EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.745; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU cientificou a ANTT que os indicadores institucionais desenvolvidos com vistas a medir os produtos, serviços e resultados alcançados pela gestão não atendem aos critérios de utilidade e mensurabilidade definidos no item 2.4.7 da Portaria/TCU nº 123, de 12.05.2011 (item 1.8, TC-040.111/2012-1, Acórdão nº 2.178/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA de que na celebração de convênio, contrato de repasse ou termo de compromisso, cujo objeto inclua a captação de água subterrânea, deve ser observado o art. 24 da Portaria/MS nº 2.914/2011, o qual reza que "toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração" (item 1.7, TC-010.982/2015-9, Acórdão nº 2.179/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, ÉTICA e GOVERNANÇA. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 90. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no estado da Bahia/SRTE para que implemente código de ética e de conduta formalizado, assim como padronização em documentos dos procedimentos e instruções operacionais, como forma de melhorar os sistemas de controles internos, elevando os níveis de governança corporativa da unidade item 1.7.1.4, TC-026.132/2015-0, Acórdão nº 2.182/2016-1ª Câmara).

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 90. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no estado da Bahia/SRTE para que: a) verifique junto à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e da Previdência Social acerca do Plano de Logística Sustentável (PLS) vigente, adotando mecanismos para implementá-lo a nível regional; b) adote, se cabível, critérios de sustentabilidade ambiental nas contratações realizadas, em obediência ao art. 3, "caput", da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1.5 e 1.7.1.6, TC-026.132/2015-0, Acórdão nº 2.182/2016-1ª Câmara).

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 90. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia/SRTE para que avalie a política de acessibilidade de todos os imóveis utilizados pela superintendência no Estado da Bahia, quer próprios da União ou de terceiros, notadamente quanto à conformidade com as diretrizes da NBR 9050/2004 (item 1.7.1.7, TC-026.132/2015-0, Acórdão nº 2.182/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de São Joaquim acerca das falhas abaixo identificadas na execução do convênio 92/2008, quais sejam: a) falta de comprovação de que os valores arrecadados com a cobrança de ingressos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função do evento beneficiado com recursos do convênio 92/108 foram aplicados na consecução de seu objeto ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional, o que representou infração à cláusula décima, parágrafo primeiro, letra "u", do referido ajuste e ao Acórdão nº 96/2008-P; b) ausência de notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede no município, sobre os recursos federais recebidos via convênio, contrariando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/1997 (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-012.219/2014-2, Acórdão nº 2.190/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU deu ciência ao Secretário Municipal de Obras da Prefeitura de Vitória/ES e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação da referida Secretaria que: a) no caso de licitações realizadas com a utilização de recursos federais, a origem destes deverá estar claramente identificada no instrumento convocatório, em atendimento aos princípios da publicidade e da transparência e conforme estipulam em conjunto os arts. 40, §2º, II, e 55, V, da Lei nº 8.666/1993; b) o julgamento da habilitação técnica das empresas participantes em certames com objetos custeados por recursos federais deverá seguir estritamente as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, em atendimento aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como pelo determinado conjuntamente nos arts. 21, § 4º, 40, VII, 41, "caput", 44, "caput" e § 1º, e 45, "caput", da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-033.375/2014-3, Acórdão nº 2.198/2016-1ª Câmara).

- Assunto: RISCO. DOU de 13.04.2016, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) sobre impropriedade caracterizada pela inexistência de rotinas administrativas para a gestão de riscos (item 9.7.9.15, TC-045.700/2012-5, Acórdão nº 2.207/2016-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/CGU nº 701, de 11.04.2016 (DOU de 13.04.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - estabelece normas para o requerimento e a concessão de dispensa de ponto de servidor da Carreira de Finanças e Controle em exercício na Controladoria-Geral da União, para a participação em eventos promovidos pela entidade sindical da classe.

ABOP - CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 25/04 a 06/05/2016, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:
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