EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 21.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.387)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.03.2014, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao IFPA/Campus Castanhal de que, em relação a um pregão eletrônico para a contratação de serviços continuados: a) exigir, sob pena de recusa, que as propostas das licitantes contenham elementos que não influenciam no valor final da contratação, contraria o art. 21 da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 5º, "caput", do Decreto nº 5.450/2005; b) a recusa, por razões formais, de propostas benéficas à administração contraria a garantia da seleção da proposta mais vantajosa prevista no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e os princípios da eficiência e do interesse público previstos no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005; c) em respeito ao art. 24 da IN/SLTI-MP nº 2/2008, e em reverência tanto à garantia da seleção da proposta mais vantajosa prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993, quanto aos princípios da razoabilidade e da eficiência, deve o pregoeiro, ao analisar as propostas no momento da aceitação do lance vencedor, permitir o reenvio de anexos ajustados para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-034.140/2013-1, Acórdão nº 943/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 21.03.2014, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro no sentido de que a ausência dos Pró-Reitores de Graduação, de Pesquisa e de Extensão no rol de responsáveis da unidade jurisdicionada afronta o inc. II do art. 10 da IN/TCU nº 63/2010 (item 1.8.2.1, TC-029.177/2011-1, Acórdão nº 969/2014-1ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
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