Contratações Públicas Sustentáveis

Clique na imagem para acessar

Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

Planilhas para download

Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

Acesso Para Colaboradores

Se você é um colaborador deste site, clique aqui para fazer o login.

Você quer ser um colaborador deste site?

Clique aqui para se cadastrar como novo colaborador do site.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 31.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.393)

Siga-nos no twitter: https://twitter.com/ementario

Curta-nos no facebook: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

 

- Assunto: MICROEMPRESA. Decreto nº 8.217, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - altera o Decreto nº 6.038, de 07.02.2007, que institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).

 

- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.219, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, p. 7) - altera o Decreto nº 7.535, de 26.07.2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água ("ÁGUA PARA TODOS"), para dispor sobre a criação de Conselhos Consultivos.

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.220, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, p. 7) - altera o Decreto nº 5.125, de 01.07.2004, que dispõe sobre a composição do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 190, de 31.05.2004.

 

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e RELATÓRIO DE GESTÃO. Portaria/SE-CGU nº 650, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, ps. 7 a 9) - aprova Norma de Execução nº 01, destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal, sobre o acompanhamento do Plano de Providências Permanente, a elaboração do Relatório de Gestão, os procedimentos da auditoria anual de contas realizada pelo órgão de controle interno e a organização e formalização das peças que constituirão os processos de contas da administração pública federal a serem apresentadas ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista na Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010, ou norma que a substitua.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

Congresso amplia a toda obra pública o Regime Diferenciado de Contratação

Por Gabriela Guerreiro 

BRASÍLIA, DF, 30 de março (Folhapress) - O Congresso deu o primeiro passo para estender o RDC (Regime Diferenciado de Contratação) a todas as licitações e contratos da administração pública federal, estadual ou municipal. Com o apoio do Palácio do Planalto, comissão mista do Congresso aprovou medida provisória que determina a extensão do regime a todas as obras públicas. 
A medida precisa ser aprovada pelos plenários da Câmara e do Senado para que o modelo entre em vigor. 
Aprovado pelo Congresso Nacional em 2011, o regime permite a contratação por inteiro de uma obra projetos básico e executivo e construção o que reduz prazos. Inicialmente, o modelo foi criado para acelerar obras ligadas à Copa e às Olimpíadas, mas acabou sendo ampliado para outras áreas, inclusive o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). 
Agora, a intenção do governo é permitir que o regime seja aplicado em todas as obras para acelerar a sua execução. 
Relatora da MP, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) disse que o RDC se mostrou melhor do que a lei de licitações na execução de obras públicas. "O modelo simplifica sem abrir mão da transparência. Se a gente tem uma coisa boa que dá resultados, por que não estender isso à administração pública?", questionou Gleisi. 
Ex-ministra da Casa Civil, a senadora afirmou que o modelo adotado nas obras da Copa, Olimpíadas e do PAC deram ao governo a "certeza" de que o RDC deve ser aplicado em toda a administração pública. 
"Nós atingimos 50% de economia de tempo em algumas licitações, como no caso da Infraero, que somava 135 dias em concorrências. O prazo caiu para 53 dias com o RDC", afirmou Gleisi. 
Para a oposição, a extensão do RDC vai trazer prejuízos ao reduzir a fiscalização das obras. O senador Álvaro Dias (PSDB-PR) afirmou que o modelo beneficia grandes empreiteiras que têm contratos com o governo federal. 
"Há uma confissão de incompetência quando se afirmar que há atraso nas obras com a legislação vigente. A lei tem que ser rigorosa para reduzir a corrupção, mas andamos na contramão facilitando que essa corrupção se espalhe", criticou o tucano. 
O principal objetivo do RDC é acelerar os prazos de licitação. Mas, em projetos de maior vulto, o regime recebeu críticas de construtoras que abandonaram as concorrências. 
As empresas reclamaram que, como não havia mais possibilidade de aditivos, os projetos conceituais dos órgãos públicos levavam a valores baixos, aumentando os riscos de prejuízo. 
Proposta 
O relatório aprovado pela comissão determina que o contrato de obra e serviço tenha um seguro-garantia para a execução das obras em casos de descumprimento de prazos e custos previstos no regime. Pelo texto, o valor da garantia fica entre 10% a 30% da contratação. 
O texto também permite ao segurador terceirizar a execução da obra paralisada se o órgão contratante concordar. 
Pela proposta, nas obras com valores acima de R$ 100 milhões, a garantia será obrigatória e de 30% do valor do contrato. O percentual será reduzido para 10% para contratações que não exijam "alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis" ou nos casos em que o percentual das apólices inviabilizar as contratações. 
Gleisi também incluiu no texto o critério de julgamento por técnica e preço como pré-requisito da contratação via RDC. O texto abre brecha para que não seja utilizado se o gestor justificar sua decisão. 
A MP determina que a obra obedeça a pelo menos uma das "condições" impostas no texto para a aplicação do regime, como inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. O relatório manteve a exigência legal da justificação técnica e econômica para esse tipo de contratação.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 28.03.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.392)

Siga-nos no twitter: https://twitter.com/ementario

Curta-nos no facebook: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

 

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 12.960, de 27.03.2014 (DOU de 28.03.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 16, de 27.03.2014 (DOU de 28.03.2014, S. 1, p. 268) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 10.06.2013, para a Unidade Federativa do Mato Grosso, Portaria nº 6, de 03.04.2013, para a Unidade Federativa do Mato Grosso do Sul, e Portaria nº 5, de 19.03.2013, para as Unidades Federativas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 27.03.2014.

- Assunto: OUTROS. Resolução/CAF nº 12, de 24.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, p. 1) - institui Grupo de Trabalho Interfederativo com o objetivo de recomendar conjunto de medidas referentes ao Pacto pela Mobilidade Urbana.



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 26.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, p. 118) - altera a Instrução Normativa nº 3, de 16.12.2011, que estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).



- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 15, de 26.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, ps. 118 e 119) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 4, de 14.03.2013, e Portaria n° 8, de 18.04.2013, para as Unidades Federativas de Alagoas, Amazonas, Pará e Roraima.



- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 24, de 26.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, p. 119) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.



PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)



Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93 <http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93>



- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!


--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público http://www.abop.org.br/site/ (participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 26.03.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.390)

Siga-nos no twitter: https://twitter.com/ementario

 

- Assuntos: ELEITORAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.617 (1) - STF (DOU de 26.03.2014, S. 1, p. 1) - "1. A propaganda partidária, organizada pelos partidos políticos, no afã de difundir suas ideias e propostas para a cooptação de filiados, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade, deriva do chamado direito de antena, assegurado aos partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da Constituição. 2. A regularidade da propaganda partidária guarda estreita conexão com princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias, e, em última análise, a Democracia. 3. O princípio da igualdade de chances entre os partidos políticos é elemento basilar das mais modernas democracias ocidentais, a impedir o arbitrário assenhoramento do livre mercado de ideias por grupos opressores (JÜLICH, Christian. Chancengleichheit der Parteien: zur Grenze staatlichen Handelns gegenuber den politischen Parteien nach dem Grundgesetz. Berlim: Duncker & Humblot, 1967. p. 65; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 320). 4. As questões relativas à propaganda partidária não são meras contendas privadas, avultando o caráter público da matéria diante do art. 17 da Constituição, que estabelece parâmetros claros para o funcionamento dos partidos, resguardando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros preceitos. 5. A legitimidade do Ministério Público para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, não pode ser verberada, máxime diante da normativa constitucional insculpida nos artigos 127 e 129 da Constituição. 6. O dispositivo que restringe a legitimidade para a propositura de representação por propaganda partidária irregular afronta múltiplos preceitos constitucionais, todos essencialmente vinculados ao regime democrático. Doutrina (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 324; CÂNDIDO, Joel. Direito Eleitoral brasileiro. 14ª ed. Bauru: Edipro, 2010. p. 71). 7. A representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95 pode ser ajuizada por partido político ou pelo Ministério Público, mercê da incidência do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, verbis: 'Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político'. Exclui-se, nessas hipóteses, a legitimidade de candidatos e coligações, porquanto a propaganda partidária é realizada fora do período eleitoral. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95, estabelecendo a legitimidade concorrente dos partidos políticos e do Ministério Público Eleitoral para a propositura da reclamação de que trata o dispositivo".

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 125, de 21.03.2014 (republicada no DOU de 26.03.2014, S. 1, ps. 64 e 65, por ter saído com incorreção no original publicado no DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 45) - estabelece o conceito de cidades-gêmeas nacionais, os critérios adotados para essa definição e lista todas as cidades brasileiras, por estado, que se enquadram nesta condição.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 25.03.2014.

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria da Secretaria de Portos da Presidência da República de nº 57, de 24.03.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a classificação de documentação sigilosa e institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República.



- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 100, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 92 e 93) - dispõe sobre a NBC PG 100 - Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade. Merecem destaque, na seção sobre "Integridade", os seguintes itens: a) 110.1 O princípio de integridade impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de serem diretos e honestos em todos os relacionamentos profissionais e comerciais. Integridade implica, também, negociação justa e veracidade; b) 110.2 O profissional da contabilidade não deve conscientemente participar dos relatórios, documentos, comunicações ou outras informações nas quais ele acredita que as informações: b.1) contêm declaração materialmente falsa ou enganosa; b.2) contêm declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou b.3) omitem ou ocultam informações que devem ser incluídas em casos em que essa omissão ou ocultação seja enganosa.



- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 200, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 94 a 96) - dispõe sobre a NBC PG 200 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos).



- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 300, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 96 a 98) - dispõe sobre a NBC PG 300 - Contadores Empregados (Contadores Internos).



- Assunto: ÉTICA. Resolução/CFF nº 596, de 21.02.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 99 a 103) - dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.



PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)



Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93 <http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93>



- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público http://www.abop.org.br/site/ (participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 24.03.2014.

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU orientou à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União/PR que, para efeito da dispensa da remessa de processo de tomada de contas especial à Corte de Contas, o débito deve ser somente atualizado monetariamente, sem acréscimos de juros, e ser inferior ao valor fixado pelo TCU para esse fim, consoante o disposto no art. 6º, inciso I, da IN/TCU nº 71/2012 (item 1.6.2, TC-014.226/2013-8, Acórdão nº 879/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DECISÃO JUDICIAL. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU deu ciência ao INSS em Fortaleza de que eventual descumprimento de ordem judicial que, reflexivamente, cause dano ao erário, poderá gerar a responsabilização do agente público causador desse prejuízo (item 1.6.1, TC-003.056/2014-7, Acórdão nº 889/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Esporte acerca de impropriedade verificada na condução de pregão eletrônico caracterizada pela exigência de vistoria técnica, como critério de habilitação, para licitação de serviços de copeiragem e outros de terceirização, sem justificativa razoável, afrontando ao art. 30 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que, em princípio, essas atividades não possuem características especiais capazes de distingui-las das realizadas em outros órgãos da Administração, sendo, portanto, de natureza comum, sem qualquer peculiaridade (item 1.6.1.1, TC-019.662/2013-0, Acórdão nº 892/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 126. Ementa: a inobservância do dever legal de promover a apuração imediata de irregularidade no serviço público contraria o disposto no art. 143 da Lei nº 8112/1990 (item 1.8.4, TC-021.158/2013-4, Acórdão nº 926/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao Departamento de Educação e Cultura do Exército Brasileiro para que, em pregões destinados à aquisição de bens e serviços de informática, aplique as normas do Decreto nº 7.170/2010 (Sic), bem como o entendimento do Acórdão nº 670/2013-P (item 1.7.1, TC-028.797/2013-2, Acórdão nº 1.001/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU; esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-033.126/2013-5, Acórdão nº 1.005/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.211, de 21.03.2014 (DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 7.217, de 21.06.2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 05.01.2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

 

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.052, de 11.03.2014 (DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 150) - regulamenta a concessão de recursos para medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 21.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.387)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.03.2014, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao IFPA/Campus Castanhal de que, em relação a um pregão eletrônico para a contratação de serviços continuados: a) exigir, sob pena de recusa, que as propostas das licitantes contenham elementos que não influenciam no valor final da contratação, contraria o art. 21 da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 5º, "caput", do Decreto nº 5.450/2005; b) a recusa, por razões formais, de propostas benéficas à administração contraria a garantia da seleção da proposta mais vantajosa prevista no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e os princípios da eficiência e do interesse público previstos no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005; c) em respeito ao art. 24 da IN/SLTI-MP nº 2/2008, e em reverência tanto à garantia da seleção da proposta mais vantajosa prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993, quanto aos princípios da razoabilidade e da eficiência, deve o pregoeiro, ao analisar as propostas no momento da aceitação do lance vencedor, permitir o reenvio de anexos ajustados para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-034.140/2013-1, Acórdão nº 943/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 21.03.2014, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro no sentido de que a ausência dos Pró-Reitores de Graduação, de Pesquisa e de Extensão no rol de responsáveis da unidade jurisdicionada afronta o inc. II do art. 10 da IN/TCU nº 63/2010 (item 1.8.2.1, TC-029.177/2011-1, Acórdão nº 969/2014-1ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 20.03.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.386)

 

- Assunto: TCU. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU excluiu, de ofício, penalidade aplicada a uma pessoa física (item 9.4 do Acórdão nº 3.215/2013-P), haja vista ter ocorrido o falecimento do responsável anteriormente à sessão de julgamento das respectivas contas (item 1.7, TC-004.145/2005-7, Acórdão nº 510/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 79. Ementa: determinação à SUFRAMA para que informe, na próxima prestação de contas, as medidas adotadas com vistas à criação da carreira de fiscalização, conforme recomendado no item 9.2.1 do Acórdão nº 1.373/2007-P (alínea "b", TC-003.318/2014-1, Acórdão nº 515/2014-Plenário). Chamamos a atenção de nossos milhares de leitores para a necessidade de segregar (em carreiras distintas) os cargos de auditoria e de fiscalização dos demais cargos genéricos contidos nos planos de cargos e salários das entidades públicas federais.

 

- Assuntos: COMODATO e PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Rio Grande (FURG) e ao Hospital Universitário (HU) no sentido de que realizem, tão logo atingido o prazo contratual limite dos contratos de comodato de equipamentos [60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei 8.666/1993], certame licitatório para a locação dos equipamentos com fornecimento de materiais; além disso, o TCU recomendou à FURG e ao HU que, previamente à elaboração de edital de pregão, realizem pesquisa de preços nos sítios de hospitais públicos, bem como consultem a FAHERG acerca dos valores por ela pagos pelos mesmos produtos, caso adquiridos recentemente, a fim de tornar os preços orçados o mais próximo possível daqueles praticados no mercado e evitar a aquisição de itens com sobrepreço; a ocorrência de itens desertos por cancelamento na habilitação decorrente de preços orçados abaixo do mercado; e a realização sistemática de dispensas de licitação para suprir as necessidades do HU (itens 9.2 e 9.3, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a exigência de autorização de representação e comercialização da indústria produtora dos medicamentos (dirigido à distribuidora), que serão cotados pela empresa distribuidora, conforme verificado em edital de pregão para aquisição de medicamentos, contraria a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, a Lei nº 8.666/1993, art. 27, c/c art. 30, § 5º, e a Portaria/MS-GM nº 1167/2012, art. 1º (item 9.4.3, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: COMODATO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a dispensa de licitação ocorrida em contratos de comodato de equipamentos, tendo como contrapartida a aquisição com exclusividade de materiais consumíveis dos fornecedores dos equipamentos, contraria o disposto na Lei nº 8.666/1993, artigos 2º e 23, II (item 9.4.4, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a existência de contratos sem valor estimado e prazo limite final determinado, conforme verificado nos contratos firmados pela FAHERG, de empréstimo gratuito de bombas de infusão parenteral/enteral de soluções/medicamentos, e outros contratos, contraria o disposto na Lei nº 8.666/1993, artigos 55, III, e 57, II, devendo a duração limitar-se a sessenta meses, podendo, excepcionalmente, nos temos do § 4º do art. 57, ser prorrogado por até doze meses (item 9.4.5, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: OUTROS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação ao Ministério da Defesa no sentido de que, ouvidos os Comandos Militares, delimite mais precisamente o escopo das ações a eles atribuídas para garantir a segurança dos grandes eventos, de modo que o emprego de recursos alocados se dê em ações diretamente associadas a esse fim, evitando a previsão de ações mais genéricas, capazes de abarcar iniciativas que, embora eventualmente úteis à missão dos atores, não estejam precisamente relacionadas ao objeto do gasto (item 9.1, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Inteligência do Exército, alertando-lhe que: a) os critérios utilizados para seleção da proposta mais vantajosa devem ser suficientemente definidos e justificados para permitir a avaliação pelos licitantes e pelo controle, e deverão ser somente aqueles absolutamente pertinentes e relevantes para o objeto ou item do objeto a que se refere, conforme estabelece o art. 45 da Lei nº 8.666/1993; b) a regra constitucional que incide sobre todas as aquisições do Poder Público é de submissão ao procedimento licitatório, sendo exceção a contratação direta, pelo que o enquadramento de caso concreto nas hipóteses do art. 25 da Lei 8.666/1993 tem de ser plenamente motivado e cabalmente documentado (itens 9.2.2.1 e 9.2.2.2, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Obtenção da Marinha, alertando-lhe que a assunção de despesa sem o devido suporte orçamentário constitui violação do art. 60 da Lei nº 4.320/1964 (item 9.2.3, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, alertando-lhe que, em contratações de serviços, a indexação de preços a índices gerais constitui infração ao art. 4º, inciso I, do Decreto nº 2.271/1997 (item 9.2.4.1, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, alertando-lhe que a inclusão de cláusula contratual de antecipação de pagamento por meio de termo aditivo viola os princípios da isonomia entre os licitantes e disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e art. 65, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.2.4.2, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU cientificou a Agência Brasileira de Inteligência das seguintes falhas, identificadas em um certame: a) inadequação do prazo de 30 minutos para que os licitantes apresentassem propostas de preços ajustadas após a etapa de lances, em afronta ao princípio da razoabilidade; b) excessivo rigor na recusa da intenção de recurso manifestada por empresa privada, uma vez que se encontrava fundamentada; c) ausência de abordagem de argumentos contidos no recurso interposto por empresa privada, em desacordo com o princípio da motivação (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.144/2014-2, Acórdão nº 550/2014-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deferiu a solicitação de acesso aos arquivos com os 88 indícios descritos no item 9.7 do Acórdão nº 2.550/2013-P, alertando a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acerca do caráter sigiloso dos dados (item 9.1, TC-007.657/2012-9, Acórdão nº 553/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AMBIENTAL e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para que, nas contratações de execução de obras, inclua no planejamento dessas obras as etapas a seu cargo, a exemplo da obtenção das licenças ambientais e o cumprimento de suas condicionantes, processos de desapropriação e recuperação de sítios arqueológicos, de forma a evitar que essas etapas impactem o cronograma do contrato de execução da obra (item 9.6.2, TC-014.393/2011-5, Acórdão nº 563/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União para que incluam, dentre as condições para celebração de transferências voluntárias - previstas nos arts. 38 ao 41 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011 - a existência de setor específico com atribuições definidas para gestão (celebração, execução e prestação de contas) dos ajustes celebrados com a União, com lotação, ao menos, de um servidor efetivo (item 9.1, TC-018.571/2013-1, Acórdão nº 568/2014-Plenário).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 17.03.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.385)

 

- Assuntos: ELEITORAL e PUBLICIDADE. Instrução Normativa da Secretaria de Comunicação Social nº 6, de 14.03.2014 (DOU de 17.03.2014, S. 1, ps. 18 e 19) - dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, no período eleitoral de 2014.

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria da Secretaria de Portos de nº 48, de 14.03.2014 (DOU de 17.03.2014, S. 1, ps. 19 e 20) - estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para atendimento e aplicação da Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/DEST nº 10, de 13.03.2014 (DOU de 17.03.2014, S. 1, p. 102) - define as regras para o fornecimento de informações, pelas empresas estatais federais, para o módulo PPE do sistema SIEST.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 14.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.384)

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência a um pregoeiro e aos chefes do Departamento de Licitações e Contratos (DLIC) e do Controle Interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão de que: a) os critérios para qualificação técnica de licitantes devem guardar estrita compatibilidade com o objeto em aquisição e atender ao limite do absolutamente indispensáveis ao cumprimento do objeto, sendo que a fixação de condições desnecessárias ou impertinentes pode levar ao direcionamento do certame e ao cerceamento da participação de interessados, práticas estas que devem ser repelidas pela administração; b) a apresentação de propostas de fornecimento estruturadas "por lote", "por grupo" ou "por preço global", quando se está diante de objetos divisíveis, atenta contra o previsto no arts. 23, § 1º, e 15, IV, da Lei nº 8.666/1993, bem assim vai de encontro ao disposto na Súmula/TCU nº 247, que tem por obrigatória a adjudicação por item, e não por preço global, nas licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações de objetos divisíveis, desde que não haja prejuízo ao conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo por fim a ampla participação de interessados (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-033.659/2013-3, Acórdão nº 781/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 92. Ementa: determinação à UFMG para que observe rigorosamente as normas estabelecidas na Lei nº 8.745/1993, restringindo as contratações temporárias às hipóteses legais, devendo as mesmas serem precedidas de documentação comprobatória do quantitativo autorizado pelo Ministério do Planejamento e de expressa motivação, de modo a ensejar a atuação dos órgãos de controle, sob pena de os responsáveis serem apenados com a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (item 1.7, TC-011.562/2010-2, Acórdão nº 808/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para que aperfeiçoe a metodologia de pesquisa de preços na fase de planejamento do certame, prevendo consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de registros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outras, sem olvidar, no entanto, que os valores obtidos por meio dessas consultas que sejam incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser desprezados, conforme Acórdão nº 868/2013-P (item 1.7.1.2, TC-032.168/2013-6, Acórdão nº 853/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Espírito Santo de ressalva caracterizada pela ausência de designação formal de servidor(es) de seus quadros para promover o acompanhamento e a fiscalização da execução de contratos firmados pela entidade, na forma prescrita no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e em atendimento ao princípio da eficiência, de modo a abster-se de deixar a cargo da própria contratada a tarefa de aferir os quantidades de serviço realizados, haja vista a colidência de interesses e o princípio da segregação de funções, de acordo com o detectado em medição de contrato de obra de dragagem (item 9.6.4, TC-015.764/2006-1, Acórdão nº 880/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à Universidade Federal Fluminense para que avalie a possibilidade de aumentar a lotação de servidores na Auditoria Interna da Universidade, além de disponibilizar-lhes cursos de capacitação, de modo a organizar a respectiva unidade, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, conforme o disposto no art. 14 do Decreto nº 3.591/2000 (item 1.8.1, TC-033.116/2010-5, Acórdão nº 704/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República de que a adoção do pregão em sua forma presencial não está na esfera de discricionariedade do gestor, pois o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo em caso de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, conforme Acórdão nº 1.184/2012-P (item 1.8.1, TC-024.785/2013-0, Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República de que, na fase de planejamento da licitação, a definição precisa e suficiente do objeto licitado deve abranger a estimativa das quantidades demandadas e dos preços unitários máximos admitidos, com base nas reais necessidades do licitante e em consistente pesquisa de mercado, em consonância com a Súmula/TCU nº 177 (item 1.8.2, TC-024.785/2013-0, Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.206, de 13.03.2014 (DOU de 14.03.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 11.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.383)

 

- Assunto: SAÚDE. Portaria/MS nº 375, de 10.03.2014 (DOU de 11.03.2014, S. 1, ps. 57 e 58) - regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2014 para aplicação em obras de ampliação e construção de entidades privadas, sem fins lucrativos, e no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 36, § 10, da Lei nº 12.919, de 24.12.2013.

 

- Assuntos: ESTATAIS e INDICADOR DE DESEMPENHO. Portaria/DEST nº 9, de 10.03.2014 (DOU de 11.03.2014, S. 1, p. 83) - aprova o indicador de desempenho institucional para o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, pelo qual é fixado em 33 dias o prazo máximo para, em média, o DEST expedir respostas aos pleitos encaminhados para a análise e decisão do Departamento.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 10.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.382)

 

- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO e INSS. Resolução/INSS nº 394, de 07.03.2014 (DOU de 10.03.2014, S. 1, p. 36) - dispõe sobre o estágio orientado na Sala de Monitoramento, a ser avaliado por meio da entrega de: a) relatório de atividades realizadas durante o período do estágio, o qual deverá conter a descrição do trabalho desenvolvido pelo servidor, para ser entregue ao final do último dia; b) estudo de caso a ser elaborado observando roteiro específico, o qual será objeto de apresentação pelo servidor, a todos os demais participantes, até o último do dia do estágio. Pelo normativo, o relatório do estudo de caso deverá conter os seguintes elementos mínimos: a) Dados de Identificação: a.1) título do estudo de caso; a.2) nome; a.3) cargo; a.4) matrícula; a.5) unidade de lotação atual; e a.6) local e data; b) Resumo; c) Descrição da situação-problema: descrever a identificação e o diagnóstico da situação; d) Proposta de ação de melhoria: detalhamento da ação de melhoria proposta, indicando, dentre outros, os seguintes elementos: d.1) o que será feito; d.2) quem fará; d.3) quando será feito; d.4) onde será feito; d.5) por que será feito; d.6) como será feito; d.7) forma de acompanhamento.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 20, de 07.03.2014 (DOU de 10.03.2014, S. 1, ps. 72 e 73) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa: Paulo Grazziotin, AFC
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...