EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.581)
- Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação ao DNIT para que crie critérios objetivos para a avaliação dos pedidos de prorrogação de prazo contratual de obras de engenharia, ajuizando se os motivos elencados pelas empresas contratadas causaram, de fato, atrasos na execução das obras, e se os prazos demandados por essas empresas contratadas guardam compatibilidade com o prazo em que a execução das obras restou prejudicada (item 1.7.4, TC-025.450/2014-0, Acórdão nº 778/2015-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil S/A, Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística de São Paulo/SP - CENOP/SP no sentido de que, consoante entendimentos dos Acórdãos nºs 2.816/2014-P, 819/2009-P, 1.685/2010-2ªC e 265/2010-P, para comprovar-se o preço de mercado, a pesquisa deve levar em consideração diversas origens, como, por exemplo, cotações com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão ou entidade, contratos de outros órgãos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível (alínea "c.1", TC-004.067/2015-0, Acórdão nº 788/2015-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao SERPRO quanto a que se previna acerca da exigência de capacidade dos brigadistas de trabalharem com "softwares" de suíte de escritório, como Open Office e Microsoft Office, identificada em pregão eletrônico, a qual fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esclarecendo que a resposta da Administração à impugnação do edital (de que o necessário é apenas o conhecimento de editor de texto) o vincula, implicando que deve seguir esse entendimento ao gerenciar a execução do contrato (alínea "c", TC-005.204/2015-1, Acórdão nº 792/2015-Plenário).
- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar planejamento estratégico, o qual deverá definir metas e indicadores para mensurar a implementação dos objetivos estratégicos traçados pela entidade (alínea "a.1.1", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).
- Assunto: ÉTICA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar código de ética ou de conduta próprios, com vista a estimular todas as pessoas relacionadas às entidades, desde o mais alto dirigente ao funcionário de menor hierarquia, a agir com integridade e ética, bem como para que sejam previstas, comunicadas e gerenciadas consistentemente ações disciplinares para não conformidades (alínea "a.1.2", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).
- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer uma política de treinamento ou programa de capacitação viabilizando que todos os servidores sejam adequadamente capacitados para desempenhar as funções de maneira proveitosa, no qual funcionários novos deverão ser metodicamente familiarizados com a cultura e os procedimentos da entidade e todos os empregados deverão ter treinamento contínuo para bem desempenhar suas atividades (alínea "a.1.3", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).
- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de: a) no que tange à consecução de suas atividades administrativas, implantar medidas com vistas à elaboração de normas ou manuais que padronizem os principais procedimentos, bem como estabeleça rotinas, fluxogramas e instruções operacionais para a realização das principais atividades; b) estabelecer adequada segregação de funções das atividades afetas ao setor de compras, à CPL e à assessoria jurídica do conselho, deixando de designar como possíveis membros da CPL servidores lotados no setor de compras, visto que responsáveis pela elaboração dos editais de licitação, bem como que aloque as atividades de exame prévio de textos de atos normativos, editais de licitação, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação à assessoria jurídica do órgão e não à CPL; c) implementar, de forma efetiva, a rotatividade de pessoas em funções, a fim de impedir que uma pessoa cometa um erro ou fraude e possa esconder a situação por muito tempo ou, em não sendo possível estabelecer a rotatividade por insuficiência de pessoal ou outra causa que venha a ser identificada, que se compense a fragilidade detectada e os riscos associados com a adoção de outros controles, que diminuam a possibilidade de materialização dos riscos; d) monitorar o sistema de controle interno com vistas a avaliar a qualidade dos controles internos instituídos pela Administração ao longo do tempo, buscando assegurar que continuem a funcionar efetivamente como previsto, que as respostas aos riscos e as atividades de controle sejam modificadas apropriadamente, de acordo com mudanças nas condições que alterem o nível de exposição a riscos da entidade e das atividades por ela desenvolvidas (alíneas "a.1.4", "a.1.6", "a.1.7" e "a.1.10", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).
- Assunto: RISCO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de passar a realizar diagnósticos de riscos, com identificação da probabilidade de sua ocorrência e adoção de medidas para mitigá-los, de modo a formar uma base para o desenvolvimento de estratégias para tratamento dos riscos identificados (resposta a risco), de maneira a diminuir a probabilidade de sua ocorrência e/ou a magnitude de suas consequências (alínea "a.1.5", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).
- Assuntos: COMUNICAÇÃO e GOVERNANÇA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer canais de comunicação que efetivamente contribuam para que a informação relevante para o Conselho seja devidamente identificada, documentada, armazenada e comunicada tempestivamente às pessoas adequadas, bem como a instituição de canais de comunicação interna que possam ser usados pelos servidores para relatar condutas impróprias ou eventuais irregularidades às atividades desempenhadas no Conselho (alínea "a.1.9", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).
- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência ao CRECI/2ª Região de que CRECI/2ª R/SP de que a especificação de empresa especializada na prestação dos serviços de publicações legais, de forma destacada dos demais jornais de circulação estadual, sem a devida justificativa, pode representar infringência ao art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "c", TC-034.562/2014-1, Acórdão nº 819/2015-Plenário).
- Assunto: TCU. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU firmou os seguintes entendimentos quanto aos procedimentos previstos na IN/TCU nº 74, de 11.02.2015 (DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 91): a) tendo em conta o que dispõe o §1º do art. 1º do referido normativo, o pronunciamento do TCU quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos acordos de leniência será subsidiado, quando os mesmos forem celebrados com empresas investigadas em outras esferas, administrativas ou judiciais, pela motivação formal do órgão competente para celebrar o acordo de leniência, considerando, quando couber, pareceres dos órgãos envolvidos em eventuais investigações judiciais e administrativas, certificando: a.1) a efetiva colaboração da empresa pleiteante do acordo, confrontando-se se já não eram do conhecimento do Estado as informações ofertadas sobre os demais envolvidos na infração e sobre os documentos que comprovem o ilícito sob apuração (em atenção aos incisos I e II do art. 16 da Lei nº 12.846/2013); a.2) se os requisitos previstos no § 1º do art. 16 da Lei nº 12.846/2013 estão cumulativamente atendidos; a.3) a inexistência de eventual prejuízo das investigações em outras esferas de autuação, provocado pela celebração dos acordos na esfera administrativa; b) o TCU poderá diligenciar os órgãos envolvidos em eventuais investigações judiciais e administrativas com o objetivo de obter informações adicionais antes de seu pronunciamento; c) o pronunciamento do TCU sobre a legalidade, legitimidade e economicidade somente será conclusivo para os fatos respaldados nas informações e documentação disponibilizados no processo, podendo seu entendimento ser revisto a qualquer tempo, quando identificados fatos novos, passíveis de terem sido identificados durante os procedimentos necessários para a celebração dos acordos, especialmente por meio de consultas a outros órgãos (da mesma esfera ou fora dela); d) tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 5° da IN/TCU nº 74/2015, e até a regulamentação do referido normativo, os relatores dos processos dos acordos de leniência preverão, entre os procedimentos por eles estabelecidos, a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, de forma a garantir a sua participação, prevista no art. 5° da mesma Instrução Normativa (itens 9.4.1 a 9.4.4, TC-003.166/2015-5, Acórdão nº 824/2015-Plenário).
- Assuntos: CGU e TCU. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 95. Ementa: O TCU autorizou a constituição processo apartado para avaliar as seguintes questões: a) o fato de que a interpretação do art. 16, § 1º, inciso I da Lei nº 12.846/2013 (a exigir que o proponente do acordo de leniência seja a primeira a manifestar seu interesse em colaborar com o ilícito) ter sido flexibilizada pelo Decreto nº 8.420/2015, cuja parte final ressalva, "...quando tal circunstância for relevante"; b) o nível de interferência e/ou prejuízo que, no caso concreto, cada acordo de leniência já celebrado ou a ser celebrado pela CGU impõe sobre os acordos de delação premiada já celebrados pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da operação Lava Jato, considerando que, materialmente, pode haver correlação entre os eventuais ilícitos criminais praticados pelas pessoas físicas que buscam a delação premiada e os possíveis ilícitos administrativo-financeiros praticados pelas correspondentes pessoas jurídicas que intentam o acordo de leniência, bem assim que, processualmente, o acordo de leniência a ser celebrado pela CGU só veio a ser regulamentado pelo decreto federal de 18 de março de 2015, não devendo, pois, ser aplicado retroativamente com prejuízo sobre as situações jurídicas já enquadradas no âmbito dos correspondentes acordos de delação premiada celebrados pelo MPF na aludida Operação Lava-Jato (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-003.166/2015-5, Acórdão nº 824/2015-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à SAA/MEC para que, na gestão dos contratos decorrentes do pregão eletrônico 21/2014 e dos certames que vierem a sucedê-lo para organização e execução de eventos, incluindo a formalização de termos aditivos e repactuações de preços, busque adequar os preços praticados aos preços do mercado, a fim de evitar expor o erário a riscos injustificados de prejuízos ou práticas antieconômicas, por meio da adoção das seguintes medidas: a) atente, considerando os arts. 5º, inciso VIII, e 9º, inciso XI, do Decreto nº 7.892/2013, para possível existência de "jogo de planilha" na fase de repactuação de preços dos itens relacionados à locação de espaço físico, haja vista que, no pregão Eletrônico 72/2009, enquanto esses itens tinham peso de apenas 0,95% na planilha de preços máximos que serviu de base para escolha da empresa vencedora, na amostra de eventos analisados pelo monitoramento do TCU seu peso efetivo foi, em média, de 27% nas contratações realizadas; b) priorize, nas pesquisas de preços de mercado, considerando o disposto no art. 9º, inciso XI, do Decreto nº 7.892/2013 e as orientações do art. 2º das Instruções Normativas/SLTI-MP nºs 5/2014 e 7/2014, os itens cujas despesas possuem maior materialidade nas contratações, a exemplo da locação de espaço físico, ampliando a consulta a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública federal, a contratações semelhantes realizadas por outros órgãos e até mesmo diretamente à rede hoteleira (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.667/2011-1, Acórdão nº 830/2015-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou à ECT que adote as providências necessárias no sentido de anular a fase de lances do pregão eletrônico 174/2014-AC, bem como os atos subsequentes, facultando-lhe a retomada do processo licitatório no momento imediatamente anterior à referida fase, em razão da identificação de vício na condução do certame, em total afronta a diversos princípios licitatórios, principalmente os da vantajosidade e competitividade, ao art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 10.520/2002, ao art. 24, §§ 3º, 8° e 9º, do Decreto nº 5.450/2005, e aos Acórdãos nºs 992/2012-P e 2.977/2012-P (item 9.2, TC-000.535/2015-0, Acórdão nº 834/2015-Plenário).
- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao SESC/PI para que adeque o seu quadro de funções de confiança às normas consubstanciadas no princípio da impessoalidade, bem como ao disposto na Súmula Vinculante/STF nº 13 ("A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"), especialmente quanto à situação funcional de três empregadas (item 9.7, TC-013.714/2011-2, Acórdão nº 843/2015-Plenário).
- Assuntos: TCU e TRANSPARÊNCIA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 107. Ementa: alerta do TCU a uma solicitante (Comissão Parlamentar de Inquérito/CPI-PETROBRAS, da Câmara dos Deputados), em face dos regramentos contidos na Lei nº 12.527/2011 e nas Resoluções/TCU nºs 254/2013, de 10.04.2013 (DOU de 12.04.2013, S. 1, ps. 126 e 127) e 259/2014, de 07.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 74 a 78), sobre a existência de informações e documentos sigilosos dentre as peças processuais e a consequente necessidade de se manter a sua confidencialidade (item 9.4, TC-004.564/2015-4, Acórdão nº 849/2015-Plenário).
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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