EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.386)
- Assunto: TCU. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU excluiu, de ofício, penalidade aplicada a uma pessoa física (item 9.4 do Acórdão nº 3.215/2013-P), haja vista ter ocorrido o falecimento do responsável anteriormente à sessão de julgamento das respectivas contas (item 1.7, TC-004.145/2005-7, Acórdão nº 510/2014-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 79. Ementa: determinação à SUFRAMA para que informe, na próxima prestação de contas, as medidas adotadas com vistas à criação da carreira de fiscalização, conforme recomendado no item 9.2.1 do Acórdão nº 1.373/2007-P (alínea "b", TC-003.318/2014-1, Acórdão nº 515/2014-Plenário). Chamamos a atenção de nossos milhares de leitores para a necessidade de segregar (em carreiras distintas) os cargos de auditoria e de fiscalização dos demais cargos genéricos contidos nos planos de cargos e salários das entidades públicas federais.
- Assuntos: COMODATO e PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Rio Grande (FURG) e ao Hospital Universitário (HU) no sentido de que realizem, tão logo atingido o prazo contratual limite dos contratos de comodato de equipamentos [60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei 8.666/1993], certame licitatório para a locação dos equipamentos com fornecimento de materiais; além disso, o TCU recomendou à FURG e ao HU que, previamente à elaboração de edital de pregão, realizem pesquisa de preços nos sítios de hospitais públicos, bem como consultem a FAHERG acerca dos valores por ela pagos pelos mesmos produtos, caso adquiridos recentemente, a fim de tornar os preços orçados o mais próximo possível daqueles praticados no mercado e evitar a aquisição de itens com sobrepreço; a ocorrência de itens desertos por cancelamento na habilitação decorrente de preços orçados abaixo do mercado; e a realização sistemática de dispensas de licitação para suprir as necessidades do HU (itens 9.2 e 9.3, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a exigência de autorização de representação e comercialização da indústria produtora dos medicamentos (dirigido à distribuidora), que serão cotados pela empresa distribuidora, conforme verificado em edital de pregão para aquisição de medicamentos, contraria a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, a Lei nº 8.666/1993, art. 27, c/c art. 30, § 5º, e a Portaria/MS-GM nº 1167/2012, art. 1º (item 9.4.3, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).
- Assunto: COMODATO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a dispensa de licitação ocorrida em contratos de comodato de equipamentos, tendo como contrapartida a aquisição com exclusividade de materiais consumíveis dos fornecedores dos equipamentos, contraria o disposto na Lei nº 8.666/1993, artigos 2º e 23, II (item 9.4.4, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a existência de contratos sem valor estimado e prazo limite final determinado, conforme verificado nos contratos firmados pela FAHERG, de empréstimo gratuito de bombas de infusão parenteral/enteral de soluções/medicamentos, e outros contratos, contraria o disposto na Lei nº 8.666/1993, artigos 55, III, e 57, II, devendo a duração limitar-se a sessenta meses, podendo, excepcionalmente, nos temos do § 4º do art. 57, ser prorrogado por até doze meses (item 9.4.5, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).
- Assunto: OUTROS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação ao Ministério da Defesa no sentido de que, ouvidos os Comandos Militares, delimite mais precisamente o escopo das ações a eles atribuídas para garantir a segurança dos grandes eventos, de modo que o emprego de recursos alocados se dê em ações diretamente associadas a esse fim, evitando a previsão de ações mais genéricas, capazes de abarcar iniciativas que, embora eventualmente úteis à missão dos atores, não estejam precisamente relacionadas ao objeto do gasto (item 9.1, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Inteligência do Exército, alertando-lhe que: a) os critérios utilizados para seleção da proposta mais vantajosa devem ser suficientemente definidos e justificados para permitir a avaliação pelos licitantes e pelo controle, e deverão ser somente aqueles absolutamente pertinentes e relevantes para o objeto ou item do objeto a que se refere, conforme estabelece o art. 45 da Lei nº 8.666/1993; b) a regra constitucional que incide sobre todas as aquisições do Poder Público é de submissão ao procedimento licitatório, sendo exceção a contratação direta, pelo que o enquadramento de caso concreto nas hipóteses do art. 25 da Lei 8.666/1993 tem de ser plenamente motivado e cabalmente documentado (itens 9.2.2.1 e 9.2.2.2, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).
- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Obtenção da Marinha, alertando-lhe que a assunção de despesa sem o devido suporte orçamentário constitui violação do art. 60 da Lei nº 4.320/1964 (item 9.2.3, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).
- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, alertando-lhe que, em contratações de serviços, a indexação de preços a índices gerais constitui infração ao art. 4º, inciso I, do Decreto nº 2.271/1997 (item 9.2.4.1, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).
- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, alertando-lhe que a inclusão de cláusula contratual de antecipação de pagamento por meio de termo aditivo viola os princípios da isonomia entre os licitantes e disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e art. 65, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.2.4.2, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU cientificou a Agência Brasileira de Inteligência das seguintes falhas, identificadas em um certame: a) inadequação do prazo de 30 minutos para que os licitantes apresentassem propostas de preços ajustadas após a etapa de lances, em afronta ao princípio da razoabilidade; b) excessivo rigor na recusa da intenção de recurso manifestada por empresa privada, uma vez que se encontrava fundamentada; c) ausência de abordagem de argumentos contidos no recurso interposto por empresa privada, em desacordo com o princípio da motivação (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.144/2014-2, Acórdão nº 550/2014-Plenário).
- Assunto: TCU. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deferiu a solicitação de acesso aos arquivos com os 88 indícios descritos no item 9.7 do Acórdão nº 2.550/2013-P, alertando a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acerca do caráter sigiloso dos dados (item 9.1, TC-007.657/2012-9, Acórdão nº 553/2014-Plenário).
- Assuntos: AMBIENTAL e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para que, nas contratações de execução de obras, inclua no planejamento dessas obras as etapas a seu cargo, a exemplo da obtenção das licenças ambientais e o cumprimento de suas condicionantes, processos de desapropriação e recuperação de sítios arqueológicos, de forma a evitar que essas etapas impactem o cronograma do contrato de execução da obra (item 9.6.2, TC-014.393/2011-5, Acórdão nº 563/2014-Plenário).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União para que incluam, dentre as condições para celebração de transferências voluntárias - previstas nos arts. 38 ao 41 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011 - a existência de setor específico com atribuições definidas para gestão (celebração, execução e prestação de contas) dos ajustes celebrados com a União, com lotação, ao menos, de um servidor efetivo (item 9.1, TC-018.571/2013-1, Acórdão nº 568/2014-Plenário).
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!