médio e longo prazos que envolvam o aprimoramento da gestão orçamentária.

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 258, de 13.04.2016 (DOU de 26.04.2016, S. 1, ps. 5 e 6) - orienta a atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal em relação aos processos que tratem da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, de que trata a Lei nº 8.213/1991, e estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal, nas hipóteses que especifica.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Resolução/CFC nº 1.505, de 15.04.2016 (DOU de 26.04.2016, S. 1, p. 109) – dispõe que o Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Vice-presidência de Controle Interno, realizará auditoria nos Conselhos Regionais e Federal de Contabilidade e emitirá parecer com certificação de gestão e relatórios circunstanciados sobre a sua prestação de contas e as dos Conselhos Regionais. Pelo normativo, compete ao CFC "auditar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu presidente" e "instalar, orientar, inspecionar e auditar os CRCs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional".
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 22.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.751

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU identificou impropriedades num pregão eletrônico, conforme segue: a) a exigência, na fase de habilitação do certame licitatório do hospital, de licença ambiental para tratamento de resíduos de saúde, licença ambiental para transporte de resíduos perigosos dentro do estado e licença ambiental para transporte interestadual de resíduos perigosos, não encontram respaldo na jurisprudência do TCU, uma vez que já decidiu a Corte de Contas que a licença ambiental deve ser exigida somente do licitante vencedor, como condição indispensável para a celebração do contrato (Acórdão nº 2.872/2014-P), sendo ilegal a sua exigência como requisito de qualificação técnica, por ferir o rol taxativo do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 1.010/2015-P), bem como sua exigência como requisito de habilitação jurídica, considerando o previsto no art. 28 da Lei nº 8.666/1993; b) a interpretação dada pelo pregoeiro, quando da análise da documentação de habilitação de uma empresa privada de gerenciamento de resíduos, para fins de cumprimento da exigência editalícia, não se coaduna com o previsto no § 4º do art. 14 da LC 104/2011, uma vez que, para a prorrogação automática do prazo de validade da licença ambiental para tratamento de resíduos de saúde e da licença ambiental de transporte de resíduos perigosos, deveria o pedido de renovação ter sido efetuado com até 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade da licença (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-004.984/2016-1, Acórdão nº 815/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU apontou alguns indícios de irregularidade em pregão eletrônico, quais sejam: a) exigência de que os atestados técnicos fossem registrados no CREA competente, contrariando a jurisprudência do TCU, tendo em vista a natureza dos serviços a serem prestados, a teor dos Acórdãos de nºs 12/2014-P, 2.521/2003-2ªC, 597/2007-P, 1.034/2012-P, 109/2014-P, 2.769/2014-P, 1.884/2015-1ªC, 168/2009-P, 597/2007-P e 265/2010-P, o artigo 30, inciso, II, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; b) exigência de comprovante de quitação junto ao CREA de registro ou inscrição da empresa licitante e de seu Responsável Técnico naquela entidade, com inobservância do disposto no art. 20, VII, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e a jurisprudência do TCU (Decisão nº 1.025/2001-P e Acórdãos nºs 2.789/2011-P e 109/2014-P); c) exigência para habilitação, no Termo de Referência, de detalhamento do projeto de infraestrutura física e tecnológica, manuais/catálogos do fabricante da Plataforma de Comunicação, bem como plano de trabalho de implantação, com inobservância da Súmula/TCU nº 272, e entendimentos consubstanciados nos Acórdãos nºs 3.043/2009-P e 2.079/2014-2ªC; d) emissão de parecer técnico pela inabilitação de licitante, sem a análise circunstanciada dos atestados de capacidade técnica de uma sociedade empresária privada de comércio e serviços, em confronto aos princípios da motivação, razoabilidade, finalidade e competitividade da licitação; e) emissão de parecer técnico exigindo apresentação do Plano de Treinamento Inicial e Capacitação Continua para habilitação, o qual deveria ser exigido somente da licitante vencedora, segundo Termo de Referência; f) emissão de parecer técnico, no qual se exige indicação de convenção coletiva de trabalho em desconformidade com a legislação trabalhista (arts. 570, 577 e 581, § 2º, da CLT), dado que os licitantes tanto podem observar o piso salarial da convenção coletiva de trabalho do sindicato das categorias profissionais, desde que tenham participado do seu dissídio, como podem indicar a convenção referente à categoria econômica predominante da empresa (itens 9.6.1 a 9.6.5, TC-035.884/2015-0, Acórdão nº 859/2016-Plenário).
- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados da necessidade de redefinição da legislação referente às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), com vistas a dotar o regime de previdência de maior segurança jurídica e a mitigar os seguintes riscos identificados numa auditoria: a) permanência prolongada de gestores no cargo em que deram causa a prejuízo e/ou que participaram de gestões temerárias; b) inexistência de penalidades proporcionais ao dano causado pelos gestores dos fundos de pensão, prejudicando o ambiente de controle capaz de gerar o efeito dissuasório necessário para mitigar a ocorrência de novas irregularidades; c) insuficiente autonomia da Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC), haja vista a subordinação atual ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) e, consequentemente, a inexistência de mandato para a Diretoria da PREVIC; d) lacunas da legislação referente a investimentos, em especial nos fundos de investimento em participações (FIP) em empresas fechadas, uma vez que não apresentam a transparência necessária para o devido controle (itens 9.3.1 a 9.3.4; TC-015.443/2015-9, Acórdão nº 864/2016-Plenário).

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que proponha ao Congresso Nacional a edição de lei destinada a dotar a Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC) de autonomia necessária ao adequado desempenho de suas atribuições (item 9.4, TC-015.443/2015-9, Acórdão nº 864/2016-Plenário).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal para que se abstenha de prorrogar, ao final de sua vigência, o Contrato firmado com uma sociedade de advocacia (em decorrência do Convite 1/2014), deflagrando, com a antecedência cabível, caso seja de seu interesse contratação para o mesmo objeto, novo processo licitatório com vistas a substituí-lo, tendo em vista a constatação das seguintes irregularidades: a) exigência de que o profissional de nível superior do quadro permanente da empresa detenha título de especialização (em afronta aos Acórdãos nºs 1.041/2010-P e 2.297/2005-P); b) exigência de apresentação de atestados em quantidades mínimas e com limitação de tempo (em afronta aos §§ 1º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); c) exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda Distrital (violando o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); d) ausência de critério de reajuste (contrariando o art. 40, inciso XI, e o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993); e) ausência de orçamento estimado (afrontando o § 2º, inciso II, do art. 40 da Lei nº 8.666/1993); f) realização do certame por meio de carta convite em detrimento da modalidade pregão (item 9.3, TC-004.890/2014-0, Acórdão nº 868/2016-Plenário).

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU firmou entendimento de que, aos conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza autárquica, deve-se aplicar o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da CF/1988 (item 9.2, TC-024.037/2013-3, Acórdão nº 871/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 135. Ementa: recomendação ao Comando da Aeronáutica no sentido de que, em atenção ao princípio constitucional da legalidade, promova a adequação das normas internas referentes à ajuda de custo paga a "militar com dependente" ao disposto no art. 3º, inciso XI, da Medida Provisória nº 2.215-10, que declara a natureza indenizatória da vantagem e pressupõe a existência de despesas bem como o efetivo deslocamento dos dependentes para fins de cálculo do valor do benefício, ressalvada a possibilidade de enunciar situações em que o deslocamento dos referidos dependentes seja dispensável, desde que devidamente fundamentadas no caso concreto (item 9.2, TC-014.226/2014-6, Acórdão nº 873/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.716, de 20.04.2016 (DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 1) - institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.073, de 19.04.2016 (DOU de 22.04.2016, S. 1, ps. 245 a 249) - regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.

BLOG DO GRAZZIOTIN (frases e pensamentos)

Convidamos nossos(as) milhares de leitores(as) da comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar o BLOG DO GRAZZIOTIN, sítio web no qual já estão disponíveis todas as mensagens contendo interessantes frases e pensamentos divulgados, recentemente, no Instagram (#ementariodegestaopublica), o qual já atraiu, desde o carnaval/2016, quase 2.500 seguidores. É só conferir no endereço abaixo:
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 22.04.2016.


- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU identificou impropriedades num pregão eletrônico, conforme segue: a) a exigência, na fase de habilitação do certame licitatório do hospital, de licença ambiental para tratamento de resíduos de saúde, licença ambiental para transporte de resíduos perigosos dentro do estado e licença ambiental para transporte interestadual de resíduos perigosos, não encontram respaldo na jurisprudência do TCU, uma vez que já decidiu a Corte de Contas que a licença ambiental deve ser exigida somente do licitante vencedor, como condição indispensável para a celebração do contrato (Acórdão nº 2.872/2014-P), sendo ilegal a sua exigência como requisito de qualificação técnica, por ferir o rol taxativo do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 1.010/2015-P), bem como sua exigência como requisito de habilitação jurídica, considerando o previsto no art. 28 da Lei nº 8.666/1993; b) a interpretação dada pelo pregoeiro, quando da análise da documentação de habilitação de uma empresa privada de gerenciamento de resíduos, para fins de cumprimento da exigência editalícia, não se coaduna com o previsto no § 4º do art. 14 da LC 104/2011, uma vez que, para a prorrogação automática do prazo de validade da licença ambiental para tratamento de resíduos de saúde e da licença ambiental de transporte de resíduos perigosos, deveria o pedido de renovação ter sido efetuado com até 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade da licença (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-004.984/2016-1, Acórdão nº 815/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU apontou alguns indícios de irregularidade em pregão eletrônico, quais sejam: a) exigência de que os atestados técnicos fossem registrados no CREA competente, contrariando a jurisprudência do TCU, tendo em vista a natureza dos serviços a serem prestados, a teor dos Acórdãos de nºs 12/2014-P, 2.521/2003-2ªC, 597/2007-P, 1.034/2012-P, 109/2014-P, 2.769/2014-P, 1.884/2015-1ªC, 168/2009-P, 597/2007-P e 265/2010-P, o artigo 30, inciso, II, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; b) exigência de comprovante de quitação junto ao CREA de registro ou inscrição da empresa licitante e de seu Responsável Técnico naquela entidade, com inobservância do disposto no art. 20, VII, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e a jurisprudência do TCU (Decisão nº 1.025/2001-P e Acórdãos nºs 2.789/2011-P e 109/2014-P); c) exigência para habilitação, no Termo de Referência, de detalhamento do projeto de infraestrutura física e tecnológica, manuais/catálogos do fabricante da Plataforma de Comunicação, bem como plano de trabalho de implantação, com inobservância da Súmula/TCU nº 272, e entendimentos consubstanciados nos Acórdãos nºs 3.043/2009-P e 2.079/2014-2ªC; d) emissão de parecer técnico pela inabilitação de licitante, sem a análise circunstanciada dos atestados de capacidade técnica de uma sociedade empresária privada de comércio e serviços, em confronto aos princípios da motivação, razoabilidade, finalidade e competitividade da licitação; e) emissão de parecer técnico exigindo apresentação do Plano de Treinamento Inicial e Capacitação Continua para habilitação, o qual deveria ser exigido somente da licitante vencedora, segundo Termo de Referência; f) emissão de parecer técnico, no qual se exige indicação de convenção coletiva de trabalho em desconformidade com a legislação trabalhista (arts. 570, 577 e 581, § 2º, da CLT), dado que os licitantes tanto podem observar o piso salarial da convenção coletiva de trabalho do sindicato das categorias profissionais, desde que tenham participado do seu dissídio, como podem indicar a convenção referente à categoria econômica predominante da empresa (itens 9.6.1 a 9.6.5, TC-035.884/2015-0, Acórdão nº 859/2016-Plenário).
- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados da necessidade de redefinição da legislação referente às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), com vistas a dotar o regime de previdência de maior segurança jurídica e a mitigar os seguintes riscos identificados numa auditoria: a) permanência prolongada de gestores no cargo em que deram causa a prejuízo e/ou que participaram de gestões temerárias; b) inexistência de penalidades proporcionais ao dano causado pelos gestores dos fundos de pensão, prejudicando o ambiente de controle capaz de gerar o efeito dissuasório necessário para mitigar a ocorrência de novas irregularidades; c) insuficiente autonomia da Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC), haja vista a subordinação atual ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) e, consequentemente, a inexistência de mandato para a Diretoria da PREVIC; d) lacunas da legislação referente a investimentos, em especial nos fundos de investimento em participações (FIP) em empresas fechadas, uma vez que não apresentam a transparência necessária para o devido controle (itens 9.3.1 a 9.3.4; TC-015.443/2015-9, Acórdão nº 864/2016-Plenário).

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que proponha ao Congresso Nacional a edição de lei destinada a dotar a Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC) de autonomia necessária ao adequado desempenho de suas atribuições (item 9.4, TC-015.443/2015-9, Acórdão nº 864/2016-Plenário).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal para que se abstenha de prorrogar, ao final de sua vigência, o Contrato firmado com uma sociedade de advocacia (em decorrência do Convite 1/2014), deflagrando, com a antecedência cabível, caso seja de seu interesse contratação para o mesmo objeto, novo processo licitatório com vistas a substituí-lo, tendo em vista a constatação das seguintes irregularidades: a) exigência de que o profissional de nível superior do quadro permanente da empresa detenha título de especialização (em afronta aos Acórdãos nºs 1.041/2010-P e 2.297/2005-P); b) exigência de apresentação de atestados em quantidades mínimas e com limitação de tempo (em afronta aos §§ 1º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); c) exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda Distrital (violando o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); d) ausência de critério de reajuste (contrariando o art. 40, inciso XI, e o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993); e) ausência de orçamento estimado (afrontando o § 2º, inciso II, do art. 40 da Lei nº 8.666/1993); f) realização do certame por meio de carta convite em detrimento da modalidade pregão (item 9.3, TC-004.890/2014-0, Acórdão nº 868/2016-Plenário).

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU firmou entendimento de que, aos conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza autárquica, deve-se aplicar o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da CF/1988 (item 9.2, TC-024.037/2013-3, Acórdão nº 871/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 135. Ementa: recomendação ao Comando da Aeronáutica no sentido de que, em atenção ao princípio constitucional da legalidade, promova a adequação das normas internas referentes à ajuda de custo paga a "militar com dependente" ao disposto no art. 3º, inciso XI, da Medida Provisória nº 2.215-10, que declara a natureza indenizatória da vantagem e pressupõe a existência de despesas bem como o efetivo deslocamento dos dependentes para fins de cálculo do valor do benefício, ressalvada a possibilidade de enunciar situações em que o deslocamento dos referidos dependentes seja dispensável, desde que devidamente fundamentadas no caso concreto (item 9.2, TC-014.226/2014-6, Acórdão nº 873/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.716, de 20.04.2016 (DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 1) - institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.073, de 19.04.2016 (DOU de 22.04.2016, S. 1, ps. 245 a 249) - regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 20.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.750; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.715, de 19.04.2016 (DOU de 20.04.2016, S. 1, ps. 1 a 3) - promulga os Estatutos do Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA), com sede em Estocolmo, Suécia.

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU-BR nº 116, de 01.04.2016 (DOU de 20.04.2016, S. 1, p. 81) - dispõe sobre a criação de escritórios descentralizados e sobre as atividades de representação no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.951, de 11.04.2016 (DOU de 20.04.2016, S. 1, p. 82) - dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON) e dá outras providências.

ABOP – CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 25/04 a 06/05/2016, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 19.04.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.749; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: OUTROS. Lei Complementar nº 154, de 18.04.2016 (DOU de 19.04.2016, S. 1, p. 1) - acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Resolução/ENAP nº 12, de 13.04.2016 (DOU de 19.04.2016, S. 1, p. 65) - dispõe sobre a oferta de pós-graduação "stricto sensu" e aprova a proposta de Mestrado Profissional em Governança e Desenvolvimento.

19 ABRIL – DIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO

Parabéns a todos(as) os(as) profissionais militares de nosso querido Exército Brasileiro ("braço forte e mão amiga")!
Cabe trazer à lembrança da comunidade do Ementário de Gestão Pública que o dia 19 de abril se refere à 1ª luta dos povos do Brasil contra os holandeses (em 1648, na Batalha do Guararapes); nesse episódio histórico de união e solidariedade entre raças, de anseio de liberdade e de sentimento comum de amor à terra (pela 1ª vez, falou-se em "Pátria"). Da expulsão do invasor de Pernambuco floresceu a nacionalidade e o Exército brasileiros.
"...resolvidos estavam de tirar a Pátria de tão forte cativeiro ou morrer na demanda..."
("O Valeroso Lucideno
 e Triunfo da Liberdade na Restauração de Pernambuco", de Frei Manuel Calado).

ABOP – CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 25/04 a 06/05/2016, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:
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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 18.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.748; ano X, desde 14.05.2005)

Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 18.04.2016, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Mato Grosso do Sul acerca da irregularidade/impropriedade caracterizada pela morosidade da FUNASA/SUEST/MS na identificação de situações e providências relativas às transferências voluntárias concedidas que exijam instauração de Tomada de Contas Especial (item 1.7.9, TC-022.787/2013-5, Acórdão nº 2.225/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: PESSOAL e TRABALHISTA. Lei nº 13.271, de 15.04.2016 (DOU de 18.04.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.714, de 15.04.2016 (DOU de 18.04.2016, S. 1, ps. 4 a 11) - aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 15.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.747; ano X, desde 14.05.2005)

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e GOVERNANÇA. DOU de 15.04.2016, S. 1, p. 254. Ementa: recomendação à Superintendência do Patrimônio da União do Tocantins que adote, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias", publicado pelo Tribunal de Contas da União (item 1.11, TC-028.534/2015-8, Acórdão nº 4.399/2016-2ª Câmara).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 15.04.2016, S. 1, p. 254. Ementa: o TCU deu ciência a FURNAS de que a contratação direta para a prestação de serviços advocatícios, objeto do Contrato 8000003850, por inexigibilidade de licitação, contraria o art. 25 da Lei nº 8.666/1993 e os Acórdãos de nºs 2.012/2007-P, 3.413/2013-P e 5.526/2010-1ªC (item 1.8, TC-044.331/2012-6, Acórdão nº 4.400/2016-2ª Câmara).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 15.04.2016, S. 1, p. 254. Ementa: determinação a FURNAS para que se abstenha de efetuar o pagamento de serviços advocatícios para defesa de dirigentes e ex-dirigentes quando o processo judicial ou administrativo decorrer da prática de atos contrários ao ordenamento constitucional, legal ou regulamentar, bem aos Acórdãos do TCU, por não se configurarem presentes os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 21 do Estatuto Social da Companhia (item 1.10.2, TC-044.331/2012-6, Acórdão nº 4.400/2016-2ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 15.04.2016, S. 1, p. 260. Ementa: recomendação à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Santarém/PA no sentido de que elabore normativos internos que determinem a quem cabe a responsabilidade pela gestão de pessoas, especificando as necessárias atribuições (item 1.8.1, TC-025.610/2013-9, Acórdão nº 4.456/2016-2ª Câmara).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 15.04.2016, S. 1, p. 264. Ementa: determinação ao Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (da Universidade Federal de Alagoas) para que, ao proceder à aquisição dos equipamentos objeto do pregão para registro de preços 83/2015, certifique-se da efetiva compatibilidade dos preços registrados com os vigentes no mercado (item 9.2.1, TC-007.949/2016-2, Acórdão nº 4.476/2016-2ª Câmara).

- Assunto: MARCA. DOU de 15.04.2016, S. 1, p. 265. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (da Universidade Federal de Alagoas) da necessidade de comprovar adequadamente, nos procedimentos licitatórios, as razões técnicas para não aceitação de produtos/serviços oferecidos, considerando que a preferência por determinada marca, desacompanhada das devidas justificativas, viola os artigos 7º, § 5º, 15º, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-007.949/2016-2, Acórdão nº 4476/2016-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: CONTRATOS. Portaria da Secretaria de Administração da Secretaria de Governo de nº 38, de 14.04.2016 (DOU de 15.04.2016, S. 1, ps. 6 e 7) - institui, no âmbito da Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República, projeto-piloto para aplicar a sistemática proposta pelo Grupo de Trabalho GT Contratos, conforme a Portaria SA nº 15, de 11 de fevereiro de 2015, e Processo nº 00040.000038/2016-81. Pelo normativo, as atividades de gestão e fiscalização contratuais dos instrumentos firmados pela SA/PR, na forma de novo modelo de atuação, serão estabelecidas e executadas em conformidade com os fluxos, rotinas, procedimentos e instrumentos, instituídos de maneira incremental, para aperfeiçoamento contínuo dos meios de execução, controles e resultados das contratações realizadas por esta unidade. A utilização incremental do modelo será adotada em consonância com as premissas fundamentais de universalidade, uniformidade, integridade, objetividade, suficiência, transparência, participação social dos usuários e sustentabilidade, para a continuidade dos serviços e fornecimentos atualmente prestados, conforme seus respectivos critérios e condições editalícias e contratuais.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.746; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 13.269, de 13.04.2016 (DOU de 14.04.2016, S. 1, p. 1) - autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

- Assunto: PESSOAL. Portaria/MP nº 110, de 13.04.2016 (DOU de 14.04.2016, S. 1, ps. 80 a 82) - estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a desativação temporária e o descadastramento de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.745; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU cientificou a ANTT que os indicadores institucionais desenvolvidos com vistas a medir os produtos, serviços e resultados alcançados pela gestão não atendem aos critérios de utilidade e mensurabilidade definidos no item 2.4.7 da Portaria/TCU nº 123, de 12.05.2011 (item 1.8, TC-040.111/2012-1, Acórdão nº 2.178/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA de que na celebração de convênio, contrato de repasse ou termo de compromisso, cujo objeto inclua a captação de água subterrânea, deve ser observado o art. 24 da Portaria/MS nº 2.914/2011, o qual reza que "toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração" (item 1.7, TC-010.982/2015-9, Acórdão nº 2.179/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, ÉTICA e GOVERNANÇA. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 90. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no estado da Bahia/SRTE para que implemente código de ética e de conduta formalizado, assim como padronização em documentos dos procedimentos e instruções operacionais, como forma de melhorar os sistemas de controles internos, elevando os níveis de governança corporativa da unidade item 1.7.1.4, TC-026.132/2015-0, Acórdão nº 2.182/2016-1ª Câmara).

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 90. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no estado da Bahia/SRTE para que: a) verifique junto à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e da Previdência Social acerca do Plano de Logística Sustentável (PLS) vigente, adotando mecanismos para implementá-lo a nível regional; b) adote, se cabível, critérios de sustentabilidade ambiental nas contratações realizadas, em obediência ao art. 3, "caput", da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1.5 e 1.7.1.6, TC-026.132/2015-0, Acórdão nº 2.182/2016-1ª Câmara).

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 90. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia/SRTE para que avalie a política de acessibilidade de todos os imóveis utilizados pela superintendência no Estado da Bahia, quer próprios da União ou de terceiros, notadamente quanto à conformidade com as diretrizes da NBR 9050/2004 (item 1.7.1.7, TC-026.132/2015-0, Acórdão nº 2.182/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de São Joaquim acerca das falhas abaixo identificadas na execução do convênio 92/2008, quais sejam: a) falta de comprovação de que os valores arrecadados com a cobrança de ingressos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função do evento beneficiado com recursos do convênio 92/108 foram aplicados na consecução de seu objeto ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional, o que representou infração à cláusula décima, parágrafo primeiro, letra "u", do referido ajuste e ao Acórdão nº 96/2008-P; b) ausência de notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede no município, sobre os recursos federais recebidos via convênio, contrariando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/1997 (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-012.219/2014-2, Acórdão nº 2.190/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU deu ciência ao Secretário Municipal de Obras da Prefeitura de Vitória/ES e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação da referida Secretaria que: a) no caso de licitações realizadas com a utilização de recursos federais, a origem destes deverá estar claramente identificada no instrumento convocatório, em atendimento aos princípios da publicidade e da transparência e conforme estipulam em conjunto os arts. 40, §2º, II, e 55, V, da Lei nº 8.666/1993; b) o julgamento da habilitação técnica das empresas participantes em certames com objetos custeados por recursos federais deverá seguir estritamente as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, em atendimento aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como pelo determinado conjuntamente nos arts. 21, § 4º, 40, VII, 41, "caput", 44, "caput" e § 1º, e 45, "caput", da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-033.375/2014-3, Acórdão nº 2.198/2016-1ª Câmara).

- Assunto: RISCO. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) sobre impropriedade caracterizada pela inexistência de rotinas administrativas para a gestão de riscos (item 9.7.9.15, TC-045.700/2012-5, Acórdão nº 2.207/2016-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/CGU nº 701, de 11.04.2016 (DOU de 13.04.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - estabelece normas para o requerimento e a concessão de dispensa de ponto de servidor da Carreira de Finanças e Controle em exercício na Controladoria-Geral da União, para a participação em eventos promovidos pela entidade sindical da classe.

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