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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 28.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.581)

 

 

- Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação ao DNIT para que crie critérios objetivos para a avaliação dos pedidos de prorrogação de prazo contratual de obras de engenharia, ajuizando se os motivos elencados pelas empresas contratadas causaram, de fato, atrasos na execução das obras, e se os prazos demandados por essas empresas contratadas guardam compatibilidade com o prazo em que a execução das obras restou prejudicada (item 1.7.4, TC-025.450/2014-0, Acórdão nº 778/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil S/A, Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística de São Paulo/SP - CENOP/SP no sentido de que, consoante entendimentos dos Acórdãos nºs 2.816/2014-P, 819/2009-P, 1.685/2010-2ªC e 265/2010-P, para comprovar-se o preço de mercado, a pesquisa deve levar em consideração diversas origens, como, por exemplo, cotações com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão ou entidade, contratos de outros órgãos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível (alínea "c.1", TC-004.067/2015-0, Acórdão nº 788/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao SERPRO quanto a que se previna acerca da exigência de capacidade dos brigadistas de trabalharem com "softwares" de suíte de escritório, como Open Office e Microsoft Office, identificada em pregão eletrônico, a qual fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esclarecendo que a resposta da Administração à impugnação do edital (de que o necessário é apenas o conhecimento de editor de texto) o vincula, implicando que deve seguir esse entendimento ao gerenciar a execução do contrato (alínea "c", TC-005.204/2015-1, Acórdão nº 792/2015-Plenário).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar planejamento estratégico, o qual deverá definir metas e indicadores para mensurar a implementação dos objetivos estratégicos traçados pela entidade (alínea "a.1.1", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: ÉTICA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar código de ética ou de conduta próprios, com vista a estimular todas as pessoas relacionadas às entidades, desde o mais alto dirigente ao funcionário de menor hierarquia, a agir com integridade e ética, bem como para que sejam previstas, comunicadas e gerenciadas consistentemente ações disciplinares para não conformidades (alínea "a.1.2", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer uma política de treinamento ou programa de capacitação viabilizando que todos os servidores sejam adequadamente capacitados para desempenhar as funções de maneira proveitosa, no qual funcionários novos deverão ser metodicamente familiarizados com a cultura e os procedimentos da entidade e todos os empregados deverão ter treinamento contínuo para bem desempenhar suas atividades (alínea "a.1.3", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de: a) no que tange à consecução de suas atividades administrativas, implantar medidas com vistas à elaboração de normas ou manuais que padronizem os principais procedimentos, bem como estabeleça rotinas, fluxogramas e instruções operacionais para a realização das principais atividades; b) estabelecer adequada segregação de funções das atividades afetas ao setor de compras, à CPL e à assessoria jurídica do conselho, deixando de designar como possíveis membros da CPL servidores lotados no setor de compras, visto que responsáveis pela elaboração dos editais de licitação, bem como que aloque as atividades de exame prévio de textos de atos normativos, editais de licitação, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação à assessoria jurídica do órgão e não à CPL; c) implementar, de forma efetiva, a rotatividade de pessoas em funções, a fim de impedir que uma pessoa cometa um erro ou fraude e possa esconder a situação por muito tempo ou, em não sendo possível estabelecer a rotatividade por insuficiência de pessoal ou outra causa que venha a ser identificada, que se compense a fragilidade detectada e os riscos associados com a adoção de outros controles, que diminuam a possibilidade de materialização dos riscos; d) monitorar o sistema de controle interno com vistas a avaliar a qualidade dos controles internos instituídos pela Administração ao longo do tempo, buscando assegurar que continuem a funcionar efetivamente como previsto, que as respostas aos riscos e as atividades de controle sejam modificadas apropriadamente, de acordo com mudanças nas condições que alterem o nível de exposição a riscos da entidade e das atividades por ela desenvolvidas (alíneas "a.1.4", "a.1.6", "a.1.7" e "a.1.10", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de passar a realizar diagnósticos de riscos, com identificação da probabilidade de sua ocorrência e adoção de medidas para mitigá-los, de modo a formar uma base para o desenvolvimento de estratégias para tratamento dos riscos identificados (resposta a risco), de maneira a diminuir a probabilidade de sua ocorrência e/ou a magnitude de suas consequências (alínea "a.1.5", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assuntos: COMUNICAÇÃO e GOVERNANÇA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer canais de comunicação que efetivamente contribuam para que a informação relevante para o Conselho seja devidamente identificada, documentada, armazenada e comunicada tempestivamente às pessoas adequadas, bem como a instituição de canais de comunicação interna que possam ser usados pelos servidores para relatar condutas impróprias ou eventuais irregularidades às atividades desempenhadas no Conselho (alínea "a.1.9", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência ao CRECI/2ª Região de que CRECI/2ª R/SP de que a especificação de empresa especializada na prestação dos serviços de publicações legais, de forma destacada dos demais jornais de circulação estadual, sem a devida justificativa, pode representar infringência ao art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "c", TC-034.562/2014-1, Acórdão nº 819/2015-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU firmou os seguintes entendimentos quanto aos procedimentos previstos na IN/TCU nº 74, de 11.02.2015 (DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 91): a) tendo em conta o que dispõe o §1º do art. 1º do referido normativo, o pronunciamento do TCU quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos acordos de leniência será subsidiado, quando os mesmos forem celebrados com empresas investigadas em outras esferas, administrativas ou judiciais, pela motivação formal do órgão competente para celebrar o acordo de leniência, considerando, quando couber, pareceres dos órgãos envolvidos em eventuais investigações judiciais e administrativas, certificando: a.1) a efetiva colaboração da empresa pleiteante do acordo, confrontando-se se já não eram do conhecimento do Estado as informações ofertadas sobre os demais envolvidos na infração e sobre os documentos que comprovem o ilícito sob apuração (em atenção aos incisos I e II do art. 16 da Lei nº 12.846/2013); a.2) se os requisitos previstos no § 1º do art. 16 da Lei nº 12.846/2013 estão cumulativamente atendidos; a.3) a inexistência de eventual prejuízo das investigações em outras esferas de autuação, provocado pela celebração dos acordos na esfera administrativa; b) o TCU poderá diligenciar os órgãos envolvidos em eventuais investigações judiciais e administrativas com o objetivo de obter informações adicionais antes de seu pronunciamento; c) o pronunciamento do TCU sobre a legalidade, legitimidade e economicidade somente será conclusivo para os fatos respaldados nas informações e documentação disponibilizados no processo, podendo seu entendimento ser revisto a qualquer tempo, quando identificados fatos novos, passíveis de terem sido identificados durante os procedimentos necessários para a celebração dos acordos, especialmente por meio de consultas a outros órgãos (da mesma esfera ou fora dela); d) tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 5° da IN/TCU nº 74/2015, e até a regulamentação do referido normativo, os relatores dos processos dos acordos de leniência preverão, entre os procedimentos por eles estabelecidos, a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, de forma a garantir a sua participação, prevista no art. 5° da mesma Instrução Normativa (itens 9.4.1 a 9.4.4, TC-003.166/2015-5, Acórdão nº 824/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CGU e TCU. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 95. Ementa: O TCU autorizou a constituição processo apartado para avaliar as seguintes questões: a) o fato de que a interpretação do art. 16, § 1º, inciso I da Lei nº 12.846/2013 (a exigir que o proponente do acordo de leniência seja a primeira a manifestar seu interesse em colaborar com o ilícito) ter sido flexibilizada pelo Decreto nº 8.420/2015, cuja parte final ressalva, "...quando tal circunstância for relevante"; b) o nível de interferência e/ou prejuízo que, no caso concreto, cada acordo de leniência já celebrado ou a ser celebrado pela CGU impõe sobre os acordos de delação premiada já celebrados pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da operação Lava Jato, considerando que, materialmente, pode haver correlação entre os eventuais ilícitos criminais praticados pelas pessoas físicas que buscam a delação premiada e os possíveis ilícitos administrativo-financeiros praticados pelas correspondentes pessoas jurídicas que intentam o acordo de leniência, bem assim que, processualmente, o acordo de leniência a ser celebrado pela CGU só veio a ser regulamentado pelo decreto federal de 18 de março de 2015, não devendo, pois, ser aplicado retroativamente com prejuízo sobre as situações jurídicas já enquadradas no âmbito dos correspondentes acordos de delação premiada celebrados pelo MPF na aludida Operação Lava-Jato (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-003.166/2015-5, Acórdão nº 824/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à SAA/MEC para que, na gestão dos contratos decorrentes do pregão eletrônico 21/2014 e dos certames que vierem a sucedê-lo para organização e execução de eventos, incluindo a formalização de termos aditivos e repactuações de preços, busque adequar os preços praticados aos preços do mercado, a fim de evitar expor o erário a riscos injustificados de prejuízos ou práticas antieconômicas, por meio da adoção das seguintes medidas: a) atente, considerando os arts. 5º, inciso VIII, e 9º, inciso XI, do Decreto nº 7.892/2013, para possível existência de "jogo de planilha" na fase de repactuação de preços dos itens relacionados à locação de espaço físico, haja vista que, no pregão Eletrônico 72/2009, enquanto esses itens tinham peso de apenas 0,95% na planilha de preços máximos que serviu de base para escolha da empresa vencedora, na amostra de eventos analisados pelo monitoramento do TCU seu peso efetivo foi, em média, de 27% nas contratações realizadas; b) priorize, nas pesquisas de preços de mercado, considerando o disposto no art. 9º, inciso XI, do Decreto nº 7.892/2013 e as orientações do art. 2º das Instruções Normativas/SLTI-MP nºs 5/2014 e 7/2014, os itens cujas despesas possuem maior materialidade nas contratações, a exemplo da locação de espaço físico, ampliando a consulta a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública federal, a contratações semelhantes realizadas por outros órgãos e até mesmo diretamente à rede hoteleira (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.667/2011-1, Acórdão nº 830/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou à ECT que adote as providências necessárias no sentido de anular a fase de lances do pregão eletrônico 174/2014-AC, bem como os atos subsequentes, facultando-lhe a retomada do processo licitatório no momento imediatamente anterior à referida fase, em razão da identificação de vício na condução do certame, em total afronta a diversos princípios licitatórios, principalmente os da vantajosidade e competitividade, ao art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 10.520/2002, ao art. 24, §§ 3º, 8° e 9º, do Decreto nº 5.450/2005, e aos Acórdãos nºs 992/2012-P e 2.977/2012-P (item 9.2, TC-000.535/2015-0, Acórdão nº 834/2015-Plenário).

 

- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao SESC/PI para que adeque o seu quadro de funções de confiança às normas consubstanciadas no princípio da impessoalidade, bem como ao disposto na Súmula Vinculante/STF nº 13 ("A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"), especialmente quanto à situação funcional de três empregadas (item 9.7, TC-013.714/2011-2, Acórdão nº 843/2015-Plenário).

 

- Assuntos: TCU e TRANSPARÊNCIA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 107. Ementa: alerta do TCU a uma solicitante (Comissão Parlamentar de Inquérito/CPI-PETROBRAS, da Câmara dos Deputados), em face dos regramentos contidos na Lei nº 12.527/2011 e nas Resoluções/TCU nºs 254/2013, de 10.04.2013 (DOU de 12.04.2013, S. 1, ps. 126 e 127) e 259/2014, de 07.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 74 a 78), sobre a existência de informações e documentos sigilosos dentre as peças processuais e a consequente necessidade de se manter a sua confidencialidade (item 9.4, TC-004.564/2015-4, Acórdão nº 849/2015-Plenário).

 

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 29.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.582)

 

- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 15, de 28.04.2015 (DOU de 29.04.2015, S. 1, ps. 87 e 88) - estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura, por atos próprios, de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2015, e dá outras providências.

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Quem não quer ganhar R$ 20 mil para ir apenas a uma reunião por mês de um conselho?

“Quem não quer ganhar R$ 20 mil para ir apenas a uma reunião por mês de um conselho?”

Disputa por 1,1 mil cargos agita governo

Bem remuneradas, vagas de conselheiros em 140 estatais e empresas de economia mista são cobiçadas por ministros, assessores e políticos. Especialistas criticam falta de critérios técnicos para as nomeações


Está aberta a disputa por nada menos que 1,1 mil vagas em conselhos de 140 estatais e empresas de economia mista controladas pela União. Feito sem transparência, o preenchimento desses cargos tornou-se um balcão de negócios para privilegiados da Esplanada dos Ministérios e integrantes da base política do governo. Ocupar um desses postos funciona como um complemento da renda para ministros, secretários e altos funcionários públicos, mas também pode ser um prêmio de consolação para parlamentares e candidatos a cargos majoritários que não conseguiram se eleger.

Se forem consideradas as vagas nos conselhos de fundos de pensão ou de empresas privadas nas quais a União tem participação acionária, esse número pode mais do que dobrar. Especialistas criticam a farra dos conselhos uma vez que o critério para a escolha dos integrantes nem sempre é a capacidade profissional na área de atuação da companhia e, frequentemente, ignora-se o princípio básico de uma estatal, que é defender o interesse público.

“No mínimo, um conselheiro de uma companhia pública precisa ter capacidade técnica e isolamento político”, destaca o professor de Estratégia do Insper Sergio Lazzarini, especialista na área de governança corporativa. “O papel de uma estatal é perseguir o mandato claro que a sociedade lhe impõe. Se for seguir lucro, privatiza, e, se for algo além do lucro, isso tem que estar bem claro”, afirma.

Os salários dos conselheiros de estatais podem variar entre R$ 3 mil e R$ 30 mil por mês, pelas estimativas de especialistas e de integrantes do governo. “Existe uma briga muito grande entre os partidos por essas vagas, como ocorre para o primeiro e o segundo escalões. Quem não quer ganhar R$ 20 mil para ir apenas a uma reunião por mês de um conselho?”, pergunta uma fonte da base aliada.

Fonte: CorreioWeb

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 27.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.580)

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e CFC. Resolução/CFC nº 1.479, de 20.03.2015 (DOU de 27.04.2015, S. 1, p. 107) - dispõe sobre gestão orçamentária e financeira de investimentos em qualificação profissional do Programa de Educação Continuada do Sistema CFC/CRCs.

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 24.04.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.579)

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS  e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência ao mandatário de Imperatriz (MA) quanto aos rigores da Súmula/TCU nº 230, a prescrever que "compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade" (item 1.7.2.1, TC-003.464/2015-6, Acórdão nº 1.904/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 01/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 2): "BENEFÍCIOS DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO - Os órgãos do SCI, aí compreendidas as unidades de auditoria interna sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central desse Sistema, devem incluir sistemática de quantificação e registro dos benefícios do Controle Interno, de modo a apurar os impactos positivos da implementação das suas recomendações pelos gestores públicos. Referida sistemática deve ser objeto de regulamentação e orientação do Órgão Central, observando-se, quando for o caso, critérios uniformes de classificação que facilitem a compilação e comparação das informações registradas".

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 02/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 2): "INTERAÇÃO COM OS GESTORES - Deverá ser adotada a prática de reunião de busca conjunta de soluções pelos órgãos integrantes do SCI, inclusive unidades de auditoria interna sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central desse Sistema, nas auditorias anuais de contas e demais ações de controle desenvolvidas, excetuando apenas aquelas em que o tratamento sigiloso seja requerido por autoridades legitimadas ou preservado, até determinado prazo, em benefício da integral apuração de denúncias ou representações".

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 03/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 2) - "IRREGULARIDADE NA CERTIFICAÇÃO DE CONTAS ANUAIS - Na deliberação sobre a irregularidade das contas de cada agente público integrante do Rol de Responsáveis de um processo de contas anual, os órgãos do SCI devem adotar as seguintes diretrizes:

1. Considerar como fatos graves, passíveis de certificação irregular, com suporte nas evidências apresentadas, aqueles enquadráveis numa das seguintes hipóteses:

a. Omissão no dever de prestar contas, inclusive ausência de apresentação de informações necessárias à atuação do Controle Interno;

b. Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

c. Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

d. Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar que tenha potencialidade de causar prejuízos ao erário ou configure grave desvio relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.

2. Verificar se o agente certificado teve participação determinante, evidenciada nos exames e em papéis de trabalho, no fato irregular constatado;

3. Verificar a eventual existência de fatores atenuantes, dentre os quais merecem destaque os seguintes:

a. As decisões do agente foram adotadas em atendimento a orientação técnica e/ou jurídica da área competente;

b. O agente não recebeu informações relevantes de terceiros que tinham dever legal ou funcional de alertá-lo;

c. O agente não estava munido de informações suficientes para reconhecer a inadequação do ato e tinha competência legal para demandar a sua produção, mas não havia pessoal qualificado disponível;

d. Nas circunstâncias apresentadas, não havia alternativa mais adequada e/ou econômica para os cofres públicos;

e. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da defesa e soberania nacionais ou da integridade do território nacional;

f. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

g. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade do patrimônio público;

h. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de pessoas;

i. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

j. O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de serviço público essencial;

k. O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de política pública cuja interrupção poderia causar transtornos a cidadãos e/ou riscos à saúde, à segurança ou à vida dos beneficiários.

4. Optar pela certificação 'regular' nos casos em que as falhas tenham sido sanadas no curso do próprio exercício sob exame e/ou antes do encerramento da fase de apuração da auditoria".

 

Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 04/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 3) - "ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO FEDERAL SOBRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS A AGENTES NÃO JURISDICIONADOS - A atuação dos Órgãos Integrantes do Sistema de Controle Interno sobre as operações de crédito promovidas com recursos federais no país, quando os tomadores não se inserirem no rol das unidades jurisdicionadas do SCI, tem por destinatárias as instituições financeiras oficiais de fomento e por objetivo garantir a correção das ações sob a responsabilidade dos agentes financeiros e a aderência dessas aos princípios que norteiam a Administração Pública por meio da verificação:

1. da legalidade e obediência à regulamentação de regência e aos normativos internos dos atos praticados pela instituição financeira;

2. da aderência do objeto financiado à linha de financiamento;

3. da viabilidade técnica e econômica do projeto;

4. da compatibilidade entre o valor aportado e aquele necessário à implantação do objeto;

5. do fornecimento pelo tomador das garantias necessárias;

6. da qualidade da gestão contratual e das ações desenvolvidas pela instituição financeira para a preservação dos bens e interesses da União; e

7. da inexistência de financiamentos concedidos por entidades públicas para o mesmo objeto, quando esses não forem complementares".

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.04 a 23.04.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.578)

 

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência à ELETRONORTE quanto à ausência, no Relatório de Gestão para o ano de 2011, de informações sobre o planejamento da empresa, em especial sobre os objetivos estratégicos e as ações para o atingimento desses objetivos (item 1.9, TC-046.626/2012-3, Acórdão nº 1.489/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: HIERARQUIA. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo sobre impropriedade caracterizada pelo descumprimento de orientações da SRH/MP, em desatenção aos princípios da segurança jurídica e da hierarquia (item 1.8.3, TC-026.684/2011-0, Acórdão nº 1.499/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo sobre as seguintes impropriedades: a) julgamento de licitação em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 e com o edital, pagamentos efetuados sem cobertura contratual e descumprimento do limite legal de 25% para acréscimos em obras, como observado numa tomada de preços; b) contratação de obras e serviços de engenharia sem identificação do percentual do BDI e seu detalhamento em descumprimento do inciso II, do parágrafo 2°, do artigo 7°, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.8.4 e 1.8.5, TC-026.684/2011-0, Acórdão nº 1.499/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência à Cinemateca Brasileira acerca de impropriedade verificada em pregão eletrônico caracterizada pela recusa indevida da intenção de recurso registrada pela licitante privada, uma vez que, ao efetuar o juízo de admissibilidade de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os pressupostos recursais, quer sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, conforme estabelece o art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 e jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 1.462/2010-P e 3.381/2013-P (item 1.7.1, TC-004.826/2015-9, Acórdão nº 1.532/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LANCHES E REFEIÇÕES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro de que foi constatada irregularidade consubstanciada na utilização de recursos públicos para a contratação de "buffets", sem que haja respaldo legal para a realização de tal tipo de despesa, contrariando, desse modo, o princípio da legalidade na Administração Pública, e a jurisprudência do Controle Externo (item 9.2, TC-003.546/2011-0, Acórdão nº 1.546/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro (COMRJ) de que: a) é irregular a exigência de que atestados de qualificação técnica devem ser fornecidos juntamente com cópias das correspondentes notas fiscais; b) deve evitar, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, exigir visita técnica pelos interessados nas licitações, eis que sua substituição por declaração formal assinada pela empresa, sob as penalidades da lei, de que tem pleno conhecimento das condições locais e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos e não alegará desconhecimento para quaisquer questionamentos futuros de caráter técnico ou financeiro, atende o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, sem comprometer a competitividade do certame (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-011.069/2014-7, Acórdão nº 1.564/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação ao Departamento de Polícia Federal que, quando da realocação de servidores, atente para a eventual atuação pretérita de cada interessado no exercício da advocacia ou mesmo no de outra atividade laboral incompatível com a atividade policial, abstendo-se de promover a realocação para o exercício de funções que possam resultar em conflitos de interesses (item 9.2, TC-022.619/2013-5, Acórdão nº 1.600/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 22.04.2015, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Paraná FUNASA/SUEST/PR, sobre impropriedade caracterizada pela não inclusão, em 2012, dos critérios de sustentabilidade ambiental nas licitações realizadas pela Unidade, em descumprimento ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 12.349/2010, que determina a necessidade de promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas aquisições de bens e nas contratações de serviços (item 1.8.1.2, TC-026.830/2013-2, Acórdão nº 1.855/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: METAS. DOU de 22.04.2015, S. 1, p. 71. Ementa: determinação à CEAGESP para que encaminhe à Corte de Contas as metas operacionais dos próximos anos para o entreposto de São Paulo, bem como para cada unidade de armazenagem, a exemplo do procedido em relação aos entrepostos localizados no interior do Estado (item 1.7, TC-030.291/2013-5, Acórdão nº 1.862/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 1, de 16.04.2015 (DOU de 20.04.2015, S. 1, ps. 44 e 45) - dispõe sobre o encaminhamento das informações de restos a pagar bloqueados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria Conjunta/SLTI-MP nº 8, de 17.04.2015 (DOU de 20.04.2015, S. 1, p. 107) - estabelece os indicadores para o monitoramento do consumo de Energia Elétrica e de Água nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/COFEN nº 478, de 14.04.2015 (DOU de 20.04.2015, S. 1, ps. 148 e 149) - normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra e Obstetriz nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e dá outras providências.

 

- Assunto: LOA 2015. Lei nº 13.115, de 20.04.2015 (DOU de 22.04.2015, S. 1, ps. 1 a 9, esta Lei e seus anexos serão publicados em suplemento à presente edição do DOU) - estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015.

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 64, de 20.04.2015 (DOU de 22.04.2015, S. 1, ps. 64 e 65) - estabelece que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2015.

 

- Assunto: EMPENHO. Decreto nº 8.434, de 22.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o empenho de despesas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, altera os Anexos I e II ao Decreto nº 8.412, de 26 de fevereiro de 2015, e dá outras providências.

 

- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.437, de 22.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 4 e 5) - regulamenta o disposto no art. 7º, "caput", inciso XIV, alínea "h", e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

 

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 1.028, de 22.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 8 e 9) - aprova Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI).

 

- Assunto: PROJETOS. Decisão Normativa/CONFEA nº 106, de 17.04.2015 (DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 61 e 62) - conceitua o termo "Projeto" e define suas tipificações.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.577)

 

- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Petróleo Brasileiro S/A acerca da inexistência de adequada formalização nos processos de patrocínio e convênio celebrados pela PETROBRAS, em afronta ao disposto no art. 22 da Lei nº 9.784/1999 (item 1.7.4, TC-038.748/2012-6, Acórdão nº 704/2015-Plenário).

 

- Assuntos: COMBUSTÍVEL e VEÍCULOS. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação à EMBRAPA para que, nas licitações para a contratação de empresa para prestação de serviços continuados de administração, gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos: a) reavalie a exigência de utilização de cartão magnético com chip, uma vez que não apareceram interessados em apresentar propostas em pregão eletrônico (licitação deserta); b) caso a exigência em questão seja considerada necessária à adequada prestação dos serviços, que as justificativas pertinentes sejam inseridas no âmbito do processo administrativo da contratação (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-000.779/2015-6, Acórdão nº 709/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia sobre as seguintes ocorrências irregulares verificadas na condução de concorrência, quais sejam: a) descumprimento da determinação constante do item 1.5.1.4 do Acórdão nº 1.715/2010-P, uma vez que não foram inseridos nos autos do processo de licitação os estudos técnicos aptos a justificar a pertinência e a necessidade de comprovação de capacidade técnico-operacional por até dois atestados de capacidade técnica; b) descumprimento do Enunciado 263 de Jurisprudência da Corte de Contas, que permite exigência de capacidade técnico-operacional somente para parcelas que, concomitantemente, sejam de maior relevância e valor significativo na contratação; c) não publicação do edital da licitação no Diário Oficial da União; d) ausência, no corpo do edital da licitação, da descrição completa da origem dos recursos orçamentários envolvidos (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-032.298/2010-2, Acórdão nº 759/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades para que informe, em suas prestações de contas anuais, o resultado do mapeamento a ser efetuado para mensurar os efeitos dos cursos que serão ministrados para gestores municipais e estaduais com vistas a diminuir a ocorrência de irregularidades nas licitações custeadas com recursos de Contratos de Repasse e levadas a efeito por Municípios, Estados e demais entidades (item 9.2.2, TC-022.259/2013-9, Acórdão nº 761/2015-Plenário).

 

- Assunto: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul de que o recebimento das importâncias correspondentes à verba de representação, sem a pertinente comprovação da efetiva aplicação de tais recursos especificamente nas despesas a que se destinam, caracteriza o recebimento de "remuneração", em desacordo com a legislação e os Acórdãos de nºs 1.163/2008-2ªC e 2.164/2014-P (item 1.7.2.1, TC-023.674/2011-3, Acórdão nº 1.436/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: ARTISTAS. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul de que a contratação de serviços de cobrança de valores decorrentes de apresentações artísticas e músicos estrangeiros no Brasil, prevista no art. 53 da Lei nº 3.857/1960, sem licitação ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, aliada à inobservância das formalidades pertinentes à modalidade selecionada, afronta as disposições da Lei nº 8.666/1993, especialmente os arts. 2º e 26, parágrafo único (item 1.7.2.2, TC-023.674/2011-3, Acórdão nº 1.436/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/PI sobre a contratação, em 01.02.2002, de nora de Conselheiro, sem regular processo seletivo, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade (item 9.4, TC-013.711/2011-3, Acórdão nº 1.439/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU considerou inidônea a apresentação de documentação fiscal para recebimento de pagamentos decorrentes de pregão, ante o sistemático cancelamento das notas fiscais logo após sua emissão (item 9.2.3.2, TC-028.058/2013-5, Acórdão nº 1.465/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: FRAUDE e LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2015, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU considerou como indícios de fraude à licitação e irregular contratação com a Administração Pública em face de suposta inexistência fática, em razão da não localização de estrutura compatível com a atuação de empresa privada de comércio e serviços no endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil (item 9.2.3.3, TC-028.058/2013-5, Acórdão nº 1.465/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 87 (DOU de 17.04.2015, S. 1, p. 2) - altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.433, de 16.04.2015 (DOU de 17.04.2015, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.103, de 02.03.2015.

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 2, de 13.04.2015 (DOU de 17.04.2015, S. 1, ps. 191 e 192) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30.04.2012.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.04.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.576)

 

- Assunto: CONTAS ANUAIS. Portaria CISET/SG-PR nº 6, de 13.04.2015 (DOU de 14.04.2015, S. 1, ps. 1 a 4) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Processo de Contas Anual, exercício de 2014, e orienta sobre a divulgação de peças do processo.

 

- Assuntos: OPERAÇÃO DE CRÉDITO e STN. Portaria/STN-MF nº 199, de 13.04.2015 (DOU de 14.04.2015, S. 1, p. 32) - institui o SADIPEM como meio de envio de pedidos de verificação de limites e condições relativos à contratação de operação de crédito e de concessão de garantias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos casos em que especifica.

 

- Assuntos: LIMPEZA e VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 7, de 13.04.2015 (DOU de 14.04.2015, S. 1, p. 69) - dispõe sobre os valores limites para contratação de serviços de vigilância, limpeza e conservação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 14, de 13.04.2015 (DOU de 14.04.2015, S. 1, p. 69) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

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GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E CONFORMIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

Informamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública sobre o curso "Gestão, Fiscalização e Conformidade dos Contratos Administrativos", a ser ministrado pelo competente prof. Sérgio Alexandre C. de Lima Castro, nos dias 5, 7, 12 e 14 de agosto, das 19:00h às 22:30h, em Brasília-DF. Maiores informações poderão ser obtidas no endereço web abaixo:

http://www.ibmec.br/site/detalhes-cursos-extensao-brasilia/Distrito-Federal/Brasilia/Cursos/Curso-de-Curta-Duracao/Gestao-,-Fiscalizacao-e-Conformidade-dos-Contratos-Administrativos

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.04.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.575)

 

- Assunto: SAÚDE. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que faça com que os recursos federais direcionados a investimentos em saúde no Estado de Goiás cumpram a finalidade de atenuar a grande carência de oferta de serviços de média e de alta complexidade no interior do Estado, considerando a tendência atual de concentração da aludida oferta no município de Goiânia (item 1.8.3.1, TC-029.221/2014-5, Acórdão nº 644/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES e SAÚDE. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Secretaria Municipal de Saúde de Jataí/GO para que adote ato formal no âmbito das unidades envolvidas para que seja dada ciência aos seus respectivos servidores sobre a vedação às hipóteses de acúmulo indevido de funções (médico-regulador e médico-auditor) e de conflito de interesses (médico-regulador e médico-executor na unidade de saúde por ele regulada), em conformidade com a Portaria/MS nº 1.559/2008 (artigos 2º, inciso III; 5º, incisos I e II; 8º, § 2º, incisos I, IV e V) (item 1.6.1.1.4, TC-029.226/2014-7, Acórdão nº 647/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 112. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo para que evite desclassificar propostas com erros de formulação passíveis de correção, desde que tais correções não afetem o valor final da proposta, que deve estar de acordo com as regras fixadas no edital (item 1.6.1, TC-034.530/2014-2, Acórdão nº 654/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESQUISA CIENTÍFICA. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à Universidade Federal de Pernambuco, para que apresente plano de ação com indicação das atividades a serem desenvolvidas, datas de conclusão e nomes dos responsáveis pela implementação de cada uma delas, com vistas a sanar as deficiências identificadas nos processos que integram a gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) na UFPE, quais sejam: a) deficiências na formalização e na implantação de procedimentos e rotinas administrativas necessárias ao disciplinamento da análise técnica realizada nos processos administrativos atinentes à celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D; b) deficiências na orientação à comunidade universitária acerca dos procedimentos que devem ser seguidos na elaboração e na celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D; c) deficiências na avaliação dos resultados obtidos ao final da execução dos projetos de P&D (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-001.027/2014-0, Acórdão nº 661/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária no sentido de que: a) implemente política de gestão de riscos corporativos que: identifique os principais riscos que comprometam o alcance dos objetivos da instituição; avalie os riscos encontrados em relação à probabilidade e ao impacto; promova, considerando os custos e benefícios, plano de tratamento aos riscos; realize o monitoramento dos principais riscos; atribua responsabilidade no processo de gerenciamento de riscos; e seja comunicada internamente; b) proceda à estruturação, sistematização e implementação de um processo de gestão de riscos por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-021.860/2014-9, Acórdão nº 673/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, ENGENHARIA e RESPONABILIDADE. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa sobre a necessidade de os engenheiros responsáveis pela fiscalização de contratos de repasse passarem a cercar-se dos devidos cuidados, em consonância com as diretrizes de seus normativos internos, realizando uma análise de viabilidade técnica dos empreendimentos satisfatória, de forma a evitar a ocorrência de erros facilmente detectáveis para profissionais da área, como, por exemplo, especificações de projeto fora dos padrões previstos nas normas técnicas, sob pena de restar configurada a atuação desidiosa por parte da Caixa, podendo impactar futuras decisões do TCU acerca da responsabilização de seu corpo técnico de engenheiros (item 9.5.2, TC-021.605/2010-6, Acórdão nº 678/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência à CODEVASF que a exigência contida em edital de concorrência pública (nº 22/2014) não guarda conformidade com o disposto no art. 30, § 3º, da Lei de Licitações e com a jurisprudência do TCU, sendo certo que sempre deve ser admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior àquela objeto do certame (item 9.3.1, TC-021.676/2014-3, Acórdão nº 679/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência à CODEVASF que, no caso de certames que visam à contratação de serviços similares ao objeto da Concorrência nº 22/2014, ou seja, de automação, tanto os profissionais quanto a própria empresa, no momento da celebração do contrato, devem possuir registro no CREA, a teor do disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA de nºs 218/1973 e 427/1999, bem como na Lei nº 5.194/1966 e na Lei nº 6.496/1977 (item 9.3.2, TC-021.676/2014-3, Acórdão nº 679/2015-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: DÍVIDA ATIVA e IMÓVEIS. Instrução Normativa/SPU-MP nº 1, de 07.04.2015 (DOU de 13.04.2015, S. 1, ps. 89 a 96) - dispõe sobre os procedimentos para a inscrição em Dívida Ativa da União, dos responsáveis pelo inadimplemento de débitos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União.

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 10.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.574)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.04.2015, S. 1, p. 47. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Ponte Alta do Tocantins de que: a) a exigência de taxa exorbitante para a disponibilização de edital contraria o disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; b) a fixação de uma única data para realização da visita técnica restringe a participação de interessados e pode possibilitar que os potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-007.834/2013-6, Acórdão nº 696/2015-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PARECER JURÍDICA. DOU de 10.04.2015, S. 1, p. 47. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Ponte Alta do Tocantins de que a assinatura do autor nos pareceres jurídicos constantes de processos licitatórios, em atendimento ao art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória sob pena de nulidade desses documentos (item 9.8.3, TC-007.834/2013-6, Acórdão nº 696/2015-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AERONAVES. Decreto nº 8.432, de 09.04.2015 (DOU de 10.04.2015, S. 1, p. 6) - restringe o uso de aeronaves do Comando da Aeronáutica em deslocamentos para o local de domicílio.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 09.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.573)

 

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 09.04.2015, S. 1, ps. 134 e 135. Ementa: o TCU considerou irregulares, no âmbito da SUEST/MG, o que se segue: a) utilização de vagas de estacionamento sem controle e sem prévio estudo técnico que demonstre e dimensione a necessidade dos serviços; b) falta de providências para a apuração de responsabilidades em acidente automobilístico com veículo oficial; c) desperdícios com o pagamento de diárias de veículos de representação sem a efetiva utilização; d) utilização indevida de veículos oficiais por servidores (item 1.8, TC-021.295/2013-1, Acórdão nº 1.748/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: GOVERNANÇA e INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 137. Ementa: recomendação ao Consulado-Geral do Brasil em Madri no sentido de que envide esforços para estabelecer indicadores que permitam monitorar e avaliar a governança e o desempenho operacional da unidade jurisdicionada (item 1.7.2, TC-046.746/2012-9, Acórdão nº 1.766/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência à CEF que o pagamento de danos morais e materiais em decorrência da falta de fiscalização ou da fiscalização deficiente e/ou inadequada das obras do PMCMV caracteriza dano aos cofres da instituição, sendo, em consequência, necessária a instauração de tomada de contas especial para a apuração de responsabilidades, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92 e com observância aos pressupostos contidos da IN/TCU nº 71/2012, sob pena de responsabilidade solidária, na hipótese desse dano vier a se materializar com o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas em primeira instância nos processos nºs 0000990-15.2013.4.02.5053 e 0000994-52.2013.4.02.5053, em trâmite na Justiça Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo (item 1.7, TC-019.892/2014-4, Acórdão nº 1.779/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS, PROJETO BÁSICO e PROJETO EXECUTIVO. DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU deu ciência ao Museu Paraense Emílio Goeldi sobre as seguintes impropriedades: a) celebração de aditivo contratual de acréscimo de serviços de engenharia sem a alteração do projeto básico/executivo, o que afronta os artigos 6º, inciso IX, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993; b) deflagração de processo licitatório sem a existência de Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto básico/executivo e orçamento, o que afronta o art. 1º, da Lei nº 6.496/1977 e dos artigos 5º e 6º, da Resolução/CONFEA nº 425/1998 (itens 9.2.9 e 9.2.10, TC-025.033/2013-1, Acórdão nº 1.842/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: INTERNET. Portaria Interministerial nº 3, de 08.04.2015 (DOU de 09.04.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - firma o Pacto de Enfrentamento às Violações de Direitos Humanos na Internet (#HumanizaRedes).

 

- Assunto: INTERNET. Portaria Interministerial nº 4, de 08.04.2015 (DOU de 09.04.2015, S. 1, p. 3) - institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e divulgar materiais de orientação sobre segurança na internet.

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 08.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.572)

 

 

- Assunto: CGU. Instrução Normativa/CGU nº 1, de 07.04.2015 (DOU de 08.04.2015, S. 1, p.2) - estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

- Assuntos: CGU e INIDONEIDADE. Instrução Normativa/CGU nº 2, de 07.04.2015 (DOU de 08.04.2015, S. 1, p. 3) - regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

 

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 909, de 07.04.2015 (DOU de 08.04.2015, S. 1, ps. 3 e 4) - dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas.

 

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 910, de 07.04.2015 (DOU de 08.04.2015, S. 1, ps. 4 a 6) - define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

 

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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOUs de 06.04 e 07.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.571)

 

- Assunto: PROJETOS. Decreto nº 8.428, de 02.04.2015 (DOU de 06.04.2015, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/ENAP nº 42, de 02.04.2015 (DOU de 07.04.2015, S. 1, ps. 78 e 79) - institui o Comitê de Tecnologia da Informação no âmbito Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública de nº 73, de 06.04.2015 (DOU de 07.04.2015, S. 1, p. 79) - dispõe sobre o acesso por meio do Portal dos comprovantes de rendimentos dos servidores, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo Federal, acerca da obrigatoriedade de informação do endereço eletrônico de (e-mail), e da outras providências.

 

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