EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.753
- Assunto: PESSOAL. DOU de 28.04.2016, S. 1, p.118. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo para que, na próxima negociação de acordo coletivo, promova a revisão dos benefícios, com fulcro no art. 2º do Decreto nº 908/1993 e na Súmula/TST nº 277, de modo a suprimir as seguintes vantagens concedidas sem amparo legal ou incondizentes com a realidade de mercado: auxílio educação para dependentes, auxílio medicamentos, auxílio óculos, auxílio previdenciário, majoração da hora acumulada no banco de horas, tolerância sobre atrasos, licença gala, licença nojo e prolongamento de feriados (item 9.2, TC-002.998/2014-9, Acórdão nº 773/2016-Plenário).
- Assunto: PLANO PLURIANUAL. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 121. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir no planejamento das unidades técnicas, no âmbito do Plano Operacional de Controle Externo 2016/2017 e posteriores, os seguintes trabalhos: levantamento, no primeiro ano do PPA vigente, objetivando analisar os indicadores dos programas temáticos quanto a sua consistência, qualidade e capacidade de refletir os resultados das políticas públicas; acompanhamentos anuais de objetivos e respectivas metas dos programas temáticos, com a finalidade de verificar em que medida as metas são consistentes e suficientes para refletir plenamente os objetivos propostos para os programas, apurando se os resultados planejados foram atendidos e fornecendo informações que possam ser utilizadas no aprimoramento das políticas públicas (item 9.2, TC-023.984/2015-5, Acórdão nº 782/2016-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 122. Ementa: reposta a um consulente no sentido de que: a) não há impedimento legal para a instituição de regime de sobreaviso para o servidor estatutário, desde que esse regime esteja disciplinado em regulamento próprio do órgão dotado de autonomia administrativa e financeira como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho, considerado os limites fixados pelo art. 19 da Lei nº 8.112/1990, bem como, para fins de registro em banco de horas, seja observada, por analogia, a proporção estabelecida no art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como limite máximo de equivalência da hora de sobreaviso em relação à hora trabalhada; b) a retribuição pecuniária pelas horas relativas ao período de sobreaviso somente se mostra plausível quando houver adicional específico fixado em lei; c) as horas efetivamente trabalhadas, em decorrência de convocação do servidor em sobreaviso, podem ser remuneradas, como serviço extraordinário, somente quando excederem a jornada de 8 horas diárias ou de 40 horas semanais e não se mostrar possível o regime de compensação de horários, observando-se os limites fixados nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990 (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-001.728/2015-6, Acórdão nº 784/2016-Plenário).
- Assunto: LEILÃO. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 123. Ementa: recomendação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no sentido de que, nos leilões para alienação de mercadorias apreendidas ou abandonadas: a) aperfeiçoe o Sistema de Leilão Eletrônico (SLE), no sentido de que as impugnações sejam recebidas pela Internet, de forma a compatibilizá-lo ao formato virtual da licitação, o que, nesse caso, outorgará mais eficácia ao disposto no artigo 41 da Lei nº 8.666/1993, sem deixar de prever também a possibilidade de encaminhamento via fax; b) estabeleça prazo mínimo entre a data final para exame das mercadorias e a data final para apresentação de propostas, procedimento necessário para que os interessados elaborem propostas mais consistentes, em observância ao princípio da razoabilidade, à garantia da competitividade e à efetividade do certame; c) quanto aos critérios de classificação previstos no art. 5°, inciso I, da Portaria - RFB 2.206/2010, adote procedimento similar ao previsto no art. 4°, inciso IX, da Lei 10.520/2002, com vistas a ampliar a competitividade do certame; d) fixe valor percentual para definição da faixa de incremento dos lances para cada lote, a fim de minimizar arbitrariedades na fixação desse procedimento e ainda teria a vantagem de representar um valor sempre proporcional ao valor do lote; caso essa alternativa não seja acatada, que sejam definidas diferentes faixas de incremento, segundo a expectativa de valor de compra dos lotes ou de um conjunto de lotes; e) faça constar na ata dos leilões para desfazimento dos bens apreendidos o Relatório de Extrato do Leilão e o Relatório de Histórico por Lotes, preservando, no que couber, as informações de interesse da Administração Pública (a exemplo do nome e CNPJ dos licitantes), em atenção ao princípio da publicidade, o que proporcionará meios para melhor controle social dos atos da Administração Pública (itens 9.4.1 a 9.4.5, TC-011.424/2015-0, Acórdão nº 788/2016-Plenário).
- Assuntos: CONTRATOS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 127. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: a) aperfeiçoar o processo de capacitação dos servidores designados como fiscais e gestores de contratos de TI, em atenção ao disposto no Decreto nº 5.707/2006, art. 1º, incisos I e III, nos Acórdãos nºs 594/2012-P, item 9.3.1, e 1.200/2014-P, item 9.1.4, e no COBIT 5, APO07.03 - manter as habilidades e competências da equipe -, com vistas a assegurar que detenham a qualificação técnica necessária para o exercício de suas atividades; b) aperfeiçoar o procedimento de designação de fiscais e gestores de contratos de TI, em atenção ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 58, inciso III c/c art. 67, "caput", e no Acórdão nº 2.831/2011-P, item 9.1.3, com vistas a equilibrar o quantitativo de contratos de TI sob responsabilidade de cada fiscal e gestor (item 9.1.1 e 9.1.2, TC-014.825/2014-7, Acórdão nº 803/2016-Plenário).
- Assuntos: PESQUISA DE MERCADO e VIGILÂNCIA. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 128. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará (NEMS/CE) para que adote os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria da prestação de serviços de vigilância da organização: a) no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e para a gestão dos contratos decorrentes, adote os seguintes controles internos na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares que servirão de base para a formulação do termo de referência ou do projeto básico, incluindo, entre outros aspectos, em obediência ao art. 6º, inciso IX, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993 e nos moldes do Acórdão nº 6.638/2015-1ªC: a.1) o levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, incluindo as contratações similares feitas por outros órgãos, consultas a sítios na internet (e.g. portal do software público), consultas a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a forma de prestação de serviços utilizada; a.2) a identificação dos diferentes tipos de solução possíveis de serem contratadas e que atendam à necessidade de vigilância da unidade, incluindo estudos que evidenciem o levantamento das áreas e acessos a serem protegidos, o quantitativo e a relação dos equipamentos a serem utilizados, a análise da produtividade do contrato anterior e a análise de custo/benefício da sua manutenção ou a realização de nova contratação; b) realize pesquisas de preços mediante a utilização dos parâmetros abaixo elencados baseados no art. 2º da IN/SLTI/MPOG nº 5/2014, apresentando as devidas justificativas para a impossibilidade de utilização da melhor técnica possível e fazendo constar no processo administrativo para a aquisição de serviços de vigilância os devidos critérios que fundamentem os preços excessivos ou a inexequibilidade dos preços, conforme bem delineado no § 6º da referida norma e no voto que fundamentou o Acórdão nº 2.829/2015-P; c) realize pesquisa de preços com base em padronização do processo de estimativa, de forma a conferir confiabilidade e representatividade para a aferição dos preços correntes de mercado e de modo a permitir a formação de juízo acerca da adequação das propostas pela comissão de licitação, de acordo com o Acórdão nº 1.878/2015-2ªC, atentando para os seguintes aspectos calcados na jurisprudência do TCU: c.1) identificação da fonte de informação e do agente responsável pela elaboração da pesquisa (Acórdão nº 2.451/2013-P); c.2) identificação do servidor responsável pela cotação (Acórdão nº 909/2007-1ª C); c.3) empresas pesquisadas integrantes do ramo pertinente (Acórdão nº 1.782/2010-P); c.4) empresas pesquisadas não vinculadas entre si (Acórdão nº 4.561/2010-1ªC); c.5) a caracterização completa das fontes consultadas (Acórdão nº 3.889/2009-1ªC); c.6) a indicação fundamentada e detalhada das referências utilizadas (Acórdão nº 1.330/2008-P); c.7) a metodologia utilizada e as conclusões obtidas (Nota Técnica AGU/PGF/UFSC 376/2013); c.8) a data e o local de expedição (Acórdão nº 3.889/2009-1ªC); c.9) inclusão das informações retro no processo da pesquisa, em especial, as memórias de cálculo e as fontes de consulta pesquisadas (Acórdão nº 1.091/2007-P) (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-031.986/2015-3, Acórdão nº 805/2016-Plenário).
- Assuntos: CONTRATOS e VIGILÂNCIA. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 128. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará (NEMS/CE) no sentido de que adote os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria da prestação de serviços de vigilância da organização: a) apresente, nos processos alusivos à prestação de serviços de vigilância, as rotinas de trabalho, listas de verificação e os relatórios de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, no intuito de atestar a verificação da conformidade da prestação dos serviços e de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido por um ou mais representantes do NEMS/CE, especialmente designados na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/1997, de acordo com o princípio do controle preconizado no DL nº 200/1967; b) adote medidas no sentido de incluir, nos processos de trabalho alusivos à prestação de serviços de vigilância, os critérios e requisitos para a aferição da qualidade dos serviços prestados, dentro das rotinas a serem executadas pelos fiscais dos contratos, e a vinculação dos pagamentos realizados ao nível de qualidade dos resultados obtidos, de acordo com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal; c) no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de serviços de vigilância e para a gestão dos contratos decorrentes, inclua previsão de segregação das atividades de recebimento de serviços, de forma que: c.1) o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e da fiscalização (art. 73, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993); c.2) o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, baseie-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/1993); (itens 9.1.4 a 9.1.6, TC-031.986/2015-3, Acórdão nº 805/2016-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 128. Ementa: determinação ao Município de Camacan/BA para que, caso opte por lançar nova licitação, adote as providências necessárias a evitar as ocorrências abaixo relacionadas, identificadas no edital da tomada de preços 008/2015: a) exigência de visita técnica exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto, e que essa seja realizada em data e hora marcada, e sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento; b) exigência de certificado de quitação da empresa e do responsável técnico emitido pelo CREA ou CAU; c) inabilitação de uma empresa construtora privada em razão de ter apresentado inscrição no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e Contrato com Engenheiros Civis registrados no Crea (Conselho de Engenharia e Agronomia), sem previsão legal ou editalícia para isso e sem que houvesse análise especificamente desse motivo para a inabilitação (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-034.489/2015-0, Acórdão nº 806/2016-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: PARCERIA VOLUNTÁRIA. Decreto nº 8.726, de 27.04.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, ps. 18 a 26) - regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil de nº 2, de 30.03.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 28) - dispõe sobre a publicação do rol de informações desclassificadas, nos termos do art. 45, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil de nº 3, de 30.03.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, ps. 28 e 29) - dispõe sobre o procedimento de revisão de ofício de informação classificada em grau de sigilo secreto e ultrassecreto de que trata o art. 47, inciso I, e art. 51 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
- Assunto: PESSOAL. Portaria/MP nº 135, de 27.04.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 99) - institui o Comitê de Gestão das Carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal.
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