EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 22.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.751

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU identificou impropriedades num pregão eletrônico, conforme segue: a) a exigência, na fase de habilitação do certame licitatório do hospital, de licença ambiental para tratamento de resíduos de saúde, licença ambiental para transporte de resíduos perigosos dentro do estado e licença ambiental para transporte interestadual de resíduos perigosos, não encontram respaldo na jurisprudência do TCU, uma vez que já decidiu a Corte de Contas que a licença ambiental deve ser exigida somente do licitante vencedor, como condição indispensável para a celebração do contrato (Acórdão nº 2.872/2014-P), sendo ilegal a sua exigência como requisito de qualificação técnica, por ferir o rol taxativo do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 1.010/2015-P), bem como sua exigência como requisito de habilitação jurídica, considerando o previsto no art. 28 da Lei nº 8.666/1993; b) a interpretação dada pelo pregoeiro, quando da análise da documentação de habilitação de uma empresa privada de gerenciamento de resíduos, para fins de cumprimento da exigência editalícia, não se coaduna com o previsto no § 4º do art. 14 da LC 104/2011, uma vez que, para a prorrogação automática do prazo de validade da licença ambiental para tratamento de resíduos de saúde e da licença ambiental de transporte de resíduos perigosos, deveria o pedido de renovação ter sido efetuado com até 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade da licença (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-004.984/2016-1, Acórdão nº 815/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU apontou alguns indícios de irregularidade em pregão eletrônico, quais sejam: a) exigência de que os atestados técnicos fossem registrados no CREA competente, contrariando a jurisprudência do TCU, tendo em vista a natureza dos serviços a serem prestados, a teor dos Acórdãos de nºs 12/2014-P, 2.521/2003-2ªC, 597/2007-P, 1.034/2012-P, 109/2014-P, 2.769/2014-P, 1.884/2015-1ªC, 168/2009-P, 597/2007-P e 265/2010-P, o artigo 30, inciso, II, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; b) exigência de comprovante de quitação junto ao CREA de registro ou inscrição da empresa licitante e de seu Responsável Técnico naquela entidade, com inobservância do disposto no art. 20, VII, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e a jurisprudência do TCU (Decisão nº 1.025/2001-P e Acórdãos nºs 2.789/2011-P e 109/2014-P); c) exigência para habilitação, no Termo de Referência, de detalhamento do projeto de infraestrutura física e tecnológica, manuais/catálogos do fabricante da Plataforma de Comunicação, bem como plano de trabalho de implantação, com inobservância da Súmula/TCU nº 272, e entendimentos consubstanciados nos Acórdãos nºs 3.043/2009-P e 2.079/2014-2ªC; d) emissão de parecer técnico pela inabilitação de licitante, sem a análise circunstanciada dos atestados de capacidade técnica de uma sociedade empresária privada de comércio e serviços, em confronto aos princípios da motivação, razoabilidade, finalidade e competitividade da licitação; e) emissão de parecer técnico exigindo apresentação do Plano de Treinamento Inicial e Capacitação Continua para habilitação, o qual deveria ser exigido somente da licitante vencedora, segundo Termo de Referência; f) emissão de parecer técnico, no qual se exige indicação de convenção coletiva de trabalho em desconformidade com a legislação trabalhista (arts. 570, 577 e 581, § 2º, da CLT), dado que os licitantes tanto podem observar o piso salarial da convenção coletiva de trabalho do sindicato das categorias profissionais, desde que tenham participado do seu dissídio, como podem indicar a convenção referente à categoria econômica predominante da empresa (itens 9.6.1 a 9.6.5, TC-035.884/2015-0, Acórdão nº 859/2016-Plenário).
- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados da necessidade de redefinição da legislação referente às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), com vistas a dotar o regime de previdência de maior segurança jurídica e a mitigar os seguintes riscos identificados numa auditoria: a) permanência prolongada de gestores no cargo em que deram causa a prejuízo e/ou que participaram de gestões temerárias; b) inexistência de penalidades proporcionais ao dano causado pelos gestores dos fundos de pensão, prejudicando o ambiente de controle capaz de gerar o efeito dissuasório necessário para mitigar a ocorrência de novas irregularidades; c) insuficiente autonomia da Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC), haja vista a subordinação atual ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) e, consequentemente, a inexistência de mandato para a Diretoria da PREVIC; d) lacunas da legislação referente a investimentos, em especial nos fundos de investimento em participações (FIP) em empresas fechadas, uma vez que não apresentam a transparência necessária para o devido controle (itens 9.3.1 a 9.3.4; TC-015.443/2015-9, Acórdão nº 864/2016-Plenário).

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que proponha ao Congresso Nacional a edição de lei destinada a dotar a Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC) de autonomia necessária ao adequado desempenho de suas atribuições (item 9.4, TC-015.443/2015-9, Acórdão nº 864/2016-Plenário).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal para que se abstenha de prorrogar, ao final de sua vigência, o Contrato firmado com uma sociedade de advocacia (em decorrência do Convite 1/2014), deflagrando, com a antecedência cabível, caso seja de seu interesse contratação para o mesmo objeto, novo processo licitatório com vistas a substituí-lo, tendo em vista a constatação das seguintes irregularidades: a) exigência de que o profissional de nível superior do quadro permanente da empresa detenha título de especialização (em afronta aos Acórdãos nºs 1.041/2010-P e 2.297/2005-P); b) exigência de apresentação de atestados em quantidades mínimas e com limitação de tempo (em afronta aos §§ 1º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); c) exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda Distrital (violando o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); d) ausência de critério de reajuste (contrariando o art. 40, inciso XI, e o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993); e) ausência de orçamento estimado (afrontando o § 2º, inciso II, do art. 40 da Lei nº 8.666/1993); f) realização do certame por meio de carta convite em detrimento da modalidade pregão (item 9.3, TC-004.890/2014-0, Acórdão nº 868/2016-Plenário).

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU firmou entendimento de que, aos conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza autárquica, deve-se aplicar o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da CF/1988 (item 9.2, TC-024.037/2013-3, Acórdão nº 871/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 135. Ementa: recomendação ao Comando da Aeronáutica no sentido de que, em atenção ao princípio constitucional da legalidade, promova a adequação das normas internas referentes à ajuda de custo paga a "militar com dependente" ao disposto no art. 3º, inciso XI, da Medida Provisória nº 2.215-10, que declara a natureza indenizatória da vantagem e pressupõe a existência de despesas bem como o efetivo deslocamento dos dependentes para fins de cálculo do valor do benefício, ressalvada a possibilidade de enunciar situações em que o deslocamento dos referidos dependentes seja dispensável, desde que devidamente fundamentadas no caso concreto (item 9.2, TC-014.226/2014-6, Acórdão nº 873/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.716, de 20.04.2016 (DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 1) - institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.073, de 19.04.2016 (DOU de 22.04.2016, S. 1, ps. 245 a 249) - regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.

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